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Intimação
APELANTE: ADALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: BANCO DO BRASIL, ADALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0804002-02.2020.8.15.2001
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ADALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: BANCO DO BRASIL, ADALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804002-02.2020.8.15.2001
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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APELANTE: ADALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: BANCO DO BRASIL, ADALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804002-02.2020.8.15.2001
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:42
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 22:36
Publicação
22/10/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804002-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/10/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 21:22
Publicação
04/10/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:30
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804002-02.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ADALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Citado, o requerido ofereceu contestação. Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, o valor da causa, arguiu a invalidade do demonstrativo contábil do autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988. No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade da parte autora, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. Com relação a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear. No caso dos autos, a parte promovente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, demonstrando que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo. Acerca da impugnação ao valor da causa ora apresentada, vislumbro que não devem prosperar os argumentos da parte ré de que o valor da causa deve ser modificado posto ter a parte autora pedido em excesso. O fato é que dependendo a definição do quantum de perícia contábil, então o valor atribuído à causa pela parte autora, deveria ser combatido pela parte promovida, apresentando o valor que entendia ser correto comprovado por planilha de cálculo; o que não ocorreu na hipótese posto que o banco demandado limitou-se a requerer que o valor da causa fosse definido pelo juízo, o que não encontra respaldo no sistema processual. Rejeito, pois a impugnação. A fixação do quantum indenizatório, caso entendido ser devido, é matéria de mérito a ser analisada por meio de Sentença por este Juízo, assim, identifico que a autora cumpriu com o elucidado no art. 292, V, por esse prisma, não acolho a impugnação. No tocante à arguição de invalidade do demonstrativo contábil do autor, esta se confunde com o mérito, razão pela qual passo a analisá-la conjuntamente com as outras alegações. MÉRITO Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, a impugnação ao laudo pelo autor no contra laudo Id 98915567, não contem elementos que possa desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 53064482, para os devidos e legais efeitos. Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC. Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade. Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC. Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela parte autora, sem considerar o índice adotado. Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1. Realizamos a reconstrução da conta PASEP, do Senhor Adalberto Jorge Barbosa De Oliveira, no período correspondente a 17/08/1979 a 19/01/2018, levando em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2. Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep do autor apenas substituindo os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III. Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3. Com isso, podemos concluir e demonstrar no anexo VI o valor residual apurado por este perito na data de 19/01/2018 totalizando R$ 6.296,62 (Seis mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), porém foi sacado o valor de R$ 660,21 (Seiscentos e sessenta reais e vinte e um centavos) restando a receber R$ 5.636,41 (Cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 01/12/2021 temos o total de R$ 6.953,67 (Seis mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos). Ressaltando que para conclusão dos cálculos foram considerados todos os valores depositados e debitados/sacados descritos no extrato da conta PASEP n° 1.010.457.785-9 no período de 17/08/1979 a 19/01/2018. 4. Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 5. As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no Anexo VII” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a parte autora é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de 5.636,41 (Cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno ainda o demandado nas custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804002-02.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ADALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Citado, o requerido ofereceu contestação. Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, o valor da causa, arguiu a invalidade do demonstrativo contábil do autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988. No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade da parte autora, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. Com relação a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear. No caso dos autos, a parte promovente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, demonstrando que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo. Acerca da impugnação ao valor da causa ora apresentada, vislumbro que não devem prosperar os argumentos da parte ré de que o valor da causa deve ser modificado posto ter a parte autora pedido em excesso. O fato é que dependendo a definição do quantum de perícia contábil, então o valor atribuído à causa pela parte autora, deveria ser combatido pela parte promovida, apresentando o valor que entendia ser correto comprovado por planilha de cálculo; o que não ocorreu na hipótese posto que o banco demandado limitou-se a requerer que o valor da causa fosse definido pelo juízo, o que não encontra respaldo no sistema processual. Rejeito, pois a impugnação. A fixação do quantum indenizatório, caso entendido ser devido, é matéria de mérito a ser analisada por meio de Sentença por este Juízo, assim, identifico que a autora cumpriu com o elucidado no art. 292, V, por esse prisma, não acolho a impugnação. No tocante à arguição de invalidade do demonstrativo contábil do autor, esta se confunde com o mérito, razão pela qual passo a analisá-la conjuntamente com as outras alegações. MÉRITO Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, a impugnação ao laudo pelo autor no contra laudo Id 98915567, não contem elementos que possa desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 53064482, para os devidos e legais efeitos. Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC. Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade. Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC. Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela parte autora, sem considerar o índice adotado. Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1. Realizamos a reconstrução da conta PASEP, do Senhor Adalberto Jorge Barbosa De Oliveira, no período correspondente a 17/08/1979 a 19/01/2018, levando em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2. Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep do autor apenas substituindo os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III. Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3. Com isso, podemos concluir e demonstrar no anexo VI o valor residual apurado por este perito na data de 19/01/2018 totalizando R$ 6.296,62 (Seis mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), porém foi sacado o valor de R$ 660,21 (Seiscentos e sessenta reais e vinte e um centavos) restando a receber R$ 5.636,41 (Cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 01/12/2021 temos o total de R$ 6.953,67 (Seis mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos). Ressaltando que para conclusão dos cálculos foram considerados todos os valores depositados e debitados/sacados descritos no extrato da conta PASEP n° 1.010.457.785-9 no período de 17/08/1979 a 19/01/2018. 4. Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 5. As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no Anexo VII” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a parte autora é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de 5.636,41 (Cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno ainda o demandado nas custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Procedência
01/10/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:01
Determinação de Diligência
27/08/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 20:02
Publicação
24/07/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Concedo a dilação do prazo requerida. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
22/07/2024, 00:00
Determinação de Diligência
17/07/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 14:55
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:23
Publicação
14/06/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804002-02.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante das informações prestadas pelo expert, ouçam-se as partes em 10 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804002-02.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante das informações prestadas pelo expert, ouçam-se as partes em 10 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Requisição de Informações
12/06/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 18:21
Determinação de Diligência
04/05/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:27
Decurso de Prazo
27/03/2023, 00:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:22
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 13:04
Decurso de Prazo
18/05/2022, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 19:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
14/04/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
13/03/2022, 21:25
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:51
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:37
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:13
Decurso de Prazo
25/01/2022, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 08:36
Documento (Alvará)
07/01/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
07/01/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 10:52
Mero expediente
14/12/2021, 17:53
Decurso de Prazo
12/12/2021, 02:33
Conclusão (para despacho)
04/12/2021, 10:53
Decurso de Prazo
30/11/2021, 04:53
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:17
Documento (Certidão)
18/11/2021, 07:59
Documento (Alvará)
17/11/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 19:22
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2021, 19:13
Mero expediente
17/11/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:35
Decurso de Prazo
13/11/2021, 02:36
Decurso de Prazo
13/11/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:39
Decurso de Prazo
30/09/2021, 03:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2021, 13:28
Perito
23/08/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 03:44
Decurso de Prazo
19/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:11
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
10/03/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:09
Ato ordinatório
14/01/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:44
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))