Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Ana Carolina Bernardi Della Giustina ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB PB11477-A) e outros EMBARGADA: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR TEMA 14. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidora pública contra acórdão que, ao julgar Agravo Interno, manteve a improcedência do pedido de recálculo da Gratificação de Insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico atual, invocando suposta omissão e contradição na aplicação da tese firmada no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), especialmente quanto à interpretação da expressão “com os reajustes realizados por lei específica”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Tese 14 do IRDR; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que manteve a improcedência do pedido de recálculo da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado manifesta expressamente a aplicação integral da Tese 14 do IRDR, transcrevendo-a e utilizando-a como fundamento do julgamento, inexistindo omissão quanto ao precedente obrigatório. 4. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão apresenta coerência interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade lógica nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 5. A irresignação da embargante representa tentativa de obter efeito infringente para modificar o resultado do julgamento, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou reinterpretar fatos, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito ou a rediscutir a correta interpretação de tese firmada em IRDR quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A aplicação expressa e integral da tese vinculante afasta a alegação de omissão quando o órgão julgador examina o precedente e o utiliza como fundamento do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/02/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0840516-90.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CAROLINA BERNARDI DELLA GIUSTINA (ID 37696257) contra o Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, ao julgar o Agravo Interno (IDs 37430551 e 18061751), negou-lhe provimento e manteve a decisão monocrática de improcedência do pedido autoral de recálculo da Gratificação de Insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico atual. A Embargante argumenta que o Acórdão que julgou o Agravo Interno incidiu em omissão e contradição ao aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), mas sem conferir a correta interpretação à expressão "com os reajustes realizados por lei específica". Sustenta a Embargante que a interpretação da referida expressão já foi objeto de análise e esclarecimento em sede de Embargos de Declaração no próprio IRDR (ID 37696258), onde o Órgão Especial teria estabelecido que a atualização do valor absoluto congelado em 2003 deve abranger leis que tratam da reestruturação ou reajuste da remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil (mencionando a Lei Estadual n.º 12.455/2022, por exemplo), e não apenas leis exclusivas sobre a gratificação de insalubridade. Alega que a omissão e contradição consistem no fato de que, ao manter a improcedência do pedido e citar a tese vinculante, o Acórdão do Agravo Interno ignorou a parte da tese que permite a atualização do valor absoluto da gratificação, o que configuraria uma aplicação parcial e incorreta do julgado obrigatório, frustrando a finalidade compensatória da verba e esvaziando o alcance do precedente. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 38297187), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso em razão de não ter apreciado o fundamento da intempestividade dos embargos de terceiro. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. A Embargante funda sua irresignação na alegada omissão e contradição do Acórdão embargado (que negou provimento ao Agravo Interno) por não ter aplicado a interpretação completa da Tese 14, especialmente a parte que trata dos "reajustes realizados por lei específica", conforme esclarecimentos posteriores em sede de Embargos de Declaração no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000. O Acórdão embargado, ao analisar o Agravo Interno (ID 37430551), fez expressa menção e aplicação da Tese Jurídica fixada no Tema 14, a qual transcrevemos mais uma vez para melhor elucidação: "Até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual nº 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual nº 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual nº 6.508/1997, sendo calculada não mais como o resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do Servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica." O vício apontado pela Embargante, na realidade, não recai sobre uma falha lógica ou material do Acórdão, mas sim sobre o resultado prático da aplicação da tese no caso concreto, visando obter um efeito infringente para reformar a improcedência da demanda. À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo interno. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR