Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Macilene Santana da Silva ADVOGADA: Patrícia Araújo Nunes – OAB/PB 11.523
APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S.A. ADVOGADO: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB BA29442-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado e impugnou descontos em seu benefício previdenciário, enquanto a instituição financeira apresentou contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de sua titularidade, ensejando o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade ou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial técnica; e (ii) estabelecer se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e afastar a alegação de inexistência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna o fundamento central da sentença ao questionar a validade da contratação eletrônica e suscitar nulidade por cerceamento de defesa, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. O magistrado, como destinatário da prova, avalia a necessidade de sua produção, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente. 5. A impugnação da autenticidade documental não impõe a realização obrigatória de prova pericial, nos termos dos arts. 370 e 429, II, do CPC. 6. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, documentos pessoais compatíveis e comprovante de crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora. 7. O comprovante de transferência bancária evidencia o efetivo proveito econômico decorrente da avença, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 8. A ausência de devolução do valor recebido e de providências administrativas imediatas após o crédito configura conduta concludente incompatível com a tese de inexistência da relação jurídica. 9. A restituição das parcelas descontadas sem a devolução do valor principal recebido caracteriza enriquecimento sem causa. 10. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos essenciais da sentença. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 3. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado comprovada por biometria facial, documentos pessoais e crédito do valor em conta do consumidor. 4. O recebimento do valor do empréstimo afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e impede a restituição das parcelas descontadas sem a devolução do principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 370, 429, II, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.11.2021. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802472-86.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Macilene Santana da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A. Na inicial, a autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, insurgindo-se contra descontos realizados em seu benefício previdenciário. O banco réu apresentou contestação instruída com contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de sua titularidade. O Juízo de origem, entendendo suficiente o conjunto probatório, julgou antecipadamente a lide. Inconformada, a autora apelou (Id. 39730450), arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial técnica, e, no mérito, reiterou a inexistência da relação jurídica. O banco apresentou contrarrazões (Id. 39730453), suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e defendendo a validade da contratação e a comprovação do proveito econômico. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Defiro a gratuidade judiciária em favor da apelante, nos termos do art. 98 do CPC. 1. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A preliminar não merece acolhimento. Embora a apelante reproduza argumentos já deduzidos anteriormente, verifica-se que o recurso impugna o fundamento central da sentença, qual seja, a validade da contratação eletrônica, além de suscitar nulidade por cerceamento de defesa. Há, portanto, pertinência temática suficiente para o conhecimento do recurso, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Sustenta a apelante que o julgamento antecipado da lide teria obstado a produção de prova pericial técnica destinada a comprovar suposta fraude na contratação eletrônica realizada mediante biometria facial. É certo que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada. Todavia, tal regra não implica a realização obrigatória de prova pericial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370 do CPC. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, tendo juntado aos autos contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, documentos pessoais compatíveis com os dados utilizados na contratação e comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora. Diante desse conjunto probatório, suficiente à formação do convencimento judicial, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, inexistindo prejuízo à parte autora. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de biometria facial, a qual, no caso concreto, encontra-se corroborada por outros elementos probatórios independentes, não se apresentando de forma isolada. Soma-se a isso o comprovante de transferência bancária (TED/PIX) acostado aos autos, que evidencia o crédito do valor contratado diretamente na conta de titularidade da apelante, revelando o efetivo proveito econômico decorrente da avença. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável a anulação do contrato de empréstimo quando demonstrado, pelas circunstâncias fáticas, que o consumidor recebeu e utilizou a quantia disponibilizada, afastando-se a alegação de inexistência da relação jurídica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) No caso, a autora não comprovou a devolução do valor recebido, tampouco demonstrou ter adotado providências administrativas imediatas após o crédito da quantia, circunstâncias que evidenciam conduta concludente incompatível com a tese de inexistência do negócio jurídico. Admitir a declaração de inexistência do débito, com restituição das parcelas descontadas, sem a devolução do valor principal recebido, implicaria violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Assim, inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença apelada. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. É como voto. Conforme certidão Id. 40306675. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator