Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
APELADO: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0815868-70.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
APELADO: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0815868-70.2021.8.15.2001
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:11
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:04
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:04
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:04
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:37
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 20:35
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 18:07
Publicação
25/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 22:01
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:47
Mérito
17/03/2026, 17:23
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 18:57
Publicação
02/03/2026, 00:58
Publicação
02/03/2026, 00:58
Publicação
02/03/2026, 00:57
Publicação
02/03/2026, 00:57
Publicação
02/03/2026, 00:57
Publicação
02/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:55
Para julgamento de mérito
26/02/2026, 13:47
Mero expediente
26/02/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:13
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:59
Indeferimento
20/02/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 06:40
Retirado
19/02/2026, 23:13
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 11:57
Publicação
30/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:24
Publicação
30/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:24
Publicação
30/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:24
Publicação
30/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:24
Publicação
30/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:24
Publicação
30/01/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:38
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 15:30
Mero expediente
28/01/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/01/2026, 11:52
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 20:22
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 20:05
Publicação
30/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
APELADO: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815868-70.2021.8.15.2001
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:10
Mero expediente
25/09/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 19:36
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 16:14
Publicação
18/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:07
Provimento em Parte
13/08/2025, 20:39
Mérito
13/08/2025, 08:55
Mérito
13/08/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:12
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 15:56
Publicação
30/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:25
Publicação
30/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:25
Publicação
30/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:25
Publicação
30/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:25
Publicação
30/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:39
Para julgamento de mérito
28/07/2025, 12:38
Adiado
22/07/2025, 19:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:25
Retirar pedido de pauta virtual
09/07/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 12:05
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 09:45
Publicação
04/07/2025, 00:16
Publicação
04/07/2025, 00:16
Publicação
04/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:29
Para julgamento de mérito
02/07/2025, 15:22
Mero expediente
30/06/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 17:18
Mero expediente
27/06/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 12:12
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:27
Mero expediente
22/05/2025, 10:23
Documento (Certidão)
24/03/2025, 07:30
Recebimento
21/03/2025, 22:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/03/2025, 22:30
Distribuição (sorteio)
21/03/2025, 22:30
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Intimação
Intimação - Interposta apelação, INTIME a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
24/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Interposta apelação, INTIME a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
24/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, alegando a existência de omissão (pela promovente) e atribuir efeitos infringentes (pela promovida). Ambos apresentaram Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. As situações apontadas nos presente recursos aclaratórios opostos pelas partes, mostram-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. A questão do despejo liminar foi devidamente analisada, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação nos termos do artigo 9º, II e III, da Lei 8.245/91. Tal circunstância foi devidamente reconhecida pela parte promovente em suas contrarrazões aos embargos opostos pela promovida. Ainda não merece prosperar o pedido de elasticidade do prazo de despejo requerido pela promovida, uma vez que os Embargos não são meios para tal requerimento. Na verdade, analisando as razões dos embargantes, chega-se à ilação que pretendem que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, ou seja, julgada procedente, declarando a rescisão do contrato de locação e determinando o despejo no prazo de 30 dias, em total conformidade com as disposições legais. Desse modo, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelas partes por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, alegando a existência de omissão (pela promovente) e atribuir efeitos infringentes (pela promovida). Ambos apresentaram Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. As situações apontadas nos presente recursos aclaratórios opostos pelas partes, mostram-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. A questão do despejo liminar foi devidamente analisada, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação nos termos do artigo 9º, II e III, da Lei 8.245/91. Tal circunstância foi devidamente reconhecida pela parte promovente em suas contrarrazões aos embargos opostos pela promovida. Ainda não merece prosperar o pedido de elasticidade do prazo de despejo requerido pela promovida, uma vez que os Embargos não são meios para tal requerimento. Na verdade, analisando as razões dos embargantes, chega-se à ilação que pretendem que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, ou seja, julgada procedente, declarando a rescisão do contrato de locação e determinando o despejo no prazo de 30 dias, em total conformidade com as disposições legais. Desse modo, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelas partes por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
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AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, alegando a existência de omissão (pela promovente) e atribuir efeitos infringentes (pela promovida). Ambos apresentaram Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. As situações apontadas nos presente recursos aclaratórios opostos pelas partes, mostram-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. A questão do despejo liminar foi devidamente analisada, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação nos termos do artigo 9º, II e III, da Lei 8.245/91. Tal circunstância foi devidamente reconhecida pela parte promovente em suas contrarrazões aos embargos opostos pela promovida. Ainda não merece prosperar o pedido de elasticidade do prazo de despejo requerido pela promovida, uma vez que os Embargos não são meios para tal requerimento. Na verdade, analisando as razões dos embargantes, chega-se à ilação que pretendem que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, ou seja, julgada procedente, declarando a rescisão do contrato de locação e determinando o despejo no prazo de 30 dias, em total conformidade com as disposições legais. Desse modo, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelas partes por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, alegando a existência de omissão (pela promovente) e atribuir efeitos infringentes (pela promovida). Ambos apresentaram Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. As situações apontadas nos presente recursos aclaratórios opostos pelas partes, mostram-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. A questão do despejo liminar foi devidamente analisada, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação nos termos do artigo 9º, II e III, da Lei 8.245/91. Tal circunstância foi devidamente reconhecida pela parte promovente em suas contrarrazões aos embargos opostos pela promovida. Ainda não merece prosperar o pedido de elasticidade do prazo de despejo requerido pela promovida, uma vez que os Embargos não são meios para tal requerimento. Na verdade, analisando as razões dos embargantes, chega-se à ilação que pretendem que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, ou seja, julgada procedente, declarando a rescisão do contrato de locação e determinando o despejo no prazo de 30 dias, em total conformidade com as disposições legais. Desse modo, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelas partes por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, alegando a existência de omissão (pela promovente) e atribuir efeitos infringentes (pela promovida). Ambos apresentaram Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. As situações apontadas nos presente recursos aclaratórios opostos pelas partes, mostram-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. A questão do despejo liminar foi devidamente analisada, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação nos termos do artigo 9º, II e III, da Lei 8.245/91. Tal circunstância foi devidamente reconhecida pela parte promovente em suas contrarrazões aos embargos opostos pela promovida. Ainda não merece prosperar o pedido de elasticidade do prazo de despejo requerido pela promovida, uma vez que os Embargos não são meios para tal requerimento. Na verdade, analisando as razões dos embargantes, chega-se à ilação que pretendem que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, ou seja, julgada procedente, declarando a rescisão do contrato de locação e determinando o despejo no prazo de 30 dias, em total conformidade com as disposições legais. Desse modo, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelas partes por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815868-70.2021.8.15.2001.
AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a AMBAS as partes embargadas (autoras e promovidas) para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 19 de outubro de 2024. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO DESPEJO (92)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815868-70.2021.8.15.2001.
AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a AMBAS as partes embargadas (autoras e promovidas) para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 19 de outubro de 2024. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO DESPEJO (92)
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815868-70.2021.8.15.2001.
AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a AMBAS as partes embargadas (autoras e promovidas) para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 19 de outubro de 2024. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO DESPEJO (92)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815868-70.2021.8.15.2001.
AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a AMBAS as partes embargadas (autoras e promovidas) para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 19 de outubro de 2024. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO DESPEJO (92)
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815868-70.2021.8.15.2001.
AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a AMBAS as partes embargadas (autoras e promovidas) para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 19 de outubro de 2024. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO DESPEJO (92)
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
RÉUS: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WILMA FREIRE TRIGUEIRO e FRANCISCO TRIGUEIRO em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros. Narra a inicial que os promoventes são proprietários do imóvel situado à Rua Andrade Costa Júnior, 153, Salas 102, Mangabeira, João Pessoa, CEP 58056-410. Sustentam os autores que notificaram os inquilinos da venda do imóvel que passaram a pagar os aluguéis diretamente aos Promoventes pelos meses locados em uma única parcela no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Alegam ainda os promoventes que os inquilinos notificados realizaram, também, sublocações do imóvel de maneira indevida e em razão disso, os locadores solicitaram, amigavelmente, em abril de 2020, a desocupação voluntária do imóvel aos Requeridos, através de Notificação Extrajudicial, com um prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do imóvel, em observância às previsões legais. Argumentam os requerentes que os locatários permanecem se recusando a realizar a desocupação do imóvel, a razão pela qual ajuizaram o presente processo.
Ante o exposto, pugnaram os autores pela concessão de liminar para a desocupação do imóvel, realizando o pagamento da caução. No mérito, os autores requerem a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis no valor de mercado Determinada a Emenda à Inicial para que os promoventes comprovassem a sua situação de hipossuficiência(ID: 42756321). Os autores realizaram o pagamento das custas parceladas (ID: 43046333). Apresentada Renúncia por um dos advogados dos autores (ID: 45980232). Determinada a citação dos Réus para apresentar Contestação (ID: 46904701). Apresentada Contestação com Reconvenção (ID: 50191522) pelos réus GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA e MARY CRISTINER FERREIRA GOMES, alegando em síntese que realizaram novo contrato de locação com os promoventes, ajustando a sua renovação, a falta de requisitos para o despejo por denúncia vazia, apresentando reconvenção para que este juízo declare como válido o contrato de locação apresentado. A promovida ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, apresentou Contestação (ID: 50258394), argumentando a sua ilegitimidade passiva por se tratar de fiadora, reprisando os argumentos da Contestação de seus litisconsortes. Impugnação à Contestação com Contestação à Reconvenção (ID: 51645995). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID:. 51656538), os promovidos pugnaram pela realização de audiência de conciliação. Os autores requereram a acareação das partes. Pedido de apreciação da Tutela de Urgência (ID: 53675291). Designada Audiência de Instrução (ID: 54897609), o advogado dos promovidos peticionou requerendo a remarcação do ato em razão de problemas de saúde (ID: 61349213). Redesignada a audiência, os promovidos peticionaram novamente pugnando pela remarcação do ato (ID: 61514700). Em audiência, foi determinada a apresentação de razões finais (ID: 61690518). Alegações finais dos Autores (ID: 62427148) e dos Promovidos (ID: 62635028). Determinado aos promovidos que apresentassem o comprovante de pagamento dos aluguéis do contrato juntado ao ID: 50191536 (ID: 69109320). Apresentada manifestação pelos réus (ID: 76718854), e pelos promoventes (ID: 77811222) Petição dos autores informando a inadimplência dos réus (ID: 79615826), sendo em seguida comprovado o pagamento por estes. Decisão declinando da competência do feito pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital (ID: 77868605), as partes se manifestaram. É o suficiente relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo necessidade de produção probatória e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I,CPC, para julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação apresentada pela promovida ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, é alegado que esta não poderia figurar no polo passivo da presenta ação por se tratar apenas de mera fiadora no contrato. Em que pese os argumentos da ré, tal alegação não pode prosperar, uma vez que evidente o caráter de garantidor do contrato, o fiador é figura primordial para integrar a lide, sendo de seu total interesse o desfecho desta. Ademais, é entendimento uníssono do STJ, por meio da Súmula 268 de que “O fi ador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Isso posto, afasto a preliminar levantada. MÉRITO DO CONTRATO APRESENTADO PELOS PROMOVIDOS – PEDIDO RECONVENCIONAL Alegam os promovidos que foi realizado um contrato atestando o interesse de renovação da locação por ambas as partes. Da análise do instrumento, não se pode chegar à conclusão de que o documento se trata de um contrato finalizado. O próprio Código Civil, em seu artigo 166 elenca as situações em que deve ser considerado nulo o negócio jurídico: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Como se pode observar, da leitura dos dispositivos acima, é notório que os contratos devem ser considerados como nulos quando: “IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”. No presente caso, nos deparamos com um contrato de locação de imóvel para fins empresariais, não sendo tolerado que não haja a formalidade essencial para a realização do negócio jurídico desta natureza. Assim sendo, é de se entender que o suposto “contrato” apresentado se trata meramente de uma prévia negociação, que não vincula qualquer das partes. Além disso, não foi apresentada qualquer comprovação de pagamento dos valores ali descritos, conforme determinado no ID: 69109320. Desse modo, as partes promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC, de modo que o contrato de renovação apresentado no ID: 50191536 não poderá ser tido como válido. DO DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA No tocante ao despejo por denúncia vazia, entendo que o autor cumpriu com todos os requisitos para a sua concessão. Houve regular notificação dos promovidos concedendo prazo para a desocupação do imóvel Nesse ponto, colaciono Jurisprudência: LOCAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - Contrato prorrogado por prazo indeterminado - Preenchidos os requisitos para a decretação do despejo - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e decretar o despejo - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10843587120208260100 SP 1084358-71.2020.8.26.0100, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Ação de despejo. Denúncia vazia. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Atendida a exigência de notificação prévia, com prazo de trinta dias para desocupação. Sentença confirmada. Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10132497920218260223 SP 1013249-79.2021.8.26.0223, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 01/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022). Por seu turno, o requerido não trouxe nenhuma alegação apta a evitar a rescisão e desocupação. Os pedidos autorais, portanto, merecem integral acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para: 1) declarar rescindido o contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes e, consequentemente, determinar o despejo dos promovidos do imóvel locado, e de quem mais o estiver ocupando, nos termos do artigo 9º, II e III, da Lei 8.245/91, dentro de até 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, inclusive, com uso de força policial, se necessário; 2) condenar os promovidos a efetuarem o pagamento dos aluguéis pelo valor de mercado até a efetiva desocupação do imóvel a ser estipulado em liquidação de sentença por profissional habilitado (corretor de imóveis); 3) Condeno, ainda, os promovidos em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No tocante à Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos reconvintes, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelos reconvintes. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. João Pessoa, 28 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
RÉUS: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WILMA FREIRE TRIGUEIRO e FRANCISCO TRIGUEIRO em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros. Narra a inicial que os promoventes são proprietários do imóvel situado à Rua Andrade Costa Júnior, 153, Salas 102, Mangabeira, João Pessoa, CEP 58056-410. Sustentam os autores que notificaram os inquilinos da venda do imóvel que passaram a pagar os aluguéis diretamente aos Promoventes pelos meses locados em uma única parcela no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Alegam ainda os promoventes que os inquilinos notificados realizaram, também, sublocações do imóvel de maneira indevida e em razão disso, os locadores solicitaram, amigavelmente, em abril de 2020, a desocupação voluntária do imóvel aos Requeridos, através de Notificação Extrajudicial, com um prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do imóvel, em observância às previsões legais. Argumentam os requerentes que os locatários permanecem se recusando a realizar a desocupação do imóvel, a razão pela qual ajuizaram o presente processo.
Ante o exposto, pugnaram os autores pela concessão de liminar para a desocupação do imóvel, realizando o pagamento da caução. No mérito, os autores requerem a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis no valor de mercado Determinada a Emenda à Inicial para que os promoventes comprovassem a sua situação de hipossuficiência(ID: 42756321). Os autores realizaram o pagamento das custas parceladas (ID: 43046333). Apresentada Renúncia por um dos advogados dos autores (ID: 45980232). Determinada a citação dos Réus para apresentar Contestação (ID: 46904701). Apresentada Contestação com Reconvenção (ID: 50191522) pelos réus GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA e MARY CRISTINER FERREIRA GOMES, alegando em síntese que realizaram novo contrato de locação com os promoventes, ajustando a sua renovação, a falta de requisitos para o despejo por denúncia vazia, apresentando reconvenção para que este juízo declare como válido o contrato de locação apresentado. A promovida ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, apresentou Contestação (ID: 50258394), argumentando a sua ilegitimidade passiva por se tratar de fiadora, reprisando os argumentos da Contestação de seus litisconsortes. Impugnação à Contestação com Contestação à Reconvenção (ID: 51645995). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID:. 51656538), os promovidos pugnaram pela realização de audiência de conciliação. Os autores requereram a acareação das partes. Pedido de apreciação da Tutela de Urgência (ID: 53675291). Designada Audiência de Instrução (ID: 54897609), o advogado dos promovidos peticionou requerendo a remarcação do ato em razão de problemas de saúde (ID: 61349213). Redesignada a audiência, os promovidos peticionaram novamente pugnando pela remarcação do ato (ID: 61514700). Em audiência, foi determinada a apresentação de razões finais (ID: 61690518). Alegações finais dos Autores (ID: 62427148) e dos Promovidos (ID: 62635028). Determinado aos promovidos que apresentassem o comprovante de pagamento dos aluguéis do contrato juntado ao ID: 50191536 (ID: 69109320). Apresentada manifestação pelos réus (ID: 76718854), e pelos promoventes (ID: 77811222) Petição dos autores informando a inadimplência dos réus (ID: 79615826), sendo em seguida comprovado o pagamento por estes. Decisão declinando da competência do feito pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital (ID: 77868605), as partes se manifestaram. É o suficiente relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo necessidade de produção probatória e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I,CPC, para julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação apresentada pela promovida ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, é alegado que esta não poderia figurar no polo passivo da presenta ação por se tratar apenas de mera fiadora no contrato. Em que pese os argumentos da ré, tal alegação não pode prosperar, uma vez que evidente o caráter de garantidor do contrato, o fiador é figura primordial para integrar a lide, sendo de seu total interesse o desfecho desta. Ademais, é entendimento uníssono do STJ, por meio da Súmula 268 de que “O fi ador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Isso posto, afasto a preliminar levantada. MÉRITO DO CONTRATO APRESENTADO PELOS PROMOVIDOS – PEDIDO RECONVENCIONAL Alegam os promovidos que foi realizado um contrato atestando o interesse de renovação da locação por ambas as partes. Da análise do instrumento, não se pode chegar à conclusão de que o documento se trata de um contrato finalizado. O próprio Código Civil, em seu artigo 166 elenca as situações em que deve ser considerado nulo o negócio jurídico: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Como se pode observar, da leitura dos dispositivos acima, é notório que os contratos devem ser considerados como nulos quando: “IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”. No presente caso, nos deparamos com um contrato de locação de imóvel para fins empresariais, não sendo tolerado que não haja a formalidade essencial para a realização do negócio jurídico desta natureza. Assim sendo, é de se entender que o suposto “contrato” apresentado se trata meramente de uma prévia negociação, que não vincula qualquer das partes. Além disso, não foi apresentada qualquer comprovação de pagamento dos valores ali descritos, conforme determinado no ID: 69109320. Desse modo, as partes promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC, de modo que o contrato de renovação apresentado no ID: 50191536 não poderá ser tido como válido. DO DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA No tocante ao despejo por denúncia vazia, entendo que o autor cumpriu com todos os requisitos para a sua concessão. Houve regular notificação dos promovidos concedendo prazo para a desocupação do imóvel Nesse ponto, colaciono Jurisprudência: LOCAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - Contrato prorrogado por prazo indeterminado - Preenchidos os requisitos para a decretação do despejo - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e decretar o despejo - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10843587120208260100 SP 1084358-71.2020.8.26.0100, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Ação de despejo. Denúncia vazia. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Atendida a exigência de notificação prévia, com prazo de trinta dias para desocupação. Sentença confirmada. Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10132497920218260223 SP 1013249-79.2021.8.26.0223, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 01/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022). Por seu turno, o requerido não trouxe nenhuma alegação apta a evitar a rescisão e desocupação. Os pedidos autorais, portanto, merecem integral acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para: 1) declarar rescindido o contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes e, consequentemente, determinar o despejo dos promovidos do imóvel locado, e de quem mais o estiver ocupando, nos termos do artigo 9º, II e III, da Lei 8.245/91, dentro de até 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, inclusive, com uso de força policial, se necessário; 2) condenar os promovidos a efetuarem o pagamento dos aluguéis pelo valor de mercado até a efetiva desocupação do imóvel a ser estipulado em liquidação de sentença por profissional habilitado (corretor de imóveis); 3) Condeno, ainda, os promovidos em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No tocante à Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos reconvintes, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelos reconvintes. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. João Pessoa, 28 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
RÉUS: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WILMA FREIRE TRIGUEIRO e FRANCISCO TRIGUEIRO em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros. Narra a inicial que os promoventes são proprietários do imóvel situado à Rua Andrade Costa Júnior, 153, Salas 102, Mangabeira, João Pessoa, CEP 58056-410. Sustentam os autores que notificaram os inquilinos da venda do imóvel que passaram a pagar os aluguéis diretamente aos Promoventes pelos meses locados em uma única parcela no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Alegam ainda os promoventes que os inquilinos notificados realizaram, também, sublocações do imóvel de maneira indevida e em razão disso, os locadores solicitaram, amigavelmente, em abril de 2020, a desocupação voluntária do imóvel aos Requeridos, através de Notificação Extrajudicial, com um prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do imóvel, em observância às previsões legais. Argumentam os requerentes que os locatários permanecem se recusando a realizar a desocupação do imóvel, a razão pela qual ajuizaram o presente processo.
Ante o exposto, pugnaram os autores pela concessão de liminar para a desocupação do imóvel, realizando o pagamento da caução. No mérito, os autores requerem a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis no valor de mercado Determinada a Emenda à Inicial para que os promoventes comprovassem a sua situação de hipossuficiência(ID: 42756321). Os autores realizaram o pagamento das custas parceladas (ID: 43046333). Apresentada Renúncia por um dos advogados dos autores (ID: 45980232). Determinada a citação dos Réus para apresentar Contestação (ID: 46904701). Apresentada Contestação com Reconvenção (ID: 50191522) pelos réus GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA e MARY CRISTINER FERREIRA GOMES, alegando em síntese que realizaram novo contrato de locação com os promoventes, ajustando a sua renovação, a falta de requisitos para o despejo por denúncia vazia, apresentando reconvenção para que este juízo declare como válido o contrato de locação apresentado. A promovida ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, apresentou Contestação (ID: 50258394), argumentando a sua ilegitimidade passiva por se tratar de fiadora, reprisando os argumentos da Contestação de seus litisconsortes. Impugnação à Contestação com Contestação à Reconvenção (ID: 51645995). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID:. 51656538), os promovidos pugnaram pela realização de audiência de conciliação. Os autores requereram a acareação das partes. Pedido de apreciação da Tutela de Urgência (ID: 53675291). Designada Audiência de Instrução (ID: 54897609), o advogado dos promovidos peticionou requerendo a remarcação do ato em razão de problemas de saúde (ID: 61349213). Redesignada a audiência, os promovidos peticionaram novamente pugnando pela remarcação do ato (ID: 61514700). Em audiência, foi determinada a apresentação de razões finais (ID: 61690518). Alegações finais dos Autores (ID: 62427148) e dos Promovidos (ID: 62635028). Determinado aos promovidos que apresentassem o comprovante de pagamento dos aluguéis do contrato juntado ao ID: 50191536 (ID: 69109320). Apresentada manifestação pelos réus (ID: 76718854), e pelos promoventes (ID: 77811222) Petição dos autores informando a inadimplência dos réus (ID: 79615826), sendo em seguida comprovado o pagamento por estes. Decisão declinando da competência do feito pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital (ID: 77868605), as partes se manifestaram. É o suficiente relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo necessidade de produção probatória e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I,CPC, para julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação apresentada pela promovida ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, é alegado que esta não poderia figurar no polo passivo da presenta ação por se tratar apenas de mera fiadora no contrato. Em que pese os argumentos da ré, tal alegação não pode prosperar, uma vez que evidente o caráter de garantidor do contrato, o fiador é figura primordial para integrar a lide, sendo de seu total interesse o desfecho desta. Ademais, é entendimento uníssono do STJ, por meio da Súmula 268 de que “O fi ador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Isso posto, afasto a preliminar levantada. MÉRITO DO CONTRATO APRESENTADO PELOS PROMOVIDOS – PEDIDO RECONVENCIONAL Alegam os promovidos que foi realizado um contrato atestando o interesse de renovação da locação por ambas as partes. Da análise do instrumento, não se pode chegar à conclusão de que o documento se trata de um contrato finalizado. O próprio Código Civil, em seu artigo 166 elenca as situações em que deve ser considerado nulo o negócio jurídico: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Como se pode observar, da leitura dos dispositivos acima, é notório que os contratos devem ser considerados como nulos quando: “IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”. No presente caso, nos deparamos com um contrato de locação de imóvel para fins empresariais, não sendo tolerado que não haja a formalidade essencial para a realização do negócio jurídico desta natureza. Assim sendo, é de se entender que o suposto “contrato” apresentado se trata meramente de uma prévia negociação, que não vincula qualquer das partes. Além disso, não foi apresentada qualquer comprovação de pagamento dos valores ali descritos, conforme determinado no ID: 69109320. Desse modo, as partes promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC, de modo que o contrato de renovação apresentado no ID: 50191536 não poderá ser tido como válido. DO DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA No tocante ao despejo por denúncia vazia, entendo que o autor cumpriu com todos os requisitos para a sua concessão. Houve regular notificação dos promovidos concedendo prazo para a desocupação do imóvel Nesse ponto, colaciono Jurisprudência: LOCAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - Contrato prorrogado por prazo indeterminado - Preenchidos os requisitos para a decretação do despejo - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e decretar o despejo - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10843587120208260100 SP 1084358-71.2020.8.26.0100, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Ação de despejo. Denúncia vazia. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Atendida a exigência de notificação prévia, com prazo de trinta dias para desocupação. Sentença confirmada. Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10132497920218260223 SP 1013249-79.2021.8.26.0223, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 01/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022). Por seu turno, o requerido não trouxe nenhuma alegação apta a evitar a rescisão e desocupação. Os pedidos autorais, portanto, merecem integral acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para: 1) declarar rescindido o contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes e, consequentemente, determinar o despejo dos promovidos do imóvel locado, e de quem mais o estiver ocupando, nos termos do artigo 9º, II e III, da Lei 8.245/91, dentro de até 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, inclusive, com uso de força policial, se necessário; 2) condenar os promovidos a efetuarem o pagamento dos aluguéis pelo valor de mercado até a efetiva desocupação do imóvel a ser estipulado em liquidação de sentença por profissional habilitado (corretor de imóveis); 3) Condeno, ainda, os promovidos em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No tocante à Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos reconvintes, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelos reconvintes. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. João Pessoa, 28 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
RÉUS: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WILMA FREIRE TRIGUEIRO e FRANCISCO TRIGUEIRO em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros. Narra a inicial que os promoventes são proprietários do imóvel situado à Rua Andrade Costa Júnior, 153, Salas 102, Mangabeira, João Pessoa, CEP 58056-410. Sustentam os autores que notificaram os inquilinos da venda do imóvel que passaram a pagar os aluguéis diretamente aos Promoventes pelos meses locados em uma única parcela no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Alegam ainda os promoventes que os inquilinos notificados realizaram, também, sublocações do imóvel de maneira indevida e em razão disso, os locadores solicitaram, amigavelmente, em abril de 2020, a desocupação voluntária do imóvel aos Requeridos, através de Notificação Extrajudicial, com um prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do imóvel, em observância às previsões legais. Argumentam os requerentes que os locatários permanecem se recusando a realizar a desocupação do imóvel, a razão pela qual ajuizaram o presente processo.
Ante o exposto, pugnaram os autores pela concessão de liminar para a desocupação do imóvel, realizando o pagamento da caução. No mérito, os autores requerem a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis no valor de mercado Determinada a Emenda à Inicial para que os promoventes comprovassem a sua situação de hipossuficiência(ID: 42756321). Os autores realizaram o pagamento das custas parceladas (ID: 43046333). Apresentada Renúncia por um dos advogados dos autores (ID: 45980232). Determinada a citação dos Réus para apresentar Contestação (ID: 46904701). Apresentada Contestação com Reconvenção (ID: 50191522) pelos réus GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA e MARY CRISTINER FERREIRA GOMES, alegando em síntese que realizaram novo contrato de locação com os promoventes, ajustando a sua renovação, a falta de requisitos para o despejo por denúncia vazia, apresentando reconvenção para que este juízo declare como válido o contrato de locação apresentado. A promovida ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, apresentou Contestação (ID: 50258394), argumentando a sua ilegitimidade passiva por se tratar de fiadora, reprisando os argumentos da Contestação de seus litisconsortes. Impugnação à Contestação com Contestação à Reconvenção (ID: 51645995). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID:. 51656538), os promovidos pugnaram pela realização de audiência de conciliação. Os autores requereram a acareação das partes. Pedido de apreciação da Tutela de Urgência (ID: 53675291). Designada Audiência de Instrução (ID: 54897609), o advogado dos promovidos peticionou requerendo a remarcação do ato em razão de problemas de saúde (ID: 61349213). Redesignada a audiência, os promovidos peticionaram novamente pugnando pela remarcação do ato (ID: 61514700). Em audiência, foi determinada a apresentação de razões finais (ID: 61690518). Alegações finais dos Autores (ID: 62427148) e dos Promovidos (ID: 62635028). Determinado aos promovidos que apresentassem o comprovante de pagamento dos aluguéis do contrato juntado ao ID: 50191536 (ID: 69109320). Apresentada manifestação pelos réus (ID: 76718854), e pelos promoventes (ID: 77811222) Petição dos autores informando a inadimplência dos réus (ID: 79615826), sendo em seguida comprovado o pagamento por estes. Decisão declinando da competência do feito pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital (ID: 77868605), as partes se manifestaram. É o suficiente relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo necessidade de produção probatória e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I,CPC, para julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação apresentada pela promovida ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, é alegado que esta não poderia figurar no polo passivo da presenta ação por se tratar apenas de mera fiadora no contrato. Em que pese os argumentos da ré, tal alegação não pode prosperar, uma vez que evidente o caráter de garantidor do contrato, o fiador é figura primordial para integrar a lide, sendo de seu total interesse o desfecho desta. Ademais, é entendimento uníssono do STJ, por meio da Súmula 268 de que “O fi ador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Isso posto, afasto a preliminar levantada. MÉRITO DO CONTRATO APRESENTADO PELOS PROMOVIDOS – PEDIDO RECONVENCIONAL Alegam os promovidos que foi realizado um contrato atestando o interesse de renovação da locação por ambas as partes. Da análise do instrumento, não se pode chegar à conclusão de que o documento se trata de um contrato finalizado. O próprio Código Civil, em seu artigo 166 elenca as situações em que deve ser considerado nulo o negócio jurídico: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Como se pode observar, da leitura dos dispositivos acima, é notório que os contratos devem ser considerados como nulos quando: “IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”. No presente caso, nos deparamos com um contrato de locação de imóvel para fins empresariais, não sendo tolerado que não haja a formalidade essencial para a realização do negócio jurídico desta natureza. Assim sendo, é de se entender que o suposto “contrato” apresentado se trata meramente de uma prévia negociação, que não vincula qualquer das partes. Além disso, não foi apresentada qualquer comprovação de pagamento dos valores ali descritos, conforme determinado no ID: 69109320. Desse modo, as partes promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC, de modo que o contrato de renovação apresentado no ID: 50191536 não poderá ser tido como válido. DO DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA No tocante ao despejo por denúncia vazia, entendo que o autor cumpriu com todos os requisitos para a sua concessão. Houve regular notificação dos promovidos concedendo prazo para a desocupação do imóvel Nesse ponto, colaciono Jurisprudência: LOCAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - Contrato prorrogado por prazo indeterminado - Preenchidos os requisitos para a decretação do despejo - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e decretar o despejo - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10843587120208260100 SP 1084358-71.2020.8.26.0100, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Ação de despejo. Denúncia vazia. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Atendida a exigência de notificação prévia, com prazo de trinta dias para desocupação. Sentença confirmada. Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10132497920218260223 SP 1013249-79.2021.8.26.0223, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 01/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022). Por seu turno, o requerido não trouxe nenhuma alegação apta a evitar a rescisão e desocupação. Os pedidos autorais, portanto, merecem integral acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para: 1) declarar rescindido o contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes e, consequentemente, determinar o despejo dos promovidos do imóvel locado, e de quem mais o estiver ocupando, nos termos do artigo 9º, II e III, da Lei 8.245/91, dentro de até 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, inclusive, com uso de força policial, se necessário; 2) condenar os promovidos a efetuarem o pagamento dos aluguéis pelo valor de mercado até a efetiva desocupação do imóvel a ser estipulado em liquidação de sentença por profissional habilitado (corretor de imóveis); 3) Condeno, ainda, os promovidos em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No tocante à Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos reconvintes, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelos reconvintes. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. João Pessoa, 28 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
RÉUS: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WILMA FREIRE TRIGUEIRO e FRANCISCO TRIGUEIRO em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros. Narra a inicial que os promoventes são proprietários do imóvel situado à Rua Andrade Costa Júnior, 153, Salas 102, Mangabeira, João Pessoa, CEP 58056-410. Sustentam os autores que notificaram os inquilinos da venda do imóvel que passaram a pagar os aluguéis diretamente aos Promoventes pelos meses locados em uma única parcela no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Alegam ainda os promoventes que os inquilinos notificados realizaram, também, sublocações do imóvel de maneira indevida e em razão disso, os locadores solicitaram, amigavelmente, em abril de 2020, a desocupação voluntária do imóvel aos Requeridos, através de Notificação Extrajudicial, com um prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do imóvel, em observância às previsões legais. Argumentam os requerentes que os locatários permanecem se recusando a realizar a desocupação do imóvel, a razão pela qual ajuizaram o presente processo.
Ante o exposto, pugnaram os autores pela concessão de liminar para a desocupação do imóvel, realizando o pagamento da caução. No mérito, os autores requerem a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis no valor de mercado Determinada a Emenda à Inicial para que os promoventes comprovassem a sua situação de hipossuficiência(ID: 42756321). Os autores realizaram o pagamento das custas parceladas (ID: 43046333). Apresentada Renúncia por um dos advogados dos autores (ID: 45980232). Determinada a citação dos Réus para apresentar Contestação (ID: 46904701). Apresentada Contestação com Reconvenção (ID: 50191522) pelos réus GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA e MARY CRISTINER FERREIRA GOMES, alegando em síntese que realizaram novo contrato de locação com os promoventes, ajustando a sua renovação, a falta de requisitos para o despejo por denúncia vazia, apresentando reconvenção para que este juízo declare como válido o contrato de locação apresentado. A promovida ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, apresentou Contestação (ID: 50258394), argumentando a sua ilegitimidade passiva por se tratar de fiadora, reprisando os argumentos da Contestação de seus litisconsortes. Impugnação à Contestação com Contestação à Reconvenção (ID: 51645995). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID:. 51656538), os promovidos pugnaram pela realização de audiência de conciliação. Os autores requereram a acareação das partes. Pedido de apreciação da Tutela de Urgência (ID: 53675291). Designada Audiência de Instrução (ID: 54897609), o advogado dos promovidos peticionou requerendo a remarcação do ato em razão de problemas de saúde (ID: 61349213). Redesignada a audiência, os promovidos peticionaram novamente pugnando pela remarcação do ato (ID: 61514700). Em audiência, foi determinada a apresentação de razões finais (ID: 61690518). Alegações finais dos Autores (ID: 62427148) e dos Promovidos (ID: 62635028). Determinado aos promovidos que apresentassem o comprovante de pagamento dos aluguéis do contrato juntado ao ID: 50191536 (ID: 69109320). Apresentada manifestação pelos réus (ID: 76718854), e pelos promoventes (ID: 77811222) Petição dos autores informando a inadimplência dos réus (ID: 79615826), sendo em seguida comprovado o pagamento por estes. Decisão declinando da competência do feito pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital (ID: 77868605), as partes se manifestaram. É o suficiente relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo necessidade de produção probatória e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I,CPC, para julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação apresentada pela promovida ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, é alegado que esta não poderia figurar no polo passivo da presenta ação por se tratar apenas de mera fiadora no contrato. Em que pese os argumentos da ré, tal alegação não pode prosperar, uma vez que evidente o caráter de garantidor do contrato, o fiador é figura primordial para integrar a lide, sendo de seu total interesse o desfecho desta. Ademais, é entendimento uníssono do STJ, por meio da Súmula 268 de que “O fi ador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Isso posto, afasto a preliminar levantada. MÉRITO DO CONTRATO APRESENTADO PELOS PROMOVIDOS – PEDIDO RECONVENCIONAL Alegam os promovidos que foi realizado um contrato atestando o interesse de renovação da locação por ambas as partes. Da análise do instrumento, não se pode chegar à conclusão de que o documento se trata de um contrato finalizado. O próprio Código Civil, em seu artigo 166 elenca as situações em que deve ser considerado nulo o negócio jurídico: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Como se pode observar, da leitura dos dispositivos acima, é notório que os contratos devem ser considerados como nulos quando: “IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”. No presente caso, nos deparamos com um contrato de locação de imóvel para fins empresariais, não sendo tolerado que não haja a formalidade essencial para a realização do negócio jurídico desta natureza. Assim sendo, é de se entender que o suposto “contrato” apresentado se trata meramente de uma prévia negociação, que não vincula qualquer das partes. Além disso, não foi apresentada qualquer comprovação de pagamento dos valores ali descritos, conforme determinado no ID: 69109320. Desse modo, as partes promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC, de modo que o contrato de renovação apresentado no ID: 50191536 não poderá ser tido como válido. DO DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA No tocante ao despejo por denúncia vazia, entendo que o autor cumpriu com todos os requisitos para a sua concessão. Houve regular notificação dos promovidos concedendo prazo para a desocupação do imóvel Nesse ponto, colaciono Jurisprudência: LOCAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - Contrato prorrogado por prazo indeterminado - Preenchidos os requisitos para a decretação do despejo - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e decretar o despejo - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10843587120208260100 SP 1084358-71.2020.8.26.0100, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Ação de despejo. Denúncia vazia. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Atendida a exigência de notificação prévia, com prazo de trinta dias para desocupação. Sentença confirmada. Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10132497920218260223 SP 1013249-79.2021.8.26.0223, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 01/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022). Por seu turno, o requerido não trouxe nenhuma alegação apta a evitar a rescisão e desocupação. Os pedidos autorais, portanto, merecem integral acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para: 1) declarar rescindido o contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes e, consequentemente, determinar o despejo dos promovidos do imóvel locado, e de quem mais o estiver ocupando, nos termos do artigo 9º, II e III, da Lei 8.245/91, dentro de até 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, inclusive, com uso de força policial, se necessário; 2) condenar os promovidos a efetuarem o pagamento dos aluguéis pelo valor de mercado até a efetiva desocupação do imóvel a ser estipulado em liquidação de sentença por profissional habilitado (corretor de imóveis); 3) Condeno, ainda, os promovidos em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No tocante à Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos reconvintes, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelos reconvintes. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. João Pessoa, 28 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
RÉUS: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Em virtude da redistribuição outrora determinada, INTIMEM-SE as partes para ciência, em atendimento ao princípio da não-surpresa, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
RÉUS: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Em virtude da redistribuição outrora determinada, INTIMEM-SE as partes para ciência, em atendimento ao princípio da não-surpresa, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
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AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
RÉUS: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
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Vistos, etc. Em virtude da redistribuição outrora determinada, INTIMEM-SE as partes para ciência, em atendimento ao princípio da não-surpresa, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
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AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
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Vistos, etc. Em virtude da redistribuição outrora determinada, INTIMEM-SE as partes para ciência, em atendimento ao princípio da não-surpresa, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: WILMA FREIRE TRIGUEIRO, FRANCISCO TRIGUEIRO
RÉUS: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, MARY CRISTINER FERREIRA GOMES
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Vistos, etc. Em virtude da redistribuição outrora determinada, INTIMEM-SE as partes para ciência, em atendimento ao princípio da não-surpresa, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0815868-70.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pleito ID.64604211. Retifique a autuação no sistema, fazendo constar a prioridade processual da parte autora por ser pessoa idosa na forma da lei. No mais, consta no sistema atraso no pagamento das custas iniciais. Destarte, converto o julgamento em diligência a fim de que se intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos os pagamento integral das custas iniciais. P.I. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2022. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0815868-70.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pleito ID.64604211. Retifique a autuação no sistema, fazendo constar a prioridade processual da parte autora por ser pessoa idosa na forma da lei. No mais, consta no sistema atraso no pagamento das custas iniciais. Destarte, converto o julgamento em diligência a fim de que se intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos os pagamento integral das custas iniciais. P.I. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2022. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815868-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0815868-70.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE os promovidos para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento dos aluguéis aos promoventes do suposto contrato de renovação de locação que juntou aos autos (ID 50191536), com suposta validade de janeiro de 2020 a dezembro de 2024. Com apresentação, ABRA-SE vistas aos autores, para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 03 de julho de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0815868-70.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE os promovidos para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento dos aluguéis aos promoventes do suposto contrato de renovação de locação que juntou aos autos (ID 50191536), com suposta validade de janeiro de 2020 a dezembro de 2024. Com apresentação, ABRA-SE vistas aos autores, para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 03 de julho de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0815868-70.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE os promovidos para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento dos aluguéis aos promoventes do suposto contrato de renovação de locação que juntou aos autos (ID 50191536), com suposta validade de janeiro de 2020 a dezembro de 2024. Com apresentação, ABRA-SE vistas aos autores, para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 03 de julho de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito