Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, por seus Procuradores
APELADO: Eduardo Vieira Queiroga ADVOGADA: Amanda Louise Barros de Azevedo – OAB/RN 15.642 Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Fornecimento De Medicamento Registrado Na Anvisa e Incorporado Ao SUS. Tratamento Oncológico. Responsabilidade Solidária Dos Entes Federados. Aplicação Dos Temas 6 E 1234 Do STF. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, condenando o ente público ao fornecimento do medicamento “Brentuximabe Vedotina” (nome comercial: Adcetris), destinado ao tratamento de Linfoma de Hodgkin (CID C81.1), em favor de paciente adulto, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar na demanda e se é competente a Justiça Estadual para processá-la; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento pleiteado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federados, podendo a demanda ser ajuizada contra qualquer deles, conforme fixado pelo STF no RE 855.178 (Tema 793). 4. O julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), ocorrido em 20/09/2024, estabelece que medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, serão de competência da Justiça Federal apenas quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos, o que não ocorre no caso dos autos (R$ 218.257,00). 5. A ação foi ajuizada após 10/06/2024 e envolve medicamento oncológico, de modo que o ressarcimento ao Estado pela União deverá ocorrer mediante pacto na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), conforme fixado no item 3.4 do Tema 1234. 6. O medicamento Brentuximabe Vedotina encontra-se incorporado ao SUS desde 2019 (Portaria nº 12, de 11/03/2019), o que afasta a aplicação restritiva do Tema 6 do STF, que exige requisitos cumulativos apenas para medicamentos não incorporados. 7. Ainda que fosse o caso de medicamento não padronizado, os requisitos exigidos pelo STF no Tema 6 estariam presentes: negativa administrativa, ausência de alternativa terapêutica no SUS, eficácia comprovada por evidências científicas, laudo médico fundamentado e incapacidade financeira do autor, corroborados por Nota Técnica favorável do NATJUS e documentação nos autos. 8. A alegação de ausência de interesse processual não prospera, pois a resistência do ente público em fornecer o medicamento caracteriza o interesse de agir, sendo descabida a discussão sobre substitutividade terapêutica em sede preliminar. 9. Os exames e laudos médicos indicam quadro clínico grave (estágio III B de An Arbor), justificando a urgência do tratamento, de modo que a reversão da decisão acarretaria risco de dano irreversível à saúde e à vida do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, podendo a ação ser proposta contra qualquer deles. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas a medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS quando o custo anual for inferior a 210 salários-mínimos. 3. É legítima a condenação do Estado ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, havendo prescrição médica fundamentada e inexistência de alternativas terapêuticas adequadas na rede pública. 4. A existência de protocolo clínico ou tratamento substitutivo no SUS não afasta, por si só, o interesse de agir do autor, devendo prevalecer a necessidade clínica demonstrada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 6º; 23, II; 196; 197; 198, I; CPC, arts. 292, 487, I. Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2024; STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.09.2024; STF, RE nº 855.178 (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2017. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0824665-93.2025.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada OIRGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA que, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o feito, nos seguintes termos: “(...) ANTE DO EXPOSTO, decreto a revelia do réu, sem a indução do efeito material e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fornecer à parte autora o fármaco "BRENTUXIMABE VEDOTINA" na forma, modo e prazo descrito nos laudos médicos, devendo o fármaco ser entregue diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando o paciente obrigado a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento. Considerando o Tema 1313 - STJ_REsp 2169102 - AL, no sentido de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (ID 39819603 - Pág. 1/6). Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39819608) o ESTADO DA PARAÍBA alega ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, afirmando ser de competência da União fornecimento do fármaco, inobservância dos Temas 06 e 106 do STF, ausência interesse processual em virtude da possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado, bem como a não comprovação de ineficácia dos outros tratamentos ofertados pelo SUS, necessidade de observância dos critérios fixados pelo Superior Tribunal De Justiça, e inexistência de direito à escolha do medicamento. Contrarrazões apresentadas – ID 39819619. É o relato do essencial. VOTO Preliminarmente: Da Ilegitimidade Passiva (e consequente incompetência do juízo) alegada pelo Estado da Paraíba:
Trata-se de demanda ajuizada por EDUARDO VIEIRA QUEIROGA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco "BRENTUXIMABE VEDOTINA" (nome comercial ADCETRIS), para o tratamento de "CID: C81.1 - Linfoma de Hodgkin, esclerose nodular", consoante laudos acostados aos autos. O Estado aduz sua ilegitimidade passiva ad causam e aponta a legitimidade para União com consequente incompetência do juízo, devendo o feito tramitar na Justiça Federal. Vejamos: A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. A responsabilidade pela prestação de saúde aos cidadãos e solidária entre todos os Entes da federação, podendo a acao ser proposta contra qualquer deles. Nesse sentido, a decisão proferida em análise de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRA TIVO. DIREITO A SAUDE. TRATAMENTO MEDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMACAO DE JURISPRUDENCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (STF. RE 855.178 RG/SE). Noutro ponto, a controvérsia foi submetida à sistemática da repercussão geral (Tema 1.234), cujo feito paradigma é o RE nº 1.366.243/SC, o qual discute a "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". Referido paradigma está assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL". Registre-se que, em 12/04/2023, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos extraordinários que cuidam da questão envolvendo o Tema 1.234 da repercussão geral, inclusive dos feitos, nos quais se discutem a aplicação do Tema 793 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do mérito do RE nº 1.366.243 (Tema 1.234). Ainda, em 17/04/2023, o Ministro Gilmar Mendes deferiu em parte pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral, a atuação do Poder Judiciário fosse regida por alguns parâmetros. Essa decisão foi referendada pelo Plenário do STF para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023), devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" (Destaquei) Ato contínuo, determinou que o Juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência nas ações que versem sobre ser indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal, de modo que o processo deve prosseguir na Jurisdição Estadual. Ocorre que RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), que trata sobre os critérios de custeio dos medicamentos de alto custo ainda não incorporados pelo SUS, contudo, foi julgado no dia 20/09/2024, tendo sido publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 03/10/2024. Vejamos: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. Há Repercussão? Sim Relator(a): Min. Gilmar Mendes Leading Case: RE 1366243 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)” No presente caso, em pesquisas realizadas por esta relatoria, infere-se que o tratamento do paciente/apelado (dez ampolas), é de R$ 218.257,00 (duzentos e dezoito mil, duzentos e cinquenta e sete reais),[1] não ultrapassando, portanto, o teto de 210 salários-mínimos (que seria, hoje, R$ 318.780,00 – trezentos e dezoito mil, setecentos e oitenta reais), fixados no RE 1.366.243 (TEMA 1234) o que, em tese, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Com relação à responsabilidade da União no custeio dos medicamentos não padronizados, restou definido no RE 1.366.243 acima citado que: “3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.” No caso em comento, se trata de medicamento para tratamento oncológico, e ação foi ajuizada em data posterior a 10/06/2024, se adequando, portanto, ao item 3.4 do julgado (Tema 1234), onde a União deverá ressarcir o Estado de acordo com o pactuado na CIT (Comissão Intergestores Tripartite), conforme acima explicitado. Ademais, frise-se que o valor do tratamento anual não excede o teto de 210 salários-mínimos, não sendo obrigatória sua tramitação na Justiça Federal, conforme firmado no item 1 do RE 1.366.243 (TEMA 1234). Saliente-se ainda que há notícias nos autos de que o tratamento teve quer ser interrompido por reações adversas apresentadas (desenvolvimento de neuropatia), tendo o autor utilizado somente 10 (dez) das 16 (dezesseis) ampolas inicialmente prescritas, consoante petição de ID 39819612 e Laudo Médico de ID 39819613. Pelas razões acima expostas, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado e incompetência do juízo. Da Falta de interesse de agir: Levantou ainda o apelante a ausência de interesse de agir, dada a existência de substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado. Todavia, tais argumentos constituem mérito da demanda e não ausência de interesse processual, já que o interesse processual é verificado pela resistência do Estado em fornecer o medicamento, gerando a necessidade da parte em vir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Mérito: De início, faz-se fundamental destacar que a controvérsia nesta instância jurisdicional transita em redor de manter ou não a determinação judicial de primeira instância no sentido de o ente recorrente fornecer o medicamento: ADCETRIS (BRENTUXIMABE VEDOTINA) para tratamento de neoplasia maligna – Linfoma de Hodgkin (CID 30 + CID 10 81.1), em estágio avançado, com conforme laudo médico de 39819206 e demais laudos e exames acostados. Pois bem. Sobre o tema, no dia 03/10/2024 foi publicado no Diário Oficial da União o resultado do julgamento do RE 566.471 (Tema 6), que definiu e introduziu critérios mais rigorosos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS e editou a Súmula vinculante 61: Súmula vinculante nº 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No referido tema, O Supremo Tribunal Federal concluiu os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que ainda não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão, com repercussão geral, estabelece que a entrega desses remédios só será possível em casos excepcionais e atendendo a determinados critérios. O Tema 6 do STF assim definiu os critérios: 1) A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde — SUS (Renam, Resme, Remume, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo; 2) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080/1990 e no Decreto n° 7.646/2011; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurada, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ocorre que o fármaco prescrito Adcetris (Brentuximabe Vedotina) foi formalmente incorporado ao SUS em 2019, através da Portaria nº 12, de 11/03/2019[2] para Linfoma de Hodgkin, vide: Há ainda comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, a partir do parecer do NATJUS, através da Nota Técnica 345276, referente ao caso do autoro, tendo sido favorável ao tratamento – (ID 39819574 – Pág. 1/5): (ID 39819574 - Pág. 1/6) Ademais, imprescindibilidade clínica do tratamento restou comprovada mediante laudo médico fundamentado e já citado acima, descrevendo inclusive quais tratamentos já realizados anteriormente, bem como a incapacidade financeira de o apelado de arcar com o custeio do medicamento também se comprova através dos documentos acostados à exordial, demonstrando a hipossuficiência da parte para custear um tratamento de alto custo. A Constituição Federal, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), deixa positivado, logo no caput do art. 5º, que são garantidos “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”. Ao se ocupar do tema, Alexandre de Moraes assevera que “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”. E conclui logo após: “A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.” (Direito Constitucional - 8ª ed. - Atlas - p.61/62.) Para Uadi Lâmego Bulos, o direito à vida não implica apenas em nascer, mas também o “direito de subsistir ou sobreviver”. Corolário direto desta garantia constitucional, o direito a saúde foi objeto de especial atenção do legislador constitucional que, no art. 196, cuidou de estabelecer os princípios sobre os quais se assenta. Ali ficou positivado: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ao tratar dos direitos fundamentais e, mais especificamente, do direito à vida e à saúde, emerge que a norma de regência determina, precisamente no seu artigo 11, parágrafo 2º, que “incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” Ora, diante da sistemática adotada pela Constituição, bem assim os princípios que ali se encontram positivados, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a obrigatoriedade do Estado, através do seu órgão responsável pela Saúde, em providenciar o medicamento reclamado. De fato, negar tal fornecimento, nas circunstâncias retratadas nos autos, equivale a negar ao recorrido o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política. Não se pode olvidar, a propósito, das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a uma específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos.” (Elementos de Direito Administrativo - 3ª ed. - p. 300.) Por fim, apesar das alegações recursais, o Estado não logrou êxito em comprovar a ausência de urgência. Por sua vez, os exames e laudos demonstram tratar-se de Linfoma de Hodgkin em estágio avançado (III B de An Arbor), o que comprova a gravidade e urgência do quadro. Observe-se que a reforma da sentença atacada poderia causar dano irreversível à saúde da parte, que corre sério risco de morte, o que não ocorre na hipótese contrária, já que eventual vitória do Estado recorrente ao final da lide ensejará a obrigação de a parte autora de ressarcir os prejuízos de ordem material experimentados com o medicamento discutido in casu.
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em conformidade com RE 566.471 (Tema 6) e RE 1.366.243 (TEMA 1234) do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA PARAÍBA, mantendo inalterados os termos da decisão atacada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1][1] https://www.farmasilva.com.br/adcetris-50mg-c-1fa?srsltid=AfmBOoqr5cm7tIFKdjyTrf2_zBUqODQhbGzQ3GHmgNOI-RrU_XWbYCI4 [2] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2019/prt0012_13_03_2019.html