Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Pan S/A
EMBARGADO: Davi Lucas Martins Santos Lourenço de Araújo, representado por sua genitora Renata Silva Lourenço de Araújo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ E BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, majorou indenização por danos morais para R$ 7.000,00 e manteve a restituição em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário de menor portador de deficiência. O embargante alega omissão quanto aos novos critérios de atualização da Lei nº 14.905/2024, à necessidade de má-fé para a dobra e à proporcionalidade do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir os índices de juros e correção monetária aplicáveis à luz da superveniente Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ; (ii) verificar se a restituição em dobro exige prova de má-fé subjetiva ou se basta a violação à boa-fé objetiva; e (iii) avaliar se houve omissão na fundamentação do montante indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os consectários legais são matéria de ordem pública, impondo-se a integração do acórdão para adequá-lo à Lei nº 14.905/2024 e à tese firmada no Tema 1368 do STJ. Até 31/08/2024, aplica-se a Taxa Selic como índice único. A partir de 01/09/2024, incide o IPCA para correção monetária (art. 389, p.ú., CC) e a Taxa Selic deduzida do IPCA para juros de mora (art. 406, § 1º, CC). 4. A restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde de prova de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. No caso, a retenção de verba alimentar de menor hipervulnerável sem prova de contratação configura erro inescusável e negligência grave. 5. Inexistência de omissão quanto ao valor indenizatório, uma vez que o acórdão sopesou a condição de hipervulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da medida, não servindo os aclaratórios para a mera rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos parcialmente, apenas para integrar os critérios de juros e correção monetária. Tese de julgamento: 1. Nas condenações civis, a atualização observa a Taxa Selic como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o IPCA para correção e a Selic deduzida do IPCA para juros (Lei nº 14.905/2024). 2. A restituição em dobro do indébito em relações de consumo independe de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Referências: STJ, REsp 1.795.982/SP (Tema 1368); STJ, EAREsp 676.608/RS; Código Civil, arts. 389 e 406. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0829163-72.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra o acórdão de ID 40355128, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por DAVI LUCAS MARTINS SANTOS LOURENÇO DE ARAÚJO, menor representado por sua genitora, e negou provimento ao recurso da instituição financeira. O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário (BPC) do autor. A decisão colegiada fundamentou-se na falha da prestação do serviço bancário, caracterizada pela ausência de comprovação de contratação válida e pela retenção indevida de verba de natureza alimentar destinada à subsistência de menor hipervulnerável. Inconformado, o embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, conforme razões de ID 40675832. Em suas razões, alega, em síntese: (i) omissão quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para juros de mora e correção monetária; (ii) omissão sobre a necessidade de demonstração de má-fé para a aplicação da penalidade de devolução em dobro, argumentando que a cobrança estaria amparada em engano justificável; e (iii) omissão quanto à proporcionalidade do valor indenizatório, aduzindo que o montante de R$ 7.000,00 seria exorbitante frente ao valor total dos descontos (R$ 40,65) e ensejaria enriquecimento sem causa. Ao final, o banco embargante requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios apontados, ajustando-se os consectários legais da condenação e afastando-se a repetição do indébito na forma dobrada. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, podendo ser revisados ou integrados em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso configure violação aos princípios da adstrição ou da vedação à reformatio in pejus. Nesse contexto, impõe-se a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações substanciais no Código Civil para disciplinar a atualização monetária e os juros moratórios nas obrigações civis. O novo regramento deve ser observado em conjunto com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 (REsp 1.795.982/SP), que uniformizou a interpretação do artigo 406 do Código Civil. Para o período anterior à entrada em vigor da nova legislação, especificamente até 31 de agosto de 2024, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice único e não cumulativo, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Esta sistemática observa a tese vinculante da Corte Especial do STJ, que reconhece a Selic como a taxa legal para a mora no pagamento de impostos federais e, por extensão, para as dívidas de natureza civil. A partir de 1º de setembro de 2024, data de vigência dos novos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, a recomposição do valor da condenação deve seguir o regramento bipartido: “a) A atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos do novo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; b) Os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposto no § 1º do artigo 406 do Código Civil. Caso a variação do IPCA seja superior à Selic no período, os juros de mora serão considerados nulos, preservando-se apenas a correção monetária, vedada a incidência de juros negativos.” Quanto aos marcos iniciais, deve ser mantida a orientação jurisprudencial consolidada. Em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação de serviço bancário e descontos indevidos em benefício previdenciário, os juros de mora (ou a Selic, no período em que for o índice único) incidem desde a data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. No que concerne à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. No caso dos autos, tendo o acórdão embargado majorado o valor da indenização, o termo inicial para a atualização desse montante específico é a data da sessão de julgamento em que o novo valor foi fixado. A aplicação desses parâmetros garante a correta recomposição do valor da moeda e a justa punição pela mora, adequando a condenação ao sistema normativo vigente e à estabilidade das decisões das Cortes Superiores sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. TAXA SELIC. DISTINÇÃO TEMPORAL. TEMA 1368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA) mais correção monetária do art. 389, parágrafo único do CC. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.072.799/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de necessidade de demonstração de má-fé para a aplicação da penalidade de devolução em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao contrário do alegado, a decisão colegiada fundamentou-se na evidente falha na prestação do serviço e na ausência de lastro contratual mínimo para os descontos realizados no benefício assistencial do autor. Para sanar qualquer dúvida remanescente, é imperativo destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou má-fé subjetiva) do fornecedor. A Corte Especial fixou que a dobra é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé deliberada. No caso concreto, a conduta da instituição financeira extrapola o mero erro escusável. O banco procedeu a descontos mensais diretamente em benefício previdenciário (BPC) destinado à subsistência de um menor portador de deficiência, sem apresentar nos autos o contrato devidamente assinado, faturas ou qualquer comprovante de que o valor do suposto empréstimo tenha sido efetivamente creditado em favor da parte autora. Tal comportamento caracteriza negligência grave ou culpa grave, que, no âmbito das relações de consumo, equipara-se à má-fé para fins de aplicação da sanção civil. A instituição financeira, ao operacionalizar descontos em verba alimentar de consumidor hipervulnerável sem a observância das cautelas mínimas e das normas da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, assume o risco de sua conduta temerária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores reforça que a ausência de engano justificável impõe a restituição dobrada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Portanto, afasta-se a tese de engano justificável. A cobrança de valores sem a devida autorização e sem suporte contratual hígido constitui violação frontal aos deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Assim, a manutenção da condenação à restituição em dobro é medida que se impõe, não havendo omissão que altere o sentido do julgamento nesse ponto, mas apenas a necessidade desta integração fundamentada para reafirmar a decisão anterior. O banco embargante alega omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais, argumentando que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) seria excessivo diante do montante subtraído. No entanto, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, fundamentando a majoração do quantum na hipervulnerabilidade da vítima e na gravidade da conduta da instituição financeira. É importante ressaltar que a fixação do dano moral não deve se limitar ao valor financeiro do prejuízo material, mas sim considerar a extensão da lesão aos direitos da personalidade. No caso, os descontos indevidos incidiram sobre Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba de natureza estritamente alimentar destinada à subsistência de um menor portador de deficiência. A subtração de valores, ainda que aparentemente módicos sob a ótica do sistema financeiro, compromete a segurança básica e a dignidade de quem depende integralmente desse auxílio para necessidades vitais. Nesse cenário, afasta-se categoricamente a tese de "mero aborrecimento" ou de "irrisória repercussão". A aflição e a angústia causadas pela retenção injustificada de recursos de sobrevivência de um menor hipervulnerável caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do fato. Ou seja, a conduta negligente da instituição bancária, ao não conferir a regularidade da contratação, gerou transtornos que ultrapassam qualquer limite de tolerância cotidiana. O valor de R$ 7.000,00 atende ao binômio reparação-punição, servindo como medida pedagógica indispensável para desestimular a reincidência de práticas abusivas por parte de grandes conglomerados financeiros. A quantia é equilibrada e não configura enriquecimento sem causa, estando em plena consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes, onde a dignidade da pessoa humana é atingida pela falha na prestação de serviço essencial.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, com efeitos exclusivamente integrativos, apenas para sanar a omissão quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, que deverão observar os seguintes parâmetros: “a) Até 31 de agosto de 2024, incidência exclusiva da Taxa Selic (englobando juros e correção), em conformidade com o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça; b) A partir de 1º de setembro de 2024, incidência de correção monetária pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA (Art. 406, § 1º, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Quanto aos marcos iniciais, mantenha-se a aplicação da Súmula 54 do STJ para os danos materiais e juros dos danos morais (data do evento danoso), e da Súmula 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais (data do arbitramento).” No mérito, ficam integralmente mantidos os demais termos do acórdão embargado de ID 40355128, inclusive quanto à restituição em dobro e ao valor da indenização extrapatrimonial, por não se verificar as alegadas omissões ou contradições nesses pontos. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora