Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Nada requeridi, arquive-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Nada requeridi, arquive-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Arquivamento
28/04/2026, 08:48
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 12:51
Documento (Certidão)
17/04/2026, 12:51
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante o Recurso Adesivo ajuizado, intime-se o demandado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 19:59
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 23:46
Publicação
11/11/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:47
Mero expediente
07/11/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003..
Apelante: Ronaldo Oliveira Cunha Rego. Advogado: Cláudio Sérgio Régis de Menezes (OAB/PB nº 11.682). Apelada: Esmeralda de Castro Lima. Advogados: Sérgio Sousa da Costa (OAB/PB nº 18.323) e Cláudia Maria G. Medeiros Costa (OAB/PB nº 25.349). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. TESE NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA FRAÇÃO DO RECURSO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA. CONDENAÇÃO EM MULTA MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa moratória e de R$ 5.000,00 por danos morais, além de revogar tutela concedida anteriormente e determinar a compensação de honorários em razão da sucumbência recíproca. Embargos de declaração da autora acolhidos para excluir referência à entrega do imóvel e converter obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a restituição do valor pago, corrigido monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita pela inclusão da multa moratória como indenização por perdas e danos, não expressamente requerida na inicial; (ii) estabelecer se a comprovação de quitação integral do imóvel pela autora seria condição para afastar o princípio da exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se o atraso na entrega do imóvel configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite considerar implícitos os pedidos relacionados à aplicação de cláusulas contratuais, inexistindo julgamento ultra petita quando o magistrado aplica, por equidade, a multa prevista em favor do consumidor para penalizar o atraso do fornecedor, conforme precedente: REsp 1614721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019. 4. A alegação de ausência de adimplemento das obrigações da Autora não foi suscitada nem debatida na Primeira Instância, não devendo, portanto, ser conhecida a questão pelo Tribunal, por consubstanciar em inovação recursal. 5. O atraso na entrega do imóvel constitui dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento, frustrando expectativas legítimas do adquirente e causando sofrimento psicológico relevante, conforme precedentes do STJ e tribunais locais. A fixação do valor da indenização observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de possuir caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento ultra petita a aplicação de cláusula penal prevista no contrato em benefício do consumidor para penalizar o inadimplemento da incorporadora, por interpretação lógico-sistemática da inicial. 2. O atraso na entrega de imóvel adquirido por contrato de compra e venda constitui dano moral indenizável, dada a frustração de expectativas legítimas do consumidor e o abalo psicológico causado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 476; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1614721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/05/2019, DJe 25/06/2019; TJPB, AC 0860776-91.2016.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 30/07/2020; TJPB, AC 0822019-14.2016.8.15.0001, Relª. Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 05/05/2019.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INDEVIDO. TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. A estipulação de taxa de juros significativamente superior à média de mercado configura cláusula abusiva em contrato bancário sujeito ao CDC. A readequação da taxa de juros pactuada à média de mercado é medida cabível para restabelecer o equilíbrio contratual, ainda que ausente pedido expresso nesse sentido. A repetição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando ausente a demonstração de má-fé do fornecedor. A ausência de prova de abalo a direitos da personalidade afasta a configuração do dano moral em casos de cobrança abusiva contratual.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por IVONE ALVES DE FRANÇA, em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a autora os benefícios da gratuidade jurídica, tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova. Narra a parte autora que, embora tenha contratado empréstimo consignado tradicional com o demandado, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade essa que gerou descontos mensais que se estendem indefinidamente, com juros supostamente abusivos. Alega que o contrato foi firmado em 09/09/2019, com taxa de juros de 3,90% ao mês e 59,28% ao ano, superior à taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época (2,67% a.m.). Sustenta que os descontos ocorrem de forma contínua desde 2013, mesmo após o adimplemento do valor originalmente contratado, gerando prejuízos financeiros, especialmente diante de sua condição de idosa e hipossuficiência. Aduz ausência de clareza na contratação, vício de informação, prática abusiva por parte da instituição financeira, ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e enriquecimento ilícito por parte do demandado. Pugna, com base nos documentos juntados, pela nulidade da contratação da RMC, com a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros, a devolução em dobro dos valores pagos a maior (R$ 31.774,12) e a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 94012302. Devidamente citado, o demandado BANCO BMG S.A. apresenta contestação no ID 97976594, impugnando preliminarmente, o valor da causa e alega litispendência, como prejudicial de mérito, argui prescrição. No mérito, sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tratando-se de operação legal e amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios, regularmente firmada pela autora, por meio de proposta aceita e confirmada mediante desbloqueio voluntário do cartão. Destaca que o contrato está devidamente formalizado, com cláusulas claras e assinadas digitalmente, sendo que o valor contratado foi disponibilizado e utilizado, gerando a obrigação de pagamento. Refuta a alegação de juros abusivos, aduzindo que as taxas pactuadas estão dentro dos parâmetros autorizados pelo Banco Central, e que o contrato foi regularmente informado, sem vício de consentimento ou de informação. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Intimada para réplica, não se manifesta a autora. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer o depoimento pessoal da autora. Termo de audiência ao ID 107589887. Gravações da ligação apresentada pela promovida ao ID 111001698. Decisão saneadora - ID 116637542. Intimado o banco demandado para juntar nos autos o contrato, objeto da lide, apresenta documentos no ID 117484495. Intimada a autora para manifestar-se, informa que o contrato juntado não se trata de contrato objeto da lide, mas diverso. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO As preliminares de impugnação ao valor da causa e de litispendência, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, já foram matérias devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento - ID 116637542. MÉRITO
Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por IVONE ALVES DE FRANÇA em face do BANCO BMG S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou empréstimo consignado tradicional junto ao banco demandado, mas foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que tivesse plena ciência das condições pactuadas. Pugna pela nulidade da contratação, revisão das cláusulas, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Ao revés, o demandado defende a legalidade e regularidade da contratação, alegando que a parte autora anuiu expressamente ao contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou informação, e que os descontos são decorrentes de obrigações válidas e assumidas pela autora, inexistindo, assim, valores a serem restituídos ou hipótese de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à validade de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e à legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Compulsando os autos, observa-se que foi determinado expressamente ao demandado a juntada de cópia integral do instrumento contratual específico indicado pela autora — contrato nº 93930584 —, bem como do comprovante de efetiva disponibilização dos valores, justamente para elucidar a regularidade da avença questionada. Ressalte-se, contudo, que a autora comprovou, nos anexos da exordial, manter relação jurídica com o Banco BMG S.A. desde o ano de 2010, conforme se depreende das fichas financeiras e registros funcionais acostados aos autos (IDs 93930.587 e seguintes). Observa-se nos autos que o Banco demandado comprovou o depósito no valor de R$ 4.329,30 (ID 97976590) em 27/06/2016, em contrapartida, demonstra a autora que vem sofrendo descontos no seu contracheque desde o ano de 2010. Assim, até a data da propositura da presente demandada, já foi descontado o valor de R$ 46.535,03 veja-se os recortes: Em 2010: R$ 61,09 e R$ 427,63 - ID 93930590 Em 2011: R$ 366,54 e R$ 733,08 - ID 93930593 Em 2012: R$ 366,54 e R$ 733,08 - ID 93930598 Em 2013: R$ 514,75 e R$ 1.770,55 - ID 93931451 Em 2014: R$ 1.255,80 e R$ 2.511,60 - ID 93931456 Em 2015: R$ 209,30 e R$ 1.465,10 - ID 93931459 Em 2016: R$ 1.255,80 e R$ 1.262,89 - ID 93931461 Em 2017: R$ 1.304,37 e R$2.770,57 - ID 93931463 Em 2018: R$ 1.490,16 e R$ 2.988,84 - ID 93931467 Em 2019: R$ 1.498,68 e R$ 2.997,36 - ID 93931470 Em 2020: R$ 1.498,68 e R$ 2.997,36 - ID 93931473 Em 2021: R$ 1.485,12 e R$ 2.956,00 - ID 93931475 Em 2022: R$ 1.476,30 e R$ 2.939,38 - ID 93931477 Em 2023: R$ 3.193,60 e R$ 2.826,96 - ID 93931479 Em 2024: R$ 1.177,90 - ID 93931480 Em que pese não haver pedido expresso nesse sentido, observa-se, pelo princípio lógico-sistemático, que a parte autora, ao formular pedido de revisão contratual, com alegação de cobrança de juros abusivos, pleiteia, subsidiariamente, a revisão das taxas pactuadas àquelas praticadas no mercado, conforme parâmetros fixados pelo Banco Central. Com efeito, a interpretação lógico-sistemática dos pedidos autorais deve considerar o conjunto da postulação, e não apenas a literalidade de seus termos, de modo que o magistrado, ao interpretar o pedido, deve extrair sua real intenção a partir do contexto fático e jurídico delineado na inicial, conforme autoriza o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Neste sentir, trago à baila o entendimento do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFERTAS PUBLICITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça não olvidou a possibilidade, em tese, de condenação da demandada em danos morais coletivos. Todavia, não os considerou, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da causa de pedir e dos pedidos, em respeito ao princípio da adstrição, sob o fundamento de que "não houve pedido neste sentido". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1046016 RJ 2017/0014437-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Seguindo o entendimento, transcrevo julgados dos Tribunais: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM RELAÇÃO AO CONTRATO REFINANCIADO. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. A parte autora referiu, desde a petição inicial, a existência de abusividades contidas na cadeia contratual, aduzindo, expressamente, que se tratava de refinanciamento de contrato anterior, com incidência de encargos excessivos. A sentença, contudo, limitou-se a analisar o contrato posterior, em razão da discordância da parte ré com o suposto aditamento da petição inicial para revisão do contrato originário. 2. Interpretação lógico-sistemática do pedido, contudo, que conduz à conclusão de que a parte pretendera, desde o início do feito, a análise e revisão de toda a cadeia contratual. Precedentes. Necessidade de complementação da instrução, com oportunização de juntada do contrato originário, devendo o julgamento integrar também aquele pacto. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50096851720238210086, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50096851720238210086 OUTRA, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em capítulo específico ao final da petição inicial, de maneira que os requerimentos devem ser interpretados de forma lógico-sistemática de toda a peça de ingresso, em consonância com a causa de pedir e as razões que ensejaram o ajuizamento da demanda. Precedentes STJ e TJGO. 2. Inexiste julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando-se o princípio da congruência. 3. Em que pese não constar expressamente no rol de pedidos finais a pretensão da parte de restituição da contribuição previdenciária, o pedido foi inequivocamente deduzido na petição inicial, conforme se infere dos fundamentos expostos pelo autor, impondo-se a reforma da sentença para condenar as apeladas a devolução dos valores recolhidos invalidamente desde a data do diagnóstico da doença grave até dezembro de 2019.4. Provida a insurgência e face à ausência de condenação da parte recorrente ao pagamento da verba honorária desde a origem, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, CPC, conforme tese definida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50858139020218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) De igual forma, tem-se o entendimento do r. TJPB: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837619-89.2016.8.15.2001. Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, na parte conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08376198920168152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDOSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INSTITUIÇÃO A CARGO DO MUNICÍPIO. IMPOSIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE CENTRO-DIA PARA O ACOLHIMENTO DIURNO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. REJEIÇÃO. Mais... ESTATUTO DO IDOSO. DEVER IMPOSTO AO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O ACOLHIMENTO, EM ABRIGOS, DE IDOSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILLIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DOS IDOSOS. RELATÓRIO DE ASSISTENTE SOCIAL QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CENTRO-DIA. BAIXA POPULAÇÃO DE IDOSOS NA LOCALIDADE, EM SUA MAIORIA ASSISTIDOS POR FAMILIARES. CONVÊNIO FIRMADO COM INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO EM MUNICÍPIOS VIZINHOS. CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. "Não ocorre julgamento extra petita se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial" (TJPB; AR 2009908-68.2014.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 29/06/2016; Pág. 10). 2. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade Menos … (TJ-PB 0005142-57.2014.8.15.0371, Relator.: MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Nesse cenário, afigura-se plenamente legítima a atuação judicial na adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado, sobretudo quando constatada discrepância significativa entre o percentual contratado e aquele autorizado pelo órgão regulador, o que caracteriza abuso e desequilíbrio contratual. Tal medida, longe de configurar julgamento extra petita, traduz o exercício do poder-dever jurisdicional de coibir práticas contratuais abusivas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais em detrimento do consumidor. Dessa forma, impõe-se a readequação da taxa de juros contratada à média de mercado vigente à época da contratação, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil, resguardando-se, assim, o equilíbrio econômico-financeiro da avença e a proteção da parte hipossuficiente na relação de consumo, em estrita observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Nesta toada, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, previstos no art. 4º, III, e art. 6º, III e V, do Código de Defesa do Consumidor, deve o Poder Judiciário coibir cláusulas que imponham onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente em se tratando de contrato de adesão firmado por pessoa idosa e hipossuficiente, cuja liberdade de escolha é notoriamente reduzida. Juros remuneratórios No tocante à taxa de juros reclamada, observa-se que o contrato em análise prevê encargos remuneratórios fixados em 3,90% ao mês e 59,28% ao ano, percentual significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, à época da contratação, que era de 2,67% ao mês. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Eis a ementa do referido recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifei). A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Todavia, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a taxa média de mercado para aquele tipo de contrato, cuja média prevista era de 2,67% mensal. A disparidade constatada demonstra evidente descompasso entre a taxa pactuada e aquela usualmente praticada pelas instituições financeiras, caracterizando abuso em desfavor da consumidora. A taxa de juros, embora possa ser livremente pactuada nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, encontra limite no princípio da boa-fé objetiva e no dever de equilíbrio contratual. Em relações de consumo, notadamente quando se está diante de parte hipossuficiente e vulnerável, a estipulação de encargos excessivos revela prática abusiva, em afronta ao disposto no art. 6º, IV, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que repelem cláusulas capazes de impor ônus desproporcional ao consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando demonstrada a cobrança de juros muito acima da média de mercado apurada pelo Banco Central, impõe-se a revisão do contrato, com a adequação da taxa ao patamar médio então vigente, como forma de restabelecer o equilíbrio da avença e coibir o enriquecimento indevido da instituição financeira. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples superação da taxa média de mercado, de forma isolada, não implica, necessariamente, abusividade; contudo, quando a discrepância é expressiva, como na hipótese dos autos, revela-se legítima a intervenção judicial para corrigir o descompasso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Ressalte-se que a revisão contratual, nesses moldes, não configura violação ao ato jurídico perfeito, mas concretização do princípio da função social do contrato, de modo a assegurar o equilíbrio e a boa-fé nas relações jurídicas. Ainda que não tenha havido pedido expresso para substituição da taxa, o pleito revisional formulado pela parte autora abrange, de forma implícita, a análise da legalidade dos encargos, conforme autoriza o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, devendo o julgador extrair a real intenção do demandante a partir do conjunto da postulação. Dessa forma, constatada a discrepância entre os juros contratados e a média de mercado, e reconhecida a natureza consumerista da relação, impõe-se a readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, de 2,67% ao mês, garantindo-se, assim, a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e do equilíbrio contratual. Diante desse panorama, é medida de rigor readequar a taxa de juros remuneratórios à média praticada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (2,67% ao mês), preservando-se as demais condições contratuais, de forma a afastar apenas o excesso constatado. Danos Materiais No que tange ao pleito de devolução dos valores pagos a maior, a pretensão encontra respaldo parcial. Constatada a abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato, a readequação do encargo ao patamar médio de mercado implica a necessidade de recálculo das parcelas, de modo a verificar eventual excesso de cobrança. Havendo comprovação de pagamentos superiores ao montante efetivamente devido após a revisão, é devida a restituição ao consumidor, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Entretanto, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos requisitos que autorizariam a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo exige, para a devolução em dobro, a demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor, o que não se evidencia nos autos. O contrato foi regularmente formalizado, com previsão expressa das taxas aplicadas, e não há elementos que indiquem conduta dolosa ou ardilosa da instituição financeira, mas apenas divergência quanto à legalidade dos encargos. Na direção do entendimento acima, transcrevo os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico –Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2. TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 3. SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6. A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8. O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9. O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10. Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884). Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (0823471-34.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Neste sentido, a restituição deve ocorrer de forma simples, limitada aos valores comprovadamente pagos a maior em decorrência da aplicação de juros superiores à média de mercado, após a realização de recálculo do débito com base na taxa revisada que deverá se dar na fase de cumprimento de sentença. Essa medida assegura a recomposição do equilíbrio contratual e evita o enriquecimento indevido de qualquer das partes, observando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Danos Morais Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável. Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela. Neste sentir, tem-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. 1. Quanto ao dano moral, é necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades. 2. A mera representação disciplinar perante a OAB, desconectadas a outros elementos que comprovem que a conduta desborda da normalidade, não enseja a condenação à indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07058323220228070001 1670541, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Desse modo, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. Tutela de Urgência No presente caso, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o banco demandado se abstenha de proceder à negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, bem como de realizar cobranças relacionadas ao contrato impugnado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que há elementos suficientes nos autos que evidenciam plausibilidade nas alegações autorais, especialmente diante da constatação de abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato, cuja readequação foi reconhecida nesta sentença. Tal circunstância revela a existência de controvérsia legítima acerca do débito, afastando, por ora, a presunção de liquidez e certeza necessária à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado que eventual negativação ou cobrança em nome da parte autora, enquanto pendente discussão judicial acerca da validade e legalidade das cláusulas contratuais, pode lhe causar prejuízos de difícil reparação, afetando diretamente sua credibilidade no mercado e ocasionando constrangimentos indevidos. Diante desse contexto, e considerando o caráter alimentar dos rendimentos da parte autora, bem como a necessidade de preservar sua dignidade e evitar prejuízos desproporcionais, defiro a tutela de urgência para determinar que o BANCO DEMANDADO se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e similares), bem como de efetuar cobranças extrajudiciais ou judiciais relativas ao contrato objeto da presente demanda, até o trânsito em julgado desta decisão. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de imposição de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isto posto, com base no que nos autos consta e conforme os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência em sentença, REJEITO as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVONE ALVES DE FRANÇA para readequar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado em 09/09/2019 com o BANCO BMG S.A. à média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (2,67% ao mês), devendo o banco demandado proceder à revisão do saldo devedor e das parcelas vincendas, observada a nova taxa. Determino, ainda, que os valores pagos a maior em decorrência da taxa excessiva sejam restituídos de forma simples, mediante apuração em liquidação de sentença, com compensação de eventuais créditos e débitos remanescentes, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela paga, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora em razão da gratuidade da justiça. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003..
Apelante: Ronaldo Oliveira Cunha Rego. Advogado: Cláudio Sérgio Régis de Menezes (OAB/PB nº 11.682). Apelada: Esmeralda de Castro Lima. Advogados: Sérgio Sousa da Costa (OAB/PB nº 18.323) e Cláudia Maria G. Medeiros Costa (OAB/PB nº 25.349). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. TESE NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA FRAÇÃO DO RECURSO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA. CONDENAÇÃO EM MULTA MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa moratória e de R$ 5.000,00 por danos morais, além de revogar tutela concedida anteriormente e determinar a compensação de honorários em razão da sucumbência recíproca. Embargos de declaração da autora acolhidos para excluir referência à entrega do imóvel e converter obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a restituição do valor pago, corrigido monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita pela inclusão da multa moratória como indenização por perdas e danos, não expressamente requerida na inicial; (ii) estabelecer se a comprovação de quitação integral do imóvel pela autora seria condição para afastar o princípio da exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se o atraso na entrega do imóvel configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite considerar implícitos os pedidos relacionados à aplicação de cláusulas contratuais, inexistindo julgamento ultra petita quando o magistrado aplica, por equidade, a multa prevista em favor do consumidor para penalizar o atraso do fornecedor, conforme precedente: REsp 1614721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019. 4. A alegação de ausência de adimplemento das obrigações da Autora não foi suscitada nem debatida na Primeira Instância, não devendo, portanto, ser conhecida a questão pelo Tribunal, por consubstanciar em inovação recursal. 5. O atraso na entrega do imóvel constitui dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento, frustrando expectativas legítimas do adquirente e causando sofrimento psicológico relevante, conforme precedentes do STJ e tribunais locais. A fixação do valor da indenização observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de possuir caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento ultra petita a aplicação de cláusula penal prevista no contrato em benefício do consumidor para penalizar o inadimplemento da incorporadora, por interpretação lógico-sistemática da inicial. 2. O atraso na entrega de imóvel adquirido por contrato de compra e venda constitui dano moral indenizável, dada a frustração de expectativas legítimas do consumidor e o abalo psicológico causado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 476; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1614721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/05/2019, DJe 25/06/2019; TJPB, AC 0860776-91.2016.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 30/07/2020; TJPB, AC 0822019-14.2016.8.15.0001, Relª. Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 05/05/2019.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INDEVIDO. TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. A estipulação de taxa de juros significativamente superior à média de mercado configura cláusula abusiva em contrato bancário sujeito ao CDC. A readequação da taxa de juros pactuada à média de mercado é medida cabível para restabelecer o equilíbrio contratual, ainda que ausente pedido expresso nesse sentido. A repetição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando ausente a demonstração de má-fé do fornecedor. A ausência de prova de abalo a direitos da personalidade afasta a configuração do dano moral em casos de cobrança abusiva contratual.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por IVONE ALVES DE FRANÇA, em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a autora os benefícios da gratuidade jurídica, tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova. Narra a parte autora que, embora tenha contratado empréstimo consignado tradicional com o demandado, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade essa que gerou descontos mensais que se estendem indefinidamente, com juros supostamente abusivos. Alega que o contrato foi firmado em 09/09/2019, com taxa de juros de 3,90% ao mês e 59,28% ao ano, superior à taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época (2,67% a.m.). Sustenta que os descontos ocorrem de forma contínua desde 2013, mesmo após o adimplemento do valor originalmente contratado, gerando prejuízos financeiros, especialmente diante de sua condição de idosa e hipossuficiência. Aduz ausência de clareza na contratação, vício de informação, prática abusiva por parte da instituição financeira, ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e enriquecimento ilícito por parte do demandado. Pugna, com base nos documentos juntados, pela nulidade da contratação da RMC, com a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros, a devolução em dobro dos valores pagos a maior (R$ 31.774,12) e a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 94012302. Devidamente citado, o demandado BANCO BMG S.A. apresenta contestação no ID 97976594, impugnando preliminarmente, o valor da causa e alega litispendência, como prejudicial de mérito, argui prescrição. No mérito, sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tratando-se de operação legal e amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios, regularmente firmada pela autora, por meio de proposta aceita e confirmada mediante desbloqueio voluntário do cartão. Destaca que o contrato está devidamente formalizado, com cláusulas claras e assinadas digitalmente, sendo que o valor contratado foi disponibilizado e utilizado, gerando a obrigação de pagamento. Refuta a alegação de juros abusivos, aduzindo que as taxas pactuadas estão dentro dos parâmetros autorizados pelo Banco Central, e que o contrato foi regularmente informado, sem vício de consentimento ou de informação. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Intimada para réplica, não se manifesta a autora. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer o depoimento pessoal da autora. Termo de audiência ao ID 107589887. Gravações da ligação apresentada pela promovida ao ID 111001698. Decisão saneadora - ID 116637542. Intimado o banco demandado para juntar nos autos o contrato, objeto da lide, apresenta documentos no ID 117484495. Intimada a autora para manifestar-se, informa que o contrato juntado não se trata de contrato objeto da lide, mas diverso. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO As preliminares de impugnação ao valor da causa e de litispendência, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, já foram matérias devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento - ID 116637542. MÉRITO
Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por IVONE ALVES DE FRANÇA em face do BANCO BMG S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou empréstimo consignado tradicional junto ao banco demandado, mas foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que tivesse plena ciência das condições pactuadas. Pugna pela nulidade da contratação, revisão das cláusulas, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Ao revés, o demandado defende a legalidade e regularidade da contratação, alegando que a parte autora anuiu expressamente ao contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou informação, e que os descontos são decorrentes de obrigações válidas e assumidas pela autora, inexistindo, assim, valores a serem restituídos ou hipótese de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à validade de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e à legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Compulsando os autos, observa-se que foi determinado expressamente ao demandado a juntada de cópia integral do instrumento contratual específico indicado pela autora — contrato nº 93930584 —, bem como do comprovante de efetiva disponibilização dos valores, justamente para elucidar a regularidade da avença questionada. Ressalte-se, contudo, que a autora comprovou, nos anexos da exordial, manter relação jurídica com o Banco BMG S.A. desde o ano de 2010, conforme se depreende das fichas financeiras e registros funcionais acostados aos autos (IDs 93930.587 e seguintes). Observa-se nos autos que o Banco demandado comprovou o depósito no valor de R$ 4.329,30 (ID 97976590) em 27/06/2016, em contrapartida, demonstra a autora que vem sofrendo descontos no seu contracheque desde o ano de 2010. Assim, até a data da propositura da presente demandada, já foi descontado o valor de R$ 46.535,03 veja-se os recortes: Em 2010: R$ 61,09 e R$ 427,63 - ID 93930590 Em 2011: R$ 366,54 e R$ 733,08 - ID 93930593 Em 2012: R$ 366,54 e R$ 733,08 - ID 93930598 Em 2013: R$ 514,75 e R$ 1.770,55 - ID 93931451 Em 2014: R$ 1.255,80 e R$ 2.511,60 - ID 93931456 Em 2015: R$ 209,30 e R$ 1.465,10 - ID 93931459 Em 2016: R$ 1.255,80 e R$ 1.262,89 - ID 93931461 Em 2017: R$ 1.304,37 e R$2.770,57 - ID 93931463 Em 2018: R$ 1.490,16 e R$ 2.988,84 - ID 93931467 Em 2019: R$ 1.498,68 e R$ 2.997,36 - ID 93931470 Em 2020: R$ 1.498,68 e R$ 2.997,36 - ID 93931473 Em 2021: R$ 1.485,12 e R$ 2.956,00 - ID 93931475 Em 2022: R$ 1.476,30 e R$ 2.939,38 - ID 93931477 Em 2023: R$ 3.193,60 e R$ 2.826,96 - ID 93931479 Em 2024: R$ 1.177,90 - ID 93931480 Em que pese não haver pedido expresso nesse sentido, observa-se, pelo princípio lógico-sistemático, que a parte autora, ao formular pedido de revisão contratual, com alegação de cobrança de juros abusivos, pleiteia, subsidiariamente, a revisão das taxas pactuadas àquelas praticadas no mercado, conforme parâmetros fixados pelo Banco Central. Com efeito, a interpretação lógico-sistemática dos pedidos autorais deve considerar o conjunto da postulação, e não apenas a literalidade de seus termos, de modo que o magistrado, ao interpretar o pedido, deve extrair sua real intenção a partir do contexto fático e jurídico delineado na inicial, conforme autoriza o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Neste sentir, trago à baila o entendimento do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFERTAS PUBLICITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça não olvidou a possibilidade, em tese, de condenação da demandada em danos morais coletivos. Todavia, não os considerou, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da causa de pedir e dos pedidos, em respeito ao princípio da adstrição, sob o fundamento de que "não houve pedido neste sentido". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1046016 RJ 2017/0014437-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Seguindo o entendimento, transcrevo julgados dos Tribunais: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM RELAÇÃO AO CONTRATO REFINANCIADO. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. A parte autora referiu, desde a petição inicial, a existência de abusividades contidas na cadeia contratual, aduzindo, expressamente, que se tratava de refinanciamento de contrato anterior, com incidência de encargos excessivos. A sentença, contudo, limitou-se a analisar o contrato posterior, em razão da discordância da parte ré com o suposto aditamento da petição inicial para revisão do contrato originário. 2. Interpretação lógico-sistemática do pedido, contudo, que conduz à conclusão de que a parte pretendera, desde o início do feito, a análise e revisão de toda a cadeia contratual. Precedentes. Necessidade de complementação da instrução, com oportunização de juntada do contrato originário, devendo o julgamento integrar também aquele pacto. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50096851720238210086, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50096851720238210086 OUTRA, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em capítulo específico ao final da petição inicial, de maneira que os requerimentos devem ser interpretados de forma lógico-sistemática de toda a peça de ingresso, em consonância com a causa de pedir e as razões que ensejaram o ajuizamento da demanda. Precedentes STJ e TJGO. 2. Inexiste julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando-se o princípio da congruência. 3. Em que pese não constar expressamente no rol de pedidos finais a pretensão da parte de restituição da contribuição previdenciária, o pedido foi inequivocamente deduzido na petição inicial, conforme se infere dos fundamentos expostos pelo autor, impondo-se a reforma da sentença para condenar as apeladas a devolução dos valores recolhidos invalidamente desde a data do diagnóstico da doença grave até dezembro de 2019.4. Provida a insurgência e face à ausência de condenação da parte recorrente ao pagamento da verba honorária desde a origem, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, CPC, conforme tese definida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50858139020218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) De igual forma, tem-se o entendimento do r. TJPB: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837619-89.2016.8.15.2001. Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, na parte conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08376198920168152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDOSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INSTITUIÇÃO A CARGO DO MUNICÍPIO. IMPOSIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE CENTRO-DIA PARA O ACOLHIMENTO DIURNO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. REJEIÇÃO. Mais... ESTATUTO DO IDOSO. DEVER IMPOSTO AO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O ACOLHIMENTO, EM ABRIGOS, DE IDOSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILLIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DOS IDOSOS. RELATÓRIO DE ASSISTENTE SOCIAL QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CENTRO-DIA. BAIXA POPULAÇÃO DE IDOSOS NA LOCALIDADE, EM SUA MAIORIA ASSISTIDOS POR FAMILIARES. CONVÊNIO FIRMADO COM INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO EM MUNICÍPIOS VIZINHOS. CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. "Não ocorre julgamento extra petita se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial" (TJPB; AR 2009908-68.2014.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 29/06/2016; Pág. 10). 2. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade Menos … (TJ-PB 0005142-57.2014.8.15.0371, Relator.: MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Nesse cenário, afigura-se plenamente legítima a atuação judicial na adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado, sobretudo quando constatada discrepância significativa entre o percentual contratado e aquele autorizado pelo órgão regulador, o que caracteriza abuso e desequilíbrio contratual. Tal medida, longe de configurar julgamento extra petita, traduz o exercício do poder-dever jurisdicional de coibir práticas contratuais abusivas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais em detrimento do consumidor. Dessa forma, impõe-se a readequação da taxa de juros contratada à média de mercado vigente à época da contratação, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil, resguardando-se, assim, o equilíbrio econômico-financeiro da avença e a proteção da parte hipossuficiente na relação de consumo, em estrita observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Nesta toada, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, previstos no art. 4º, III, e art. 6º, III e V, do Código de Defesa do Consumidor, deve o Poder Judiciário coibir cláusulas que imponham onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente em se tratando de contrato de adesão firmado por pessoa idosa e hipossuficiente, cuja liberdade de escolha é notoriamente reduzida. Juros remuneratórios No tocante à taxa de juros reclamada, observa-se que o contrato em análise prevê encargos remuneratórios fixados em 3,90% ao mês e 59,28% ao ano, percentual significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, à época da contratação, que era de 2,67% ao mês. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Eis a ementa do referido recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifei). A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Todavia, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a taxa média de mercado para aquele tipo de contrato, cuja média prevista era de 2,67% mensal. A disparidade constatada demonstra evidente descompasso entre a taxa pactuada e aquela usualmente praticada pelas instituições financeiras, caracterizando abuso em desfavor da consumidora. A taxa de juros, embora possa ser livremente pactuada nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, encontra limite no princípio da boa-fé objetiva e no dever de equilíbrio contratual. Em relações de consumo, notadamente quando se está diante de parte hipossuficiente e vulnerável, a estipulação de encargos excessivos revela prática abusiva, em afronta ao disposto no art. 6º, IV, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que repelem cláusulas capazes de impor ônus desproporcional ao consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando demonstrada a cobrança de juros muito acima da média de mercado apurada pelo Banco Central, impõe-se a revisão do contrato, com a adequação da taxa ao patamar médio então vigente, como forma de restabelecer o equilíbrio da avença e coibir o enriquecimento indevido da instituição financeira. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples superação da taxa média de mercado, de forma isolada, não implica, necessariamente, abusividade; contudo, quando a discrepância é expressiva, como na hipótese dos autos, revela-se legítima a intervenção judicial para corrigir o descompasso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Ressalte-se que a revisão contratual, nesses moldes, não configura violação ao ato jurídico perfeito, mas concretização do princípio da função social do contrato, de modo a assegurar o equilíbrio e a boa-fé nas relações jurídicas. Ainda que não tenha havido pedido expresso para substituição da taxa, o pleito revisional formulado pela parte autora abrange, de forma implícita, a análise da legalidade dos encargos, conforme autoriza o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, devendo o julgador extrair a real intenção do demandante a partir do conjunto da postulação. Dessa forma, constatada a discrepância entre os juros contratados e a média de mercado, e reconhecida a natureza consumerista da relação, impõe-se a readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, de 2,67% ao mês, garantindo-se, assim, a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e do equilíbrio contratual. Diante desse panorama, é medida de rigor readequar a taxa de juros remuneratórios à média praticada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (2,67% ao mês), preservando-se as demais condições contratuais, de forma a afastar apenas o excesso constatado. Danos Materiais No que tange ao pleito de devolução dos valores pagos a maior, a pretensão encontra respaldo parcial. Constatada a abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato, a readequação do encargo ao patamar médio de mercado implica a necessidade de recálculo das parcelas, de modo a verificar eventual excesso de cobrança. Havendo comprovação de pagamentos superiores ao montante efetivamente devido após a revisão, é devida a restituição ao consumidor, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Entretanto, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos requisitos que autorizariam a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo exige, para a devolução em dobro, a demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor, o que não se evidencia nos autos. O contrato foi regularmente formalizado, com previsão expressa das taxas aplicadas, e não há elementos que indiquem conduta dolosa ou ardilosa da instituição financeira, mas apenas divergência quanto à legalidade dos encargos. Na direção do entendimento acima, transcrevo os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico –Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2. TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 3. SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6. A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8. O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9. O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10. Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884). Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (0823471-34.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Neste sentido, a restituição deve ocorrer de forma simples, limitada aos valores comprovadamente pagos a maior em decorrência da aplicação de juros superiores à média de mercado, após a realização de recálculo do débito com base na taxa revisada que deverá se dar na fase de cumprimento de sentença. Essa medida assegura a recomposição do equilíbrio contratual e evita o enriquecimento indevido de qualquer das partes, observando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Danos Morais Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável. Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela. Neste sentir, tem-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. 1. Quanto ao dano moral, é necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades. 2. A mera representação disciplinar perante a OAB, desconectadas a outros elementos que comprovem que a conduta desborda da normalidade, não enseja a condenação à indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07058323220228070001 1670541, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Desse modo, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. Tutela de Urgência No presente caso, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o banco demandado se abstenha de proceder à negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, bem como de realizar cobranças relacionadas ao contrato impugnado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que há elementos suficientes nos autos que evidenciam plausibilidade nas alegações autorais, especialmente diante da constatação de abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato, cuja readequação foi reconhecida nesta sentença. Tal circunstância revela a existência de controvérsia legítima acerca do débito, afastando, por ora, a presunção de liquidez e certeza necessária à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado que eventual negativação ou cobrança em nome da parte autora, enquanto pendente discussão judicial acerca da validade e legalidade das cláusulas contratuais, pode lhe causar prejuízos de difícil reparação, afetando diretamente sua credibilidade no mercado e ocasionando constrangimentos indevidos. Diante desse contexto, e considerando o caráter alimentar dos rendimentos da parte autora, bem como a necessidade de preservar sua dignidade e evitar prejuízos desproporcionais, defiro a tutela de urgência para determinar que o BANCO DEMANDADO se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e similares), bem como de efetuar cobranças extrajudiciais ou judiciais relativas ao contrato objeto da presente demanda, até o trânsito em julgado desta decisão. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de imposição de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isto posto, com base no que nos autos consta e conforme os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência em sentença, REJEITO as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVONE ALVES DE FRANÇA para readequar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado em 09/09/2019 com o BANCO BMG S.A. à média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (2,67% ao mês), devendo o banco demandado proceder à revisão do saldo devedor e das parcelas vincendas, observada a nova taxa. Determino, ainda, que os valores pagos a maior em decorrência da taxa excessiva sejam restituídos de forma simples, mediante apuração em liquidação de sentença, com compensação de eventuais créditos e débitos remanescentes, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela paga, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora em razão da gratuidade da justiça. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:44
Procedência em Parte
10/10/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 13:03
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:12
Publicação
25/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em primazia ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do alegado pela autora no ID 120194389, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:01
Publicação
06/08/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os documentos juntados pelo demandado ID. 117484495, fale o autor em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:21
Publicação
30/07/2025, 12:00
Publicação
30/07/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se: " Considerando que a parte autora anexou aos autos, sob o ID 93930584, cópia do contrato firmado com o Banco BMG S.A., referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e considerando a controvérsia estabelecida acerca da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, entendo ser imprescindível a juntada, pelo demandado, do instrumento contratual original de n.º 93930584, devidamente assinado, bem como do comprovante de depósito ou transferência bancária eventualmente realizado em favor da autora, relativo ao valor contratado.
Ante o exposto, DETERMINO ao demandado, Banco BMG S.A., que, no prazo de 5 (cinco) dias: - Junte aos autos cópia integral do contrato de n.º 93930584, firmado entre as partes, conforme mencionado e anexado pela autora no ID 93930584 e seus anexos, caso existam; - Apresente comprovante do depósito, transferência bancária ou qualquer outro meio de prova que evidencie a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora. "
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se: " Considerando que a parte autora anexou aos autos, sob o ID 93930584, cópia do contrato firmado com o Banco BMG S.A., referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e considerando a controvérsia estabelecida acerca da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, entendo ser imprescindível a juntada, pelo demandado, do instrumento contratual original de n.º 93930584, devidamente assinado, bem como do comprovante de depósito ou transferência bancária eventualmente realizado em favor da autora, relativo ao valor contratado.
Ante o exposto, DETERMINO ao demandado, Banco BMG S.A., que, no prazo de 5 (cinco) dias: - Junte aos autos cópia integral do contrato de n.º 93930584, firmado entre as partes, conforme mencionado e anexado pela autora no ID 93930584 e seus anexos, caso existam; - Apresente comprovante do depósito, transferência bancária ou qualquer outro meio de prova que evidencie a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora. "
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por IVONE ALVES DE FRANÇA, em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a autora os benefícios da gratuidade jurídica, tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova. Narra a parte autora que, embora tenha contratado empréstimo consignado tradicional com o demandado, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade essa que gerou descontos mensais que se estendem indefinidamente, com juros supostamente abusivos. Alega que o contrato foi firmado em 09/09/2019, com taxa de juros de 3,90% ao mês e 59,28% ao ano, superior à taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época (2,67% a.m.). Sustenta que os descontos ocorrem de forma contínua desde 2013, mesmo após o adimplemento do valor originalmente contratado, gerando prejuízos financeiros, especialmente diante de sua condição de idosa e hipossuficiência. Aduz ausência de clareza na contratação, vício de informação, prática abusiva por parte da instituição financeira, ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e enriquecimento ilícito por parte do demandado. Pugna, com base nos documentos juntados, pela nulidade da contratação da RMC, com a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros, a devolução em dobro dos valores pagos a maior (R$ 31.774,12) e a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 94012302. Devidamente citado, o demandado BANCO BMG S.A. apresenta contestação no ID 97976594, impugnando preliminarmente, o valor da causa e alega litispendência, como prejudicial de mérito, argui prescrição. No mérito, sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tratando-se de operação legal e amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios, regularmente firmada pela autora, por meio de proposta aceita e confirmada mediante desbloqueio voluntário do cartão. Destaca que o contrato está devidamente formalizado, com cláusulas claras e assinadas digitalmente, sendo que o valor contratado foi disponibilizado e utilizado, gerando a obrigação de pagamento. Refuta a alegação de juros abusivos, aduzindo que as taxas pactuadas estão dentro dos parâmetros autorizados pelo Banco Central, e que o contrato foi regularmente informado, sem vício de consentimento ou de informação. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Intimada para réplica, não se manifesta a autora. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer o depoimento pessoal da autora. Termo de audiência ao ID 107589887. Gravações da ligação apresentada pela promovida ao ID 111001698. Eis o relatório. PRELIMINARES - Impugnação ao Valor da Causa A parte promovida, em sede de contestação, suscita preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, ao argumento de que os pedidos formulados na exordial totalizariam R$ 36.774,12 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos), em desconformidade com o valor indicado na petição inicial, sustentando, com isso, a suposta violação aos artigos 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Todavia, razão não assiste à demandada. Analisando-se detidamente os pedidos formulados na exordial, verifica-se que o valor atribuído à causa encontra-se em plena consonância com os critérios legais estabelecidos pelo artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, a parte autora pleiteia, cumulativamente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados – estimados em R$ 31.774,12 – e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, totalizando precisamente os R$ 36.774,12 que foram corretamente indicados como valor da causa na petição inicial. A atribuição do valor da causa observou os critérios legais e se mostra compatível com os pedidos formulados, não havendo justificativa para a readequação ou para qualquer exigência de complementação de custas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. - Litispendência A parte promovida suscita preliminar de litispendência, ao argumento de que a presente ação seria idêntica àquela ajuizada sob o nº 0809203-66.2020.8.15.2003, por também versar sobre descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao compulsar os autos do processo indicado pela promovida, verifica-se que, conquanto se trate igualmente de demanda manejada pela parte autora em desfavor do Banco BMG S/A, a controvérsia ali instaurada restringe-se exclusivamente ao contrato nº 5387230, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 40990899, firmada em 2016, conforme se depreende da documentação ali acostada. Na presente ação, por sua vez, embora o autor não tenha expressamente indicado o número do contrato impugnado, é possível inferir, a partir dos pedidos formulados e dos documentos juntados à exordial – em especial o contrato constante no ID nº 93930584 – que a controvérsia ora debatida refere-se a contrato diverso, firmado em 09/09/2019, o que afasta, de plano, qualquer alegação de identidade de causas. Ressalte-se que, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, para configuração da litispendência é imprescindível a identidade de partes, causa de pedir e pedido, elementos que não se verificam entre as ações mencionadas, uma vez que os contratos discutidos são distintos, com números, datas e condições específicas próprias. Assim, não prospera a alegação de litispendência ou de coisa julgada, devendo a preliminar ser rejeitada, autorizando-se o regular prosseguimento do feito. Não obstante, por cautela e em atenção ao princípio da segurança jurídica, reconhece-se que eventuais discussões relativas ao contrato firmado em 2016 (objeto da ação nº 0809203-66.2020.8.15.2003) não serão objeto de apreciação nesta demanda, restringindo-se a controvérsia ao contrato de 2019, o único que consta anexado na presente ação, evitando-se, assim, qualquer sobreposição de decisões. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição De início, mister salientar que a prejudicial de mérito suscitada pela parte promovida não merece prosperar, por ausência de respaldo jurídico, devendo ser integralmente rejeitada. Alega o demadado que a presente demanda versa sobre descontos relacionados a contrato firmado em 07/01/2016 (ADE nº 40960866) e que, por ter sido proposta apenas em 26/07/2024, estaria fulminada pela prescrição, à luz do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Ocorre que tal alegação não condiz com a realidade dos autos. Conforme se depreende da própria petição inicial e dos documentos que a instruem, especialmente o contrato anexado sob o ID nº 93930584, a presente demanda refere-se, inequivocamente, ao contrato celebrado em 2019, e não àquele firmado em 2016, o qual sequer constitui objeto de discussão nesta ação. Ademais, ainda que se tratasse de descontos indevidos realizados em decorrência de contrato supostamente desconhecido, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, nos casos de pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido, e não o da celebração do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Empréstimo consignado. Inexistência de relação jurídica. Comprovação. Prescrição. Prazo quinquenal. Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial. Data do último desconto conhecido. Precedentes do STJ. [...] – O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ/PB – ApCiv 0801369-82.2019.8.15.0051, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 22/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. [...] A pretensão à reparação de dano provocado a consumidor por falha de serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do último desconto do mútuo na folha de benefício segurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG – ApCiv 1.0000.22.295176-6/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 22/03/2023) Portanto, não há que se falar em prescrição, seja porque a presente ação trata exclusivamente do contrato celebrado em 2019, seja porque, mesmo em hipóteses de descontos reiterados, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, conforme iterativa jurisprudência. Destarte, diante da inaplicabilidade da tese suscitada, requer-se a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição, por expressa vedação de sua viabilidade jurídica, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasto a prejudicial de mérito alegada. Superadas as preliminares e prejudicial de mérito arguidas, DECIDO. Considerando que a parte autora anexou aos autos, sob o ID 93930584, cópia do contrato firmado com o Banco BMG S.A., referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e considerando a controvérsia estabelecida acerca da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, entendo ser imprescindível a juntada, pelo demandado, do instrumento contratual original de n.º 93930584, devidamente assinado, bem como do comprovante de depósito ou transferência bancária eventualmente realizado em favor da autora, relativo ao valor contratado.
Ante o exposto, DETERMINO ao demandado, Banco BMG S.A., que, no prazo de 5 (cinco) dias: - Junte aos autos cópia integral do contrato de n.º 93930584, firmado entre as partes, conforme mencionado e anexado pela autora no ID 93930584 e seus anexos, caso existam; - Apresente comprovante do depósito, transferência bancária ou qualquer outro meio de prova que evidencie a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por IVONE ALVES DE FRANÇA, em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a autora os benefícios da gratuidade jurídica, tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova. Narra a parte autora que, embora tenha contratado empréstimo consignado tradicional com o demandado, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade essa que gerou descontos mensais que se estendem indefinidamente, com juros supostamente abusivos. Alega que o contrato foi firmado em 09/09/2019, com taxa de juros de 3,90% ao mês e 59,28% ao ano, superior à taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época (2,67% a.m.). Sustenta que os descontos ocorrem de forma contínua desde 2013, mesmo após o adimplemento do valor originalmente contratado, gerando prejuízos financeiros, especialmente diante de sua condição de idosa e hipossuficiência. Aduz ausência de clareza na contratação, vício de informação, prática abusiva por parte da instituição financeira, ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e enriquecimento ilícito por parte do demandado. Pugna, com base nos documentos juntados, pela nulidade da contratação da RMC, com a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros, a devolução em dobro dos valores pagos a maior (R$ 31.774,12) e a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 94012302. Devidamente citado, o demandado BANCO BMG S.A. apresenta contestação no ID 97976594, impugnando preliminarmente, o valor da causa e alega litispendência, como prejudicial de mérito, argui prescrição. No mérito, sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tratando-se de operação legal e amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios, regularmente firmada pela autora, por meio de proposta aceita e confirmada mediante desbloqueio voluntário do cartão. Destaca que o contrato está devidamente formalizado, com cláusulas claras e assinadas digitalmente, sendo que o valor contratado foi disponibilizado e utilizado, gerando a obrigação de pagamento. Refuta a alegação de juros abusivos, aduzindo que as taxas pactuadas estão dentro dos parâmetros autorizados pelo Banco Central, e que o contrato foi regularmente informado, sem vício de consentimento ou de informação. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Intimada para réplica, não se manifesta a autora. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer o depoimento pessoal da autora. Termo de audiência ao ID 107589887. Gravações da ligação apresentada pela promovida ao ID 111001698. Eis o relatório. PRELIMINARES - Impugnação ao Valor da Causa A parte promovida, em sede de contestação, suscita preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, ao argumento de que os pedidos formulados na exordial totalizariam R$ 36.774,12 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos), em desconformidade com o valor indicado na petição inicial, sustentando, com isso, a suposta violação aos artigos 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Todavia, razão não assiste à demandada. Analisando-se detidamente os pedidos formulados na exordial, verifica-se que o valor atribuído à causa encontra-se em plena consonância com os critérios legais estabelecidos pelo artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, a parte autora pleiteia, cumulativamente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados – estimados em R$ 31.774,12 – e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, totalizando precisamente os R$ 36.774,12 que foram corretamente indicados como valor da causa na petição inicial. A atribuição do valor da causa observou os critérios legais e se mostra compatível com os pedidos formulados, não havendo justificativa para a readequação ou para qualquer exigência de complementação de custas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. - Litispendência A parte promovida suscita preliminar de litispendência, ao argumento de que a presente ação seria idêntica àquela ajuizada sob o nº 0809203-66.2020.8.15.2003, por também versar sobre descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao compulsar os autos do processo indicado pela promovida, verifica-se que, conquanto se trate igualmente de demanda manejada pela parte autora em desfavor do Banco BMG S/A, a controvérsia ali instaurada restringe-se exclusivamente ao contrato nº 5387230, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 40990899, firmada em 2016, conforme se depreende da documentação ali acostada. Na presente ação, por sua vez, embora o autor não tenha expressamente indicado o número do contrato impugnado, é possível inferir, a partir dos pedidos formulados e dos documentos juntados à exordial – em especial o contrato constante no ID nº 93930584 – que a controvérsia ora debatida refere-se a contrato diverso, firmado em 09/09/2019, o que afasta, de plano, qualquer alegação de identidade de causas. Ressalte-se que, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, para configuração da litispendência é imprescindível a identidade de partes, causa de pedir e pedido, elementos que não se verificam entre as ações mencionadas, uma vez que os contratos discutidos são distintos, com números, datas e condições específicas próprias. Assim, não prospera a alegação de litispendência ou de coisa julgada, devendo a preliminar ser rejeitada, autorizando-se o regular prosseguimento do feito. Não obstante, por cautela e em atenção ao princípio da segurança jurídica, reconhece-se que eventuais discussões relativas ao contrato firmado em 2016 (objeto da ação nº 0809203-66.2020.8.15.2003) não serão objeto de apreciação nesta demanda, restringindo-se a controvérsia ao contrato de 2019, o único que consta anexado na presente ação, evitando-se, assim, qualquer sobreposição de decisões. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição De início, mister salientar que a prejudicial de mérito suscitada pela parte promovida não merece prosperar, por ausência de respaldo jurídico, devendo ser integralmente rejeitada. Alega o demadado que a presente demanda versa sobre descontos relacionados a contrato firmado em 07/01/2016 (ADE nº 40960866) e que, por ter sido proposta apenas em 26/07/2024, estaria fulminada pela prescrição, à luz do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Ocorre que tal alegação não condiz com a realidade dos autos. Conforme se depreende da própria petição inicial e dos documentos que a instruem, especialmente o contrato anexado sob o ID nº 93930584, a presente demanda refere-se, inequivocamente, ao contrato celebrado em 2019, e não àquele firmado em 2016, o qual sequer constitui objeto de discussão nesta ação. Ademais, ainda que se tratasse de descontos indevidos realizados em decorrência de contrato supostamente desconhecido, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, nos casos de pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido, e não o da celebração do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Empréstimo consignado. Inexistência de relação jurídica. Comprovação. Prescrição. Prazo quinquenal. Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial. Data do último desconto conhecido. Precedentes do STJ. [...] – O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ/PB – ApCiv 0801369-82.2019.8.15.0051, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 22/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. [...] A pretensão à reparação de dano provocado a consumidor por falha de serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do último desconto do mútuo na folha de benefício segurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG – ApCiv 1.0000.22.295176-6/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 22/03/2023) Portanto, não há que se falar em prescrição, seja porque a presente ação trata exclusivamente do contrato celebrado em 2019, seja porque, mesmo em hipóteses de descontos reiterados, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, conforme iterativa jurisprudência. Destarte, diante da inaplicabilidade da tese suscitada, requer-se a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição, por expressa vedação de sua viabilidade jurídica, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasto a prejudicial de mérito alegada. Superadas as preliminares e prejudicial de mérito arguidas, DECIDO. Considerando que a parte autora anexou aos autos, sob o ID 93930584, cópia do contrato firmado com o Banco BMG S.A., referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e considerando a controvérsia estabelecida acerca da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, entendo ser imprescindível a juntada, pelo demandado, do instrumento contratual original de n.º 93930584, devidamente assinado, bem como do comprovante de depósito ou transferência bancária eventualmente realizado em favor da autora, relativo ao valor contratado.
Ante o exposto, DETERMINO ao demandado, Banco BMG S.A., que, no prazo de 5 (cinco) dias: - Junte aos autos cópia integral do contrato de n.º 93930584, firmado entre as partes, conforme mencionado e anexado pela autora no ID 93930584 e seus anexos, caso existam; - Apresente comprovante do depósito, transferência bancária ou qualquer outro meio de prova que evidencie a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 00:40
Mero expediente
23/07/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:01
Publicação
26/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de esclarecimentos adicionais para o adequado julgamento do mérito. No que se refere às gravações juntadas aos autos, que aparentam conter propostas de contratação vinculadas ao cartão BMG, intime-se a parte demandada para que, de forma clara e objetiva, identifique a quais contratos e respectivos cartões de crédito consignado referem-se tais gravações, indicando, inclusive, os números dos contratos, datas e condições ofertadas. No mesmo ato, intime-se a parte autora para que especifique, de maneira precisa, qual ou quais contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) constituem o objeto da presente demanda, considerando que na petição inicial, há referência a contratos firmados nos anos de 2013 e 2019, bem como constam nos autos, até o momento, dois instrumentos contratuais distintos (ID nº 93930584 e ID nº 97976587). Prazo comum de 10(dez) dias. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de esclarecimentos adicionais para o adequado julgamento do mérito. No que se refere às gravações juntadas aos autos, que aparentam conter propostas de contratação vinculadas ao cartão BMG, intime-se a parte demandada para que, de forma clara e objetiva, identifique a quais contratos e respectivos cartões de crédito consignado referem-se tais gravações, indicando, inclusive, os números dos contratos, datas e condições ofertadas. No mesmo ato, intime-se a parte autora para que especifique, de maneira precisa, qual ou quais contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) constituem o objeto da presente demanda, considerando que na petição inicial, há referência a contratos firmados nos anos de 2013 e 2019, bem como constam nos autos, até o momento, dois instrumentos contratuais distintos (ID nº 93930584 e ID nº 97976587). Prazo comum de 10(dez) dias. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:55
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 15:37
Mero expediente
06/06/2025, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em primazia ao princípio do contraditório, INTIME-SE a autora para se manifestar acerca do petitório da demandada, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2025, 19:45
Decurso de Prazo
17/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o demandado para juntar nos autos a gravação requerida pela demandante acerca da contratação feita, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 13:50
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:35
Publicação
11/03/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, ausente intimação das partes acerca do termo de audiência juntado nos autos no ID 107589887, tem-se que consta expresso o pedido do Banco Promovido pela audiência de instrução, bem como, pedido da parte autora para que a promovida junte aos autos a gravação do contato o qual foi feita a contratação do serviço objeto da Lide. Compulsando os autos, de fato há pedido do banco demandado pela oitiva da parte autora - ID 101387292. Neste sentido, antes de agendar a audiência de instrução requerida, intime-se a parte demandada para manifestar-se acerca do pedido da autora em audiência - ID 107589887, no prazo de 5(cinco) dias. Intimem-se as partes para ciência do termo de audiência juntado no ID 107589887. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804811-44.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, ausente intimação das partes acerca do termo de audiência juntado nos autos no ID 107589887, tem-se que consta expresso o pedido do Banco Promovido pela audiência de instrução, bem como, pedido da parte autora para que a promovida junte aos autos a gravação do contato o qual foi feita a contratação do serviço objeto da Lide. Compulsando os autos, de fato há pedido do banco demandado pela oitiva da parte autora - ID 101387292. Neste sentido, antes de agendar a audiência de instrução requerida, intime-se a parte demandada para manifestar-se acerca do pedido da autora em audiência - ID 107589887, no prazo de 5(cinco) dias. Intimem-se as partes para ciência do termo de audiência juntado no ID 107589887. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 17:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/02/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 21:02
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:12
de Conciliação (designada; Juiz(a))
04/12/2024, 14:12
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 16:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2024, 11:55
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:41
Mero expediente
18/10/2024, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:15
Publicação
02/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804811-44.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804811-44.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).