2. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CAROLINE SOUZA DE PAIVA
OAB/PB 33838·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA
OAB/DF 34804·CPF·Representa: Autor
OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA
OAB/RN 11320·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
OAB/DF 35297·CPF·Representa: Autor
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3227726/PB (2026/0134078-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS MELO VILANTE
ADVOGADO: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA - RN011320
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF035297
PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA - DF034804
MARIA CAROLINE SOUZA DE PAIVA - PB033838
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 12:11
Documento (Certidão)
09/04/2026, 12:07
Mero expediente
06/04/2026, 09:18
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:38
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:35
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:36
Publicação
12/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40039655.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40039655.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:33
Publicação
30/01/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS MELO VILANTE ADVOGADO: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA - RN11320
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARIA CAROLINE SOUZA DE PAIVA - PB33838
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0840190-23.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DOS REMÉDIOS MELO VILANTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 33953930), o qual, por unanimidade, anulou a sentença de primeiro grau e considerou prejudicado o recurso de Apelação da recorrida. O Acórdão restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CONSULTAS AO CONITEC E AO NATJUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente pedido formulado por Maria dos Remédios Melo Vilante em "Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória". A decisão recorrida determinou o fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina) e impôs indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente alega a inexistência de previsão contratual e no rol da ANS para a cobertura do medicamento, bem como a falta de comprovação científica de sua eficácia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina), não previsto no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para viabilizar a produção de prova técnica acerca da eficácia do medicamento. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, não havendo obrigação de custeio para procedimentos fora da lista obrigatória, salvo quando inexistir alternativa terapêutica eficaz. 4. A Lei n. 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional. 5. No caso concreto, não há comprovação suficiente da eficácia do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina) para o tratamento da enfermidade da autora, sendo necessária a consulta ao CONITEC e ao NATJUS antes da decisão final sobre a cobertura. 6. O retorno dos autos à instância de origem é essencial para permitir a produção de prova técnica, viabilizando uma decisão fundamentada e alinhada à jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. 8. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, não sendo obrigatório o custeio de tratamento não previsto, salvo exceções previstas em lei." "2. A cobertura de tratamentos fora do rol da ANS requer comprovação da eficácia científica, podendo ser fundamentada por laudos de órgãos técnicos como CONITEC e NATJUS." "3. A necessidade de produção de prova técnica sobre a eficácia do tratamento justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022 CF/1988, art. 196 Lei n. 9.656/1998 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP e EREsp n. 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.964/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/05/2023. A Recorrente alega, em síntese, violação de lei federal (arts. 355, 370, 435 e 1.013 do Código de Processo Civil - CPC) e dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c" da CF), aduzindo que a anulação da sentença pelo Tribunal a quo se deu de forma contraditória e sob premissas que desprezaram os elementos probatórios já existentes nos autos, aptos para o julgamento da causa, bem como a autonomia do juízo de primeiro grau e a prerrogativa médica. O Recurso Especial não deve ser admitido ao Juízo ad quem. Observa-se que a Recorrente alega violação dos arts. 355, 370, 435 e 1.013 do Código de Processo Civil. No que concerne à alegada violação dos arts. 355 e 370 do CPC, a Recorrente sustenta que o Magistrado de primeiro grau, ao proferir o julgamento antecipado, exerceu sua prerrogativa de destinatário da prova e que o Tribunal a quo invadiu esta esfera ao anular a sentença para determinação de ofício de produção de prova técnica. Contudo, o Acórdão recorrido fundamentou claramente a anulação na necessidade de observância da tese de taxatividade mitigada do rol da ANS (firmada nos EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP, e regulamentada pela Lei nº 14.454/2022), a qual exige prova da eficácia do tratamento com base em medicina baseada em evidências e consulta a órgãos técnicos especializados (CONITEC e NATJUS). A decisão do Tribunal a quo não constitui ofensa à autonomia do juízo de primeiro grau (arts. 355 e 370 do CPC), mas sim corrobora a tese de que a prova documental produzida pela Recorrente, embora abundante (laudos e declarações do médico assistente), não se enquadrava nos parâmetros de prova técnica imparcial exigidos pela jurisprudência vinculante para a relativização do rol da ANS. A exigência de manifestação do CONITEC/NATJUS insere-se no contexto de complementação probatória estabelecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, de modo que a anulação para este fim visa adequar o processo ao entendimento consolidado, e não cercear a autonomia judicial, incidindo o recurso em óbice na Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ROL DA ANS. SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE. EFICÁCIA COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A LEI Nº 14.454/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de demonstração adequada de ofensa aos arts. 421 e 757 do Código Civil e ao art. 54, § 4º, do CDC, bem como por incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. No mérito, discute-se a obrigatoriedade de plano de saúde custear medicamento prescrito para tratamento de doença degenerativa ocular, fora do rol da ANS, mas com eficácia reconhecida por órgãos técnicos e registro na ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses recursais; (ii) determinar se é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento prescrito fora do rol da ANS, mas com eficácia comprovada e registro na ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão tenha se dado em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos, como a existência de prescrição médica, ausência de tratamento alternativo eficaz e comprovação científica da eficácia do tratamento. 5. A Lei nº 14.454/2022, ao modificar a redação do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, passou a admitir a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia ou recomendação por órgãos técnicos competentes, como a CONITEC ou entidades internacionais. 6. No caso, o medicamento em questão possui registro na ANVISA, prescrição médica específica e comprovação de eficácia por laudo do NATJUS/TJDFT, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais para afastamento da regra da taxatividade do rol. 7. A ausência de argumentação jurídica específica quanto à suposta violação aos arts. 421, 757 do CC e 54, § 4º, do CDC inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 8. A análise das razões recursais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.709.348/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MÉTODO MULTIPROFISSIONAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. JULGAMENTO DA CAUSA, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2. De outro giro, a Segunda Seção definiu também que "estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs [...] 26 da I Jornada de Direito da Saúde" (EAREsp 988.070/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo diapasão, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.712.163/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda Seção pontuou expressamente, inclusive na própria ementa do precedente, ser "lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental". 3. No caso, o Juízo de primeira instância não instruiu o processo para dirimir a questão técnica acerca da imprescindibilidade da cobertura vindicada, inclusive para aferir se não tem caráter experimental, se valendo do relatório do próprio médico-assistente da parte autora, como se fosse laudo do NatJus ou de perito regularmente nomeado pelo Juízo. Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se que: a) cabe franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir a questão eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos - em não raros casos simplesmente inexistente; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas, matéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de manifestar juízo de valor. 4. Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto, temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença paraque seja apurado concretamente, à luz dos parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção, se é viável a imposição da cobertura vindicada, assim como se tem caráter experimental e certificação que garanta a adequada aplicação, determinando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ - expedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) De igual modo, a alegação de violação ao art. 1.013 do CPC (inovação recursal) e ao art. 435 do CPC (juntada extemporânea de documentos pela Recorrida), embora abordem questões de direito processual federal, visam unicamente a rediscussão da valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas já existentes, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. A Recorrente tenciona o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial). Contudo, a simples transcrição de ementas ou menção genérica à existência de julgados divergentes não supre a necessidade de cotejo analítico, indispensável para a configuração do dissídio, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A Recorrente não demonstrou a similitude fática entre o caso concreto (anulação da sentença para produção de prova técnica sobre eficácia do Spravato para transtorno bipolar) e os acórdãos paradigmas citados, que tratam de autonomia médica e negativa de fornecimento, sem focar no ponto central da decisão recorrida, que é justamente a necessidade de cumprimento dos requisitos probatórios para a taxatividade mitigada do rol da ANS. Portanto, a divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes legais. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e pela ausência de cotejo da divergência jurisprudencial. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:23
Recurso Especial
16/12/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 09:31
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:47
Publicação
29/10/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DESPACHO PROCESSO Nº 0840190-23.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Verifica-se que a parte recorrente efetuou apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n.° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO da parte recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso interposto, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. A parte recorrente deverá emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, volte-me aos autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ 1No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 21:59
Mero expediente
23/10/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
06/09/2025, 05:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:13
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:33
Publicação
25/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:37
Publicação
30/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 13:04
Mérito
20/05/2025, 10:49
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:00
Para julgamento de mérito
28/04/2025, 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/04/2025, 07:06
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
17/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:15
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:17
Mérito
28/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 07:32
Para julgamento de mérito
13/03/2025, 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:22
Mero expediente
03/02/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 09:57
Documento (Certidão)
03/02/2025, 09:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/01/2025, 11:26
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840190-23.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS. CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO). ROL EXEMPLIFICATIVO. REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por usuária de plano de saúde contra operadora, visando o fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina), indicado para o tratamento de transtorno afetivo bipolar e transtorno de ansiedade generalizada, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura do medicamento Spravato pelo plano de saúde, mesmo não constando no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol da ANS é exemplificativo, podendo ser ampliado em situações excepcionais, conforme entendimento do STJ e da Lei nº 14.454/2022, desde que o tratamento possua eficácia comprovada ou recomendação de órgão de renome internacional, como no caso do medicamento Spravato. O medicamento Spravato está devidamente registrado na ANVISA, afastando a alegação de ausência de registro pela parte ré como justificativa para a negativa de cobertura. Laudo médico demonstra a imprescindibilidade e urgência do uso do medicamento, considerando a gravidade do quadro clínico da autora, com risco à sua vida, configurando abusividade na negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. A negativa de cobertura afronta os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, fundamentais na interpretação das relações contratuais de consumo. O dano moral em casos de negativa de cobertura de tratamento indispensável para a saúde é presumido (in re ipsa), não se tratando de mero dissabor ou descumprimento contratual, mas de lesão à integridade psíquica do segurado, em situação de extrema vulnerabilidade. Fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O rol da ANS é exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos ou medicamentos prescritos pelo médico assistente, desde que tenham eficácia comprovada ou recomendação de órgãos de saúde de renome internacional. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial à saúde do paciente pelo plano de saúde caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 51; Lei nº 9.656/1998; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08/06/2022; TJ-SP, AI 2264393-47.2022.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2023; TJ-ES, AI 5009565-98.2023.8.08.0000, Rel. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível.
Vistos, etc. MARIA DOS REMEDIOS MELO VILANTE, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZATÓRIA em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, parte igualmente qualificada, conforme exposto na exordial (Id. 61661404). Aduziu que é titular do plano de saúde administrado pela demandada, e que, em virtude do falecimento de seu filho, desenvolveu transtorno afetivo bipolar e ansiedade generalizada, o que afeta de sobremaneira a sua saúde, obrigando-a a fazer uso de medicamentos controlados e acompanhamento médico. Alega que inicialmente conseguiu controlar seu quadro clínico, mas que, no início de 2022, a medicação originalmente usada deixou de surtir efeito, o que a obrigou a procurar outros tipos de tratamento. Narra um agravamento severo nos sintomas, que fez com que vivesse seus dias com desesperança e nutrindo pensamentos suicidas. Diante da situação, seu médico receitou o uso do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina). Ocorre, contudo, que a parte Ré negou o fornecimento do medicamento, alegando que não faz parte dos medicamentos abonados pela CASSI. Por esta razão, veio em juízo requerer o fornecimento do medicamento, bem como a indenização por danos morais pela negativa injustificada, na monta de R$5.000,00. Requereu liminarmente o fornecimento do medicamento, sendo concedida a tutela na decisão de Id. 62813185. Citada, a parte Promovida apresentou Contestação (Id. 70897926). Alegou, em suma, que o medicamento não está no rol da ANS e, portanto, não há obrigatoriedade na sua cobertura. Além disso, alega que o referido medicamento não é registrado na ANVISA, razão pela qual também não há obrigatoriedade em sua cobertura. Por fim, que o medicamento não é compatível com a patologia apresentada pela Autora. Intimada, a parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. 72084622), reiterando os termos da inicial e requerendo total procedência da ação. Intimadas para indicarem as provas pretendidas, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte Promovida não se manifestou. A parte Autora foi intimada para indicar se houve nomeação de curador, em razão de seu estado de saúde, tendo se manifestado sob o Id. 99115033, indicando que não possui curador. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DO MÉRITO Analisando os autos, resta incontroverso que a Autora é usuária do plano de saúde operado pela demandada, bem como é portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno de ansiedade generalizada, precisando, desse modo, de tratamento medicamentoso. Conforme se depreende dos autos, o médico psiquiatra que acompanha a autora indicou a necessidade de urgência na realização da intervenção medicamentosa (Id. 61661413), com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina). Acontece que, ao solicitar o fornecimento do tratamento citado, a autora foi surpreendida com a resposta negativa da promovida, sob a alegação de que o referido medicamento não estava na lista dos medicamentos abonados pelo plano de saúde (Id. 61661423), pois não há cobertura obrigatória pelo rol da ANS. Examinando o primeiro argumento da demandada, segundo o qual o procedimento com a aplicação de Spravato não fora autorizado, em razão de não estar incluído no rol taxativo da ANS, constata-se que este se encontra eivado de abusividade, haja vista que, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caminho no sentido de que as referidas regras não são taxativas, mas são exemplificativas. Caracterizam-se, apenas, como diretrizes básicas a fim de dirimir a cobertura mínima para os planos de saúde. Desse modo, o mero fato de o tratamento com Spravato requerido pelo demandante não se enquadrar nos critérios previstos no rol da ANS, não induz à conclusão de que a promovida esteja desobrigada a autorizá-lo e custeá-lo. Outro ponto apresentado pela demandada foi a suposta ausência de registro junto à ANVISA, o que permitiria a negativa no fornecimento do medicamento pela Lei nº 9.656/98 e no contrato firmado entre o plano de saúde e a autora. Ocorre que, conforme acostado aos autos pela autora (Id. 72084625), o referido medicamento está devidamente registrado na ANVISA, razão pela qual supera-se o argumento apresentado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência da autora. Pedido de fornecimento do medicamento Spravato. Autora diagnosticada com transtorno depressivo grave, com ideações suicidas. Expressa recomendação médica a respeito da necessidade do medicamento. Ineficácia dos tratamentos anteriores. Dever de fornecimento pela operadora. Rol taxativo, segundo entendimento do STJ, mas que pode ser ampliado em situações excepcionais. Recente modificação pela Lei 14.454/2022 que passou a exigir a eficácia do tratamento não constante no rol da ANS. Caso em que o medicamento solicitado, a princípio, teria eficácia para o tratamento da autora. Medicamento registrado na ANVISA. Medicamento que não é de uso domiciliar, devendo ser aplicado em ambiente controlado no hospital. Obrigação de fornecimento, em hospital ou clínica apta e credenciada, sob pena de multa nos termos do acórdão. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22643934720228260000 SP 2264393-47.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Além disso, alega que o medicamento, no caso da autora, será utilizado de forma diversa da estabelecida pela ANVISA, razão pela qual coloca em risco os direitos fundamentais de saúde, segurança e à própria vida. Ocorre, contudo, que já foi pacificado o entendimento de que o medicamento requerido possui eficácia, sendo seu fornecimento obrigatório pelas operadoras de plano de saúde. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÍNDROME DO PÂNICO E DEPRESSÃO. RISCO DE VIDA. POTENCIAL SUICÍDIO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. CLORIDRATO DE ESCETAMINA. SPRAVATO. RECOMENDAÇÃO POR AGÊNCIAS INTERNACIONAIS. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. EFICÁCIA COMPROVADA. TRATAMENTO ADMINISTRADO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O laudo médico aponta que há risco de morte, diante do que chamou de “ideação suicida”, mencionando ainda que a paciente já foi submetida a diversos tratamentos, sem que tenha havido resposta adequada aos sintomas de depressão grave. 2. A Lei 14.454/2022 derrubou o rol taxativo da ANS, para que seja obrigatória a cobertura de tratamentos prescrito por médico assistente não constante na referência, desde que possuam: (i) eficácia comprovada ou (ii) recomendação da CONITEC ou de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 3. O tratamento de depressão e síndrome do pânico com base em cloridrato de escetamina (“Spravato”) se enquadra nos requisitos: há recomendação do fármaco por órgãos de saúde com renome internacional, como FDA e EMA. 4.
Trata-se de medicamento de uso urgente em razão do risco para a vida da autora, o qual deve ser aplicado em regime assistencial de estabelecimento de saúde, sob supervisão de um profissional de saúde, não se tratando, portanto, de remédio de uso domiciliar. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009565-98.2023.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) À vista disso, sendo reconhecida a abusividade da promovida em negar o tratamento mais adequado à patologia do promovente, que consoante indicação médica, consiste na aplicação de medicamento (Spravato), resta forçoso o reconhecimento da procedência do pedido autoral consistente em obrigar a ré a autorizar e custear o tratamento supracitado. Apenas para não ficar sem registro, há de se destacar que a recusa na prestação do tratamento indicado pelo médico assistente afronta o critério da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente/autor quando da contratação do plano de saúde. Assim, a interpretação, em favor do paciente/autor, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, compatibiliza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. No concernente ao pedido de indenização a título de danos morais, o STJ tem reconhecido que, em se tratando de negativa atinente a planos de saúde, não se verifica mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas sim dano moral in re ipsa. Dessa forma, o sofrimento psíquico decorrente da negativa é presumido. Em consequência, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, o que exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99). No tocante à matéria debatida, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO POR PARTE DA AUTORA. ACOLHIMENTO. Negativa de cobertura do medicamento encetamina intranasal (spravato) – quadro de depressão grave, resistente ao tratamento. Indenização por danos morais devida. Orientação jurisprudencial pacífica em reconhecer dano moral indenizável nos casos de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de seguro/plano de saúde. Resistência manifestada pela operadora que prolongou a espera pelo tratamento e adiou as possibilidades de imediata evolução da paciente, diagnosticada com uma moléstia de inequívoca gravidade, pondo-a em situação de maior vulnerabilidade. Fixação em R$ 10.000,00 – quantum que apresenta simultâneo atendimento aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação à autora pelo dano moral sofrido. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10107348120228260564 SP 1010734-81.2022.8.26.0564, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 14/10/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Acerca dos consectários legais da condenação, a inteligência do novo texto do art. 406 do Código Civil, c/c seu §1º, dispõe que: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Também se extrai do artigo que a taxa SELIC, para fins de incidência tão somente dos juros de mora, deverá ter a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Dessa forma, a conclusão que se extrai da leitura dos dispositivos é que, nos casos em que os juros de mora começarem a correr antes da correção monetária e for necessário recompor a quantia por índices gerais, deve-se deduzir, da taxa SELIC, o índice do IPCA. Assim, quanto aos danos morais, os juros e correção monetária devem se dar pela taxa SELIC, com dedução do IPCA entre a data da ocorrência do dano patrimonial e o arbitramento dos danos para fixação dos juros, considerando que a correção monetária dos danos extrapatrimoniais corre a partir da data do seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, no pertine aos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que “o §2º do referido art. 85 veicula a regra, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para: a) CONFIRMANDO a tutela antecipada anteriormente deferida CONDENAR a ré a autorizar o fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina). b) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzindo-se desta, quando no mesmo período, o índicde correção monetária. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa-PB, 11 de dezembro de 2024. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840190-23.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS. CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO). ROL EXEMPLIFICATIVO. REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por usuária de plano de saúde contra operadora, visando o fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina), indicado para o tratamento de transtorno afetivo bipolar e transtorno de ansiedade generalizada, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura do medicamento Spravato pelo plano de saúde, mesmo não constando no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol da ANS é exemplificativo, podendo ser ampliado em situações excepcionais, conforme entendimento do STJ e da Lei nº 14.454/2022, desde que o tratamento possua eficácia comprovada ou recomendação de órgão de renome internacional, como no caso do medicamento Spravato. O medicamento Spravato está devidamente registrado na ANVISA, afastando a alegação de ausência de registro pela parte ré como justificativa para a negativa de cobertura. Laudo médico demonstra a imprescindibilidade e urgência do uso do medicamento, considerando a gravidade do quadro clínico da autora, com risco à sua vida, configurando abusividade na negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. A negativa de cobertura afronta os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, fundamentais na interpretação das relações contratuais de consumo. O dano moral em casos de negativa de cobertura de tratamento indispensável para a saúde é presumido (in re ipsa), não se tratando de mero dissabor ou descumprimento contratual, mas de lesão à integridade psíquica do segurado, em situação de extrema vulnerabilidade. Fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O rol da ANS é exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos ou medicamentos prescritos pelo médico assistente, desde que tenham eficácia comprovada ou recomendação de órgãos de saúde de renome internacional. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial à saúde do paciente pelo plano de saúde caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 51; Lei nº 9.656/1998; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08/06/2022; TJ-SP, AI 2264393-47.2022.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2023; TJ-ES, AI 5009565-98.2023.8.08.0000, Rel. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível.
Vistos, etc. MARIA DOS REMEDIOS MELO VILANTE, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZATÓRIA em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, parte igualmente qualificada, conforme exposto na exordial (Id. 61661404). Aduziu que é titular do plano de saúde administrado pela demandada, e que, em virtude do falecimento de seu filho, desenvolveu transtorno afetivo bipolar e ansiedade generalizada, o que afeta de sobremaneira a sua saúde, obrigando-a a fazer uso de medicamentos controlados e acompanhamento médico. Alega que inicialmente conseguiu controlar seu quadro clínico, mas que, no início de 2022, a medicação originalmente usada deixou de surtir efeito, o que a obrigou a procurar outros tipos de tratamento. Narra um agravamento severo nos sintomas, que fez com que vivesse seus dias com desesperança e nutrindo pensamentos suicidas. Diante da situação, seu médico receitou o uso do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina). Ocorre, contudo, que a parte Ré negou o fornecimento do medicamento, alegando que não faz parte dos medicamentos abonados pela CASSI. Por esta razão, veio em juízo requerer o fornecimento do medicamento, bem como a indenização por danos morais pela negativa injustificada, na monta de R$5.000,00. Requereu liminarmente o fornecimento do medicamento, sendo concedida a tutela na decisão de Id. 62813185. Citada, a parte Promovida apresentou Contestação (Id. 70897926). Alegou, em suma, que o medicamento não está no rol da ANS e, portanto, não há obrigatoriedade na sua cobertura. Além disso, alega que o referido medicamento não é registrado na ANVISA, razão pela qual também não há obrigatoriedade em sua cobertura. Por fim, que o medicamento não é compatível com a patologia apresentada pela Autora. Intimada, a parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. 72084622), reiterando os termos da inicial e requerendo total procedência da ação. Intimadas para indicarem as provas pretendidas, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte Promovida não se manifestou. A parte Autora foi intimada para indicar se houve nomeação de curador, em razão de seu estado de saúde, tendo se manifestado sob o Id. 99115033, indicando que não possui curador. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DO MÉRITO Analisando os autos, resta incontroverso que a Autora é usuária do plano de saúde operado pela demandada, bem como é portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno de ansiedade generalizada, precisando, desse modo, de tratamento medicamentoso. Conforme se depreende dos autos, o médico psiquiatra que acompanha a autora indicou a necessidade de urgência na realização da intervenção medicamentosa (Id. 61661413), com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina). Acontece que, ao solicitar o fornecimento do tratamento citado, a autora foi surpreendida com a resposta negativa da promovida, sob a alegação de que o referido medicamento não estava na lista dos medicamentos abonados pelo plano de saúde (Id. 61661423), pois não há cobertura obrigatória pelo rol da ANS. Examinando o primeiro argumento da demandada, segundo o qual o procedimento com a aplicação de Spravato não fora autorizado, em razão de não estar incluído no rol taxativo da ANS, constata-se que este se encontra eivado de abusividade, haja vista que, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caminho no sentido de que as referidas regras não são taxativas, mas são exemplificativas. Caracterizam-se, apenas, como diretrizes básicas a fim de dirimir a cobertura mínima para os planos de saúde. Desse modo, o mero fato de o tratamento com Spravato requerido pelo demandante não se enquadrar nos critérios previstos no rol da ANS, não induz à conclusão de que a promovida esteja desobrigada a autorizá-lo e custeá-lo. Outro ponto apresentado pela demandada foi a suposta ausência de registro junto à ANVISA, o que permitiria a negativa no fornecimento do medicamento pela Lei nº 9.656/98 e no contrato firmado entre o plano de saúde e a autora. Ocorre que, conforme acostado aos autos pela autora (Id. 72084625), o referido medicamento está devidamente registrado na ANVISA, razão pela qual supera-se o argumento apresentado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência da autora. Pedido de fornecimento do medicamento Spravato. Autora diagnosticada com transtorno depressivo grave, com ideações suicidas. Expressa recomendação médica a respeito da necessidade do medicamento. Ineficácia dos tratamentos anteriores. Dever de fornecimento pela operadora. Rol taxativo, segundo entendimento do STJ, mas que pode ser ampliado em situações excepcionais. Recente modificação pela Lei 14.454/2022 que passou a exigir a eficácia do tratamento não constante no rol da ANS. Caso em que o medicamento solicitado, a princípio, teria eficácia para o tratamento da autora. Medicamento registrado na ANVISA. Medicamento que não é de uso domiciliar, devendo ser aplicado em ambiente controlado no hospital. Obrigação de fornecimento, em hospital ou clínica apta e credenciada, sob pena de multa nos termos do acórdão. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22643934720228260000 SP 2264393-47.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Além disso, alega que o medicamento, no caso da autora, será utilizado de forma diversa da estabelecida pela ANVISA, razão pela qual coloca em risco os direitos fundamentais de saúde, segurança e à própria vida. Ocorre, contudo, que já foi pacificado o entendimento de que o medicamento requerido possui eficácia, sendo seu fornecimento obrigatório pelas operadoras de plano de saúde. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÍNDROME DO PÂNICO E DEPRESSÃO. RISCO DE VIDA. POTENCIAL SUICÍDIO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. CLORIDRATO DE ESCETAMINA. SPRAVATO. RECOMENDAÇÃO POR AGÊNCIAS INTERNACIONAIS. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. EFICÁCIA COMPROVADA. TRATAMENTO ADMINISTRADO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O laudo médico aponta que há risco de morte, diante do que chamou de “ideação suicida”, mencionando ainda que a paciente já foi submetida a diversos tratamentos, sem que tenha havido resposta adequada aos sintomas de depressão grave. 2. A Lei 14.454/2022 derrubou o rol taxativo da ANS, para que seja obrigatória a cobertura de tratamentos prescrito por médico assistente não constante na referência, desde que possuam: (i) eficácia comprovada ou (ii) recomendação da CONITEC ou de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 3. O tratamento de depressão e síndrome do pânico com base em cloridrato de escetamina (“Spravato”) se enquadra nos requisitos: há recomendação do fármaco por órgãos de saúde com renome internacional, como FDA e EMA. 4.
Trata-se de medicamento de uso urgente em razão do risco para a vida da autora, o qual deve ser aplicado em regime assistencial de estabelecimento de saúde, sob supervisão de um profissional de saúde, não se tratando, portanto, de remédio de uso domiciliar. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009565-98.2023.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) À vista disso, sendo reconhecida a abusividade da promovida em negar o tratamento mais adequado à patologia do promovente, que consoante indicação médica, consiste na aplicação de medicamento (Spravato), resta forçoso o reconhecimento da procedência do pedido autoral consistente em obrigar a ré a autorizar e custear o tratamento supracitado. Apenas para não ficar sem registro, há de se destacar que a recusa na prestação do tratamento indicado pelo médico assistente afronta o critério da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente/autor quando da contratação do plano de saúde. Assim, a interpretação, em favor do paciente/autor, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, compatibiliza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. No concernente ao pedido de indenização a título de danos morais, o STJ tem reconhecido que, em se tratando de negativa atinente a planos de saúde, não se verifica mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas sim dano moral in re ipsa. Dessa forma, o sofrimento psíquico decorrente da negativa é presumido. Em consequência, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, o que exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99). No tocante à matéria debatida, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO POR PARTE DA AUTORA. ACOLHIMENTO. Negativa de cobertura do medicamento encetamina intranasal (spravato) – quadro de depressão grave, resistente ao tratamento. Indenização por danos morais devida. Orientação jurisprudencial pacífica em reconhecer dano moral indenizável nos casos de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de seguro/plano de saúde. Resistência manifestada pela operadora que prolongou a espera pelo tratamento e adiou as possibilidades de imediata evolução da paciente, diagnosticada com uma moléstia de inequívoca gravidade, pondo-a em situação de maior vulnerabilidade. Fixação em R$ 10.000,00 – quantum que apresenta simultâneo atendimento aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação à autora pelo dano moral sofrido. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10107348120228260564 SP 1010734-81.2022.8.26.0564, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 14/10/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Acerca dos consectários legais da condenação, a inteligência do novo texto do art. 406 do Código Civil, c/c seu §1º, dispõe que: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Também se extrai do artigo que a taxa SELIC, para fins de incidência tão somente dos juros de mora, deverá ter a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Dessa forma, a conclusão que se extrai da leitura dos dispositivos é que, nos casos em que os juros de mora começarem a correr antes da correção monetária e for necessário recompor a quantia por índices gerais, deve-se deduzir, da taxa SELIC, o índice do IPCA. Assim, quanto aos danos morais, os juros e correção monetária devem se dar pela taxa SELIC, com dedução do IPCA entre a data da ocorrência do dano patrimonial e o arbitramento dos danos para fixação dos juros, considerando que a correção monetária dos danos extrapatrimoniais corre a partir da data do seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, no pertine aos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que “o §2º do referido art. 85 veicula a regra, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para: a) CONFIRMANDO a tutela antecipada anteriormente deferida CONDENAR a ré a autorizar o fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina). b) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzindo-se desta, quando no mesmo período, o índicde correção monetária. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa-PB, 11 de dezembro de 2024. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o estado clínico psicológico da parte promovente (id. 61661404), INTIME-SE a parte autora para informar se houve alguma nomeação de curador para a proteção dos seus interesses no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840190-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840190-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário