Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS
APELADO: MARIA DO ROSARIO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801430-96.2022.8.15.2003
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:10
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 13:53
Publicação
24/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS
APELADO: MARIA DO ROSARIO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801430-96.2022.8.15.2003
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:10
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 13:53
Publicação
24/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:12
Não-Provimento
19/03/2026, 12:18
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:12
Mérito
17/03/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:33
Para julgamento de mérito
11/03/2026, 16:57
Adiado
10/03/2026, 12:51
Mero expediente
04/03/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:30
Publicação
27/02/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:06
Publicação
27/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/03/2026 às 08:30 até.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/03/2026 às 08:30 até.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/03/2026 às 08:30 até.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:11
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 16:11
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:18
Adiado
19/02/2026, 23:36
Retirar pedido de pauta virtual
03/02/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:43
Publicação
30/01/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:37
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 15:30
Mero expediente
23/01/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/01/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:46
Mero expediente
09/01/2026, 09:22
Documento (Certidão)
16/09/2025, 06:39
Recebimento
15/09/2025, 13:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/09/2025, 13:18
Distribuição (sorteio)
15/09/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801430-96.2022.8.15.2003.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO USUCAPIÃO (49)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSÁRIO SALES DOS SANTOS
RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801430-96.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc. Tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID: 115603467, alegando, em síntese, omissões e contradições quanto à análise da natureza jurídica do imóvel, argumentando, em suma, que a sentença não observou contradições na documentação acostada aos autos, bem como que deixou de se pronunciar sobre a afetação do bem público. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão e contradição quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transcorrido o prazo in albis para apresentação de apelação ou mantida a decisão de primeiro grau, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSÁRIO SALES DOS SANTOS
RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801430-96.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc. Tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID: 115603467, alegando, em síntese, omissões e contradições quanto à análise da natureza jurídica do imóvel, argumentando, em suma, que a sentença não observou contradições na documentação acostada aos autos, bem como que deixou de se pronunciar sobre a afetação do bem público. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão e contradição quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transcorrido o prazo in albis para apresentação de apelação ou mantida a decisão de primeiro grau, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801430-96.2022.8.15.2003.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 23 de julho de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO USUCAPIÃO (49)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713230-44.2017.8.02.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS.
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP. SENTENÇA Trata de "Ação de Usucapião Extraordinário" movida por MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS, com o fim de usucapir imóvel localizado na Av. Hilton Souto Maior, s/n, com localização cartográfica de nº 52.003.1706.0000.0000, o qual não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses. Aduz, na inicial, que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel durante 15 anos da área usucapienda, onde construiu benfeitorias e criou seus filhos e netos. Anexou memorial descritivo do imóvel, planta baixa, fotografias, ficha cadastral do imóvel na Prefeitura de João Pessoa – PB, contas de energia a partir de 2011 e certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo no Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses. Dessa forma, requer a declaração da propriedade do imóvel em seu nome, mediante a devida atualização da escritura pública. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação dos confinantes, a citação por edital de interessados, a intimação das Fazendas e do Ministério Público. Citados, os confinantes e eventuais interessados permaneceram inertes. Instados, as Fazendas Federal e Estadual manifestaram desinteresse na lide. Por sua vez, a Fazenda Municipal manifestou que verificou que existem dois loteamentos referentes à CINEP na área objeto dos autos. Sendo assim, requereu a intimação da parte autora para esclarecer a divergência encontrada pela edilidade, para que assim, a Procuradoria Municipal seja intimada para responder com precisão se o imóvel se trata de área pública. Petição da parte autora esclarecendo que a área a ser usucapida não concernia a toda a área do lote 1706, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB. Certidão informando a inexistência de ações cíveis em nome da parte autora. Intimado, o Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução e a decretação de revelia de terceiros interessados. Decisão determinou à parte autora que emendasse a sua inicial, devendo apresentar certidões do distribuidor cível, documentação comprobatória do alegado animus domini referentes a todo o período aquisitivo e fotos atuais da área externa e interna do bem; assim como diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis para identificar a matrícula do imóvel no qual está situada a área do bem usucapiendo, devendo anexar a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel. Petição e documentos apresentados pela parte autora. Decisão determinando a intimação da CINEP para que informasse se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade, caso em que deveria apresentar a respectiva documentação comprobatória. Intimada, a CINEP apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, que a referida área usucapienda é de sua propriedade, sendo, por conseguinte, impossível de ser usucapida, uma vez que supostamente se trataria de bem público. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pela produção de prova testemunhal. Autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Verifica-se que as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Desnecessária, portanto, a produção de prova oral requerida pela parte autora e pelo CINEP, uma vez que serviriam tão somente para prolongar o trâmite processual. Em razão disso, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte autora, em síntese, que por 15 anos reside e possui, com animus domini, sem interrupção ou oposição, no imóvel localizado na Av. Hilton Souto Maior, s/n, com localização cartográfica de nº 52.003.1706.0000.0000, nesta Capital, razão pela qual teria se operado a prescrição aquisitiva do bem em seu favor. Nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, é expressa a vedação à aquisição de imóveis públicos por usucapião, ao dispor que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Tal comando é reiterado no plano infraconstitucional, especificamente no art. 102 do Código Civil de 2002, segundo o qual “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0801430-96.2022.8.15.2003 [Aquisição].
Trata-se de norma que visa resguardar o interesse público, impedindo que bens afetados ao uso comum do povo sejam apropriados por particulares, em respeito à sua destinação pública e coletiva. Ainda que o ordenamento jurídico admita, em caráter excepcional, a possibilidade de usucapião sobre bens públicos desafetados, tal hipótese não se aplica ao caso em apreço. Restou evidenciado nos autos, a partir da confrontação entre os documentos anexados aos Id’s 76534045 e 100674085, que o imóvel objeto da demanda permanece afetado ao interesse público, notadamente por se tratar de área verde, sendo classificado como "bem público de uso comum socio-ambiental", o que reforça sua natureza pública e a consequente impossibilidade de aquisição por usucapião. Ademais, a natureza do bem imóvel foi devidamente constatada pelo Departamento de Patrimônio Imobiliário da administração pública estadual (Id. 100674086), após a realização de procedimento administrativo para apuração (Id. 88966953). Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que impõe à parte autora o ônus de trazer aos autos conteúdo probatório capaz comprovar o contrário, o que se mostra insuficiente por meio de prova testemunhal. Conforme se verifica nos autos, a área na qual pretende a autora usucapir corresponde à área verde indicada no Id. 100674085, que corresponde à "quadra 242", o que abrange o lote nº 1706: Além disso, a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a ocupação de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária, o que exclui qualquer direito possessório. Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE POSSE NÃO CONFIGURADO. DIREITO À RETENÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762597 DF 2018/0185702-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de origem Ação de usucapião extraordinária ajuizada com o objetivo de reconhecer o domínio de imóvel público ocupado pela parte autora. 2. O recurso Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, fundamentada na impossibilidade de usucapião de bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, da CF/88 e art. 102 do CC/02. 3. Sumária descrição do caso A parte apelante alegou ocupar há anos área verde que teria sido desafetada pelo Município de Maceió e utilizada como depósito de materiais de construção. Requereu o reconhecimento do domínio por usucapião e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para regularizar o imóvel em seu nome. O Município refutou a alegação, afirmando tratar-se de bem público inalienável e insuscetível de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) se o imóvel em questão é caracterizado como bem público; (ii) se houve efetiva desafetação da área verde, tornando-a suscetível de usucapião; e (iii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal e no art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são passíveis de usucapião. Restou comprovado que o imóvel em questão constitui área verde e integra o patrimônio público do Município de Maceió, caracterizando-se como bem de uso comum do povo, insuscetível de desafetação unilateral e de apropriação por particulares. Não foi apresentada qualquer prova documental pela parte apelante que evidencie a desafetação do imóvel. A manutenção de edificações públicas na área reforça a sua afetação ao interesse público. A ocupação do bem público pela apelante, ainda que de longa duração, constitui mera detenção, desprovida de animus domini e de qualquer efeito possessório apto a embasar pedido de usucapião, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO À unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Dispositivos normativos relevantes citados: Constituição Federal, art. 183, § 3º. Código Civil, art. 102. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante: STJ - REsp 1762597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. TJAL - Apelação Cível 0732878-44.2016.8.02.0001, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, DJe 15/03/2024. (TJAL - Número do ; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025) Dessa forma, considerando a evidente destinação pública da área, bem como a ausência de conteúdo probatório da parte autora capaz de comprovar que o imóvel não possui natureza de bem público ou que se encontra desafetado, resta inviabilizada qualquer pretensão da autora quanto à aquisição do imóvel por usucapião. A ocupação do bem público, ainda que autorizada, configura mera detenção, não gerando direitos possessórios ou indenizatórios. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, extinguindo o presente processo com resolução de mérito para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Partes intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713230-44.2017.8.02.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS.
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP. SENTENÇA Trata de "Ação de Usucapião Extraordinário" movida por MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS, com o fim de usucapir imóvel localizado na Av. Hilton Souto Maior, s/n, com localização cartográfica de nº 52.003.1706.0000.0000, o qual não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses. Aduz, na inicial, que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel durante 15 anos da área usucapienda, onde construiu benfeitorias e criou seus filhos e netos. Anexou memorial descritivo do imóvel, planta baixa, fotografias, ficha cadastral do imóvel na Prefeitura de João Pessoa – PB, contas de energia a partir de 2011 e certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo no Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses. Dessa forma, requer a declaração da propriedade do imóvel em seu nome, mediante a devida atualização da escritura pública. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação dos confinantes, a citação por edital de interessados, a intimação das Fazendas e do Ministério Público. Citados, os confinantes e eventuais interessados permaneceram inertes. Instados, as Fazendas Federal e Estadual manifestaram desinteresse na lide. Por sua vez, a Fazenda Municipal manifestou que verificou que existem dois loteamentos referentes à CINEP na área objeto dos autos. Sendo assim, requereu a intimação da parte autora para esclarecer a divergência encontrada pela edilidade, para que assim, a Procuradoria Municipal seja intimada para responder com precisão se o imóvel se trata de área pública. Petição da parte autora esclarecendo que a área a ser usucapida não concernia a toda a área do lote 1706, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB. Certidão informando a inexistência de ações cíveis em nome da parte autora. Intimado, o Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução e a decretação de revelia de terceiros interessados. Decisão determinou à parte autora que emendasse a sua inicial, devendo apresentar certidões do distribuidor cível, documentação comprobatória do alegado animus domini referentes a todo o período aquisitivo e fotos atuais da área externa e interna do bem; assim como diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis para identificar a matrícula do imóvel no qual está situada a área do bem usucapiendo, devendo anexar a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel. Petição e documentos apresentados pela parte autora. Decisão determinando a intimação da CINEP para que informasse se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade, caso em que deveria apresentar a respectiva documentação comprobatória. Intimada, a CINEP apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, que a referida área usucapienda é de sua propriedade, sendo, por conseguinte, impossível de ser usucapida, uma vez que supostamente se trataria de bem público. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pela produção de prova testemunhal. Autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Verifica-se que as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Desnecessária, portanto, a produção de prova oral requerida pela parte autora e pelo CINEP, uma vez que serviriam tão somente para prolongar o trâmite processual. Em razão disso, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte autora, em síntese, que por 15 anos reside e possui, com animus domini, sem interrupção ou oposição, no imóvel localizado na Av. Hilton Souto Maior, s/n, com localização cartográfica de nº 52.003.1706.0000.0000, nesta Capital, razão pela qual teria se operado a prescrição aquisitiva do bem em seu favor. Nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, é expressa a vedação à aquisição de imóveis públicos por usucapião, ao dispor que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Tal comando é reiterado no plano infraconstitucional, especificamente no art. 102 do Código Civil de 2002, segundo o qual “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0801430-96.2022.8.15.2003 [Aquisição].
Trata-se de norma que visa resguardar o interesse público, impedindo que bens afetados ao uso comum do povo sejam apropriados por particulares, em respeito à sua destinação pública e coletiva. Ainda que o ordenamento jurídico admita, em caráter excepcional, a possibilidade de usucapião sobre bens públicos desafetados, tal hipótese não se aplica ao caso em apreço. Restou evidenciado nos autos, a partir da confrontação entre os documentos anexados aos Id’s 76534045 e 100674085, que o imóvel objeto da demanda permanece afetado ao interesse público, notadamente por se tratar de área verde, sendo classificado como "bem público de uso comum socio-ambiental", o que reforça sua natureza pública e a consequente impossibilidade de aquisição por usucapião. Ademais, a natureza do bem imóvel foi devidamente constatada pelo Departamento de Patrimônio Imobiliário da administração pública estadual (Id. 100674086), após a realização de procedimento administrativo para apuração (Id. 88966953). Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que impõe à parte autora o ônus de trazer aos autos conteúdo probatório capaz comprovar o contrário, o que se mostra insuficiente por meio de prova testemunhal. Conforme se verifica nos autos, a área na qual pretende a autora usucapir corresponde à área verde indicada no Id. 100674085, que corresponde à "quadra 242", o que abrange o lote nº 1706: Além disso, a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a ocupação de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária, o que exclui qualquer direito possessório. Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE POSSE NÃO CONFIGURADO. DIREITO À RETENÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762597 DF 2018/0185702-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de origem Ação de usucapião extraordinária ajuizada com o objetivo de reconhecer o domínio de imóvel público ocupado pela parte autora. 2. O recurso Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, fundamentada na impossibilidade de usucapião de bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, da CF/88 e art. 102 do CC/02. 3. Sumária descrição do caso A parte apelante alegou ocupar há anos área verde que teria sido desafetada pelo Município de Maceió e utilizada como depósito de materiais de construção. Requereu o reconhecimento do domínio por usucapião e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para regularizar o imóvel em seu nome. O Município refutou a alegação, afirmando tratar-se de bem público inalienável e insuscetível de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) se o imóvel em questão é caracterizado como bem público; (ii) se houve efetiva desafetação da área verde, tornando-a suscetível de usucapião; e (iii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal e no art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são passíveis de usucapião. Restou comprovado que o imóvel em questão constitui área verde e integra o patrimônio público do Município de Maceió, caracterizando-se como bem de uso comum do povo, insuscetível de desafetação unilateral e de apropriação por particulares. Não foi apresentada qualquer prova documental pela parte apelante que evidencie a desafetação do imóvel. A manutenção de edificações públicas na área reforça a sua afetação ao interesse público. A ocupação do bem público pela apelante, ainda que de longa duração, constitui mera detenção, desprovida de animus domini e de qualquer efeito possessório apto a embasar pedido de usucapião, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO À unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Dispositivos normativos relevantes citados: Constituição Federal, art. 183, § 3º. Código Civil, art. 102. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante: STJ - REsp 1762597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. TJAL - Apelação Cível 0732878-44.2016.8.02.0001, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, DJe 15/03/2024. (TJAL - Número do ; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025) Dessa forma, considerando a evidente destinação pública da área, bem como a ausência de conteúdo probatório da parte autora capaz de comprovar que o imóvel não possui natureza de bem público ou que se encontra desafetado, resta inviabilizada qualquer pretensão da autora quanto à aquisição do imóvel por usucapião. A ocupação do bem público, ainda que autorizada, configura mera detenção, não gerando direitos possessórios ou indenizatórios. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, extinguindo o presente processo com resolução de mérito para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Partes intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS.
REU: MARIA DO ROSARIO. DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Extraordinária movida por Maria do Rosário Sales dos Santos, com o fim de usucapir imóvel localizado na Av. Hilton Souto Maior, s/n, com localização cartográfica de nº 52.003.1706.0000.0000, o qual não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses. Aduz, na inicial, que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel durante 15 anos da área usucapienda, onde construiu benfeitorias e criou seus filhos e netos. Anexou memorial descritivo do imóvel, planta baixa, fotografias, ficha cadastral do imóvel na Prefeitura de João Pessoa – PB, contas de energia a partir de 2011 e certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo no Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses. Decisão do gabinete virtual deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação dos confinantes, a citação por edital de interessados, a intimação das Fazendas e do Ministério Público. Citados, os confinantes e eventuais interessados permaneceram inertes. Instados, as Fazendas Federal e Estadual manifestaram desinteresse na lide. Por sua vez, a Fazenda Municipal manifestou que verificou que existem dois loteamentos referentes à CINEP na área objeto dos autos. Sendo assim, requereu a intimação da parte autora para esclarecer a divergência encontrada pela edilidade, para que assim, a Procuradoria Municipal seja intimada para responder com precisão se o imóvel se trata de área pública. Petição da parte autora esclarecendo que a área a ser usucapida não concernia a toda a área do lote 1706, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB. Certidão informando a inexistência de ações cíveis em nome da parte autora. Intimado, o Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução e a decretação de revelia de terceiros interessados. Decisão determinou à parte autora que emendasse a sua inicial, devendo apresentar certidões do distribuidor cível, documentação comprobatória do alegado animus domini referentes a todo o período aquisitivo e fotos atuais da área externa e interna do bem; assim como diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis para identificar a matrícula do imóvel no qual está situada a área do bem usucapiendo, devendo anexar a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel. Petição e documentos apresentados pela parte autora. Decisão determinou a intimação da CINEP para que informasse se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade, caso em que deveria apresentar a respectiva documentação comprobatória. Intimada, a CINEP apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, que a referida área usucapienda é de sua propriedade, sendo, por conseguinte, impossível de ser usucapida, uma vez que supostamente se trataria de bem público. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Em respeito aos princípios da não surpresa (art. 10, CPC) e dispositivo (art. 2, CPC), intimo a parte autora e o CINEP para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Após, venham-me os autos conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0801430-96.2022.8.15.2003 [Aquisição].
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS.
REU: MARIA DO ROSARIO. DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Extraordinária movida por Maria do Rosário Sales dos Santos, com o fim de usucapir imóvel localizado na Av. Hilton Souto Maior, s/n, com localização cartográfica de nº 52.003.1706.0000.0000, o qual não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses. Aduz, na inicial, que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel durante 15 anos da área usucapienda, onde construiu benfeitorias e criou seus filhos e netos. Anexou memorial descritivo do imóvel, planta baixa, fotografias, ficha cadastral do imóvel na Prefeitura de João Pessoa – PB, contas de energia a partir de 2011 e certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo no Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses. Decisão do gabinete virtual deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação dos confinantes, a citação por edital de interessados, a intimação das Fazendas e do Ministério Público. Citados, os confinantes e eventuais interessados permaneceram inertes. Instados, as Fazendas Federal e Estadual manifestaram desinteresse na lide. Por sua vez, a Fazenda Municipal manifestou que verificou que existem dois loteamentos referentes à CINEP na área objeto dos autos. Sendo assim, requereu a intimação da parte autora para esclarecer a divergência encontrada pela edilidade, para que assim, a Procuradoria Municipal seja intimada para responder com precisão se o imóvel se trata de área pública. Petição da parte autora esclarecendo que a área a ser usucapida não concernia a toda a área do lote 1706, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB. Certidão informando a inexistência de ações cíveis em nome da parte autora. Intimado, o Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução e a decretação de revelia de terceiros interessados. Decisão determinou à parte autora que emendasse a sua inicial, devendo apresentar certidões do distribuidor cível, documentação comprobatória do alegado animus domini referentes a todo o período aquisitivo e fotos atuais da área externa e interna do bem; assim como diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis para identificar a matrícula do imóvel no qual está situada a área do bem usucapiendo, devendo anexar a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel. Petição e documentos apresentados pela parte autora. Decisão determinou a intimação da CINEP para que informasse se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade, caso em que deveria apresentar a respectiva documentação comprobatória. Intimada, a CINEP apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, que a referida área usucapienda é de sua propriedade, sendo, por conseguinte, impossível de ser usucapida, uma vez que supostamente se trataria de bem público. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Em respeito aos princípios da não surpresa (art. 10, CPC) e dispositivo (art. 2, CPC), intimo a parte autora e o CINEP para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Após, venham-me os autos conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0801430-96.2022.8.15.2003 [Aquisição].
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS.
REU: MARIA DO ROSARIO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA - CINEP solicitou, no dia 17/04/2024, a dilação de prazo, em mais 15 (quinze) dias, para informar se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade. É o relatório. Decido. Considerando que já se passaram meses do pedido feito pela CINEP, sem que aportassem nestes autos a informação requerida por este Juízo, determino: 1 - À Serventia, para expedir mandado de intimação pessoal do representante legal da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA - CINEP, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, mediante documentação comprobatória, se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade, ressaltando que o não atendimento desta ordem judicial poderá ensejar crime de desobediência e multa pessoal por dia de descumprimento, devendo, desde já, o meirinho certificar detalhadamente toda a diligência, especialmente, o nome do representante legal, seus dados pessoais, dia e hora do recebimento para possível instauração do processo criminal, afora aplicação de multa pessoal, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil); 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3 - Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0801430-96.2022.8.15.2003 [Aquisição].
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801430-96.2022.8.15.2003.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS
REU: MARIA DO ROSARIO COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0801430-96.2022.8.15.2003. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS em face de
REU: MARIA DO ROSARIO, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua HILTON SOUTO MAIOR, S/N, MANGABEIRA, NESTA CAPITAL, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2022. Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dr. Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49) em face de
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801430-96.2022.8.15.2003.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS
REU: MARIA DO ROSARIO COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0801430-96.2022.8.15.2003. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS em face de
REU: MARIA DO ROSARIO, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua HILTON SOUTO MAIOR, S/N, MANGABEIRA, NESTA CAPITAL, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2022. Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dr. Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49) em face de