Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802390-44.2025.8.15.0161 DECISÃO FRANCISCO REINALDO DO CARMO opôs embargos de declaração (ID 158840115) contra a sentença de ID 157994332. O embargante sustenta a existência de omissão e cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão foi proferida antes do término do prazo para apresentação de réplica e especificação de provas, o que teria impedido a análise de sua manifestação tempestiva. O BANCO BRADESCO S/A apresentou resposta aos embargos (ID 159561982). A instituição financeira defende a manutenção da sentença, alegando que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito da causa e que não existem os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, por serem tempestivos e preencherem os demais pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. No mérito, as alegações de omissão e prolação prematura da sentença não procedem. Ao examinar a cronologia processual, verifica-se que a réplica à contestação foi protocolada pelo embargante no dia 16/04/2026 (ID 157762662). A sentença de improcedência dos pedidos foi proferida apenas em 22/04/2026 (ID 157994332), ou seja, 6 dias após a juntada da peça autoral. Portanto, a manifestação da parte já integrava os autos e estava plenamente disponível para o exame deste juízo no momento da decisão. A tese de que o magistrado deve aguardar o último segundo do prazo para decidir, mesmo quando a parte já exerceu sua faculdade processual, é equivocada. Com o protocolo da réplica em 16/04/2026, operou-se a preclusão consumativa quanto ao ato, permitindo o imediato julgamento do feito, especialmente quando a causa se encontra madura. Sobre a alegada ausência de menção expressa a todos os fundamentos da réplica, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a cada argumento individualmente, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada nas questões essenciais à solução da lide. A sentença atacada enfrentou o ponto central da controvérsia ao reconhecer a legalidade das tarifas com base no uso efetivo de serviços de conta corrente pelo autor, o que afasta a natureza de conta-salário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que o mero inconformismo com o desfecho da causa não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA. AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. (0803873-31.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos revelam-se meramente infringentes, buscando uma reforma do mérito por via inadequada.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité, 15 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito