Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
Apelados: EDVAN SILVA e outros Advogado: ALICE QUEIROGA DE VASCONCELOS Ementa. Processo civil e civil. Apelação. Alienação de veículo. Ausência de registro no órgão de trânsito. Cadeias sucessivas de contratos de compra e venda do veículo. Segundo contrato nulo. Declaração incidental. Transferência do domínio sem demonstrar a titularidade. Nulidade absoluta do negócio jurídico (venda a non domino). I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos, e a condenou ao pagamento de diferenças relativas ao reflexos dos expurgos inflacionários em reservas previdenciárias de previdência complementar fechada, no âmbito de contribuições feitas ao plano da PREVI. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se existe ou não diferenças de reflexos dos expurgos inflacionários em reservas previdenciárias de previdência complementar fechada, no âmbito de contribuições feitas ao plano da PREVI. III. Razões de decidir 3. Como o autor, ora apelado, não demonstrou que houve o resgate integral das contribuições e que se desvinculou do plano, não há que se falar em revisão ou correção que desencadeie a constituição de valores devidos a serem imputados à apelante. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo provido Tese de julgamento: É admitida a aplicação de correção por expurgos inflacionários na situação em que há resgate integral das contribuições e o rompimento definitivo do vínculo com o plano.. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Resolução nº 06/2003, do Conselho de Gestão de Previdência Complementar Jurisprudência relevante citada: Súmula 289, STJ. (STJ. REsp 1740646/DF, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). (AgInt no REsp 1695561/MG, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017), (TJPB. AC nº0071132-23.2012.8.15.2001, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2020), e (TJPB. AC nº0800330-11.2016.8.15.0001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpõe apelação contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária em face dela ajuizada por LUIZ CARLOS SANTOS MEIRELES, julgou procedentes os pedidos e a condenou ao pagamento das diferenças de aposentadoria com base nos índices dos expurgos inflacionários. A apelante afirma que são indevidas as diferenças de aposentadoria por ausência de desconstituição do vínculo celebrado com o demandante, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O questionamento dos autos versa sobre a existência ou não de reflexos dos expurgos inflacionários em reservas previdenciárias de previdência complementar fechada, no âmbito de contribuições feitas ao plano da PREVI, ora apelante, sem resgate das contribuições. Registre-se que o pleito formulado na petição inicial não requer o saque da reserva de poupança dos segurados, tampouco a suplementação de benefício de aposentadoria já em curso, mas tão somente pede correção monetária de valores lá depositados pelo demandante em competências específicas. O artigo 22 da Resolução nº06/2003, do Conselho de Gestão de Previdência Complementar, responsável pela disciplina de alguns dos principais institutos relativos à gestão da previdência privada no país, dispõe que: Art. 22. No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício. A interpretação do dispositivo transcrito deixa claro que a discussão a respeito dos valores da poupança a ser resgatada encontra uma condicionante: a rescisão definitiva do vínculo entre o patrocinador e o beneficiário. Frise-se que o posicionamento da norma em questão já foi chancelado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e esta considerou válida a exigência estabelecida em regulamento da entidade fechada de previdência de rompimento do vínculo entre o participante e o patrocinador como condição para a discussão a respeito do resgate da poupança, dentre elas a correção das contribuições vertidas. Outrossim, o Superior Tribunal Justiça também limitou a aplicação do enunciado nº 289 de sua Súmula aos casos em que o beneficiário houver rompido o seu vínculo, em caráter definitivo, com o instituidor, conforme verbete a seguir transcrito: Súmula 289, STJ. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Sobre a aplicabilidade do enunciado supra, assim se posiciona o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 289/STJ RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. 1. Controvérsia relativa ao pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) incidentes sobre o saldo das reservas de poupança dos substituídos do sindicato autor que verteram contribuições durante os Planos Econômicos instituídos entre 1989 e 1990. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Matéria já analisada em sede de recurso repetitivo, tendo a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.551.488/MS, relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, concluído não ser cabível a pretensão de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 4. Jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da Súmula n.º 289/STJ restringe-se às hipóteses nas quais houve o rompimento definitivo do vínculo contratual entre o participante e o plano de previdência complementar, situação não observada nos autos em que ocorreu migração entre planos de complementação de aposentadoria, com concessões recíprocas. 5. Recurso Especial Conhecido e Provido. (STJ. REsp 1740646/DF, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação na hipótese de o acórdão recorrido, ainda que de modo conciso, expor, adequadamente, as razões de fato e de direito que levaram à conclusão do julgado. 2. A Súmula 289/STJ, a qual dispõe que ‘a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda’, aplica-se apenas às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual entre o participante e a entidade de previdência privada complementar, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1695561/MG, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CORREÇÃO PLENA DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça de que apenas nos casos de restituição das contribuições mensais, ou seja, resgate (total ou parcial) do que contribuiu, com o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada é que surgiria o direito aos expurgos inflacionários, caso não tivesse sido aplicado o índice de correção monetária que melhor refletisse o poder de corrosão da moeda. 2. Assim, inexiste direito ao recebimento de expurgos inflacionários nas hipóteses em que não há nenhum desembolso ou restituição das parcelas de contribuição mensais feito pelo plano de previdência privada, e, via de consequência, nenhuma aplicação errônea de índice de correção monetária. 3. Desprovimento do recurso voluntário. [...]. (TJPB. AC nº0071132-23.2012.8.15.2001, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2020) (Grifei) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o comando estabelecido na súmula 289, que trata sobre a questão da correção monetária de forma plena, é exigível apenas quando do momento do resgate, que apenas tem vez quando do rompimento definitivo do vínculo do participante com a instituição de previdência privada. [...] (TJPB. AC nº0800330-11.2016.8.15.0001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) Portanto, considerando o entendimento da jurisprudência pátria e a legislação de regência sobre a matéria, bem como o fato de que o vínculo entre as partes não foi rompido em definitivo, afastando-se a aplicação da Súmula nº289 do STJ, deve ser reformada integralmente a sentença. Isso porque o contexto da petição inicial retrata que o demandante afirma ter mantido o vínculo com o Banco do Brasil entre julho de 1983 a julho de 2007, e recebe a restituição de reserva da poupança até a data de ajuizamento da demanda (id. Num. 16116269 - Pág. 2). Logo, o demandante, ora apelado, afirma que está aposentado, e que recebe o benefício complementar. A permanência do vinculado ao plano, bem como a ausência de resgate das contribuições afastam a aplicação de correção por expurgos inflacionários. Isso porque somente é admitida a aplicação de correção por expurgos inflacionários na situação em que há resgate integral das contribuições e o rompimento definitivo do vínculo com o plano. Como o autor, ora apelado, não demonstrou que houve o resgate integral das contribuições e que se desvinculou do plano, não há que se falar em revisão ou correção que desencadeie a constituição de valores devidos a serem imputados à apelante. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e ao adimplemento dos honorários advocatícios, arbitrando estes no percentual de 15% do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita ao demandante (id. Num. 16116269 - Pág. 37). É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0079894-28.2012.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte