Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA DINIZ PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802630-33.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Helena Diniz Pereira em face de Banco Bradesco Cartões S.A., na qual a parte exequente postulou o pagamento da quantia atualizada de R$ 1.892,36 (ID 156962748). Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário (ID 156986959), a parte executada realizou depósitos judiciais que totalizaram exatamente a quantia exigida de R$ 1.892,36, conforme comprovantes aportados aos autos (ID 156328861 e ID 158461113). A parte exequente manifestou expressa concordância com o montante depositado e requereu a confecção de alvará judicial para o levantamento dos valores (ID 158921337 e ID 158922611). Deferida a expedição do expediente (ID 157734485), o Alvará de Levantamento nº 2082118 foi regularmente expedido e cumprido, operando-se a transferência integral da quantia em favor da exequente e de seu patrono mediante chave PIX (ID 159678720 e ID 159678719). Supervenientemente, o banco devedor opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 159795501), alegando excesso de execução no importe de R$ 1.244,47 e sustentando que o crédito devido equivaleria a R$ 647,89. Intimada para manifestação, a exequente ofertou resposta (ID 160770081), defendendo a exatidão dos cálculos e requerendo a rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas documentais encartadas aos autos revelam-se suficientes para a apreciação da controvérsia. Suscita a parte executada a ocorrência de excesso de execução, alegando que o débito cobrado ultrapassaria os limites fixados pelo título executivo judicial (ID 159795501). Contudo, a tese arguida pela parte devedora não comporta acolhimento. A análise do encadeamento atos processuais demonstra que o devedor promoveu o depósito espontâneo e integral do exato montante indicado na petição inicial de cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.892,36 (ID 156328861 e ID 158461113). Além disso, constata-se que a planilha elaborada pela exequente (ID 156963549) refletiu fielmente os comandos do título executivo judicial composto pela sentença de conhecimento (ID 127833713) e pelo acórdão (ID 156328864), aplicando a devolução em dobro dos indébitos com correção pelo IPCA e juros moratórios, além dos honorários advocatícios arbitrados. Dessa forma, a satisfação voluntária do montante cobrado, associada ao efetivo levantamento dos valores e à ausência de impugnação contemporânea ao ato do depósito, enseja a preclusão lógica da faculdade de questionar o quantum exequendo, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Configurado o adimplemento integral do débito executado e a efetiva transferência das verbas à credora por alvará judicial (ID 159678719), impõe-se o encerramento da fase executiva pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja eficácia depende de declaração por sentença, conforme prevê o artigo 925 do mesmo diploma processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco Cartões S.A. (ID 159795501). b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito