Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Pelo presente, INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca dos valores depositados e, em caso de concordância, informar dados bancários da parte e do advogado (inclusive chave PIX, se houver) com vistas a viabilizar a confecção dos alvarás de levantamento. Prazo 5 dias.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Pelo presente, INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca dos valores depositados e, em caso de concordância, informar dados bancários da parte e do advogado (inclusive chave PIX, se houver) com vistas a viabilizar a confecção dos alvarás de levantamento. Prazo 5 dias.
22/07/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Pelo presente, INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca dos valores depositados e, em caso de concordância, informar dados bancários da parte e do advogado (inclusive chave PIX, se houver) com vistas a viabilizar a confecção dos alvarás de levantamento. Prazo 5 dias.
22/07/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte executada para efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 30 dias, na forma do Código de Normas (inscrição no Serasajud e/ou execução fiscal).
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 07:40
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 10:31
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:25
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte executada para efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 30 dias, na forma do Código de Normas (inscrição no Serasajud e/ou execução fiscal).
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 07:40
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 10:31
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:25
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:48
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:47
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 11:24
Ato ordinatório
06/11/2025, 11:21
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:49
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:46
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 20:54
Ato ordinatório
26/09/2025, 20:54
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 11:13
Publicação
23/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:08
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 11:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil S.A. Advogado (s): Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/PB 32304 A Apelado(s): Alexandre Carvalho Brandão Advogado (s): Thassilo Leitão de Figueiredo Nóbrega Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo- PB APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. BOA-FÉ OBJETVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico. - A Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias1. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800817-79.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e reparação por dano moral envolvendo as parte em referência. Consta, em síntese, que a parte autora vem sofrendo descontos relativos à empréstimo consignado, sem contratar tais serviços. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas, as partes nada requereram a título de provas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados são suficientes para o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando as partes dispensam a produção de provas.. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da possibilidade de defeito de representação/fraude processual A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, defeito de representação, fraude processual ou advocacia predatória. No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Dos descontos de empréstimos No caso em apreço, a parte autora alega que não pactuou empréstimos com o demandado e assevera que foram indevidos os descontos em sua conta bancária, devido aos negócios jurídicos questionados nos autos, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Assiste razão ao demandante, em parte. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que as provas carreadas aos autos rechaçam a validade da contratação. Com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar que a parte autora contratou o empréstimo, porem ele não o fez. Com efeito, a promovida acostou aos autos documento contratual nº 81374657, em que se constata uma assinatura eletrônica atribuída à promovente, com selfie e geolocalização e, também, documentos pessoais da parte autora. Caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que não apresentou provas de que a autora assinou contrato físico dos empréstimos, estando em desacordo com a previsão imposta no art. 1º, da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba que estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027. A parte autora é idosa, e o contrato, em tese, foi firmado em 27/01/2023, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, de modo que a sua assinatura em contrato físico é imprescindível, assim como o fornecimento de cópia do contrato firmado, sob pena de nulidade. Diante disso, a presunção é de que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados, tratando-se de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada. Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme o seguinte entendimento: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802906-71.2023.815.0731
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029067120238150731, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Ainda, em recente julgado, a 2ª seção do STJ fixou tese em recurso para fins repetitivos, determinando que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." O julgamento refere-se ao tema 1.061 (REsp 1846649/MA). No caso dos autos, a parte promovida não apresentou contrato(s) assinado fisicamente pela autora, para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. Resta, assim, declarar a nulidade da(s) avenca(s). Assim, o contrato apresentado pela parte ré é inválido, visto que, por se tratar de contratação eletrônica por pessoa idosa, não cumpre os requisitos da Lei Estadual nº 12.027/21. Desse modo, o reconhecimento da irregularidade da cobrança é válido e a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O pleito de repetição do valor pago prospera. Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada. Contudo, considerando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e não comprovou a devolução ao banco, a quantia depositada em seu favor deve ser abatida na restituição dos descontos, evitando-se enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional. Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023). Destaques acrescentados. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de parcelas de seguros, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados referente ao contrato indicado na inicial, devendo estes serem demonstrados na fase de liquidação da sentença, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito