Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0803058-80.2025.8.15.0301 DESPACHO Da análise do pedido de Justiça Gratuita: A parte promovente alega que é pobre na acepção jurídica, qualificou-se na condição de técnica de enfermagem, mas inexiste nos autos qualquer prova documental que demonstre sua posição e condição financeira atual. Dessarte, diante dos indícios de que a parte autora pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, é seu dever provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas. Ademais, o Código de Processo Civil, é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC).
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte que requer a gratuidade para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 1) Deverá a parte, necessariamente, apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: < https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=1>. 2) Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. g. comprovante de matrícula em rede de instituição de ensino, caso se autodeclare estudante. 3) A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer a sua redução – desde que justificado. Intime-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito