Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PARAIBA PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41693228). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0851440-24.2020.8.15.2001
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:03
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 09:18
Publicação
09/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PARAIBA PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41307449). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0851440-24.2020.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PARAIBA PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41693228). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0851440-24.2020.8.15.2001
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:03
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 09:18
Publicação
09/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PARAIBA PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41307449). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0851440-24.2020.8.15.2001
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2026, 22:58
Mérito
05/04/2026, 21:21
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 08:35
Publicação
23/03/2026, 00:21
Publicação
23/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
20/03/2026, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:59
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:46
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2026, 18:30
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 16:14
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:01
Mero expediente
25/02/2026, 20:45
Publicação
25/02/2026, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:56
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PARAIBA PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40344392). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0851440-24.2020.8.15.2001
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:43
Não Conhecimento de recurso
22/02/2026, 15:18
Mérito
20/02/2026, 16:35
Outras Decisões
12/02/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:55
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 17:37
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 10:46
Publicação
30/01/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:10
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/01/2026, 22:44
Recebimento
22/01/2026, 09:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/01/2026, 09:20
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 09:20
Distribuição (sorteio)
22/01/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851440-24.2020.8.15.2001.
AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUSA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 GILLANE ARAUJO ROLIM DE MELO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851440-24.2020.8.15.2001.
AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUSA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "C" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Barbara Bortoluzzi Emmerich Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Obrigação de Fazer proposta por VERA LUCIA FERREIRA DE SOUSA, já devidamente qualificada, buscando a determinação para que a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA promova a conclusão do processo administrativo movido há vários anos, que trata de valores retroativos de sua aposentadoria. Alega a autora, que é professora aposentada e que no ano de 2009, deixou de receber R$ 5.493,36 (cinco mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), em razão de consecutivos erros em seus vencimentos. Aduz que no ano de 2010 o problema voltou a se repetir, dessa vez apenas nos meses de janeiro a julho, produzindo uma diferença de R$ 4.654,44 (quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), totalizando, sem as devidas correções, nos anos de 2009 e 2010, uma diferença em desfavor da autora de R$ 10.147,80 (dez mil cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos). Em razão de tamanha dificuldade para receber os seus vencimentos, a informou que protocolou um processo administrativo junto à ré no dia 17/02/2014, para que pudesse receber o retroativo de sua aposentadoria, contudo, da data do protocolo até hoje, passados mais de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses, não houve nenhum tipo de movimentação, análise ou apreciação do pedido por parte da promovida. Requereu “a concessão do pedido liminar para fins de que seja determinado à promovida julgar o processo administrativo n. 0001628-14, em nome da autora, para que ela possa receber os valores correspondentes as suas diferenças de aposentadoria”, e no mérito, requer a confirmação da tutela provisória. Juntou documentos. Tutela deferida. (id 35777601) Citado, o promovido apresentou contestação por meio da qual sustentou que a parte autora não faz jus aos os valores correspondentes as suas diferenças de aposentadoria. (id 40092829) O promovido informou o cumprimento a tutela de urgência, e a conclusão do requerimento administrativo.(id 40093289) É o breve relato. DECIDO. Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade. Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO A autora ingressou com a presente ação pleiteando, não a concessão de equiparação ou diferença salarial, que reflita aumento de vantagens, mas a conclusão do processo administrativo que trata de valores retroativos de sua aposentadoria. Trata-se, portanto de ato omissivo da PBPREV que não apreciou o pedido relativo às diferenças nos valores recebidos a título de aposentadoria pela parte autora. É sabido que não cabe ao Judiciário determinar a progressão imediata do servidor, considerando a autonomia administrativa, contudo, é necessário acolher o pedido para conceder em favor do requerente uma medida judicial que torne efetivo o comando constitucional da razoável duração do processo, que consiste na fixação de prazo razoável para que a Administração aprecie os processos administrativos. Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.672/2007. CONVERSÃO DE PRECATÓRIOS EM CERTIDÕES DE CRÉDITO. ACORDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 520796/2008-PGE. RETENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CERTIDÕES DE CRÉDITO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA ADOTE AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A ANALISAR E DAR RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A demora na análise de procedimento administrativo, indubitavelmente, ofende direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada, tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade. A omissão da Administração Pública em apreciar requerimento de emissão de certidões de crédito, em prazo razoável, configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e aos princípios regentes da prestação do serviço público (art. 37, “caput”, da CF). (TJMT; MS 183034/2015; Capital; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 04/05/2017; DJMT 18/05/2017; Pág. 146) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. NECESSIDADE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA I. Na hipótese, resta comprovado nos autos que a Impetrante formulou seu requerimento administrativo em 05/11/2012 (fls. 11/26), sendo que o extrato de consulta datado de 02/09/2014 (fl. 27) revela a ausência de regular processamento desde 27/12/2012, fato que revela a excessiva morosidade imputável à Autoridade Impetrada. II. Configurada a omissão da autoridade impetrada, é de ser concedida a segurança requerida, fixando-se prazo razoável para o exame dos pedidos dos impetrantes. (REO 0018453-63.2000.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.207 de 09/08/2002) III. Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0060865-18.2014.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; DJF1 25/04/2017) A demora na análise de procedimento administrativo, indubitavelmente, ofende o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada, tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade. A omissão da Administração Pública em apreciar requerimento em prazo razoável, configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e aos princípios regentes da prestação do serviço público. O Poder Público não pode postergar, indefinidamente, a apreciação dos requerimentos administrativos, sob pena de afrontar os princípios constitucionais da eficiência, celeridade e, especialmente, da duração razoável do processo, este previsto no artigo 5º, LXXVIII e artigo 37, caput, da CF/88. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. NÃO APRECIAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMADA PARA CORRIGIR A ILEGALIDADE. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é hoje imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual a todos, nas esferas judicial e administrativa, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) TJGO, 3ª Câmara Cível, DGJ nº XXXXX-70.2017.8.09.0029, Relator: Desembargador Gerson Santana Cintra, DJe de 19.09.2018.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de condenação da parte promovida a fim de analisar o requerimento administrativo da autora, mantendo a tutela antecipada anteriormente deferida. CONDENO a parte promovida ao pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, que fixo em R$ 2.701,60, nos moldes do art. 85, § 8º-A, do CPC. Sem custas por ser sucumbente ente público. Publicação e registro mediante inserção no PJE. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito