Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mariana Francisca Santos de Souza ADVOGADO(A)(S): Jullyanna Karlla Viegas Albino - OAB PB14577-A e outros APELADO(A)(S): Banco ABN AMRO Real S.A. ADVOGADO(A)(S): Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada, em ação que buscava a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada em relação ao pedido de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior, já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de coisa julgada ocorre quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 2º e 4º do CPC. 4. Na ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, foi declarada a ilegalidade de tarifas bancárias com a consequente devolução dos valores pagos, o que abrange também os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. 5. O acessório segue o principal, de modo que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula inclui, por dedução lógica, a restituição dos encargos acessórios. 6. O ajuizamento de nova ação com pretensão idêntica à anterior, ainda que sob outra denominação, caracteriza violação à coisa julgada, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em anterior ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1899801/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2021; TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022. RELATÓRIO O(a) autor(a) Mariana Francisca Santos de Souza interpôs Apelação Cível, inconformado(a) com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alhandra que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face do Banco ABN AMRO Real S.A., julgou os pedidos nos seguintes termos (id. 27155875): “Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO, de ofício, A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.”. Nas razões recursais, o(a) autor(a) pugna pela nulidade da sentença, por negação da prestação jurisdicional e por ter incorrido em julgamento extra petita e ultra petita, uma vez que o douto magistrado julgou matéria diversa daquela que lhe havia sido posta a apreciar. No mérito, requer a reforma do decisum, a fim de que seja restituído em dobro da cobrança de juros sobre as tarifas, ao argumento de que tais valores são consideradas obrigações acessórias e devem receber o mesmo tratamento dado à obrigação principal, que foi previamente declarada nula de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ. Contrarrazões apresentadas (id. 27155881). Processo suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16), id. 27171514. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Frise-se, inicialmente, que o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16) foi julgado prejudicado, em 03 de setembro de 2024, em razão da afetação perante o STJ da mesma matéria discutida no IRDR do Tribunal local. Outrossim, tem-se que o STJ, no Tema Repetitivo 1268, afetou a questão que visa “definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente”, tendo apenas determinado a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ. Dessa forma, inexistindo ordem de suspensão da tramitação de processos em grau de apelo, passa-se à análise do mérito. Saliente-se que a preliminar de nulidade da sentença se confunde com o próprio mérito, pelo que será analisado conjuntamente. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se há coisa julgada em relação à demanda em que se postula a devolução de juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em sede de anterior ação proposta perante o Juizado Especial Cível (Processo n.º 200.2011.958471-8). Na hipótese dos autos, o Juízo a quo entendeu pela configuração da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2.º do CPC, assim motivando o seu convencimento, verbis: “DA COISA JULGADA Acontece que, analisando a petição inicial da ação que o demandante moveu no 2º JEC, verifica-se que um dos pedidos de mérito ali veiculados corresponde exatamente à restituição das tais obrigações acessórias. Confira-se o trecho final daquela exordial: “para condenar o promovido ao pagamento na quantia no valor de R$ 1.248,00 (hum mil duzentos e quarenta e oito reais) correspondentes ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referente à mesma sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixados juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (janeiro de 2007) até a sua liquidação, conforme a Súmula 43 e 54 do STJ. Ora, como se mostra claro, a pretensão de que lhe fossem restituídos, além dos valores da tarifas, a quantia correspondente à sua correção pelos mesmos índices adotados pelo banco réu, ou seja, pelos mesmos juros do contrato, equivale exatamente à pretensão de receber o valor das obrigações acessórias, objeto desta ação.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802041-77.2019.8.15.0411 ORIGEM: Vara Única de Alhandra RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Trata-se do mesmo pedido, porém formulado com outra semântica. Com efeito, na sentença que julgou os pedidos formulados na antiga ação, aquele juízo reconheceu a nulidade das cláusulas que estipulavam as tarifas e determinou a devolução de seus valores, porém atualizados apenas com os índices legais, não contratuais, ou seja, apenas com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, de forma simples. Todavia, a sentença nada disse acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o valor a ser devolvido pelos juros (“mesmos índices”) do contrato. Desse modo, caberia ao autor ter ingressado com embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre a este pedido adicional, mas, como não o fez, operou-se a coisa julgada em relação a todo o objeto da petição inicial. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida. A propósito, o art. 485, IV, do CPC é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Apenas para não ficar sem registro, cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC. Isso porque, além de ser matéria de ordem pública, o conhecimento da lei se presume. Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes. A Corte entendeu que somente: “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”. Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min. Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu). Destaques originais e nossos. Pois bem. Contrariamente ao que alega o(a) apelante, verifica-se do excerto acima que o Magistrado singular não julgou matéria estranha aos autos, vez que a fundamentação da sentença não faz referência a juros moratórios decorrentes da condenação imposta na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, mas sim aos encargos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais na referida ação, razão pela qual descabe falar em julgamento extra ou ultra petita. Quanto ao reconhecimento da coisa julgada, mostrou-se escorreita a extinção do feito, com base no art. 485, inc. V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito da ação. Sem necessidade de maiores digressões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em sede de anterior ação proposta no âmbito do JEC, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias (‘TAC’ e ‘TEC’), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1899801 PB 2020/0263412-6, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste E. TJPB, conforme reiterados precedentes oriundos de seus órgãos fracionários, ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’. [...] - No caso concreto, o autor formulou a pretensão de devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da incidência dos juros sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação acessória). Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração. A decisão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado. Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada. Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, o desprovimento do recurso apelatório é medida que se impõe.” (TJPB, 0808023-84.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1.ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte autora – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Coisa julgada caracterizada – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.” (TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Observando-se que a parte autora pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos a elas referentes, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre as tarifas consideradas ilegais. A coisa julgada veda o ajuizamento de nova ação para obter pretensão proposta em lide anterior.” (TJPB, 0803539-02.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 20/10/2021). “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS E PEDIDOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. - Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0866745-19.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 31/03/2022). Logo, cuidando-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, há de se reconhecer a preliminar de coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença primeva. Majoro os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para razão de 15% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora