Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802603-86.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BLUE BEACH RESIDENCE DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Anulação] Vistos etc. CERTIFIQUE nos autos da execução o trânsito em julgado destes embargos à execução. INTIMEM-SE as partes, por meio de advogado(s) habilitado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Sem manifestação, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802603-86.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BLUE BEACH RESIDENCE DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Anulação] Vistos etc. CERTIFIQUE nos autos da execução o trânsito em julgado destes embargos à execução. INTIMEM-SE as partes, por meio de advogado(s) habilitado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Sem manifestação, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
04/06/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 09:30
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:06
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 07:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:16
Mero expediente
19/11/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 11:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 22:11
Publicação
23/10/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:57
Publicação
23/10/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:56
Publicação
23/10/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:56
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BLUE BEACH RESIDENCE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802603-86.2025.8.15.0731 [Anulação]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos por ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em face do CONDOMÍNIO BLUE BEACH RESIDENCE, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0808293-33.2024.8.15.0731, que visa à cobrança de taxas condominiais referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, no valor de R$ 2.236,09 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e nove centavos). O embargante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não havia recebido as chaves do imóvel — unidade 310-C do Blue Beach Residence — durante o período cobrado, tendo a imissão na posse ocorrido apenas em 21/07/2023, conforme termo de responsabilidade firmado com a Construtora Alliance Blue Construções SPE Ltda. Alega, assim, que as taxas anteriores à entrega das chaves são de responsabilidade da construtora, nos termos da Tese 886 do STJ. No mérito, aduz excesso de execução e ausência de certeza e exigibilidade do título, por ausência de comprovação da posse e por conter cláusula abusiva que impõe pagamento de despesas condominiais antes da entrega das chaves. O condomínio apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela improcedência, sob o argumento de que o embargante é o comprador do imóvel e, portanto, responsável pelas cotas condominiais, independentemente da entrega das chaves. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central cinge-se à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao período anterior à imissão na posse do adquirente da unidade autônoma. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.345.331-RS - Tema 886), a obrigação de pagamento das despesas condominiais surge a partir da efetiva imissão na posse do imóvel, com a entrega das chaves ao adquirente, e não com o simples registro do compromisso de compra e venda. Assim foi fixada a tese: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49) No caso dos autos, o embargante comprovou que somente recebeu as chaves do imóvel em 21/07/2023, mediante termo de responsabilidade assinado com a construtora Alliance Blue Construções SPE Ltda., documento juntado aos autos (ID. 111753700). Vale salientar que, ainda que questionado esse documento pelo condomínio embargado, este não acostou ao feito nenhuma prova da imissão na posse do imóvel pelo embargante, o que deveria ter feito. As cotas condominiais objeto da execução referem-se aos meses de maio, junho e julho de 2023, ou seja, anteriores à imissão na posse do embargante. Antes da entrega das chaves, o imóvel permanecia sob a posse e guarda da construtora/incorporadora, que, portanto, é a legítima responsável pelas taxas condominiais incidentes sobre a unidade. Desse modo, não há relação jurídica material entre o embargante e o condomínio no período questionado, o que acarreta o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ - CONSTRUTORA. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. TÍTULO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. [A] ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. O condomínio só poderá efetivar a cobrança de taxa condominial contra adquirente de unidade caso comprovada sua imissão na posse, eis que, somente a partir de referido marco, o adquirente passa a usufruir do bem. Entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça (Tese 886). Antes da entrega das chaves, a responsabilidade pelo débito condominial é da construtora/incorporadora; [B] PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR INADIMPLEMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL; [C] PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso, em parte, não conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013088420248260011 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, impõe-se a extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0808293-33.2024.8.15.0731, proposta pelo Condomínio Blue Beach Residence, sem resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, anexe-se cópia dessa sentença nos autos da execução e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. CABEDELO, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BLUE BEACH RESIDENCE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802603-86.2025.8.15.0731 [Anulação]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos por ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em face do CONDOMÍNIO BLUE BEACH RESIDENCE, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0808293-33.2024.8.15.0731, que visa à cobrança de taxas condominiais referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, no valor de R$ 2.236,09 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e nove centavos). O embargante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não havia recebido as chaves do imóvel — unidade 310-C do Blue Beach Residence — durante o período cobrado, tendo a imissão na posse ocorrido apenas em 21/07/2023, conforme termo de responsabilidade firmado com a Construtora Alliance Blue Construções SPE Ltda. Alega, assim, que as taxas anteriores à entrega das chaves são de responsabilidade da construtora, nos termos da Tese 886 do STJ. No mérito, aduz excesso de execução e ausência de certeza e exigibilidade do título, por ausência de comprovação da posse e por conter cláusula abusiva que impõe pagamento de despesas condominiais antes da entrega das chaves. O condomínio apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela improcedência, sob o argumento de que o embargante é o comprador do imóvel e, portanto, responsável pelas cotas condominiais, independentemente da entrega das chaves. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central cinge-se à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao período anterior à imissão na posse do adquirente da unidade autônoma. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.345.331-RS - Tema 886), a obrigação de pagamento das despesas condominiais surge a partir da efetiva imissão na posse do imóvel, com a entrega das chaves ao adquirente, e não com o simples registro do compromisso de compra e venda. Assim foi fixada a tese: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49) No caso dos autos, o embargante comprovou que somente recebeu as chaves do imóvel em 21/07/2023, mediante termo de responsabilidade assinado com a construtora Alliance Blue Construções SPE Ltda., documento juntado aos autos (ID. 111753700). Vale salientar que, ainda que questionado esse documento pelo condomínio embargado, este não acostou ao feito nenhuma prova da imissão na posse do imóvel pelo embargante, o que deveria ter feito. As cotas condominiais objeto da execução referem-se aos meses de maio, junho e julho de 2023, ou seja, anteriores à imissão na posse do embargante. Antes da entrega das chaves, o imóvel permanecia sob a posse e guarda da construtora/incorporadora, que, portanto, é a legítima responsável pelas taxas condominiais incidentes sobre a unidade. Desse modo, não há relação jurídica material entre o embargante e o condomínio no período questionado, o que acarreta o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ - CONSTRUTORA. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. TÍTULO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. [A] ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. O condomínio só poderá efetivar a cobrança de taxa condominial contra adquirente de unidade caso comprovada sua imissão na posse, eis que, somente a partir de referido marco, o adquirente passa a usufruir do bem. Entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça (Tese 886). Antes da entrega das chaves, a responsabilidade pelo débito condominial é da construtora/incorporadora; [B] PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR INADIMPLEMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL; [C] PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso, em parte, não conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013088420248260011 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, impõe-se a extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0808293-33.2024.8.15.0731, proposta pelo Condomínio Blue Beach Residence, sem resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, anexe-se cópia dessa sentença nos autos da execução e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. CABEDELO, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BLUE BEACH RESIDENCE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802603-86.2025.8.15.0731 [Anulação]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos por ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em face do CONDOMÍNIO BLUE BEACH RESIDENCE, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0808293-33.2024.8.15.0731, que visa à cobrança de taxas condominiais referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, no valor de R$ 2.236,09 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e nove centavos). O embargante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não havia recebido as chaves do imóvel — unidade 310-C do Blue Beach Residence — durante o período cobrado, tendo a imissão na posse ocorrido apenas em 21/07/2023, conforme termo de responsabilidade firmado com a Construtora Alliance Blue Construções SPE Ltda. Alega, assim, que as taxas anteriores à entrega das chaves são de responsabilidade da construtora, nos termos da Tese 886 do STJ. No mérito, aduz excesso de execução e ausência de certeza e exigibilidade do título, por ausência de comprovação da posse e por conter cláusula abusiva que impõe pagamento de despesas condominiais antes da entrega das chaves. O condomínio apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela improcedência, sob o argumento de que o embargante é o comprador do imóvel e, portanto, responsável pelas cotas condominiais, independentemente da entrega das chaves. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central cinge-se à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao período anterior à imissão na posse do adquirente da unidade autônoma. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.345.331-RS - Tema 886), a obrigação de pagamento das despesas condominiais surge a partir da efetiva imissão na posse do imóvel, com a entrega das chaves ao adquirente, e não com o simples registro do compromisso de compra e venda. Assim foi fixada a tese: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49) No caso dos autos, o embargante comprovou que somente recebeu as chaves do imóvel em 21/07/2023, mediante termo de responsabilidade assinado com a construtora Alliance Blue Construções SPE Ltda., documento juntado aos autos (ID. 111753700). Vale salientar que, ainda que questionado esse documento pelo condomínio embargado, este não acostou ao feito nenhuma prova da imissão na posse do imóvel pelo embargante, o que deveria ter feito. As cotas condominiais objeto da execução referem-se aos meses de maio, junho e julho de 2023, ou seja, anteriores à imissão na posse do embargante. Antes da entrega das chaves, o imóvel permanecia sob a posse e guarda da construtora/incorporadora, que, portanto, é a legítima responsável pelas taxas condominiais incidentes sobre a unidade. Desse modo, não há relação jurídica material entre o embargante e o condomínio no período questionado, o que acarreta o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ - CONSTRUTORA. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. TÍTULO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. [A] ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. O condomínio só poderá efetivar a cobrança de taxa condominial contra adquirente de unidade caso comprovada sua imissão na posse, eis que, somente a partir de referido marco, o adquirente passa a usufruir do bem. Entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça (Tese 886). Antes da entrega das chaves, a responsabilidade pelo débito condominial é da construtora/incorporadora; [B] PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR INADIMPLEMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL; [C] PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso, em parte, não conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013088420248260011 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, impõe-se a extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0808293-33.2024.8.15.0731, proposta pelo Condomínio Blue Beach Residence, sem resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, anexe-se cópia dessa sentença nos autos da execução e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. CABEDELO, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:34
Procedência
21/10/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
19/10/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 20:44
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802603-86.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido do executado de sustação do protesto levado a efeito pela parte exequente. Isso porque é possível o exequente promover o protesto da dívida, mesmo havendo embargos à execução pendentes de julgamento, salvo se houver decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito. Vale ressaltar que a simples oposição de embargos à execução, por si só, não suspende o curso da execução (art. 919 do CPC), a não ser que o juiz conceda efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos probabilidade do direito, perigo de dano e dívida garantida por penhora, depósito judicial ou caução idônea. Considerando que não há noticia nos autos de garantia da dívida por penhora, depósito judicial ou caução idônea, não há o que se falar em suspensão da execução, sendo, portanto, o protesto da dívida exercício regular do direito do credor. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação determinada no despacho de ID. 123494014. CABEDELO, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802603-86.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido do executado de sustação do protesto levado a efeito pela parte exequente. Isso porque é possível o exequente promover o protesto da dívida, mesmo havendo embargos à execução pendentes de julgamento, salvo se houver decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito. Vale ressaltar que a simples oposição de embargos à execução, por si só, não suspende o curso da execução (art. 919 do CPC), a não ser que o juiz conceda efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos probabilidade do direito, perigo de dano e dívida garantida por penhora, depósito judicial ou caução idônea. Considerando que não há noticia nos autos de garantia da dívida por penhora, depósito judicial ou caução idônea, não há o que se falar em suspensão da execução, sendo, portanto, o protesto da dívida exercício regular do direito do credor. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação determinada no despacho de ID. 123494014. CABEDELO, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:07
Indeferimento
03/10/2025, 21:56
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:38
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:39
Publicação
22/09/2025, 00:32
Publicação
22/09/2025, 00:32
Publicação
22/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802603-86.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas em juízo. CABEDELO, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802603-86.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas em juízo. CABEDELO, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802603-86.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas em juízo. CABEDELO, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito