Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314- A
APELADO: Idelbrando Cavalcante de Sousa ADVOGADo: Jackson Soares de Souza- OAB/PB 31.986 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO CONTRATO. PROVA DE DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução de valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da contratação, diante da negativa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados pela instituição financeira apenas na fase recursal podem ser conhecidos; (ii) estabelecer se a prova do depósito do numerário na conta bancária do consumidor é suficiente para comprovar a existência e validade da relação jurídica, afastando a alegação de inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos com a apelação encontra óbice na preclusão consumativa quando se trata de documento preexistente, destinado à comprovação da tese defensiva, sem demonstração de justo impedimento ou força maior, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. A desorganização interna ou a alegação genérica de não localização do contrato não justificam a apresentação extemporânea de documento que deveria ter sido juntado com a contestação, especialmente por se tratar de risco inerente à atividade empresarial da instituição financeira. O não conhecimento do contrato juntado apenas em grau recursal preserva o devido processo legal e o contraditório, impedindo a supressão de fase processual e a surpresa da parte adversa. A comprovação do repasse do valor do empréstimo ao consumidor, por meio de TED realizada em data coincidente com o início dos descontos consignados, evidencia o proveito econômico e confirma a existência da relação jurídica, ainda que ausente o instrumento contratual físico. A manutenção do numerário na esfera patrimonial do consumidor, aliada à coincidência temporal entre o crédito e os descontos, afasta a verossimilhança da alegação de fraude ou desconhecimento da dívida. A anulação do débito nessas circunstâncias configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Demonstrado o exercício regular do direito pela instituição financeira, não se configuram falha na prestação do serviço, descontos indevidos, dano material ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prova do efetivo depósito e aproveitamento do numerário pelo consumidor é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica de empréstimo consignado, ainda que ausente o contrato físico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0001302-31.2016.8.10.0105, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803826-17.2021.8.15.0181, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 26.10.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800881-51.2023.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 15.05.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802549-75.2025. 8.15.0261- 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. (id.38399200), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Idelbrando Cavalcante de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em suas razões recursais, o Banco Pan S.A. sustenta a validade do negócio jurídico e, em ato contínuo, junta cópias dos supostos contratos firmados (IDs 39849148 e 39849149), alegando que não foram localizados a tempo da contestação. Defende a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, a inexistência de dano moral ou a necessidade de redução do valor arbitrado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 39849156), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos documentos juntados com a apelação, em razão da preclusão. No mérito, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar arguida em contrarrazões, referente à juntada tardia do contrato pela instituição financeira Apelante. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 434, que incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no artigo 435 do mesmo diploma legal, quais sejam, para provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor a outros que foram produzidos nos autos. O parágrafo único do referido artigo ainda permite a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso dos autos, o contrato que o Apelante pretende ver analisado é um documento preexistente à propositura da ação e voltado à comprovação da tese de defesa. A alegação de que o documento não foi localizado ao tempo da contestação, sem a demonstração de um justo impedimento ou motivo de força maior, não é suficiente para justificar sua apresentação extemporânea. A organização e a guarda de documentos fazem parte do risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, não podendo sua desorganização interna ser utilizada como justificativa para a flexibilização de regras processuais que garantem a lealdade e a estabilidade da demanda. Dessa forma, a apresentação do contrato somente na fase recursal encontra óbice na preclusão consumativa. Permitir que a parte, após um resultado desfavorável em primeira instância, complemente sua prova documental com elementos que já possuía ou deveria possuir no momento oportuno, representaria uma violação ao devido processo legal e ao contraditório, por suprimir uma fase processual e surpreender a parte adversa. Assim, os documentos juntados com a apelação (IDs 39849148 e 39849149) não podem ser conhecidos para a análise do mérito, devendo o julgamento se ater ao acervo probatório validamente produzido em primeira instância. Nesse sentido, precedentes do TJMA e desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. De acordo com a 1ª Tese do IRDR, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou, em momento oportuno, que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato. Isso porque apenas em sede de apelação o Banco trouxe aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, contudo, o artigo 435 do Código de Processo Civil determina que a juntada de documentos na fase recursal apenas é possível quando impossível a sua apresentação na petição inicial ou na contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, desde que ouvida a parte contrária, o que não se enquadra no caso em tela, razão pela qual não devem ser considerados os documentos anexados ao id 23280307. III. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada, assim como cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016). lV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, razão pela qual deve ser mantida a condenação. V. Na vertente hipótese entendo correta a devolução em dobro dos valores descontados nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000. VI. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJMA; AC 0001302-31.2016.8.10.0105; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 25/07/2023). Destaquei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DO BANCO APELANTE. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO TARDIA (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). (…) “A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior. Documentos acostados depois de prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos” - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando não houve solicitação e/ou indeferimento de perícia grafotécnica na origem, sobretudo quando o banco demandando, a quem competia juntar o contrato firmado com parte adversa, deixa de fazê-lo no momento oportuno. - Cumpria ao banco, no momento oportuno, a prova da regularidade do empréstimo consignado impugnado pela parte adversa. Sem essa prova, é de rigor o decreto de inexigibilidade do débito, a determinação de devolução de valores e a configuração de danos morais (…). (TJPB 0803826-17.2021.8.15.0181, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021). Destaquei. ACOLHO, portanto, a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados na fase recursal, suscitada em contrarrazões pelo Apelado, e não conheço do documento trazido com a apelação. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO A questão cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado diante da negativa de contratação pela parte autora, confrontada com a prova de depósito do numerário em sua conta bancária. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a sentença merece reforma. Embora o banco réu não tenha colacionado o instrumento contratual assinado no momento da contestação, apresentou prova suficiente da disponibilização do crédito em favor do autor. O documento de ID 39849141 comprova a realização de uma TED em 05/11/2018, no valor de R$ 1.423,12, destinada à conta corrente do autor (Agência 634-3, Banco do Brasil). Ressalte-se que o próprio autor, na exordial, admite que os descontos questionados tiveram início exatamente em novembro de 2018. Ora, a coincidência temporal entre o crédito do valor na conta bancária do consumidor e o início dos descontos em seu contracheque afasta a verossimilhança da alegação de desconhecimento da dívida ou fraude. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demonstração de que o devedor recebeu e utilizou a quantia oferecida pela instituição financeira supre a falta do instrumento contratual físico, confirmando a existência da relação jurídica e a validade do débito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.(TJPB Apelação Cível nº 0800881-51.2023.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, D.Juntada 15/05/2025 Admitir a anulação do contrato nessas circunstâncias implicaria permitir que o consumidor se beneficiasse do numerário recebido sem a respectiva contraprestação, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de conduta ética e coerente. O autor manteve o valor em sua esfera patrimonial por mais de sete anos, utilizando-o para seus fins pessoais, e somente após esse longo período buscou o Judiciário para negar a existência do contrato. Tal postura configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual não recebe proteção jurisdicional. Portanto, comprovado o repasse do valor e o proveito econômico da parte autora, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em descontos indevidos. Por conseguinte, restam afastados os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que o banco agiu no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças pactuadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo os ônus da sucumbência. É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR