Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança De Tarifas Bancárias. Cesta De Serviços. Contratação Tácita. Validade Dos Descontos. Danos Morais Inexistentes. Improcedência Dos Pedidos Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.EXPRESSO1” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. A cobrança das tarifas questionadas revela-se legítima, uma vez que os extratos juntados aos autos demonstram a utilização de diversos serviços bancários remunerados, tais como empréstimo pessoal, capitalização e cobrança eletrônica, caracterizando contratação tácita dos pacotes de serviços. 4. A ausência de contrato escrito não afasta a validade dos descontos, quando comprovada a efetiva utilização de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços essenciais previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A mera cobrança de tarifas bancárias legítimas não configura dano moral, na ausência de conduta abusiva, erro grosseiro ou prejuízo à honra do consumidor. IV. Dispositivo E Tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetiva utilização de serviços bancários remunerados caracteriza contratação tácita e legítima a cobrança de tarifas, ainda que ausente contrato escrito. 2. Não há repetição do indébito nem dano moral quando os descontos são legítimos e decorrentes de serviços utilizados pelo correntista. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 27; CPC, arts. 313, II, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020), (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020) e (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). RELATÓRIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA interpõe apelação cível contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. O apelante defende que as cobranças de serviços realizadas na sua conta são nulas por ausência de autorização expressa, por ter celebrado contrato para fins de recebimento de salário. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentada no ID 38785138. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas bancárias, denominadas ‘’PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4; TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente; TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E);TARIFA EMISSAO EXTRATO VR.PARCIAL EXTRATOmes(E)’, realizada pelo banco demandado na conta do demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Consoante se observa a partir dos extratos bancários inseridos nos eventos (id. Num. 39753211 - Pág. 01/46 e Num. 39753212 - Pág. 01/05), restam comprovadas as cobranças das tarifas mencionadas na exordial. Entretanto, tem-se que, conforme contexto dos mencionados extratos, a parte autora utilizou a conta para fins diversos do recebimento de salário. O art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." Verifica-se que as operações bancárias realizadas pelo apelante extrapolaram os serviços isentos tarifas que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, a utilização de outros serviços bancários vinculados à conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta-corrente, legitima a cobrança pela manutenção da conta, servindo para remunerar a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes às tarifas “CESTA B.EXPRESSO1” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais. Neste sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802240-63.2025.8.15.0161 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 20% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA