Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856985-02.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Pelo exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Ciência às partes. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856985-02.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Pelo exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Ciência às partes. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
20/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/03/2026, 12:38
Trânsito em julgado
23/03/2026, 12:38
Decurso de Prazo
21/03/2026, 03:38
Decurso de Prazo
21/03/2026, 03:38
Publicação
26/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40382289). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0856985-02.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856985-02.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Pelo exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Ciência às partes. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
20/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/03/2026, 12:38
Trânsito em julgado
23/03/2026, 12:38
Decurso de Prazo
21/03/2026, 03:38
Decurso de Prazo
21/03/2026, 03:38
Publicação
26/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:48
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Intimação
APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40382289). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0856985-02.2025.8.15.2001
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:04
Anulação de sentença/acórdão
24/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:37
Mérito
20/02/2026, 16:39
Publicação
30/01/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:11
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/01/2026, 13:28
Recebimento
14/01/2026, 13:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/01/2026, 13:18
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:18
Distribuição (sorteio)
14/01/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856985-02.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856985-02.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856985-02.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).