Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:54
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:27
Não-Provimento
20/02/2026, 20:11
Mérito
19/02/2026, 23:20
Publicação
30/01/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:54
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:27
Não-Provimento
20/02/2026, 20:11
Mérito
19/02/2026, 23:20
Publicação
30/01/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:34
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 15:29
Mero expediente
28/01/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 13:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/01/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 15:38
Distribuição (sorteio)
22/01/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-59.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH JOAO FRANCISCO
REU: BANCO PAN SENTENÇA ELIZABETH JOAO FRANCISCO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão consignado, de responsabilidade da demandada, cuja regularidade da contratação alega desconhecer. Diz que foi em busca de um empréstimo consignado e, por tempos, acreditou que os descontos eram provenientes de tal empréstimo. Acrescenta que os descontos não têm previsão de encerramento, tratando-se de dívida sem fim. Pugnou pela declaração de nulidade da contratação da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, a parte demandada arguiu preliminares e prejudicial de decadência. No mérito, sustentou que a contratação foi legítima, firmada através de contrato assinado através de biometria (impressão digital) com assinatura de duas testemunhas, e que os valores foram transferidos para conta de titularidade do autor. Trouxe, ainda, as faturas do cartão de crédito e, por fim, defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais decorrentes da conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 21/05/2019, através de autenticação por impressão digital (Id. 115262687) e comprovante de TED em favor do autor (Id. 115262689). Juntou, ademais, cópia dos documentos pessoais do autor e das testemunhas que presenciaram a contratação. A parte autora apresentou impugnação genérica, requerendo a procedência dos pedidos. Em manifestação última, o autor disse não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. A preliminar de prescrição arguida pela parte promovida, não merece prosperar, haja vista a matéria tratar-se de relação de trato sucessivo renovando-se o marco temporal a cada cobrança. Passo ao mérito. Analisando o teor das alegações do autor, verifico que ela confirma a contratação de empréstimos, mas afirmou que não tinha conhecimento que se tratava de cartão com margem consignável. Não houve alegação de fraude, o que torna desnecessária a análise da digital aposta no contrato e dos documentos apresentados na ocasião. Com isso, o único ponto controvertido é a aquiescência com a modalidade contratada. Em contestação, o réu afirmou que houve anuência do autor com a modalidade de cartão de crédito com margem consignável. Pois bem. Como é cediço, tratando-se de alegação de vício de consentimento, cabe a parte que alega o ônus da comprovação, por se tratar de fato constitutivo do direito No presente caso, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício do consentimento. Em contrapartida, o Banco apelado, para comprovar a legalidade da contratação, apresentou cópia do contrato, firmado em 21/05/2019, através de autenticação por impressão digital (Id. 115262687) e comprovante de TED em favor do autor (Id. 115262689). Juntou, ademais, cópia dos documentos pessoais do autor e das testemunhas que presenciaram a contratação. Apesar de o autor não ser alfabetizado, conforme se extrai do seu documento de identificação, observo que o contrato acusa a sua assinatura (impressão digital), bem como de duas testemunhas, sendo que uma das testemunhas é, inclusive, filha da autora, ELIANE LOPES DA SILVA (Id. 115262687, PÁG. 08), cujos documentos não foram impugnados pelo autor. Portanto, foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a formalização do contrato. Ademais, a assinatura de duas testemunhas é exigida no caso do contrato ser celebrado com a digital do analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que restou demonstrado no caso dos autos, já que consta a assinatura e documentos das testemunhas, sendo que uma delas é, repita-se, FILHA DA AUTORA, conforme se extrai do seu documento de identificação. Ademais, cumpre observar que o contrato prevê de maneira clara que se trata de cartão de crédito consignado, assinalando ainda a forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, sendo parte descontada em contracheque e o remanescente cobrado em fatura autônoma. Consignando ainda a taxa de juros, dentre outras informações, todas de forma legível e clara. Desta forma, em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Assim, compreende-se que a apelante estava ciente das cláusulas constantes no contrato, não podendo, alegar erro de consentimento para anular contrato firmado. Como não bastasse, é público e notório que a dívida de cartões de crédito, se não adimplida a fatura de forma integral, vão se somando encargos moratórios, de forma que, se não houver organização e disposição do consumidor, o seu limite estará comprometido, e ao restante será acrescido multas por atraso e juros sobre a quantia que não conseguiu pagar. Uma verdadeira ‘bola de neve’. Nesse passo, não comprovado o vício de consentimento, resta reconhecer a validade do negócio jurídico, conforme tem se posicionado a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-59.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.(0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS - VALIDADE DO AJUSTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciado que a parte autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada e ante a carência de erro substancial, faz jus a instituição financeira recorrida ao recebimento da contraprestação - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191555309001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. VALIDADE DO CONTRATO. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Insustentável a alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito. A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato. Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro. Validade do contrato. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076846520198190014, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) Destarte, restando nítida a contratação do cartão de crédito com autorização de débito do valor mínimo, conforme contrato e faturas nas quais constam as transações, tem-se como suficientemente comprovada a existência de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. Outrossim, para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria de relevante mister a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito e a ocorrência de dano, o que na hipótese sub examine não se vislumbra. Portanto, à luz da prova produzida e a partir da regra do ônus da prova do Código de Processo Civil, entendo que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado na exordial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH JOAO FRANCISCO
REU: BANCO PAN SENTENÇA ELIZABETH JOAO FRANCISCO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão consignado, de responsabilidade da demandada, cuja regularidade da contratação alega desconhecer. Diz que foi em busca de um empréstimo consignado e, por tempos, acreditou que os descontos eram provenientes de tal empréstimo. Acrescenta que os descontos não têm previsão de encerramento, tratando-se de dívida sem fim. Pugnou pela declaração de nulidade da contratação da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, a parte demandada arguiu preliminares e prejudicial de decadência. No mérito, sustentou que a contratação foi legítima, firmada através de contrato assinado através de biometria (impressão digital) com assinatura de duas testemunhas, e que os valores foram transferidos para conta de titularidade do autor. Trouxe, ainda, as faturas do cartão de crédito e, por fim, defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais decorrentes da conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 21/05/2019, através de autenticação por impressão digital (Id. 115262687) e comprovante de TED em favor do autor (Id. 115262689). Juntou, ademais, cópia dos documentos pessoais do autor e das testemunhas que presenciaram a contratação. A parte autora apresentou impugnação genérica, requerendo a procedência dos pedidos. Em manifestação última, o autor disse não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. A preliminar de prescrição arguida pela parte promovida, não merece prosperar, haja vista a matéria tratar-se de relação de trato sucessivo renovando-se o marco temporal a cada cobrança. Passo ao mérito. Analisando o teor das alegações do autor, verifico que ela confirma a contratação de empréstimos, mas afirmou que não tinha conhecimento que se tratava de cartão com margem consignável. Não houve alegação de fraude, o que torna desnecessária a análise da digital aposta no contrato e dos documentos apresentados na ocasião. Com isso, o único ponto controvertido é a aquiescência com a modalidade contratada. Em contestação, o réu afirmou que houve anuência do autor com a modalidade de cartão de crédito com margem consignável. Pois bem. Como é cediço, tratando-se de alegação de vício de consentimento, cabe a parte que alega o ônus da comprovação, por se tratar de fato constitutivo do direito No presente caso, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício do consentimento. Em contrapartida, o Banco apelado, para comprovar a legalidade da contratação, apresentou cópia do contrato, firmado em 21/05/2019, através de autenticação por impressão digital (Id. 115262687) e comprovante de TED em favor do autor (Id. 115262689). Juntou, ademais, cópia dos documentos pessoais do autor e das testemunhas que presenciaram a contratação. Apesar de o autor não ser alfabetizado, conforme se extrai do seu documento de identificação, observo que o contrato acusa a sua assinatura (impressão digital), bem como de duas testemunhas, sendo que uma das testemunhas é, inclusive, filha da autora, ELIANE LOPES DA SILVA (Id. 115262687, PÁG. 08), cujos documentos não foram impugnados pelo autor. Portanto, foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a formalização do contrato. Ademais, a assinatura de duas testemunhas é exigida no caso do contrato ser celebrado com a digital do analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que restou demonstrado no caso dos autos, já que consta a assinatura e documentos das testemunhas, sendo que uma delas é, repita-se, FILHA DA AUTORA, conforme se extrai do seu documento de identificação. Ademais, cumpre observar que o contrato prevê de maneira clara que se trata de cartão de crédito consignado, assinalando ainda a forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, sendo parte descontada em contracheque e o remanescente cobrado em fatura autônoma. Consignando ainda a taxa de juros, dentre outras informações, todas de forma legível e clara. Desta forma, em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Assim, compreende-se que a apelante estava ciente das cláusulas constantes no contrato, não podendo, alegar erro de consentimento para anular contrato firmado. Como não bastasse, é público e notório que a dívida de cartões de crédito, se não adimplida a fatura de forma integral, vão se somando encargos moratórios, de forma que, se não houver organização e disposição do consumidor, o seu limite estará comprometido, e ao restante será acrescido multas por atraso e juros sobre a quantia que não conseguiu pagar. Uma verdadeira ‘bola de neve’. Nesse passo, não comprovado o vício de consentimento, resta reconhecer a validade do negócio jurídico, conforme tem se posicionado a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-59.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.(0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS - VALIDADE DO AJUSTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciado que a parte autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada e ante a carência de erro substancial, faz jus a instituição financeira recorrida ao recebimento da contraprestação - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191555309001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. VALIDADE DO CONTRATO. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Insustentável a alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito. A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato. Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro. Validade do contrato. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076846520198190014, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) Destarte, restando nítida a contratação do cartão de crédito com autorização de débito do valor mínimo, conforme contrato e faturas nas quais constam as transações, tem-se como suficientemente comprovada a existência de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. Outrossim, para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria de relevante mister a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito e a ocorrência de dano, o que na hipótese sub examine não se vislumbra. Portanto, à luz da prova produzida e a partir da regra do ônus da prova do Código de Processo Civil, entendo que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado na exordial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito