Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 06:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 17:13
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:34
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:52
Publicação
04/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804036-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DE LIMA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ ALVES RIBEIRO, SN, CASA, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DE LOURDES DE LIMA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A.. Segundo narrado na petição inicial, a parte autora, pensionista do INSS, almejava contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, resultando na contratação de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato n.º 20229005894000035000, com valor disponibilizado de R$ 1.200,00. A autora sustenta que os descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário, relativos ao valor mínimo da fatura do cartão, tornam a dívida impagável e perpétua, configurando falha no dever de informação e prática abusiva. Postulou a concessão da gratuidade da justiça (que restou concedida parcialmente em ID 121089149), a tutela de urgência para cessar os descontos, a anulação do contrato (art. 138, CC), sua conversão em empréstimo consignado padrão (art. 170, CC), recalculado com base na taxa média de juros do BACEN (1,87% a.m.), a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 4.980,72), e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 125888174 e ID 125892486), arguindo, preliminarmente, a aplicação da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ referente à litigância abusiva, a inépcia da petição inicial por suposta procuração genérica, e a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, alegou a regularidade e a licitude da contratação do Cartão de Crédito Consignado RMC, o qual foi formalizado mediante assinatura de Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido (ID 125888187), afastando qualquer vício de consentimento. Defendeu a improcedência de todos os pedidos, incluindo a inexistência do dever de indenizar por danos materiais ou morais. Houve réplica à contestação (ID 127476776), na qual a autora impugnou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória. Intimadas para especificar provas de forma justificada (ID 127505189), ambas as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 128119921, ID 128128446). O processo encontra-se saneado nos pontos em que houve decisão interlocutória, e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Suscitadas Em sede de defesa, o Requerido levantou diversas questões preliminares que merecem análise inicial, a fim de garantir a regularidade do prosseguimento do feito. Analiso-as pormenorizadamente, seguindo a ordem lógica e a primazia do julgamento de mérito. 2.1.1. Da Alegada Nulidade por Procuração Genérica e Litigância Abusiva (Recomendação CNJ Nº 159/2024) O Réu aventou a tese de litigância abusiva e sustentou a nulidade da procuração apresentada pela Autora, argumentando a inobservância do disposto no artigo 654, §1º, do Código Civil, por ser excessivamente genérica e não indicar a finalidade específica da ação judicial. Contudo, a procuração acostada aos autos (ID 120220719, p. 2) prevê poderes especiais para "requerer cópia do contrato... e o cancelamento do cartão de crédito RMC... além de requerer o cancelamento e devolução dos valores referentes a tarifas bancárias e outros serviços cobrados indevidamente", indicando claramente o BANCO BRADESCO e o Contrato n.º 20229005894000035000. No que tange à instrumentalização do mandato judicial, em momento algum se vislumbra descumprimento do exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos mínimos de validade para a outorga da representação em juízo. Ademais, o instrumento de mandato apresentado pela parte Autora indica a instituição financeira nominalmente e o objeto específico da demanda, satisfazendo, assim, o requisito de validade formal e material. Consequentemente, não se evidencia o apontado vício de representação processual. Melhor sorte não assiste ao Réu quanto à tese de litigância abusiva e a aplicação da Recomendação CNJ n.º 159/2024. A propositura de uma ação judicial, por si só, baseada na reivindicação de direitos que a parte Autora considera legítimos, não constitui litigância abusiva. As alegações da parte Autora neste processo versam sobre vícios de consentimento e abusividade contratual, temas amplamente debatidos no Judiciário, notadamente em se tratando de consumidor hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira. Tais fatos configuram o exercício regular do direito de ação, fundamentalmente garantido pela Constituição Federal. Rejeito, portanto, tanto a alegação de procuração genérica quanto as preliminares que invocavam os termos da Recomendação do CNJ para fins de extinção do processo, por absoluta inadequação ao caso concreto. 2.1.2. Da Falta de Interesse de Agir — Ausência de Prévio Requerimento Administrativo O Banco Réu alegou a falta de interesse de agir (ID 125888174 / ID 125892486), sob o argumento de que a Autora não comprovou a recusa administrativa ou a prévia tentativa de solução extrajudicial para o cancelamento do contrato e a restituição dos valores. Embora se reconheça a importância da busca por meios extrajudiciais de resolução de conflitos, conforme preconiza o Código de Processo Civil, a Constituição Federal do Brasil assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu art. 5º, inciso XXXV. Em simples termos, o direito de acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a Autora buscou a via administrativa, registrando reclamação formal junto ao Réu antes do ajuizamento da ação (ID 120220732, ID 120220733). Tal fato demonstra a resistência da instituição financeira em resolver a contenda, o que, por conseguinte, materializa o binômio necessidade-adequação, conferindo à Autora o lídimo interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.3. Da Prescrição Embora o Réu tenha suscitado a prescrição (fundamentando em 7 anos, de forma vaga no modelo), a jurisprudência consolidada, notadamente em relações consumeristas de trato sucessivo e de débito continuado, como é a natureza do RMC, tem adotado o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27). O termo inicial para a contagem, em casos de cobrança continuada ou descontos indevidos no benefício, se renova a cada desconto mensal. No presente caso, o suposto valor disponibilizado ocorreu em fevereiro de 2022, e a ação foi ajuizada em agosto de 2025. Ademais, a natureza do contrato contestado envolve prestações de trato sucessivo, com descontos ocorrendo até a competência de julho de 2025 (ID 120220724, p. 7). O prazo prescricional, mesmo que fosse aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não teria se consumado, uma vez que o dano (desconto indevido ou cobrança abusiva) se prolonga no tempo, reiniciando o prazo a partir do último evento lesivo. Portanto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, em contrato cuja validade ou adequação se discute em juízo, e considerando a data do ajuizamento, afasto a alegação de prescrição. 2.2. Do Mérito O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade e eficácia do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), formalizado entre as partes, e no pleito de sua conversão em Empréstimo Consignado Padrão. A parte Autora baseia sua pretensão na alegação de que foi induzida a erro (vício de consentimento) pela instituição financeira, resultando na contratação de um produto diverso daquele que desejava (empréstimo consignado com parcelas fixas), gerando uma dívida impagável em razão dos juros e encargos do crédito rotativo incidirem sobre o saldo remanescente após o desconto irrisório da margem consignável. Conforme o conjunto probatório anexado ao processo, sobretudo os documentos trazidos pelo próprio Réu, verifica-se que a celebração do contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID 125888176, ID 125888187) ocorreu em 09/02/2022, com o valor de R$ 1.200,00 sendo disponibilizado à Autora (ID 125888187, p. 9). O instrumento contratual específico, denominado "Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado Aplicável a Pessoa Física" (ID 125888187, p. 9), indica o montante do saque, o número de parcelas projetadas (48 vezes), o valor da parcela (R$ 44,42), e as taxas de juros (41,88% a.a.) e o Custo Efetivo Total - CET (36,92% a.a.). Adicionalmente, o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 125888187, p. 8), assinado pela Autora, traz em seu conteúdo declaração expressa no sentido de que a contratante estava ciente sobre os seguintes pontos: (a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; (b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos...; (c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal...; (d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; e (f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 84 meses.... Conforme se extrai do aparato probatório e dos elementos contratuais juntados, e em que pese a irresignação da parte autora quanto à modalidade contratada, o instrumento assinado por ela é claro e explícito ao prever em letras garrafais e claras na mesma página do "Termo de Consentimento Esclarecido" a natureza do negócio jurídico, diferenciando-o, inclusive, de outras modalidades de crédito mais vantajosas. A tese autoral se baseia na alegação de erro ou dolo, que poderia, a princípio, levar à invalidação do negócio nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil. Ocorre que, para a configuração de vício de consentimento (erro substancial), seria imprescindível que a falha de informação fosse indubitável ou que o consumidor fosse incapaz de discernir a natureza do negócio. No presente caso, os documentos juntados pelo Réu, como o Termo de Consentimento Esclarecido, demonstram a formalização da contratação do Cartão de Crédito Consignado RMC e a manifestação volitiva da parte Autora, que, embora hipossuficiente, ostenta capacidade civil plena para responder por seus atos. Ainda que se argumente que a operação RMC, em razão da incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, configure uma dívida de caráter alongado, não infindável. O termo contratual prevê expressamente a possibilidade de quitação integral a qualquer tempo por meio do pagamento da fatura, o que permite ao consumidor desvencilhar-se do ciclo do crédito rotativo e pôr termo à obrigação. Cumpre pontuar que a contratação de empréstimo mediante Cartão de Crédito Consignado, com a devida consignação da margem, não é nula de pleno direito, sendo esta modalidade expressamente prevista nos artigos 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/03, contando com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas. Portanto, não se pode apontar ilegitimidade na avença ou flagrante ausência de transparência quando os instrumentos contratuais, anexados aos autos, demonstram que foram observados os preceitos regulamentares para a contratação específica de cartão de crédito consignado. A alegação de que a Autora desejava outro tipo de empréstimo não é suficiente para anular ou converter o negócio jurídico existente, especialmente diante da clareza dos documentos assinados. Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima. Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado. Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 06:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 17:13
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:34
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:52
Publicação
04/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804036-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DE LIMA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ ALVES RIBEIRO, SN, CASA, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DE LOURDES DE LIMA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A.. Segundo narrado na petição inicial, a parte autora, pensionista do INSS, almejava contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, resultando na contratação de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato n.º 20229005894000035000, com valor disponibilizado de R$ 1.200,00. A autora sustenta que os descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário, relativos ao valor mínimo da fatura do cartão, tornam a dívida impagável e perpétua, configurando falha no dever de informação e prática abusiva. Postulou a concessão da gratuidade da justiça (que restou concedida parcialmente em ID 121089149), a tutela de urgência para cessar os descontos, a anulação do contrato (art. 138, CC), sua conversão em empréstimo consignado padrão (art. 170, CC), recalculado com base na taxa média de juros do BACEN (1,87% a.m.), a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 4.980,72), e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 125888174 e ID 125892486), arguindo, preliminarmente, a aplicação da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ referente à litigância abusiva, a inépcia da petição inicial por suposta procuração genérica, e a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, alegou a regularidade e a licitude da contratação do Cartão de Crédito Consignado RMC, o qual foi formalizado mediante assinatura de Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido (ID 125888187), afastando qualquer vício de consentimento. Defendeu a improcedência de todos os pedidos, incluindo a inexistência do dever de indenizar por danos materiais ou morais. Houve réplica à contestação (ID 127476776), na qual a autora impugnou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória. Intimadas para especificar provas de forma justificada (ID 127505189), ambas as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 128119921, ID 128128446). O processo encontra-se saneado nos pontos em que houve decisão interlocutória, e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Suscitadas Em sede de defesa, o Requerido levantou diversas questões preliminares que merecem análise inicial, a fim de garantir a regularidade do prosseguimento do feito. Analiso-as pormenorizadamente, seguindo a ordem lógica e a primazia do julgamento de mérito. 2.1.1. Da Alegada Nulidade por Procuração Genérica e Litigância Abusiva (Recomendação CNJ Nº 159/2024) O Réu aventou a tese de litigância abusiva e sustentou a nulidade da procuração apresentada pela Autora, argumentando a inobservância do disposto no artigo 654, §1º, do Código Civil, por ser excessivamente genérica e não indicar a finalidade específica da ação judicial. Contudo, a procuração acostada aos autos (ID 120220719, p. 2) prevê poderes especiais para "requerer cópia do contrato... e o cancelamento do cartão de crédito RMC... além de requerer o cancelamento e devolução dos valores referentes a tarifas bancárias e outros serviços cobrados indevidamente", indicando claramente o BANCO BRADESCO e o Contrato n.º 20229005894000035000. No que tange à instrumentalização do mandato judicial, em momento algum se vislumbra descumprimento do exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos mínimos de validade para a outorga da representação em juízo. Ademais, o instrumento de mandato apresentado pela parte Autora indica a instituição financeira nominalmente e o objeto específico da demanda, satisfazendo, assim, o requisito de validade formal e material. Consequentemente, não se evidencia o apontado vício de representação processual. Melhor sorte não assiste ao Réu quanto à tese de litigância abusiva e a aplicação da Recomendação CNJ n.º 159/2024. A propositura de uma ação judicial, por si só, baseada na reivindicação de direitos que a parte Autora considera legítimos, não constitui litigância abusiva. As alegações da parte Autora neste processo versam sobre vícios de consentimento e abusividade contratual, temas amplamente debatidos no Judiciário, notadamente em se tratando de consumidor hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira. Tais fatos configuram o exercício regular do direito de ação, fundamentalmente garantido pela Constituição Federal. Rejeito, portanto, tanto a alegação de procuração genérica quanto as preliminares que invocavam os termos da Recomendação do CNJ para fins de extinção do processo, por absoluta inadequação ao caso concreto. 2.1.2. Da Falta de Interesse de Agir — Ausência de Prévio Requerimento Administrativo O Banco Réu alegou a falta de interesse de agir (ID 125888174 / ID 125892486), sob o argumento de que a Autora não comprovou a recusa administrativa ou a prévia tentativa de solução extrajudicial para o cancelamento do contrato e a restituição dos valores. Embora se reconheça a importância da busca por meios extrajudiciais de resolução de conflitos, conforme preconiza o Código de Processo Civil, a Constituição Federal do Brasil assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu art. 5º, inciso XXXV. Em simples termos, o direito de acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a Autora buscou a via administrativa, registrando reclamação formal junto ao Réu antes do ajuizamento da ação (ID 120220732, ID 120220733). Tal fato demonstra a resistência da instituição financeira em resolver a contenda, o que, por conseguinte, materializa o binômio necessidade-adequação, conferindo à Autora o lídimo interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.3. Da Prescrição Embora o Réu tenha suscitado a prescrição (fundamentando em 7 anos, de forma vaga no modelo), a jurisprudência consolidada, notadamente em relações consumeristas de trato sucessivo e de débito continuado, como é a natureza do RMC, tem adotado o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27). O termo inicial para a contagem, em casos de cobrança continuada ou descontos indevidos no benefício, se renova a cada desconto mensal. No presente caso, o suposto valor disponibilizado ocorreu em fevereiro de 2022, e a ação foi ajuizada em agosto de 2025. Ademais, a natureza do contrato contestado envolve prestações de trato sucessivo, com descontos ocorrendo até a competência de julho de 2025 (ID 120220724, p. 7). O prazo prescricional, mesmo que fosse aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não teria se consumado, uma vez que o dano (desconto indevido ou cobrança abusiva) se prolonga no tempo, reiniciando o prazo a partir do último evento lesivo. Portanto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, em contrato cuja validade ou adequação se discute em juízo, e considerando a data do ajuizamento, afasto a alegação de prescrição. 2.2. Do Mérito O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade e eficácia do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), formalizado entre as partes, e no pleito de sua conversão em Empréstimo Consignado Padrão. A parte Autora baseia sua pretensão na alegação de que foi induzida a erro (vício de consentimento) pela instituição financeira, resultando na contratação de um produto diverso daquele que desejava (empréstimo consignado com parcelas fixas), gerando uma dívida impagável em razão dos juros e encargos do crédito rotativo incidirem sobre o saldo remanescente após o desconto irrisório da margem consignável. Conforme o conjunto probatório anexado ao processo, sobretudo os documentos trazidos pelo próprio Réu, verifica-se que a celebração do contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID 125888176, ID 125888187) ocorreu em 09/02/2022, com o valor de R$ 1.200,00 sendo disponibilizado à Autora (ID 125888187, p. 9). O instrumento contratual específico, denominado "Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado Aplicável a Pessoa Física" (ID 125888187, p. 9), indica o montante do saque, o número de parcelas projetadas (48 vezes), o valor da parcela (R$ 44,42), e as taxas de juros (41,88% a.a.) e o Custo Efetivo Total - CET (36,92% a.a.). Adicionalmente, o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 125888187, p. 8), assinado pela Autora, traz em seu conteúdo declaração expressa no sentido de que a contratante estava ciente sobre os seguintes pontos: (a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; (b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos...; (c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal...; (d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; e (f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 84 meses.... Conforme se extrai do aparato probatório e dos elementos contratuais juntados, e em que pese a irresignação da parte autora quanto à modalidade contratada, o instrumento assinado por ela é claro e explícito ao prever em letras garrafais e claras na mesma página do "Termo de Consentimento Esclarecido" a natureza do negócio jurídico, diferenciando-o, inclusive, de outras modalidades de crédito mais vantajosas. A tese autoral se baseia na alegação de erro ou dolo, que poderia, a princípio, levar à invalidação do negócio nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil. Ocorre que, para a configuração de vício de consentimento (erro substancial), seria imprescindível que a falha de informação fosse indubitável ou que o consumidor fosse incapaz de discernir a natureza do negócio. No presente caso, os documentos juntados pelo Réu, como o Termo de Consentimento Esclarecido, demonstram a formalização da contratação do Cartão de Crédito Consignado RMC e a manifestação volitiva da parte Autora, que, embora hipossuficiente, ostenta capacidade civil plena para responder por seus atos. Ainda que se argumente que a operação RMC, em razão da incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, configure uma dívida de caráter alongado, não infindável. O termo contratual prevê expressamente a possibilidade de quitação integral a qualquer tempo por meio do pagamento da fatura, o que permite ao consumidor desvencilhar-se do ciclo do crédito rotativo e pôr termo à obrigação. Cumpre pontuar que a contratação de empréstimo mediante Cartão de Crédito Consignado, com a devida consignação da margem, não é nula de pleno direito, sendo esta modalidade expressamente prevista nos artigos 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/03, contando com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas. Portanto, não se pode apontar ilegitimidade na avença ou flagrante ausência de transparência quando os instrumentos contratuais, anexados aos autos, demonstram que foram observados os preceitos regulamentares para a contratação específica de cartão de crédito consignado. A alegação de que a Autora desejava outro tipo de empréstimo não é suficiente para anular ou converter o negócio jurídico existente, especialmente diante da clareza dos documentos assinados. Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima. Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado. Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:53
Improcedência
02/12/2025, 19:42
Conclusão (para julgamento)
30/11/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 20:16
Publicação
24/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804036-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DE LIMA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ ALVES RIBEIRO, SN, CASA, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 18 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:45
Mero expediente
18/11/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:46
Publicação
30/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:07
Publicação
29/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, onde, no mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
24/10/2025, 00:00
Documento
23/10/2025, 11:58
Movimentação processual
23/10/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2025, 12:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:08
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:50
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804036-52.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato] Parte promovente: Nome: MARIA DE LOURDES DE LIMA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ ALVES RIBEIRO, SN, CASA, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 06/10/2025 11:30, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/gtc-mjkh-kyc Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:53
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/09/2025, 09:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2025, 15:04
Sem descrição
11/09/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:48
Decurso de Prazo
10/09/2025, 15:36
Publicação
21/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804036-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 DECISÃO Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Verifica-se que a autora ostenta benefício de aposentadoria pelo INSS e, portanto, percebe proventos certos e contínuos. A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 5% do valor original, resultando em valor de R$ 45,13. Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado). Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DE LIMA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ ALVES RIBEIRO, SN, CASA, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 06:50
Gratuidade da Justiça
19/08/2025, 06:41
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:59
Publicação
18/08/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0804036-52.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor(a): MARIA DE LOURDES DE LIMA ARAUJO Ré(u): BANCO BRADESCO DESPACHO Da leitura da petição inicial, observa-se que um dos pedidos visa a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. Assim, intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, atender fielmente aos termos do art. 330, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Catolé do Rocha, data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito