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Intimação
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
APELADO: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802129-53.2023.8.15.2003
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
EMBARGADO: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330-A, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003. ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 dias úteis, apresentar contrarrazões aos Aclaratórios de ID. 38876145, na forma do art. 1.023, §º 2 do CPC. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
EMBARGADO: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330-A, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003. ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 dias úteis, apresentar contrarrazões aos Aclaratórios de ID. 38876145, na forma do art. 1.023, §º 2 do CPC. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 09:41
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:35
Publicação
21/07/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802129-53.2023.8.15.2003.
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO
REU: BANCO SAFRA S.A. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 17 de julho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:43
Publicação
08/07/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 113943390, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que este Juízo não enfrentou os seguintes pontos: a) que, nos casos em que for reconhecida a necessidade de devolução de valores por supostas cobranças indevidas, esta deve ocorrer de forma simples, e não em dobro; b) a forma de devolução, também simples, quanto a cobranças anteriores a março de 2021; c) a compensação dos valores já encaminhados à parte autora. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação de multa à parte embargante, por considerar os embargos meramente protelatórios, e, ao final, pugnou pela rejeição do recurso. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada evidencia a inexistência de qualquer omissão quanto às alegações da parte embargante, uma vez que todas as questões submetidas à apreciação judicial foram devidamente analisadas e resolvidas de forma clara e fundamentada. Ressalte-se que ficou consignado que a parte autora comprovou o repasse de valores à parte ré e sua posterior devolução, bem como ficou assentada a necessidade de restituição em dobro, sendo despicienda a demonstração de má-fé, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CPC, citado na sentença, não exige a presença de elemento volitivo. Eis entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. Quanto à aplicação de multa, requerida pela autora/embargada, verifica-se que não restou caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual revela-se incabível. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Finalmente, diante da ilegalidade dos descontos incidentes a título de empréstimo consignado, consoante decidido em sentença de mérito pretérita,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. defiro, de ofício, tutela antecipada para determinar que a parte ré cesse, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, os descontos decorrentes do contrato nº 14671038, declarado nulo, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença. À Serventia: Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença por meio de oficial de justiça plantonista. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA - oficial de justiça plantonista. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 113943390, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que este Juízo não enfrentou os seguintes pontos: a) que, nos casos em que for reconhecida a necessidade de devolução de valores por supostas cobranças indevidas, esta deve ocorrer de forma simples, e não em dobro; b) a forma de devolução, também simples, quanto a cobranças anteriores a março de 2021; c) a compensação dos valores já encaminhados à parte autora. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação de multa à parte embargante, por considerar os embargos meramente protelatórios, e, ao final, pugnou pela rejeição do recurso. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada evidencia a inexistência de qualquer omissão quanto às alegações da parte embargante, uma vez que todas as questões submetidas à apreciação judicial foram devidamente analisadas e resolvidas de forma clara e fundamentada. Ressalte-se que ficou consignado que a parte autora comprovou o repasse de valores à parte ré e sua posterior devolução, bem como ficou assentada a necessidade de restituição em dobro, sendo despicienda a demonstração de má-fé, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CPC, citado na sentença, não exige a presença de elemento volitivo. Eis entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. Quanto à aplicação de multa, requerida pela autora/embargada, verifica-se que não restou caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual revela-se incabível. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Finalmente, diante da ilegalidade dos descontos incidentes a título de empréstimo consignado, consoante decidido em sentença de mérito pretérita,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. defiro, de ofício, tutela antecipada para determinar que a parte ré cesse, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, os descontos decorrentes do contrato nº 14671038, declarado nulo, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença. À Serventia: Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença por meio de oficial de justiça plantonista. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA - oficial de justiça plantonista. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 23:45
Publicação
25/06/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802129-53.2023.8.15.2003.
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO
REU: BANCO SAFRA S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 21 de junho de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/06/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 20:40
Publicação
13/06/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2016, contratou empréstimo consignado junto ao banco réu no valor de R$ 8.826,77, com parcelas estipuladas em R$ 264,00 e com previsão de término para outubro de 2022. Expõe que, em julho de 2020, recebeu novo valor em sua conta, no importe de R$ 6.214,65, razão pela qual se dirigiu a uma agência da parte ré, onde foi informada que ocorreu a renovação de seu empréstimo sem sua solicitação. Informa que realizou a devolução dos valores, a fim de cancelar a operação, porém os descontos continuaram a ser efetuados. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da parte ré na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o que perfazia, à época do ajuizamento, R$ 17.424,00, além de reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Decisão intimando a parte autora para emendar a inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais. Ao fim, requereu a improcedência das pretensões iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte autora requereu a produção de prova pericial. Decisão de saneamento afastando a impugnação à gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e nomeando perito grafotécnico. Manifestação do perito aceitando o encargo, indicando o valor dos honorários periciais e requerendo a intimação da parte autora para juntar Documento de Identificação Pessoal (RG), frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi. A parte ré peticionou, arguindo a impossibilidade da realização de perícia grafotécnica, em razão da baixa qualidade da resolução das cópias juntadas, que compromete a análise da assinatura do contrato. Petição da parte autora colacionando o documento solicitado pelo perito e formulando quesitos. Decisão rejeitando as arguições da parte ré, mantendo a perícia outrora designada e determinando o depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Petição da parte ré alegando, mais uma vez, que os documentos não são aptos para serem periciados. O perito, intimado, informou que é possível a realização da perícia. Decisão rejeitando os argumentos da parte ré quanto à impossibilidade de perícia grafotécnica, e determinando a sua intimação para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Petição da parte ré arguindo, mais uma vez, a impossibilidade técnica e jurídica da realização da perícia, devendo o processo prosseguir regularmente. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é controverso o negócio jurídico firmado entre as partes, eis que a parte autora afirma que não firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré. O réu, visando desconstituir os argumentos expostos na inicial, anexou a cédula de crédito bancário (id. 86581777), constando, ao fim, suposta assinatura da demandante, o que foi por esta firmemente negada. Caberia ao banco, por sua vez, a prova da autenticidade das assinaturas firmadas no instrumento contratual, o que não ocorreu no caso concreto. Designada perícia grafotécnica com o objetivo de averiguar se a assinatura constante no documento de id. 86581777 pertence, ou não, à parte autora, a instituição financeira, posteriormente, manifestou desinteresse na produção da prova, alegando impossibilidade técnica e jurídica. Importa destacar que a parte ré foi intimada por três vezes para realizar o pagamento dos honorários periciais, limitando-se, entretanto, a reiterar a alegada impossibilidade do ato — ainda que o perito tenha afirmado ser possível a realização da perícia. Ora, convém não olvidar que a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual. Entretanto, o STJ firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. Nessas circunstâncias, positiva o CPC que, quando for impugnada a autenticidade de um documento particular, cessará a sua fé. Preconiza o diploma processual, por conseguinte, que, quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Eis, respectivamente: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Dessa forma, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que embasa a controvérsia. Assim, impõe-se o reconhecimento da inautenticidade da assinatura entabulada no contrato que originou os descontos nos contracheques da parte autora, cabendo ao réu a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a parte autora comprovou o repasse de valores à parte ré e sua posterior devolução (id. 71066239), evidenciando sua boa-fé e transparência na relação contratual. Insta destacar que o contrato impugnado, de nº 14671038, embora fraudulento, referia-se a um refinanciamento do contrato originário, de nº 2295155. Conforme declarado pela própria autora, as parcelas do contrato originário se encerrariam em outubro de 2022, e seus valores mensais permaneceram inalterados, mesmo após a fraude, fixados em R$ 264,00. Na prática, houve apenas a prorrogação do contrato original, razão pela qual a restituição dos valores pagos deve se limitar às parcelas descontadas após o término do contrato legítimo, ou seja, após outubro de 2022. É o que assenta a jurisprudência: BANCÁRIOS - Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais - Sentença de parcial procedência - Legitimidade passiva configurada - Denunciação da lide - Incabível - Negativa de contratação de empréstimo consignado - Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II - Hipótese em que o banco apresentou documentos relativo à contratação - Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta no contrato - Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II)- Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ - Contratação não provada - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado - Indenização desconstituída – Decaimento recíproco – Honorários advocatícios adequados - Sentença parcialmente modificada - Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015790-22.2022.8.26.0071 Bauru, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado não contratado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto bancário, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025). Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a inexistência de débito, a partir de novembro de 2022, a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 14671038, bem como dos descontos efetuados dele decorrentes, a partir de novembro de 2022, e, como consectário lógico, a cessação de todos os descontos, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, sob pena de aplicação de astreintes, crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas cabíveis; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano material, em dobro, o que foi devidamente descontado desde novembro de 2022, bem como o que foi indevidamente descontado no curso deste processo, também em dobro, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. A soma de tais valores constituem simples cálculos e devem ser acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (REsp 1.795.982-SP). Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação ficam a cargo da parte ré, com fulcro no princípio da causalidade, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2016, contratou empréstimo consignado junto ao banco réu no valor de R$ 8.826,77, com parcelas estipuladas em R$ 264,00 e com previsão de término para outubro de 2022. Expõe que, em julho de 2020, recebeu novo valor em sua conta, no importe de R$ 6.214,65, razão pela qual se dirigiu a uma agência da parte ré, onde foi informada que ocorreu a renovação de seu empréstimo sem sua solicitação. Informa que realizou a devolução dos valores, a fim de cancelar a operação, porém os descontos continuaram a ser efetuados. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da parte ré na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o que perfazia, à época do ajuizamento, R$ 17.424,00, além de reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Decisão intimando a parte autora para emendar a inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais. Ao fim, requereu a improcedência das pretensões iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte autora requereu a produção de prova pericial. Decisão de saneamento afastando a impugnação à gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e nomeando perito grafotécnico. Manifestação do perito aceitando o encargo, indicando o valor dos honorários periciais e requerendo a intimação da parte autora para juntar Documento de Identificação Pessoal (RG), frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi. A parte ré peticionou, arguindo a impossibilidade da realização de perícia grafotécnica, em razão da baixa qualidade da resolução das cópias juntadas, que compromete a análise da assinatura do contrato. Petição da parte autora colacionando o documento solicitado pelo perito e formulando quesitos. Decisão rejeitando as arguições da parte ré, mantendo a perícia outrora designada e determinando o depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Petição da parte ré alegando, mais uma vez, que os documentos não são aptos para serem periciados. O perito, intimado, informou que é possível a realização da perícia. Decisão rejeitando os argumentos da parte ré quanto à impossibilidade de perícia grafotécnica, e determinando a sua intimação para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Petição da parte ré arguindo, mais uma vez, a impossibilidade técnica e jurídica da realização da perícia, devendo o processo prosseguir regularmente. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é controverso o negócio jurídico firmado entre as partes, eis que a parte autora afirma que não firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré. O réu, visando desconstituir os argumentos expostos na inicial, anexou a cédula de crédito bancário (id. 86581777), constando, ao fim, suposta assinatura da demandante, o que foi por esta firmemente negada. Caberia ao banco, por sua vez, a prova da autenticidade das assinaturas firmadas no instrumento contratual, o que não ocorreu no caso concreto. Designada perícia grafotécnica com o objetivo de averiguar se a assinatura constante no documento de id. 86581777 pertence, ou não, à parte autora, a instituição financeira, posteriormente, manifestou desinteresse na produção da prova, alegando impossibilidade técnica e jurídica. Importa destacar que a parte ré foi intimada por três vezes para realizar o pagamento dos honorários periciais, limitando-se, entretanto, a reiterar a alegada impossibilidade do ato — ainda que o perito tenha afirmado ser possível a realização da perícia. Ora, convém não olvidar que a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual. Entretanto, o STJ firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. Nessas circunstâncias, positiva o CPC que, quando for impugnada a autenticidade de um documento particular, cessará a sua fé. Preconiza o diploma processual, por conseguinte, que, quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Eis, respectivamente: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Dessa forma, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que embasa a controvérsia. Assim, impõe-se o reconhecimento da inautenticidade da assinatura entabulada no contrato que originou os descontos nos contracheques da parte autora, cabendo ao réu a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a parte autora comprovou o repasse de valores à parte ré e sua posterior devolução (id. 71066239), evidenciando sua boa-fé e transparência na relação contratual. Insta destacar que o contrato impugnado, de nº 14671038, embora fraudulento, referia-se a um refinanciamento do contrato originário, de nº 2295155. Conforme declarado pela própria autora, as parcelas do contrato originário se encerrariam em outubro de 2022, e seus valores mensais permaneceram inalterados, mesmo após a fraude, fixados em R$ 264,00. Na prática, houve apenas a prorrogação do contrato original, razão pela qual a restituição dos valores pagos deve se limitar às parcelas descontadas após o término do contrato legítimo, ou seja, após outubro de 2022. É o que assenta a jurisprudência: BANCÁRIOS - Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais - Sentença de parcial procedência - Legitimidade passiva configurada - Denunciação da lide - Incabível - Negativa de contratação de empréstimo consignado - Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II - Hipótese em que o banco apresentou documentos relativo à contratação - Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta no contrato - Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II)- Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ - Contratação não provada - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado - Indenização desconstituída – Decaimento recíproco – Honorários advocatícios adequados - Sentença parcialmente modificada - Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015790-22.2022.8.26.0071 Bauru, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado não contratado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto bancário, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025). Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a inexistência de débito, a partir de novembro de 2022, a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 14671038, bem como dos descontos efetuados dele decorrentes, a partir de novembro de 2022, e, como consectário lógico, a cessação de todos os descontos, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, sob pena de aplicação de astreintes, crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas cabíveis; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano material, em dobro, o que foi devidamente descontado desde novembro de 2022, bem como o que foi indevidamente descontado no curso deste processo, também em dobro, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. A soma de tais valores constituem simples cálculos e devem ser acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (REsp 1.795.982-SP). Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação ficam a cargo da parte ré, com fulcro no princípio da causalidade, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
12/06/2025, 00:00
Procedência em Parte
04/06/2025, 16:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:46
Publicação
03/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão de saneamento rejeitando a impugnação à gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Manifestação do perito aceitando o encargo, indicando o valor dos honorários periciais e requerendo a intimação da parte autora para juntar Documento de Identificação Pessoal (RG), frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi. A parte ré peticionou, arguindo a impossibilidade da realização de perícia grafotécnica, em razão da baixa qualidade da resolução das cópias juntadas, que compromete a análise da assinatura do contrato. Petição da parte autora colacionando o documento solicitado pelo perito e formulando quesitos. Decisão rejeitando as arguições da parte ré, mantendo a perícia, e intimando o réu para pagar. Petição da parte ré alegando, mais uma vez, que os documentos não são aptos para serem periciados. O perito, intimado, informou que é possível a realização da perícia. É o relatório. Decido. Este Juízo, devidamente já consignou, que, apesar dos argumentos apresentados pela parte ré, cabe ao perito – profissional imparcial designado – avaliar a viabilidade da perícia grafotécnica. O expert, devidamente intimado, informou que é possível, sim, a análise técnica utilizando a cópia do contrato questionado juntada aos autos sob id. 86581777; sendo assim, não há razão para que a perícia não seja realizada, indispensável para a resolução da controvérsia. Ademais, a conduta da parte ré pode ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois está criando embaraços ao cumprimento de uma decisão judicial: efetuar o pagamento dos honorários periciais para a feitura do trabalho (art. 77, IV, do CPC). Além disso, tal atitude configura litigância de má-fé, passível de multa, se reiterada, na medida em que opõe resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC) e que, litigante habitual, "repeat players", de elevado poderio econômico, já por duas vezes atravessa petição sustentando a impossibilidade de realização de perícia, matéria já enfrentada por este Juízo. Posto isso, rejeito os argumentos da parte ré, de impossibilidade de perícia grafotécnica, e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão de saneamento rejeitando a impugnação à gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Manifestação do perito aceitando o encargo, indicando o valor dos honorários periciais e requerendo a intimação da parte autora para juntar Documento de Identificação Pessoal (RG), frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi. A parte ré peticionou, arguindo a impossibilidade da realização de perícia grafotécnica, em razão da baixa qualidade da resolução das cópias juntadas, que compromete a análise da assinatura do contrato. Petição da parte autora colacionando o documento solicitado pelo perito e formulando quesitos. Decisão rejeitando as arguições da parte ré, mantendo a perícia, e intimando o réu para pagar. Petição da parte ré alegando, mais uma vez, que os documentos não são aptos para serem periciados. O perito, intimado, informou que é possível a realização da perícia. É o relatório. Decido. Este Juízo, devidamente já consignou, que, apesar dos argumentos apresentados pela parte ré, cabe ao perito – profissional imparcial designado – avaliar a viabilidade da perícia grafotécnica. O expert, devidamente intimado, informou que é possível, sim, a análise técnica utilizando a cópia do contrato questionado juntada aos autos sob id. 86581777; sendo assim, não há razão para que a perícia não seja realizada, indispensável para a resolução da controvérsia. Ademais, a conduta da parte ré pode ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois está criando embaraços ao cumprimento de uma decisão judicial: efetuar o pagamento dos honorários periciais para a feitura do trabalho (art. 77, IV, do CPC). Além disso, tal atitude configura litigância de má-fé, passível de multa, se reiterada, na medida em que opõe resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC) e que, litigante habitual, "repeat players", de elevado poderio econômico, já por duas vezes atravessa petição sustentando a impossibilidade de realização de perícia, matéria já enfrentada por este Juízo. Posto isso, rejeito os argumentos da parte ré, de impossibilidade de perícia grafotécnica, e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
02/04/2025, 00:00
Indeferimento
01/04/2025, 19:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:33
Publicação
20/03/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. DESPACHO Intime a parte autora e o perito para que, ambos, manifestem-se acerca da petição do réu colacionada ao id. 108827113, se é possível, ou não, a realização da perícia grafotécnica com os documentos colacionados aos autos. Ato seguinte, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. DESPACHO Intime a parte autora e o perito para que, ambos, manifestem-se acerca da petição do réu colacionada ao id. 108827113, se é possível, ou não, a realização da perícia grafotécnica com os documentos colacionados aos autos. Ato seguinte, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:50
Mero expediente
17/03/2025, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 07:52
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:34
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão de saneamento rejeitando a impugnação à gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Manifestação do perito aceitando o encargo, indicando o valor dos honorários periciais e requerendo a intimação da parte autora para juntar Documento de Identificação Pessoal (RG), frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi. A parte ré peticionou, arguindo a impossibilidade da realização de perícia grafotécnica, em razão da baixa qualidade da resolução das cópias juntadas, que compromete a análise da assinatura do contrato. Petição da parte autora colacionando o documento solicitado pelo perito e formulando quesitos. É o relatório. Decido. Apesar dos argumentos apresentados pela parte ré, cabe ao perito – profissional imparcial designado pelo Juízo – avaliar a viabilidade da perícia grafotécnica. A alegação unilateral do réu não é suficiente para afastar a realização da prova pericial. Assim, será o perito, no momento do exame, quem se manifestará sobre a qualidade das cópias juntadas e a possibilidade de realizar a análise da assinatura. Posto isso, REJEITO as arguições da parte ré, mantenho a perícia outrora designada e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão de saneamento rejeitando a impugnação à gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Manifestação do perito aceitando o encargo, indicando o valor dos honorários periciais e requerendo a intimação da parte autora para juntar Documento de Identificação Pessoal (RG), frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi. A parte ré peticionou, arguindo a impossibilidade da realização de perícia grafotécnica, em razão da baixa qualidade da resolução das cópias juntadas, que compromete a análise da assinatura do contrato. Petição da parte autora colacionando o documento solicitado pelo perito e formulando quesitos. É o relatório. Decido. Apesar dos argumentos apresentados pela parte ré, cabe ao perito – profissional imparcial designado pelo Juízo – avaliar a viabilidade da perícia grafotécnica. A alegação unilateral do réu não é suficiente para afastar a realização da prova pericial. Assim, será o perito, no momento do exame, quem se manifestará sobre a qualidade das cópias juntadas e a possibilidade de realizar a análise da assinatura. Posto isso, REJEITO as arguições da parte ré, mantenho a perícia outrora designada e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão de saneamento rejeitando a impugnação à gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Manifestação do perito aceitando o encargo, indicando o valor dos honorários periciais e requerendo a intimação da parte autora para juntar Documento de Identificação Pessoal (RG), frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi. A parte ré peticionou, arguindo a impossibilidade da realização de perícia grafotécnica, em razão da baixa qualidade da resolução das cópias juntadas, que compromete a análise da assinatura do contrato. Petição da parte autora colacionando o documento solicitado pelo perito e formulando quesitos. É o relatório. Decido. Apesar dos argumentos apresentados pela parte ré, cabe ao perito – profissional imparcial designado pelo Juízo – avaliar a viabilidade da perícia grafotécnica. A alegação unilateral do réu não é suficiente para afastar a realização da prova pericial. Assim, será o perito, no momento do exame, quem se manifestará sobre a qualidade das cópias juntadas e a possibilidade de realizar a análise da assinatura. Posto isso, REJEITO as arguições da parte ré, mantenho a perícia outrora designada e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:08
Indeferimento
21/02/2025, 15:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2025, 14:49
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:48
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2024, 18:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 16:36
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 22:26
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 15:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 03:10
Publicação
28/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO
REU: BANCO SAFRA S.A. DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDILEIDE BEZERRA DE ARAÚJO em face de BANCO SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2016, contratou empréstimo consignado junto ao banco réu no valor de R$ 8.826,77, com parcelas estipuladas em R$ 264,00 e com previsão de término para outubro de 2022. Expõe que, em julho de 2020, recebeu novo valor em sua conta, no importe de R$ 6.214,65, razão pela qual se dirigiu a uma agência da parte ré, onde foi informada que ocorreu a renovação de seu empréstimo sem sua solicitação. Informa que realizou a devolução dos valores, a fim de cancelar a operação, porém os descontos continuaram a ser efetuados. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da parte ré na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o que perfazia, à época do ajuizamento, R$17.424,00, além de danos morais no importe de R$3.000,00. Decisão intimando a parte autora para emendar a inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora apresentando documentos. Este é o relatório. Decido.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora, uma vez que possui, como única fonte de renda, seu benefício previdenciário. Posto isso, determino: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual quando realizadas no início do processo, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação em caso de demonstração de interesse pelas partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). O Gabinete intimou a parte autora da decisão através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito