Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA BRENA VITORINO PAIVA
REU: N CLAUDINO & CIA LTDA, MK BR S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801074-66.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] Vistos etc. JÉSSICA BRENA VITORINO PAIVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu procurador legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de N CLAUDINO & CIA LTDA e MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A., aduzindo, em síntese, que, em 03 de outubro de 2022, adquiriu uma fritadeira elétrica AFN 40, da marca Mondial, pelo valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), junto à primeira promovida. A requerente narrou que o produto apresentou vício em 01 de dezembro de 2022, sendo prontamente encaminhado à assistência técnica, por meio de código de postagem fornecido pela fabricante. Ocorre que, passados mais de quatro meses desde o envio do produto, a autora não havia recebido o aparelho reparado, nem qualquer justificativa plausível para tamanha demora na solução do problema. Diante da falha na prestação do serviço e do descumprimento do prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor, a promovente requereu a restituição do valor pago pelo produto, acrescida de juros e correção monetária, a título de danos materiais, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados, os promovidos apresentaram suas respectivas contestações. A empresa MK BR S.A. (então identificada como M.K. Eletrodomésticos Mondial S.A.) requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, em razão da alteração de seu nome empresarial para M.K. BR S.A. – CNPJ nº 07.666.567/0001-40, e, no mérito, alegou a inexistência de responsabilidade e de dano moral. A fabricante, ainda, comprovou a substituição do produto por outro em perfeitas condições, entregue à autora em 13 de abril de 2023, após o ajuizamento da demanda, anexando, para tanto, a nota fiscal de remessa (ID 83915531, págs. 3-4, e ID 83915541, pág. 1). A empresa N CLAUDINO & CIA LTDA arguiu as preliminares de inversão do ônus da prova, perda do objeto e ilegitimidade passiva, defendendo, no mérito, a ausência de responsabilidade civil por ser mera comerciante, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, postulou a moderação do quantum indenizatório. A parte autora apresentou réplica e, em fase de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos formulados na peça vestibular (ID 113918574, págs. 1-4). É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I. Da retificação do polo passivo da demanda Inicialmente, analiso o pedido de retificação do polo passivo formulado pela empresa fabricante. A promovida, em sua contestação (ID 83915531, pág. 1), informou a alteração de seu nome empresarial de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. para M.K. BR SA. – CNPJ: 07.666.567/0001-40, juntando os documentos societários pertinentes, como a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de agosto de 2023 e o Estatuto Social Consolidado (ID 83915533 e ID 83915535), os quais confirmam a mudança de denominação social. Considerando que a alteração do nome empresarial não implica em modificação da personalidade jurídica ou do CNPJ matriz da empresa (07.666.567/0001-40), e visando a correta identificação da parte passiva nos registros processuais, impõe-se o acolhimento do pedido para que se promova a devida retificação no cadastro processual eletrônico. Por conseguinte, acolho o pedido para que o polo passivo passe a ser ocupado pela empresa M.K. BR SA. – CNPJ: 07.666.567/0001-40, em substituição ao nome empresarial constante na peça vestibular. II. Das preliminares arguidas pelos promovidos Os promovidos suscitaram diversas preliminares processuais em suas peças de defesa, as quais merecem análise detida neste momento processual, a fim de sanear quaisquer questões pendentes. II.A. Da ilegitimidade passiva da N CLAUDINO & CIA LTDA A empresa N CLAUDINO & CIA LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de ser mera comerciante, devendo a responsabilidade ser atribuída exclusivamente à fabricante, nos termos do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumentação, contudo, não encontra amparo na disciplina legal aplicável à espécie. O Código de Defesa do Consumidor, em sua sistemática de proteção, estabelece diferentes regimes de responsabilidade. Quando se trata de vício do produto (artigo 18), que corresponde a uma deficiência ou inadequação que torna o bem impróprio ou inadequado para o consumo, a lei estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O fornecedor de produtos, conceito que abrange o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o comerciante, responde de maneira solidária pelos vícios de qualidade. A regra de exclusão de responsabilidade do comerciante, contida no art. 13 do CDC, aplica-se tão somente nos casos de fato do produto ou do serviço (defeito), ou seja, quando o dano transcende a esfera do bem em si e atinge a incolumidade física ou psíquica do consumidor ou de terceiros, exigindo-se a identificação do responsável principal. No caso em tela, está-se diante de um vício do produto, caracterizado pelo mau funcionamento de uma fritadeira elétrica, culminando na frustração da expectativa de uso e na demora excessiva para a solução, sem que haja alegação de risco à saúde ou segurança da consumidora. Dessa forma, a empresa N CLAUDINO & CIA LTDA, na qualidade de comerciante e integrante da cadeia de fornecimento, é solidariamente responsável pelos danos decorrentes do vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.B. Da alegada perda do objeto da ação Alegou a promovida N CLAUDINO & CIA LTDA a perda do objeto da presente demanda, sob o argumento de que a substituição do produto por um novo, ocorrida em 13/04/2023, teria resolvido integralmente a pretensão autoral. É fundamental distinguir a perda do objeto da obrigação de fazer/substituir da pretensão indenizatória remanescente. O objeto desta ação não se restringe à simples substituição do bem defeituoso. Conforme demonstrado na exordial e nas manifestações subsequentes, a pretensão da autora engloba a reparação pelos danos decorrentes da demora injustificada e do descaso na solução do vício, o que gerou transtornos que ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando potencial dano moral. O fato de a substituição ter ocorrido tardiamente, após o ajuizamento da ação e do prazo legal de 30 dias (Art. 18, §1º, CDC), é justamente o que sustenta o pedido de indenização moral. Portanto, o interesse de agir da autora persiste quanto ao pleito indenizatório, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, pois a tutela jurisdicional buscada (indenização) não foi satisfeita com a mera entrega tardia do produto. A questão da perda do objeto será reservada para a análise do mérito, especificamente no que concerne ao pedido de indenização material/obrigação de fazer. Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto/ausência de interesse de agir. II.C. Da inversão do ônus da prova A requerida N CLAUDINO & CIA LTDA suscitou que a inversão do ônus da prova deveria ser apreciada em fase de saneamento. Contudo, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como o fato de que a causa se encontra madura para julgamento, com prova documental suficiente, por inexistir prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. III. DO MÉRITO Passando à análise do mérito, verifica-se a aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios do produto, com fundamento na teoria do risco da atividade (Art. 18, CDC). III.A. Da perda do objeto da obrigação de fazer/dano material A parte autora inicialmente pleiteou a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga a título de dano material (R$ 399,00), com base no Art. 18, §1º, incisos I e II, do CDC. Ocorre que, conforme atestado pela própria promovida M.K. BR SA., foi providenciada a substituição do produto defeituoso por outro em perfeitas condições, que foi entregue à autora em 13 de abril de 2023, conforme Nota Fiscal nº 000036659 acostada aos autos (ID 83915541, pág. 1, referenciada na Contestação ID 83915531, pág. 2). Neste contexto, o pedido referente à obrigação de fazer (substituição do produto) ou, alternativamente, à restituição da quantia paga (dano material) perdeu seu objeto de forma superveniente, uma vez que o direito material de ter o bem sanado ou substituído foi satisfeito, ainda que tardiamente, com a entrega de um novo equipamento em 13/04/2023. Assim, impõe-se a declaração da perda do objeto quanto aos pedidos de substituição ou restituição do valor do produto, acolhendo-se o argumento de que a obrigação de fazer se tornou inócua e o dano material referente ao custo do bem foi resolvido pela entrega do novo produto. III.B. Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade solidária Conforme o relato dos fatos, a autora adquiriu a fritadeira em 03/10/2022, e o vício foi detectado em 01/12/2022, sendo o produto enviado para reparo na mesma data. O Artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma peremptória que o vício deve ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. No caso em análise, o prazo de 30 dias expirou em 01/01/2023, sem que a consumidora tivesse recebido o produto reparado ou substituído. A efetiva substituição do bem somente ocorreu em 13/04/2023, representando um atraso de mais de 3 (três) meses, o que configura clara falha na prestação do serviço e no cumprimento das obrigações legais por parte da cadeia de fornecimento. As alegações da fabricante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (assistência técnica) não prosperam, especialmente porque a própria MK BR SA assumiu a responsabilidade pela substituição do produto, confirmando implicitamente a falha no processo de assistência e reparo, seja por vício intrínseco do produto ou por inércia da cadeia de distribuição e suporte. A responsabilidade das empresas N CLAUDINO & CIA LTDA (comerciante) e M.K. BR SA (fabricante) é, portanto, objetiva e solidária, conforme já estabelecido, dado que ambas integraram o ciclo de produção-distribuição-venda do bem de consumo, respondendo pela morosidade e ineficiência na solução do vício. III.C. Da configuração e fixação dos danos morais A recalcitrância e a morosidade excessiva das promovidas em solucionar o problema do produto adquirido pela autora, que se estendeu por um período superior aos 30 dias previstos em lei, geraram para a consumidora uma situação de frustração e desgaste que ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação do uso de um eletrodoméstico adquirido com legítima expectativa e o longo período de espera sem solução eficaz ou satisfatória, forçando a autora a buscar a tutela jurisdicional, revelam o descaso e o desrespeito ao consumidor, elementos suficientes para configurar o dano moral indenizável. O dano moral, neste contexto, não necessita de comprovação de dor ou sofrimento extremo, mas sim da demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade, elementos fartamente provados nos autos pela cronologia dos fatos e pelo atraso na solução do vício, que foi reconhecido pela própria substituição do produto realizada tardiamente. A responsabilidade civil, por ser objetiva, torna inconteste o dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, esta deve observar o caráter dúplice da indenização por dano moral: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Deve-se considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos ofensores (empresas de grande porte), a extensão do dano e, principalmente, evitar o enriquecimento ilícito da vítima. Considerando o longo período de atraso na solução do vício (mais de três meses após o prazo legal) e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, reputo prudente e justa a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções reparadora e pedagógica da medida. A condenação deve ser suportada solidariamente por N CLAUDINO & CIA LTDA e M.K. BR SA., em virtude da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na legislação aplicável à espécie, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para os fins de: 1. DECLARAR A PERDA DO OBJETO dos pedidos referentes à condenação dos promovidos à obrigação de substituir o produto ou à restituição imediata da quantia paga a título de danos materiais (R$ 399,00), tendo em vista a comprovação superveniente da substituição do produto por um novo em perfeitas condições, entregue à autora em 13/04/2023 (ID 83915531, págs. 3-4 e ID 83915541, pág. 1). 2. CONDENAR os promovidos N CLAUDINO & CIA LTDA e M.K. BR SA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora JESSICA BRENA VITORINO PAIVA, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual/consumerista, em razão do atraso excessivo e injustificado na solução do vício do produto. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora obteve êxito no pedido de danos morais, mas decaiu dos pedidos de danos materiais e do montante integral pleiteado a título de danos morais, as custas e despesas processuais ficam distribuídas na proporção de 80% (oitenta por cento) para os promovidos e 20% (vinte por cento) para a parte autora, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno, as partes, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais e dos honorários a que foi condenada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu patrono, para requerer a execução da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande/PB, 28 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito