Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELANTE 02: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
APELADOS: AMBOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO IMPUGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente a descontos realizados em benefício previdenciário no período de janeiro a dezembro de 2021, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do seguro objeto dos descontos realizados em 2021; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável in re ipsa; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de regularidade da contratação porque a documentação apresentada pela instituição financeira refere-se à proposta de adesão datada de 2023, sendo incapaz de legitimar descontos efetuados no ano de 2021. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar prova dissociada do período efetivamente controvertido. 5. A repetição do indébito relativa aos descontos realizados até 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, pois, à época, a jurisprudência do STJ exigia demonstração de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos efetuados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, uma vez que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS passou a admitir a devolução dobrada independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 7. A mera cobrança indevida de valores em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de lesão relevante à esfera psíquica ou à dignidade da parte autora. 8. A ausência de prova de inscrição em cadastros restritivos, comprometimento da subsistência mínima ou exposição vexatória afasta a configuração de dano extrapatrimonial no caso concreto. 9. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática introduzida pela Lei 14.905/2024, com incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros de mora. 11. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional o arbitramento por equidade, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação quando apresenta documento desvinculado do período dos descontos impugnados. 2. A restituição simples aplica-se aos descontos indevidos realizados antes de 30/03/2021, enquanto a devolução em dobro incide sobre os posteriores, nos termos da modulação do EAREsp 676.608/RS. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário não gera automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se demonstração concreta de abalo relevante. 4. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é excepcional e depende das hipóteses restritas definidas pelo Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp n. 2.203.850/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPB, AC nº 0801163-16.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 10.02.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801709-95.2024.8.15.0521. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE 01: JOSE FELINTO BENICIO Advogados do(a)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ FELINTO BENÍCIO e pelo BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor aduziu ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário efetuados pelo banco réu durante o ano de 2021, relativos à seguro que afirma não ter contratado nem autorizado. A magistrada a quo declarou a inexistência da relação jurídica referente aos descontos de janeiro a dezembro de 2021 e condenou o banco à restituição em dobro dos valores, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção pelo INPC desde cada desembolso. Em suas razões recursais (ID. 42155762), o autor assevera que uma vez demonstrada a prática de ato ilícito pelo banco promovido - descontos indevidos - resta patente o direito à compensação por danos morais (dano moral in re ipsa), notadamente por se tratar de verba alimentar. Requer, ainda, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a majoração dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, com base na tabela da OAB/PB e no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A. interpôs apelação (ID. 42155764) alegando, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi formalizado via biometria facial, a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução na forma simples. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (IDs 42155820 e 42155825), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando à análise dos seus argumentos. O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de um seguro que afirma não ter contratado junto ao banco promovido. Dada a relação entre os assuntos tratados nos recursos interpostos, passo a apreciar conjuntamente as apelações. 1. Da declaração de inexistência do débito O banco apelante sustenta a validade do negócio jurídico, amparando-se em documentos que comprovariam a contratação via biometria facial. Todavia, a análise do conjunto fático-probatório corrobora integralmente as conclusões da sentença impugnada neste ponto. Como bem pontuado na sentença recorrida, enquanto o autor questiona descontos efetuados ao longo de todo o ano de 2021 (conforme extratos de ID. 39850164), a documentação apresentada pelo banco em sua defesa (ID. 39850640) refere-se a uma proposta de adesão datada de 07/03/2023. É evidente que um documento firmado em 2023 não possui o condão de legitimar cobranças realizadas dois anos antes. Incumbia ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação relativa ao período questionado (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Ao apresentar prova dissociada do lapso temporal dos fatos, o banco falhou em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica para o ano de 2021 é medida imperativa. Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé (elemento volitivo), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos dessa tese para que tal entendimento — quanto a indébitos de natureza privada (não decorrentes de serviço público) — se aplique apenas a cobranças realizadas após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Na hipótese vertente, os descontos fundados no seguro não contratado iniciaram-se em janeiro de 2021 e persistiram até dezembro de 2021. Para o período anterior a 30/03/2021 (parcelas de janeiro, fevereiro e março), a jurisprudência do STJ exigia a demonstração inequívoca da má-fé, a qual não se presume apenas pela irregularidade da cobrança ou falha de sistema, caracterizando-se, neste recorte temporal, apenas falha na prestação do serviço, o que impõe a devolução de forma simples. Para as parcelas descontadas após 30/03/2021 (de abril a dezembro), aplica-se a nova tese do STJ. Como a cobrança é indevida e viola a boa-fé objetiva — diante da ausência de contrato assinado idôneo para o período —, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independentemente de prova de má-fé. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO APÓS MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] Em relação à repetição de indébito, aplica-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EREsp 1413542/RS, que determina a repetição em dobro apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/3/2021), sendo que as anteriores a essa data devem ser devolvidas de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: [...] A repetição de indébito em dobro, nos termos da modulação do EREsp 1413542/RS, aplica-se apenas a cobranças realizadas após a data de 30/3/2021, sendo as anteriores restituídas de forma simples. [...]" (0801163-16.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025). Portanto, a sentença merece reforma parcial para adequar a restituição a este marco temporal, determinando a devolução simples para os descontos ocorridos até março de 2021 e a devolução em dobro para os descontos ocorridos a partir de abril de 2021. 2. Do dano moral No tocante ao pleito indenizatório, a sentença não comporta reparos. Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Diferencia-se, portanto, de meros dissabores, aborrecimentos ou mágoas que, por fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são suficientemente intensos ou duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa. Portanto, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais o promovente passou em virtude da cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que, no presente caso, não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais em patamar que justifique a reparação. Isso porque, mesmo em relações de consumo onde se opera a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desonerada de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito no que se refere à indenização imaterial reivindicada (art. 373, I, do CPC). Ademais, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral", exigindo-se a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento (AgInt no REsp n. 2.203.850/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso concreto, não obstante a ilegalidade dos descontos e duração por doze meses, não há nos autos comprovação de consequências gravosas excepcionais, tais como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, o comprometimento de sua subsistência mínima ou exposição a situação vexatória pública. A controvérsia, portanto, resolve-se adequadamente no plano patrimonial, com a devolução em dobro dos valores e os acréscimos legais. Entendimento diverso ensejaria a banalização do instituto do dano moral em situações eminentemente pecuniárias. Nesse sentido, colaciono julgados desta Câmara: "Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso Desprovido. [...] 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. [...]" (0862764-69.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A ilicitude do desconto não basta, por si só, para caracterizar dano moral, sendo necessário que haja prova de abalo relevante à honra, imagem ou esfera psíquica do consumidor. 6. Os descontos realizados, embora indevidos e lesivos ao patrimônio, configuram mero aborrecimento, não demonstrando prejuízo extrapatrimonial concreto. [...]" (0801065-11.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025). Assim, mantenho a sentença quanto à improcedência da indenização extrapatrimonial. 3. Dos Consectários Legais (Lei 14.905/2024 e Súmula 54 STJ) O autor pugna pela incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Tratando-se de responsabilidade extracontratual — uma vez que reconhecida a inexistência de contrato para o período dos descontos — incide a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Quanto aos índices de atualização, deve-se observar a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. De acordo com a nova sistemática: a) para a correção monetária, na ausência de índice pactuado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA (IBGE); b) a taxa de juros moratórios corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Portanto, a sentença deve ser reformada para que os juros de mora e a correção monetária incidam desde cada desconto indevido (evento danoso), utilizando-se o IPCA para correção e a taxa SELIC (abatido o IPCA) para os juros. 4. Dos honorários advocatícios Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, merece reparo em parte a sentença questionada. Cumpre destacar que os honorários advocatícios e os ônus sucumbenciais constituem matérias de ordem pública, passíveis de revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício por este Tribunal, quando se constata inadequação na fixação realizada na origem. A fixação dos honorários advocatícios também merece readequação. A regra geral, estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil, determina a incidência de um percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa é medida excepcional. No caso dos autos, embora o proveito econômico direto seja diminuto, o valor da causa, fixado em R$ 13.742,08 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e oito centavos), não pode ser considerado irrisório. O Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fixação de honorários por equidade é excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Eis a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“. Adstrito a esse entendimento, apresento precedentes desta Câmara, inclusive de minha relatoria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar prioritariamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo admissível a aplicação da equidade apenas nas hipóteses excepcionais do § 8º. [...].". (TJPB: 0801530-86.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS. [...] 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na ausência de proveito econômico ou condenação, deve observar o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no documento analisado. [...]". (TJPB: 0800506-86.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Portanto, inexistindo tais hipóteses no presente caso, impõe-se a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, uma vez que o valor da condenação é baixo. À vista dos critérios legais, como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho desenvolvido pelo advogado, mostra-se adequada e proporcional a manutenção do percentual fixado na origem em relação aos honorários advocatícios, 10% (dez por cento), desta feita incidindo sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO AGIBANK S.A. para, reformando a sentença, determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021 ocorra de forma simples; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ FELINTO BENÍCIO para determinar que sobre o montante da condenação incidam correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização monetária), ambos a partir de cada desconto indevido; e readequar a verba sucumbencial, fixando os honorários advocatícios devidos pela parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência do pedido de danos morais. Deixa-se de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, ante o provimento parcial dos recursos (Tema 1.059 do STJ). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator