Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maris das Neves dos Santos Advogado: Luiz Miguel de Oliveira – OAB/PB 32.732
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Ordinária. Declaração De Inexistência De Débitos. Repetição De Indébito. Indenização Por Danos Morais. Descontos Indevidos Em Conta Bancária. Tarifas Bancárias. Conta-Corrente Comum. Legalidade. Contratos Não Comprovados. Repetição Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Mero Dissabor. Juros De Mora. Responsabilidade Extracontratual. Honorários Advocatícios. Manutenção. Recurso Conhecido E Desprovido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, declarando a inexistência de débitos referentes a contratos de capitalização, Bradesco Vida e Previdência, Previsul e Sul América, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, mas julgando improcedentes os pedidos relativos a tarifas bancárias e a danos morais. A apelante insurge-se contra a improcedência dos pedidos de condenação em danos morais e de reconhecimento da ilegalidade das tarifas bancárias, pugnando, ainda, pela alteração do marco inicial dos juros de mora e pela majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as cobranças de tarifas bancárias realizadas na conta da apelante são ilegais em razão de a conta se enquadrar na modalidade conta-salário; (ii) aferir se os descontos realizados sem comprovação de contratação válida configuram dano moral indenizável ou mero dissabor; (iii) definir o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos materiais; e (iv) analisar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A conta bancária da apelante não se enquadra na modalidade conta-salário, mas sim em conta corrente comum, na qual foram disponibilizados e efetivamente utilizados diversos serviços bancários, conforme demonstrado pelos extratos juntados aos autos, tornando legítima a cobrança de tarifas pelos serviços prestados. A ausência de comprovação da contratação válida dos serviços referentes a capitalização, Bradesco Vida e Previdência, Previsul e Sul América configura falha na prestação de serviço, ensejando a declaração de inexistência dos débitos e a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de consequências mais gravosas, tais como negativação do nome, situações vexatórias ou impossibilidade de arcar com despesas essenciais, configura mero dissabor cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável, especialmente quando a parte autora não demonstrou a ocorrência de maiores constrangimentos ou abalos psicológicos. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a condenação em danos materiais devem fluir a partir de cada evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto indevido realizado na conta da apelante, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. O percentual de dez por cento fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado e razoável, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, não havendo fundamento para sua majoração. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com ressalva de alteração, de ofício, do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos materiais. Teses de julgamento: "1. A conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, na qual são disponibilizados e efetivamente utilizados serviços típicos de conta corrente comum, tais como empréstimo pessoal e cheque especial, não se enquadra na modalidade conta-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas pelos serviços prestados. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação de serviço e enseja a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, especialmente quando a conduta consubstanciar violação à boa-fé objetiva. A mera cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas, tais como negativação do nome, situações vexatórias ou impossibilidade de arcar com despesas essenciais, configura mero dissabor cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 373, II; Súmula nº 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021); STJ - AgInt no AREsp: 2572278 SP 2024/0052321-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800508-47.2025.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (ID 39752323), em razão de descontos efetuados em sua conta corrente, a qual é utilizada para o recebimento de seus proventos previdenciários. Em síntese, a autora noticiou que, ao analisar os seus extratos bancários, constatou a ocorrência de uma série de débitos recorrentes, que, segundo a sua narrativa, não foram por ela autorizados de forma expressa ou tácita, e que estavam discriminados sob as rubricas de: "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I"; "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; "PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL"; "PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA"; "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1"; "TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATO"; e títulos de capitalização e cobranças em favor de Previsul, Sul América e Bradesco Vida e Previdência. A apelante afirmou que buscou a solução da controvérsia administrativamente, protocolando pedido de cancelamento das tarifas, o que restou infrutífero ante a inércia do Banco Réu, culminando no ajuizamento da demanda. No mérito, o Juízo singular assim decidiu: (...)“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA no que concerne aos contratos que originaram as cobranças de Capitalização, Bradesco Vida e Previdência, Previsul e Sul América, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos relacionados às tarifas bancárias bem como ao dano moral. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.” (ID 39752322 - Pág. 1/5). Inconformada, a parte autora interpôs a apelação constante do ID 39752323, pugnando pela reforma parcial do julgado. Em suas Razões, a Apelante pleiteou a reforma da sentença para: reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias, alegando a ausência de comprovação da contratação e a falha na prestação do serviço; condenar o Apelado ao pagamento de indenização por Danos Morais, sob a tese de que os descontos indevidos em verba de caráter alimentar (benefício previdenciário) configuram dano moral in re ipsa; e, por fim, pugnou pela alteração do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material para a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e não a partir da citação. O Apelado, BANCO BRADESCO S/A, apresentou Contrarrazões (ID 39752327), requerendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para os débitos de "PREVISUL" e "SUL AMERICA" e, no mérito, a manutenção da Sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade das cobranças de tarifas bancárias realizadas pelo banco apelado, à configuração de danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, ao marco inicial dos juros de mora e à fixação da verba honorária sucumbencial. Preliminarmente: Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco apelado, conforme já decidido acertadamente pelo Juízo de origem. Verifico que o Banco Bradesco S/A figura como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que foi a instituição financeira responsável por permitir e processar os descontos diretamente na conta bancária da autora, auferindo vantagens econômicas na relação consumerista estabelecida. A circunstância de alguns débitos decorrerem de contratos firmados com terceiros não afasta a legitimidade do banco para responder pelos descontos realizados em conta bancária mantida sob sua responsabilidade, especialmente quando não demonstrada inequivocamente a autorização válida da correntista para tais débitos. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, igualmente não merece acolhida em sua integralidade. Tratando-se de relação de trato sucessivo, com renovação mensal das cobranças, o marco prescricional renova-se a cada nova cobrança indevida, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Assim, correta a declaração de prescrição apenas quanto aos valores cobrados antes de agosto de 2019. Mérito: Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. No tocante à alegada ilegalidade das tarifas bancárias, não assiste razão à apelante. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há expressa previsão contratual e efetiva prestação e utilização dos serviços correspondentes. Conforme se extrai dos autos, especialmente dos extratos bancários juntados e do termo de opção de cesta de serviços, a conta bancária da apelante não se enquadra na modalidade conta-salário, mas sim em conta corrente comum, na qual foram disponibilizados e efetivamente utilizados diversos serviços bancários. A análise dos extratos bancários demonstra inequivocamente a utilização pela apelante de serviços típicos de conta corrente, tais como empréstimo pessoal, utilização de cheque especial e outras operações financeiras que ultrapassam a mera função de recebimento de benefício previdenciário. Tal constatação afasta a aplicabilidade das Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que vedam a cobrança de tarifas especificamente em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios previdenciários, sem movimentação adicional. Conforme bem observado na sentença recorrida, restou demonstrado que a apelante, há muito tempo, não utiliza a conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos, mas a utiliza como uma conta bancária comum, com diversas movimentações e contratações de produtos financeiros. Nesse contexto, a tarifação pelas transações realizadas reveste-se de plena legalidade, inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira. Nesse ponto, tem-se que a natureza do contrato assinado e dos serviços contratados (ID 39752319) acabam por afastar a alegação de restrição às funcionalidades básicas de conta salário, ratificando a licitude da cobrança tarifária nos termos da Resolução Bacen nº 3.402/2006 em conjugação com a Resolução nº 3.919/2010, que autoriza a remuneração de serviços suplementares pelas instituições financeiras. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado, senão vejamos: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Por fim, cumpre consignar que, embora seja inquestionável a aplicabilidade do CDC às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, a revisão destes ajustes somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de cláusulas abusivas ou de práticas que violem os princípios consumeristas, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação ao dever de indenizar ou à repetição de indébito das tarifas supracitadas. Dos descontos referentes aos contratos com Previsul, Sul América e Bradesco Vida e Previdência: Quanto aos descontos referentes aos contratos com Previsul, Sul América e Bradesco Vida e Previdência, razão assiste à apelante, como já reconhecido no 1º grau. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação desses serviços pela apelante, nem a sua autorização válida e inequívoca para os débitos automáticos realizados em sua conta bancária. A mera alegação de que tais débitos decorrem de contratos firmados com terceiros, sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais devidamente assinados pela consumidora, não é suficiente para legitimar os descontos realizados. Conforme estabelece o artigo 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, tratando-se de relação de consumo regida pelo CDC, aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, conforme previsão do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, especialmente diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. A instituição financeira tem o dever de verificar com rigor a idoneidade e autenticidade dos dados e documentos apresentados para a contratação de serviços, não se eximindo de sua responsabilidade mesmo na hipótese de fraude perpetrada por terceiros, em aplicação da teoria do risco da atividade empresarial. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços que resultem em descontos indevidos em contas bancárias de consumidores. A ausência de comprovação da pactuação dos contratos que originaram os descontos referentes a capitalização, Bradesco Vida e Previdência, Previsul e Sul América torna incontroversa a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço. Conforme decidido na sentença recorrida, é indubitável que tais serviços devem ser efetivamente contratados antes de determinar o desconto de qualquer valor, e a instituição financeira que assim não procede deve assumir o risco advindo de sua negligência. Quanto à repetição do indébito, o § único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em REsp nº 676.608, concluiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No caso em análise, a ausência de cuidados mínimos na celebração dos contratos e na verificação da autorização da consumidora para os débitos automáticos demonstra inobservância dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, justificando plenamente a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme acertadamente decidido na sentença recorrida. Dos danos morais: Passo à análise da questão referente aos danos morais, ponto central da insurgência recursal. A apelante sustenta que os descontos indevidos realizados em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo psicológico sofrido. Argumenta que a privação de parte significativa de sua única fonte de renda, em valor equivalente a praticamente um salário-mínimo mensal, compromete sua subsistência digna e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade. Não obstante os respeitáveis argumentos trazidos pela apelante, entendo que não lhe assiste razão quanto a esse ponto específico. A configuração do dano moral indenizável exige a demonstração de que a conduta lesiva tenha efetivamente ultrapassado a esfera dos meros dissabores, aborrecimentos ou transtornos do cotidiano, atingindo de forma relevante os direitos da personalidade da vítima, notadamente sua honra, dignidade, integridade psicofísica, imagem ou nome. Não é qualquer contrariedade ou chateação do dia a dia que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo significativo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. No caso dos autos, da análise detida do conjunto probatório, não se vislumbra a comprovação de que os descontos realizados tenham causado à apelante constrangimentos, humilhações, sofrimentos ou abalos psicológicos que ultrapassem a esfera do mero dissabor. A parte autora não demonstrou, por qualquer meio de prova, a ocorrência de maiores consequências advindas dos descontos mensais que ocorreram em sua conta, tais como situações vexatórias, impossibilidade de arcar com despesas essenciais, negativação de seu nome, ou quaisquer outros reflexos concretos em sua vida pessoal, profissional ou social. É certo que a cobrança de valores indevidos representa inconveniente e gera aborrecimento ao consumidor lesado, mas tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando desacompanhada de consequências mais gravosas. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida desacompanhada de outras circunstâncias agravantes, vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA INDEVIDA. INDUZIMENTO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2572278 SP 2024/0052321-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023). Conforme destacado na sentença recorrida, desde a primeira cobrança indevida, poderia a autora ter entrado em contato com a instituição financeira, utilizando-se inclusive dos canais eletrônicos disponibilizados pelo banco, a fim de solicitar o cancelamento dos débitos. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação prévia junto à instituição financeira, demonstrando proatividade na tentativa de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças, o que reforça a conclusão de que os dissabores experimentados não ultrapassaram a normalidade. Ademais, cumpre ressaltar que a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da autora, na medida em que foi condenada à restituição em dobro dos valores cobrados, o que representa sanção significativa e adequada à falha na prestação do serviço, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. No caso dos autos, a situação vivenciada pela apelante insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não houve lesão comprovada a direitos da personalidade. O dano é requisito sine qua non da responsabilidade civil e, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. Assim, corroborando o entendimento já exarado na sentença recorrida, entendo que não há danos à personalidade da autora tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro, especialmente quando não demonstrada qualquer consequência concreta mais gravosa decorrente de tais cobranças. Quanto à alteração do marco inicial dos juros de mora, razão assiste parcialmente à apelante. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é aplicável a Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. No caso em análise, demonstrada a inexistência de contratos válidos que amparem as cobranças referentes a capitalização, Bradesco Vida e Previdência, Previsul e Sul América, evidencia-se tratar-se de vínculo extracontratual, impondo-se a aplicação da referida súmula. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já assentou que, na reparação de danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula nº 54 do STJ. Assim, corrijo de ofício a sentença recorrida para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre a condenação em danos materiais fluem a partir de cada evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto indevido realizado na conta da apelante. Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não merece acolhida o pedido de majoração formulado pela apelante. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado na sentença recorrida, mostra-se adequado e razoável, considerando-se a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Ademais, considerando o decaimento recíproco das partes, com a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial e a manutenção da improcedência do pedido de danos morais, bem como a improcedência do pedido relativo às tarifas bancárias, não há substrato fático e jurídico para a majoração da verba honorária além do patamar já estabelecido, que se encontra dentro dos limites legais e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a ressalva de que determino, de ofício, a alteração do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos materiais, os quais deverão fluir a partir de cada evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto indevido realizado na conta da apelante, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. João Pessoa, Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora