Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A)
Embargado: Ozinaldo Rodrigues de Freitas Advogada: Lidiani Martins Nunes (OAB/PB 10.244) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Embargos de declaração - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Negativação indevida decorrente de transações fraudulentas - Termo inicial dos juros de mora sobre dano moral - Inexistência de omissão - Rediscussão do julgado - Impossibilidade - Pedido incidental de majoração de honorários recursais - Tema 1059 do STJ - Descabimento - Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, para afastar a repetição do indébito em dobro e reconhecer a legitimidade passiva da Magazine Luiza S.A., condenando-a solidariamente com a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida decorrente de transações fraudulentas. A embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral e requereu, com efeitos modificativos, sua incidência a partir do arbitramento. O autor, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos aclaratórios e formulou pedido incidental de correção de erro material para majorar honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida; (ii) estabelecer se a ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais configura erro material passível de correção incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os consectários legais da condenação por dano moral e fixou, de modo claro, a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso, consistente na negativação indevida. 5. Inexiste omissão quando a insurgência da parte recai, em verdade, sobre o critério jurídico adotado no julgamento, com pretensão de substituição da conclusão do órgão colegiado por entendimento mais favorável à embargante. 6. A negativação indevida fundada em débito inexigível oriundo de transações fraudulentas configura evento danoso submetido, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, ao regime da responsabilidade extracontratual, incidindo a Súmula 54 do STJ. 7. A existência de relação de consumo subjacente não afasta a incidência da Súmula 54 do STJ quando o dano moral decorre de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo por débito inexistente. 8. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, o que justifica a adoção de marcos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora. 9. Precedentes sem caráter vinculante invocados pela embargante não afastam a aplicação da orientação sumulada do STJ expressamente adotada no acórdão embargado. 10. A ausência de majoração de honorários recursais não configura erro material, mas questão jurídica vinculada aos requisitos do art. 85, § 11, do CPC. 11. A majoração de honorários em grau recursal exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, não incidindo em hipótese de provimento total ou parcial, ainda que mínimo, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059. 12. Como houve parcial provimento tanto do recurso da instituição financeira quanto do recurso do autor, não se aplica a regra do art. 85, § 11, do CPC, sendo incabível a majoração pretendida em pedido incidental. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que fixa expressamente os juros de mora do dano moral desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. 2. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por dano moral decorrente de negativação indevida fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir critério jurídico expressamente adotado no julgado. 5. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso é provido total ou parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023 (Tema 1.059).
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração nas Apelações Cíveis n.º 0827658-80.2023.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível (ID 40977246), que conheceu das apelações interpostas por ambas as partes e deu-lhes parcial provimento, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ozinaldo Rodrigues de Freitas. No julgamento embargado, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, ora embargante, para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de pedido certo na inicial e falta de comprovação de pagamento dos valores impugnados, e deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a legitimidade passiva da Magazine Luiza S.A., condenando-a solidariamente com a Luizacred S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida decorrente de transações fraudulentas, no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como de juros de mora a partir do evento danoso, consistente na negativação indevida, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c a Súmula 54 do STJ. Em suas razões (ID 41189496), a embargante/ré sustentou, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Defendeu que, assim como a correção monetária, os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do arbitramento do dano moral, invocando julgados do Superior Tribunal de Justiça e alegando tratar-se de matéria de ordem pública. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam a partir da data do arbitramento. Intimado, o embargado/autor apresentou contrarrazões (ID 41482620), requerendo a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que, em caso de negativação indevida, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. O Embargado/autor formulou, ainda, pedido incidental de correção de erro material, alegando ausência de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e requerendo sua elevação para 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico (ID 41482633). Intimada para se manifestar sobre a referida petição, a embargante/ré deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se infere da Certidão de ID 41843845. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, os embargos declaratórios constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à substituição do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador por aquele pretendido pela parte vencida. No caso, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, pretendendo que estes sejam fixados a partir da data do arbitramento. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos consectários legais da condenação por danos morais, consignando, no dispositivo, que as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00, “acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora a partir do evento danoso (negativação indevida), calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c a Súmula 54 do STJ” (ID 40977246). Logo, não há omissão a ser suprida. A rigor, a irresignação da embargante não se dirige à ausência de manifestação do acórdão, mas ao próprio critério jurídico adotado para o termo inicial dos juros de mora, o que evidencia pretensão de rediscussão do julgado. Ocorre que, na hipótese dos autos, a indenização decorre de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, fundada em débito declarado inexigível por decorrer de transações fraudulentas. Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A circunstância de existir relação de consumo subjacente não altera a natureza do evento danoso considerado para fins de incidência dos juros moratórios. O dano moral reconhecido no acórdão não decorreu simplesmente do inadimplemento contratual, mas da indevida restrição creditícia imposta ao consumidor em razão de débito inexistente, situação que atrai o regime próprio da responsabilidade extracontratual quanto ao termo inicial dos juros. Por outro lado, a correção monetária foi fixada a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Assim, o acórdão aplicou de forma distinta e expressa os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora: a correção monetária a partir do julgamento, e os juros moratórios a partir do evento danoso, consistente na negativação indevida. Os precedentes invocados pela embargante/ré, além de não possuírem caráter vinculante, não afastam a incidência da Súmula 54 do STJ em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, notadamente quando o próprio acórdão identificou o evento danoso como a negativação indevida. Também não se verifica contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação adotada é coerente com o dispositivo, que estabeleceu expressamente os consectários legais da condenação. Desse modo, os embargos buscam, em verdade, imprimir efeitos infringentes ao julgado sem a demonstração de qualquer vício integrativo, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos aclaratórios, impondo-se a sua rejeição. Quanto ao pedido incidental formulado pelo embargado para majoração dos honorários advocatícios, sob alegação de erro material, igualmente não há providência a ser adotada. O autor aduz que o acórdão incidiu em erro material ao não promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20%, mesmo após a modificação parcial do julgado na instância revisora. Sem razão o autor. A regra disposta no art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, tem por finalidade desestimular a interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, submetida à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.059), firmou-se no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal exige o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre os quais se destaca o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator ou órgão colegiado. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) A ausência de majoração dos honorários recursais não constitui erro material.
Trata-se de questão jurídica relacionada à redistribuição da sucumbência efetuada no acórdão. Além disso, no julgamento das apelações, houve parcial provimento tanto do recurso da instituição financeira quanto do recurso do autor. A hipótese, portanto, não se amolda à incidência automática do art. 85, § 11, do CPC, sobretudo porque os honorários foram redistribuídos em razão da sucumbência mínima do autor, com condenação solidária das rés ao pagamento das custas processuais e honorários fixados na origem. Os embargos de declaração, ademais, não constituem via adequada para ampliar condenação honorária quando inexistente erro material, omissão, contradição ou obscuridade no ponto. Posto isso, conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela Luizacred S.A./Ré, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão embargado. Indefiro, ainda, o pedido incidental de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo autor/embargado, por ausência de erro material e por inexistir hipótese de incidência do art. 85, § 11, do CPC no caso concreto. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator