Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BARBOSA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803946-37.2024.8.15.0381 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que a parte autora contribuiu por mais de 35 anos para o PIS/PASEP e, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas, deparou-se com uma quantia irrisória, alegando que houve desfalques indevidos em sua conta e que não houve a devida correção monetária. Requer, por fim, a procedência ação e a condenação da parte promovida em indenização por danos materiais. Em análise à Certidão NUMOPEDE, verificou-se a existência de coisa julgada, momento em que foi determinada a intimação da parte autora e esta se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O art. 502 do CPC assim leciona: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Por outro lado, o art. 505 do mesmo diploma legal, nos ensina que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Analisando-se os autos nº 0800322-19.2020.8.15.0381, processado nesta 1ª Vara Mista desta Comarca, verifica-se que a promovente distribuiu demanda com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme cotejo entre petições iniciais. Com efeito, no esteio no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, para que haja coisa julgada é mister a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. Daí resulta que a identidade de demandas que caracteriza a coisa julgada (ou a litispendência) é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico (cf. Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, nota 21 ao art. 301. Nesse sentido: STJ-1ª Seção, MS 1.163-DF-AgRg, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 18.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 9.3.92, p. 2.528). Tanto na coisa julgada como na coisa julgada, deve ocorrer a identidade entre as pretensões, vez que, somente quando idênticas é que se torna possível reproduzi-las, pois em tal caso não há duas mas uma única, apresentada em juízo duas vezes. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, pode o juiz reconhecer a coisa julgada de ofício, conforme ditame do § 3º do art. 485 do CPC. Ademais, a alegação de suposto error in procedendo no processo anteriormente ajuizado não tem o condão de afastar a autoridade da coisa julgada material já formada. Eventuais nulidades ou vícios processuais deveriam ter sido arguidos e enfrentados nos próprios autos, por meio dos recursos cabíveis e no momento oportuno. Não é juridicamente admissível a nova propositura de ação idêntica como sucedâneo recursal, sobretudo quando a sentença anterior transitou em julgado sem qualquer impugnação, operando-se a preclusão. Tal conduta afronta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Assim, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação. Dessa forma, constata-se que este processo padece do vício da coisa Julgada, visto a existência de sentença de mérito transitada em julgado, com as mesmas partes e que contempla idêntico pedido da presente ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o inciso V do art. 485 do CPC, por litispendência. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido, suspensa pela justiça gratuita que passo a deferir neste momento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito