Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERGIO ARAÚJO BARBOSA e IGOR ARAÚJO BARBOSA MARINHO ADVOGADO: JOÃO FELIPE MOURA MONTENEGRO (OAB/PB 28.896)
EMBARGADO: MARCOS DE MORAIS PESSOA e MARIZA FLÁVIA ROQUE PESSOA ADVOGADO: AFONSO JOSÉ VILAR DOS SANTOS e ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA Ementa: Processo Civil. Embargos de Declaração. Ação anulatória de escritura pública. Alegação de omissão e contradição. Inexistência dos vícios apontados. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença declarando nula escritura pública de compra e venda de imóvel celebrada mediante coação e agiotagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da coação e agiotagem, contradição entre fundamentação e dispositivo, ou erro material na interpretação dos fatos. III. Razões de decidir 3. O acórdão analisou expressamente a coação e a agiotagem como fundamentos da nulidade do negócio jurídico, consignando que os apelantes emprestavam dinheiro e forçaram os apelados a assinar a escritura pública. 4. O acórdão examinou o conjunto probatório, destacou os depoimentos testemunhais sobre agiotagem e ameaças, verificou a ausência de pagamento do valor do imóvel e concluiu pela configuração de vício de consentimento. 5. A fundamentação é coerente com o dispositivo, pois ambos reconhecem a invalidade do negócio jurídico por vício de vontade decorrente de coação praticada em contexto de agiotagem. 6. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de vícios inexistentes, caracterizando intuito protelatório. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da causa sob pretexto de vícios inexistentes no acórdão.”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPB - Agravo de Instrumento nº 0807977-45.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 08/07/2025. RELATÓRIO Sergio Araújo Barbosa e Igor Araújo Barbosa Marinho opuseram Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento à apelação por eles interposta e manteve sentença declarando nula escritura pública de compra e venda de imóvel. O acórdão embargado, acostado no ID nº 38905726, reconheceu que restou demonstrada a prática de agiotagem pelos embargantes, que forçaram os embargados a assinar escritura pública mediante coação. Constatou ausência de pagamento do valor do imóvel avaliado em R$ 600.000,00 e concluiu pela configuração de vício de consentimento. Em suas razões acostadas no ID nº 39270185, os embargantes alegam que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar expressamente a tese de coação e agiotagem, contradição entre fundamentação e dispositivo, e erro material na interpretação dos fatos. Requerem seja suprida a omissão ou concedido efeito modificativo para reformar o acórdão. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, de acordo com o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém os vícios de omissão, contradição ou erro material alegados pelos embargantes, que justificariam o acolhimento dos declaratórios. Da inexistência de omissão. Os embargantes alegam que o acórdão teria omitido análise da tese central de coação e agiotagem como fundamentos da nulidade do negócio jurídico. A alegação não procede. O acórdão embargado analisou expressamente a coação e a agiotagem, ao consignar que "(...) restou demonstrado que os apelantes emprestavam dinheiro “atividade de agiotagem”, conforme contexto das provas testemunhais insertas no evento id. Num. 36685891 - Pág. 01/02.". Registrou que “(...) os apelantes, como meio de forçar os apelados a pagarem a dívida advinda dos empréstimos, levaram estes a assinarem escritura pública de compra e venda (...)”. O acórdão examinou o conjunto probatório e concluiu que "(...) foi possível verificar por meio da prova dos autos vício de consentimento no momento da celebração do negócio (...)". Aplicou o art. 171, II, do Código Civil sobre vícios de consentimento decorrentes de coação. Portanto, não há omissão. O acórdão enfrentou todos os argumentos essenciais e fundamentou adequadamente a decisão com base na coação praticada em contexto de agiotagem. Da inexistência de contradição. Os embargantes sustentam que haveria contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Novamente, a alegação não prospera. A fundamentação reconheceu a prática de agiotagem, a coação exercida sobre os apelados, a ausência de pagamento do valor do imóvel e a configuração de vício de consentimento. O dispositivo negou provimento à apelação dos embargantes e manteve a sentença que declarou nula a escritura pública. Há perfeita coerência entre fundamentação e dispositivo. Ambos convergem para o mesmo resultado: a invalidade do negócio jurídico por vício de vontade. Os embargantes apenas discordam da conclusão, mas isso não caracteriza contradição. Da inexistência de erro material. Os embargantes alegam erro material na interpretação dos fatos e provas. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a reexaminar provas ou rediscutir o mérito da causa. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Sérgio Alves da Luz contra decisão monocrática que reconheceu a litispendência entre o Mandado de Segurança nº 0800254-76.2025.8.15.0031 e a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0878630-20.2024.8.15.2001, extinguindo o mandado de segurança sem resolução do mérito e, por consequência, julgando prejudicado o agravo de instrumento. O embargante alega erro material na decisão, sustentando que os objetos e fundamentos das ações são distintos, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos e o deferimento da tutela recursal. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, defendendo a correção da decisão e requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em erro material ao reconhecer litispendência entre ações com suposta diferença de objeto e causa de pedir, e se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara e precisa na identidade prática entre os pedidos e fundamentos das ações, ainda que veiculadas por ritos distintos, caracterizando a litispendência.5. A alegação de erro material não se sustenta, tratando-se, na verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O entendimento do STJ veda o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame do mérito.7. Não se verifica nos autos qualquer conduta dolosa ou temerária que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração constitui desvio da finalidade da via recursal. A existência de identidade prática entre os pedidos e fundamentos jurídicos de ações, ainda que por ritos distintos, configura litispendência. A ausência de dolo ou intenção deliberada de manipular o processo impede a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 547.625/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014. (0807977-45.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025). O acórdão valorou adequadamente o conjunto probatório ao considerar os depoimentos testemunhais sobre agiotagem e ameaças, bem como ao verificar a ausência de comprovação de pagamento do valor do imóvel e ponderar a situação atípica dos vendedores permanecerem no imóvel como locatários. A discordância dos embargantes quanto ao resultado não configura erro material e revela tentativa de rediscutir o mérito, finalidade vedada aos embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808280-61.2022.8.15.0001 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão (ID 38905726) em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Ferandes Duarte Relatora