Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BRB - Banco de Brasilia SA Advogados: Diego Torres Silveira (OAB/RS 55.184) e Ligia Nolasco (OAB/MG 136.345-A)
Apelado: Sharon Tate Ferreira Neves Almeida Advogado: Pedro Miguel Melo de Almeida (OAB/PB 23.316) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BRB - Banco de Brasília S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Restituição Indébita, ajuizada por Sharon Tate Ferreira Neves Almeida. A autora, servidora pública, alegou que teve 100% de seus salários retidos nos meses de maio a agosto de 2024 para quitação de dívidas com o banco. O juízo de origem deferiu tutela de urgência, determinando a devolução simples de R$ 4.944,99 e a abstenção de novos descontos integrais, e, ao final, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e confirmou a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a retenção integral de salários depositados em conta corrente para quitação de dívidas bancárias com cláusula autorizativa; e (ii) estabelecer se a conduta do banco gera dever de indenização por danos morais e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização contratual para débito em conta corrente não legitima a retenção integral de salário, verba de natureza alimentar, protegida por normas constitucionais e infraconstitucionais, inclusive quando existente cláusula contratual nesse sentido. 4. A conduta do banco viola o princípio da dignidade da pessoa humana e extrapola os limites do exercício regular de um direito, sendo vedada pela jurisprudência do STJ, inclusive pela Súmula 603. 5. A retenção integral do salário compromete a subsistência do consumidor e configura ato ilícito, ensejando reparação por dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento. 6. A quantia fixada de R$ 5.000,00 a título de dano moral é proporcional, observadas a extensão do dano e a função pedagógica da indenização. 7. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança incidiu sobre dívida existente, afastando a hipótese de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção integral de salário depositado em conta corrente, ainda que com autorização contratual, é ilícita, por violar normas de proteção à dignidade humana e à natureza alimentar da verba. 2. A conduta bancária de reter 100% dos vencimentos enseja dano moral presumido (in re ipsa). 3. A devolução de valores retidos indevidamente deve ocorrer de forma simples quando houver dívida existente, afastando a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV; CC, arts. 188, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, Súmula 603; STJ, REsp nº 1.021.578/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.12.2008, DJe 18.06.2009; TJ-PB, AC nº 0800893-87.2023.8.15.0541, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0806754-96.2024.8.15.2003 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Trata-se de Apelação Cível (ID 37017404) interposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 37017403) que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Restituição Indébita, ajuizada por SHARON TATE FERREIRA NEVES ALMEIDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na inicial (ID 37017197), a autora narrou ser servidora pública e que a instituição financeira ré, na qual recebe seus proventos, realizou a retenção integral de seus salários nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024 para quitar débitos existentes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a devolução dos valores e a abstenção de novos descontos integrais. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, a restituição em dobro dos valores retidos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID 37017367), determinando-se a abstenção dos descontos integrais e a devolução simples do valor de R$ 4.944,99 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Em sua contestação (ID 37017372), o banco réu defendeu a legalidade dos descontos, argumentando que foram previamente autorizados pela autora em contratos de empréstimo e antecipação de 13º salário. Sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dever de indenizar ou de restituir valores. A sentença (ID 37017403) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) ratificar a tutela de urgência, determinando a abstenção de descontos integrais e a devolução simples dos valores retidos; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Inconformado, o BRB BANCO DE BRASILIA SA interpôs o presente recurso de apelação (ID 37017404), no qual reitera a tese da licitude dos descontos, com fundamento em cláusula contratual expressa e no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085. Afirma ter agido no exercício regular de um direito. Consequentemente, pleiteia o afastamento da condenação por danos morais e da obrigação de restituir os valores. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A parte apelada, devidamente intimada, informou não ter interesse em apresentar contrarrazões, reportando-se integralmente aos fundamentos da sentença (ID 38160453). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito A controvérsia central do recurso reside na legalidade da retenção integral do salário da apelada para a amortização de dívidas decorrentes de contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira apelante. O apelante sustenta que sua conduta foi lícita, amparada por cláusulas contratuais que autorizavam o débito em conta corrente e pelo entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a tese fixada, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. De fato, a existência de autorização contratual para o débito das parcelas em conta corrente é, em princípio, válida. Contudo, a aplicação dessa premissa não pode ser interpretada como um salvo-conduto para que a instituição financeira se aproprie da totalidade dos vencimentos do consumidor. O direito do credor de satisfazer seu crédito não é absoluto e encontra limites em garantias fundamentais, notadamente no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e na proteção conferida às verbas de natureza alimentar, como o salário (art. 833, IV, do Código de Processo Civil). A conduta do banco, ao reter 100% dos proventos da autora, comprometeu diretamente sua subsistência e de sua família, extrapolando os limites do exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil) e configurando prática abusiva. Se nem mesmo ao Poder Judiciário é, em regra, permitida a penhora integral de salários, não se pode admitir que uma instituição privada o faça de forma unilateral, ainda que a pretexto de cumprir um contrato. Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao vedar a retenção integral de salário para quitação de mútuo bancário, conforme se extrai da Súmula 603 do STJ. “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”. Dessa forma, a retenção integral dos salários da apelada constituiu ato ilícito, o que impõe o dever de reparação. O dano moral, em casos como este, é presumido (in re ipsa), pois a privação abrupta e total dos recursos necessários à sobrevivência gera, por si só, angústia, insegurança e ofensa à dignidade, independentemente de prova de sofrimento adicional. Este é o entendimento do STJ: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido”. (REsp n. 1.021.578/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 18/6/2009). Este egrégio Tribunal detém mesmo entendimento. Vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS POR LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REESTRUTURAÇÃO UNILATERAL DE DÍVIDA PELO BANCO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) A retenção integral do salário do consumidor, verba de natureza alimentar, sem autorização expressa e em afronta à dignidade da pessoa humana, ultrapassa os meros aborrecimentos e configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB. A quantia de R$ 3.000,00 fixada a título de danos morais é proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, o impacto do ato ilícito e a função pedagógica da indenização”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008938720238150541, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível - publicado em 07/07/2025). Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo juízo de primeiro grau, revela-se adequada e proporcional à gravidade da conduta do apelante e à extensão do dano sofrido pela apelada, que se viu privada de seus vencimentos por meses consecutivos. O montante atende ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, não há que se falar em redução do quantum. Por fim, a determinação de restituição dos valores na forma simples está correta. Embora a conduta do banco tenha sido ilícita, os débitos que motivaram os descontos eram preexistentes e decorrentes de obrigações contratualmente assumidas pela autora. Não se trata, portanto, de cobrança de quantia indevida no sentido estrito, o que afasta a aplicação da sanção de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe a ausência de fundamento para a dívida cobrada. Assim, a sentença não merece reparos, pois analisou a questão de forma equilibrada, reconhecendo a ilicitude da retenção integral do salário e arbitrando a indenização e a restituição de forma justa e fundamentada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 15% para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator