Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BATISTA ADVOGADO: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC). A agravante alega vício de consentimento, sob o argumento de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir a cartão de crédito consignado, sustentando venda casada e violação ao dever de informação. O banco apresentou termo de adesão assinado, comprovante de transferência via TED e faturas que indicam utilização do cartão desde 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito; (ii) estabelecer se há perigo de dano contemporâneo apto a justificar a suspensão imediata dos descontos realizados desde 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado, aliada ao comprovante de transferência do valor inicial e ao histórico de faturas que demonstram a utilização do cartão para compras e saques por vários anos, enfraquece, em sede de cognição sumária, a alegação de vício de consentimento. A controvérsia acerca da natureza da contratação e da eventual ocorrência de venda casada demanda dilação probatória e instrução processual sob o crivo do contraditório, o que impede a concessão da medida liminar. O lapso temporal de quase oito anos entre o início dos descontos (2017) e o ajuizamento da ação (2025) afasta a contemporaneidade do perigo de dano, evidenciando a ausência de urgência apta a justificar a tutela antecipada. A eventual procedência do pedido principal possibilita a repetição dos valores descontados, inexistindo risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de termo de adesão assinado e de provas de utilização prolongada do cartão de crédito consignado afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado para fins de tutela de urgência. O decurso de longo período entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação descaracteriza o perigo de dano contemporâneo exigido pelo art. 300 do CPC. A controvérsia sobre vício de consentimento em contrato de RMC exige dilação probatória, inviabilizando a suspensão liminar dos descontos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S.A ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: Glauco Gomes Madureira - OAB SP – 188483-A AGRAVADO(A): Maria José da Silva ADVOGADO: Petrius Renato Da Silva Alexandre - OAB PB-30170 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita JUÍZA: Israela Cláudia da Silva Pontes DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S.A. contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos nos proventos previdenciários de Maria José da Silva, até o julgamento final da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, para determinar a suspensão dos descontos em proventos previdenciários da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, não há comprovação de fraude ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado, tendo o Banco Agravante apresentado contrato firmado eletronicamente com selfie e documentos pessoais da parte autora, indicando a regularidade da contratação. 5. A suspensão dos descontos pode resultar na quitação involuntária do contrato junto ao sistema DATAPREV, causando prejuízo irreparável ao Banco em caso de improcedência da demanda. 6. A necessidade de dilação probatória para aferir eventual irregularidade na contratação inviabiliza a concessão de tutela antecipada nesta fase processual, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. 7. O restabelecimento dos descontos não prejudica a parte autora, uma vez que, em caso de procedência da ação, será possível a restituição dos valores pagos. 8. O indeferimento da tutela de urgência não impede a sua posterior concessão, após a devida instrução probatória e análise exauriente do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em proventos previdenciários em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito exige prova inequívoca de fraude ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado. 2. A necessidade de dilação probatória para verificar eventual vício de consentimento impede a concessão de tutela antecipada antes da conclusão da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.273287-3/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2024. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.344212-6/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 24/09/2024.
Agravante: Francinete dos Santos Oliveira Advogado: Jailson da Silva Amaral- OAB PB24642-A
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa- OAB MG91567 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, que determinou à autora a juntada de extratos bancários da época da suposta contratação de empréstimo consignado, indeferiu, por ora, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a inversão imediata do ônus da prova, dispensando a autora da apresentação de prova mínima acerca do não recebimento do valor do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não elidida por prova em sentido contrário apresentada pelo agravado. Afirma-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática, constituindo regra de instrução condicionada à demonstração de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica do consumidor. Entende-se que a exigência de juntada de extratos bancários da própria conta da autora, relativos ao período da suposta contratação, não configura prova diabólica, por se tratar de documento comum e acessível ao titular da conta. Considera-se que a apresentação dos extratos bancários é necessária para a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, consistente no não recebimento do valor do empréstimo, conforme art. 373, I, do CPC. Conclui-se que, ausente prova mínima acerca da inexistência do crédito, não se evidencia a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Reconhece-se que a decisão de primeiro grau, ao postergar a inversão do ônus da prova e condicionar a análise da tutela à juntada dos extratos, observa os princípios da cooperação, da boa-fé processual e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a comprovação mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos do direito alegado. A exigência de juntada de extratos bancários da própria conta do consumidor, para demonstrar a ausência de crédito decorrente de empréstimo impugnado, não configura prova diabólica. A tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário exige demonstração prévia da probabilidade do direito, não satisfeita por mera alegação desacompanhada de indícios mínimos. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 300 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.429.160/SP.
Apelante: Severina Pereira De Aragao Advogado:Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A
Apelado: Banco BMG SA Advogado:Joao Francisco Alves Rosa - OAB BA17023-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE.INÉRCIA DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A determinação judicial para apresentação de extratos bancários não configura imposição de prova diabólica, mas exigência mínima para o prosseguimento da ação. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O não atendimento à determinação de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A decisão singular fundamentou-se no art. 321 do CPC, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, não emendou a petição inicial para apresentar os extratos bancários requeridos, impossibilitando o julgamento do mérito. A inércia processual do autor, quando intimado a cumprir diligências essenciais, justifica a extinção do processo sem análise meritória, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova em casos de não apresentação de documentos de acesso direto ao autor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Autor: Comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores. - Caberá ao
Réu: Apresentar o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível, devendo juntar toda e qualquer documentação referente à aludida negociação. Determino ao autor, a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos bancários (a contar da inclusão do empréstimo consignado - início dos descontos em novembro de 2018 (ID 108886222) - até a presente data) de sua conta bancária para onde estão sendo efetuados os descontos informados pela parte autora, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Tal prova não pode ter seu ônus invertido pelo sigilo bancário que impede ao Réu ter acesso a tais informações, o que seria enquadrado como prova "diabólica". A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer o litígio. Considerando que a experiência à frente da Unidade revela que em demandas da mesma natureza, o promovido não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação. Caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação. Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação. Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. 1.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800678-63.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): ERNANDE CANDIDO PEREIRA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e indenização extrapatrimonial com pedido de tutela de urgência proposta por ERNANDE CANDIDO PEREIRA contra BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora alega que o promovido procedeu com descontos em seu benefício oriundos de empréstimo consignado, o qual não teria contratado (ID 108886214). Juntou documentos com a exordial (ID 108886216)(ID 108886220). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação da autora em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo risco de resultado útil ao processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com o réu não é suficiente para o deferimento da tutela. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos, especialmente quando evidenciada a habitualidade na realização de empréstimos consignados, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0823309-52.2025.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): João Francisco Alves Rosa – OAB/PB 24.691-A. Agravado(s): Clemens Nóbrega da Silva. Advogado(s): Charles Leandro Oliveira Noiola – OAB/PB 21.213. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de inexistência de débito cumulada com antecipação de tutela e perdas e danos, que deferiu tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos incidentes em benefícios previdenciários da autora, relativos a quatro contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), bem como fixou multa diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a medida deferida implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em afronta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia acerca da legalidade e da eventual abusividade da contratação de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, não sendo passível de solução definitiva em sede de cognição sumária. 5. A documentação apresentada pelo agravante indica, em análise preliminar, a existência de contratação válida, com termos de adesão assinados, realização de saques e transferência dos valores para contas de titularidade da agravada. 6. A comprovação do recebimento e da utilização dos valores enfraquece, neste momento processual, a tese de inexistência de débito fundada em fraude ou contratação absolutamente inexistente. 7. A suspensão dos descontos pode acarretar risco de irreversibilidade da medida, notadamente em razão da possível exclusão definitiva da reserva de margem consignável, caracterizando periculum in mora inverso. 8. A manutenção da tutela de urgência, sem a adequada instrução probatória, compromete o equilíbrio processual e financeiro entre as partes no curso da demanda. 9. Precedentes desta Corte orientam pela revogação de tutelas de urgência em hipóteses semelhantes, quando ausentes os requisitos legais e necessária maior dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade quando há indícios de contratação e utilização do crédito. 2. A necessidade de dilação probatória afasta a concessão de tutela de urgência destinada a suspender descontos consignados. 3. A tutela provisória não deve ser mantida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; Lei nº 10.820/2003; IN INSS/PRES n.º 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI n.º 0815666-14.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2023; TJPB, AI n.º 0814531-69.2020.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 20.07.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA (0823309-52.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824093-29.2025.8.15.0000 / PB ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (0824093-29.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Net o ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828051-57.2024.8.15.0000 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao agravo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0828051-57.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) Infere-se que não foram juntados extratos bancários suficientes demonstrando que o suposto valor do empréstimo de R$ 2.758,35 (ID 110122592) não foi depositado em sua conta bancária ou que foi depositado e permanece na esfera de disponibilidade do autor (o que presumiria a boa-fé). Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810059-49.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0810059-49.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2026) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 11- DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO Apelação Cível Nº 0803230-03.2024.8.15.0351 Relator:Juiz. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0803230-03.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024) Não se está a declarar a legalidade dos "descontos" realizados, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. Portanto, não há probabilidade do direito levantado. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve be indeferido. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá ao CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 231 e 335, CPC), sob pena de revelia. Determino que a promovida junte o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado. 2. Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido, INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide, após, venham-me os autos conclusos. 3. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 5. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 6. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 7. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.323,24