Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 15:43
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:16
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:41
Publicação
03/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800294-56.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 30 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 15:43
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:16
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:41
Publicação
03/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800294-56.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 30 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 23:09
Publicação
22/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA SANTOS DA COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800294-56.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA APARECIDA DE ARAÚJO SILVA em face de BANCO BMG. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão consignado, de responsabilidade da demandada, cuja contratação alega desconhecer. Ao final, pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, a parte demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi legítima, firmada através de contrato digital com autenticação por biometria facial e que os valores foram transferidos para conta de titularidade da autora. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais decorrentes da conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 15/07/2022, através de autenticação por biometria facial (Id. 109760876) e comprovante de TED em favor da autora (Id. 109760860). Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial. Em manifestações últimas, as partes disseram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de cartão consignado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 15/07/2022, através de autenticação por biometria facial (Id. 109760876) e comprovante de TED em favor da autora (Id. 109760860). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital facial. Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se data por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 15/05/2018. T3 TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. No caso em questão, a autora não impugnou a fotografia utilizada para reconhecimento facial, de modo que, a toda evidência, a fotografia, de fato, é sua. Além disso, a localização da assinatura (Barra de Santa Rosa) coincide com a região de residência da autora (Barra de Santa Rosa). Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o da autora. Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado as partes o acesso ao seu teor. Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante ou mesmo a fotografia anexada. Frise-se, por oportuno, que não, no caso, não se aplica o disposto na Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em fevereiro de 2022, que exige a assinatura físicas de idosos em contratos firmados por meio digital, vez que a parte autora, ao tempo da celebração do contrato não era idosa, conforme documento de Id. 107025445. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA SANTOS DA COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800294-56.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA APARECIDA DE ARAÚJO SILVA em face de BANCO BMG. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão consignado, de responsabilidade da demandada, cuja contratação alega desconhecer. Ao final, pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, a parte demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi legítima, firmada através de contrato digital com autenticação por biometria facial e que os valores foram transferidos para conta de titularidade da autora. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais decorrentes da conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 15/07/2022, através de autenticação por biometria facial (Id. 109760876) e comprovante de TED em favor da autora (Id. 109760860). Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial. Em manifestações últimas, as partes disseram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de cartão consignado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 15/07/2022, através de autenticação por biometria facial (Id. 109760876) e comprovante de TED em favor da autora (Id. 109760860). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital facial. Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se data por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 15/05/2018. T3 TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. No caso em questão, a autora não impugnou a fotografia utilizada para reconhecimento facial, de modo que, a toda evidência, a fotografia, de fato, é sua. Além disso, a localização da assinatura (Barra de Santa Rosa) coincide com a região de residência da autora (Barra de Santa Rosa). Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o da autora. Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado as partes o acesso ao seu teor. Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante ou mesmo a fotografia anexada. Frise-se, por oportuno, que não, no caso, não se aplica o disposto na Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em fevereiro de 2022, que exige a assinatura físicas de idosos em contratos firmados por meio digital, vez que a parte autora, ao tempo da celebração do contrato não era idosa, conforme documento de Id. 107025445. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 05:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:06
Decurso de Prazo
07/05/2025, 03:12
Publicação
01/04/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:14
Publicação
01/04/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0800294-56.2025.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: 1. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; CUITÉ-PB, em 30 de março de 2025 FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0800294-56.2025.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: 1. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; CUITÉ-PB, em 30 de março de 2025 FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 07:19
Ato ordinatório
30/03/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 23:09
Publicação
27/03/2025, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800294-56.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. CUITÉ/PB, 04 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito