Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-63.2020.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo nº 0800105-63.2020.8.15.2001, originário da 5ª Vara Regional Cível da Capital. Após o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 32365343), os autos foram remetidos a esta Vara Especializada para a fase executiva. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A competência desta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital é definida pela natureza líquida do título judicial a ser executado. No caso em tela, a sentença apresenta uma obrigação ilíquida e condicional. Nada obstante a ausência de menção expressa quanto à natureza da condenação no dispositivo, resta evidenciada a iliquidez do julgado, uma vez que a definição do valor devido demanda a apuração do montante das tarifas declaradas ilegais e o cálculo dos reflexos determinados, o que deverá ser objeto de memória de cálculo em futura fase de cumprimento de sentença." Assim, embora haja definição quanto ao dever de restituir os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, o quantum debeatur depende de apuração posterior, mediante cálculo em fase de liquidação. Assim,
trata-se de obrigação certa quanto à existência do dever (an debeatur), mas ilíquida quanto ao valor, o que afasta sua imediata exigibilidade. O parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a competência das Varas Especializadas se restringe a títulos judiciais líquidos, afastando-a quando houver necessidade de liquidação, ainda que parcial. Dessa forma, a competência para processar o cumprimento de sentença que demanda apuração de valores permanece com o juízo que proferiu a decisão. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 04/2026 do TJPB, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar o feito. Determino, por conseguinte, a imediata baixa e redistribuição dos autos ao juízo de origem (5ª Vara Cível da Capital), a quem compete a liquidação e execução do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 04 de maio de 2026. Juíza de Direito