Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 10:29
Mero expediente
27/10/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 10:29
Mero expediente
27/10/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 07:15
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805675-42.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos_**, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA I RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTER DA SILVA BEZERRA Endereço: Sítio Cacimba Nova, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por ESTER DA SILVA BEZERRA em face do BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Afirma a autora, em síntese, que percebeu a presença de descontos, em sua conta bancária, referente a um contrato de empréstimo que firmou com a ré, sendo sete delas no valor de R$20,91 e uma no valor de R$20,85 em um único mês, não sabendo o motivo e tampouco havendo razões legais para a referida cobrança, uma vez que o pactuado entre as partes seria de uma parcela ao mês. Ao final, ao requereu a condenação do réu no pagamento de uma indenização por danos morais e na repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a autora contratou validamente o empréstimo pessoal com previsão de pagamento das parcelas por meio do débito na conta corrente, contudo, a autora não manteve saldo suficiente, motivo pelo qual houve a cobrança nos meses posteriores. Em impugnação, a autora afirmou que o réu não trouxe aos autos qualquer documentos idôneo apto a comprovar a celebração do negócio jurídico. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar e passo ao mérito. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora relatou que percebeu a presença de descontos, em sua conta bancária, referente a um contrato de empréstimo que firmou com a ré, sendo sete delas no valor de R$20,91 e uma no valor de R$20,85 em um único mês, não sabendo o motivo e tampouco havendo razões legais para a referida cobrança, uma vez que o pactuado entre as partes seria de uma parcela ao mês. O banco promovido, por sua vez, aduziu que a autora realizou um empréstimo pessoal com parcelas descontadas diretamente em sua conta corrente, contudo, não manteve saldo suficiente na data do vencimento. Pois bem. Inicialmente, pontue-se que a celebração do negócio jurídico é inconteste, tendo em vista o relato na inicial, onde a própria autora não reclamou a existência do empréstimo, mas tão somente a forma com que as parcelas foram cobradas. O contrato celebrado entre as partes foi o de um empréstimo pessoal no valor de R$ 680,01, disponibilizado a autora em sua conta co branco do brasil. A forma de pagamento pactuada foi de doze parcelas de R$ 167,22 a partir de 02/10/2024 até 02/09/2025. (ID 108797571). O valor foi recebido pela autora, conforme extratos por ela própria juntado no ID 114555301, p. 01. Ademais, de acordo com os extratos, é de se observar que, nos meses seguintes à celebração do empréstimo, a autora não manteve saldo suficiente para que houvesse a cobrança do valor de R$ 167,22, correspondente à parcela do empréstimo, já que, tão logo recebia o seu benefício previdenciário, realizava saques e pagamentos, inviabilizando o desconto da parcela. Outrossim, mesmo intimada, a autora não conseguiu comprovar que manteve saldo suficiente em sua conta corrente nas datas de vencimento das parcelas. Desse modo, não há falar em cobrança indevida por parte da ré, tendo em vista que, por culpa exclusiva da autora, não foi possível a cobrança do valor completo da parcela, por não haver saldo suficiente, tornando-se a autora inadimplente. Assim, conforme previsto em contrato, havendo inadimplemento, a parcela é cobrada acrescida de juros de mora. Nesse sentido, cai por terra a alegação autoral de que desconhece a origem dos débitos contestados, tendo em vista que as cobranças são referentes às parcelas que deixou de adimplir. Noutro dizer, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora comprovadamente usufruiu dos empréstimos contratados e não manteve saldo suficiente para quitar as parcelas na data correta. Assim, não há dano material ou moral a serem indenizados, tendo em vista que o réu agiu em exercício regular de direito. Portanto, deve o pedido ser julgado improcedente. III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a causa suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:24
Improcedência
16/09/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:22
Publicação
12/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805675-42.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos_**, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO A parte autora iniciou a demanda, alegando que firmou contrato com o banco promovido, mas que foram realizados descontos simultâneos. O promovido, por sua vez, alega que a autora manteve-se inadimplente, razão pela qual ocorreram os descontos.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTER DA SILVA BEZERRA Endereço: Sítio Cacimba Nova, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se a autora para, em 5 dias, comprovar que manteve saldo suficiente em sua conta para arcar com as parcelas. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:04
Mero expediente
07/08/2025, 08:45
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:54
Publicação
18/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:22
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805675-42.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos_**, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTER DA SILVA BEZERRA Endereço: Sítio Cacimba Nova, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se o promovido para tomar ciência e se manifestar acerca dos documentos juntados em id. 114555301, em respeito ao princípio do contraditório, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
16/06/2025, 00:00
Mero expediente
13/06/2025, 18:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:07
Publicação
10/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805675-42.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos_**, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO Concedo prazo suplementar de 10 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTER DA SILVA BEZERRA Endereço: Sítio Cacimba Nova, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 07:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805675-42.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos_**, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTER DA SILVA BEZERRA Endereço: Sítio Cacimba Nova, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos os extratos de sua conta bancária, no Banco do Brasil (Ag. 585-1 C/C. 42679-2) referentes aos meses de agosto a outubro de 2024, com vistas a comprovar que não recebeu o valor supostamente contratado. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 12:59
Conclusão (para julgamento)
02/05/2025, 15:11
Decurso de Prazo
01/05/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:21
Publicação
08/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805675-42.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos_**, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTER DA SILVA BEZERRA Endereço: Sítio Cacimba Nova, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 2 de abril de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805675-42.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos_**, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTER DA SILVA BEZERRA Endereço: Sítio Cacimba Nova, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 2 de abril de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:32
Publicação
11/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2025, 12:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/02/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:16
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:21
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
22/01/2025, 11:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação