Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO COSTA DO NASCIMENTO, MARIA LETICIA PESSOA DO NASCIMENTO
APELADO: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e providências, nos termos da Decisão, id. 39449938. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. NADJA DOLORES BRAGA LEITE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0835537-46.2020.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:25
Mero expediente
16/12/2025, 15:51
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:34
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO COSTA DO NASCIMENTO, MARIA LETICIA PESSOA DO NASCIMENTO
APELADO: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e providências, nos termos da Decisão, id. 39449938. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. NADJA DOLORES BRAGA LEITE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0835537-46.2020.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:25
Mero expediente
16/12/2025, 15:51
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:34
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:56
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:55
Publicação
11/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34991127 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 15:41
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:03
Mérito
25/04/2025, 10:48
Mérito
25/04/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:05
Para julgamento de mérito
02/04/2025, 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/03/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 12:55
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:57
Mero expediente
25/07/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 16:39
Não-Provimento
28/06/2024, 13:14
Mérito
27/06/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:07
Documento (Certidão)
18/06/2024, 07:19
Documento (Certidão)
18/06/2024, 07:13
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:15
Para julgamento de mérito
09/05/2024, 15:15
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:03
Adiado
29/04/2024, 14:10
Adiado
29/04/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:51
Mero expediente
16/04/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:32
Para julgamento de mérito
15/04/2024, 13:25
Mero expediente
11/04/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 23:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:35
Mero expediente
21/08/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 14:21
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/08/2023, 12:36
Documento (Certidão)
17/08/2023, 12:35
Redistribuição por prevenção
17/08/2023, 00:23
Documento (Certidão)
10/07/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835537-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Comunicação às partes acerca da REMESSA destes autos à Segunda Instância. João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835537-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Comunicação às partes acerca da REMESSA destes autos à Segunda Instância. João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835537-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Comunicação às partes acerca da REMESSA destes autos à Segunda Instância. João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835537-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Comunicação às partes acerca da REMESSA destes autos à Segunda Instância. João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).