Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Ivaldo Domingos dos Santos ADVOGADO: Kelsen Antônio Chaves de Morais (OAB/PB Nº 31.087), Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB Nº 28.811) e Outros
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB Nº 16.477 A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA/RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO OPERADOR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR OMISSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E POR NÃO APLICAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FIXADA PELO TEMA 1.300/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e por Ivaldo Domingos dos Santos contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que rejeitou preliminares e prejudicial de mérito (com base no Tema 1.150/STJ e IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB), homologou laudo pericial que apurou o débito em R$ 0,27 e condenou o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. O Banco recorreu alegando ilegitimidade, incompetência, prescrição decenal (termo em 10/04/2007), supressio, ausência de dano e requerendo redução de honorários; o Autor recorreu sustentando vício do laudo por omissão de expurgos inflacionários e por presumir legitimidade de saques, requereu anulação ou nova perícia (art. 480 CPC). O processo foi sobrestado para aguardar julgamento do Tema 1.300/STJ; após sua decisão (10/09/2024 — publicação em 18/09/2024) as partes se manifestaram. O Relator anulou a sentença e determinou nova perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição decenal devem prevalecer; (ii) determinar se o laudo pericial é suficiente ou se padece de vícios (omissão dos expurgos inflacionários e não aplicação da distribuição do ônus da prova segundo o Tema 1.300/STJ), impondo a anulação da sentença e a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, responde por falha operacional e escritural relativa à manutenção e atualização das contas individuais, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003, cabendo-lhe responder em juízo pelas irregularidades apontadas, o que afasta a ilegitimidade e a competência federal (art. 109, I, CF/1988; Súmula n.º 42 do STJ, por analogia). 4. O termo inicial da prescrição decenal não se prende ao simples saque em 2007, devendo observar a teoria da actio nata, isto é, o momento em que o titular comprova a ciência inequívoca do desfalque (no caso, obtenção de extratos detalhados em 17/06/2021), razão pela qual a pretensão não encontra-se prescrita (art. 205 CC). 5. A supressio não se aplica quando a ciência inequívoca do dano é superveniente e regulada pela actio nata; portanto, a alegação de renúncia tácita do direito não prevalece diante da não prescrição. 6. A impugnação à justiça gratuita não demonstrou elementos idôneos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência do Autor, impondo a manutenção do benefício (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º). 7. O laudo pericial que conclui por quantia ínfima (R$ 0,27) em confronto com o pedido inicial e o contra-laudo (R$ 62.382,37) revela insuficiência probatória e falhas metodológicas, notadamente a omissão dos expurgos inflacionários e a ausência de adequada aplicação da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1.300/STJ, justificando a anulação da sentença e a reabertura da instrução para nova perícia nos termos do art. 480 do CPC. 8. A nova perícia deve refazer os cálculos com recomposição plena do saldo (inclusão dos expurgos inflacionários e juros remuneratórios previstos em Lei Complementar nº 26/1975) e categorizar os lançamentos a débito (saques em caixa, crédito em conta, PASEP FOPAG), aplicando a distribuição do ônus da prova firmada no Tema 1.300/STJ, com indicação dos valores que o Banco não comprovou e que devem ser recomputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do Autor provido. Recurso do Banco do Brasil prejudicado. Tese de julgamento: 1. O banco operador responde pela correta manutenção e atualização das contas individuais do PASEP e por falha operacional que implique divergência de saldos. 2. O termo inicial da prescrição decenal é a data da ciência inequívoca do titular sobre o desfalque (teoria da actio nata), não o mero saque do benefício. 3. Laudo pericial que omite expurgos inflacionários e não observa a distribuição do ônus da prova prevista no Tema 1.300/STJ é insuficiente, ensejando anulação da sentença e realização de nova perícia. 4. A nova perícia deve recompor o saldo com inclusão dos expurgos inflacionários e classificar os débitos contestados conforme a modalidade de saque, aplicando a distribuição do ônus da prova do Tema 1.300/STJ. 5. A manutenção da justiça gratuita é cabível diante da presunção relativa de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 480 e 927; CPC, art. 99, §3º; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei Complementar nº 26/1975; Súmula n.º 42 do STJ (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ — Tema Repetitivo 1.150; STJ — Tema Repetitivo 1.300 (julgado em 10/09/2024, publicado em 18/09/2024); IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (TJPB). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823597-50.2021.8.15.2001 – Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A (Id 34077248) e por Ivaldo Domingos dos Santos (Id34077252) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 34077245), que rejeitou todas as preliminares e a prejudicial de mérito, com fulcro na tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. No mérito, o juízo a quo homologou o laudo pericial judicial, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 0,27 (vinte e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. O Banco do Brasil S/A foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, com base no princípio da causalidade. Irresignado com o resultado, o Banco do Brasil S/A (Id 34077248) apelou, reiterando as matérias preliminares e prejudiciais de ilegitimidade, incompetência e prescrição decenal (com termo a quo na data do saque em 2007). Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de supressio, a inexistência de dano material (saques legítimos) e requereu a minoração da verba honorária sucumbencial para patamar condizente com o ínfimo proveito econômico obtido pelo Autor. O Autor, Ivaldo Domingos dos Santos (Id 34077252), apresentou seu recurso, pleiteando a anulação da sentença, ou a reforma, sob o argumento central de que o laudo judicial está flagrantemente viciado e em desacordo com a legislação e precedentes, mormente pela omissão dos expurgos inflacionários e a presunção de legitimidade de saques não comprovados pelo Banco. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para realização de nova perícia (Art. 480 do CPC). O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões à Apelação do Autor (Id 34077262), requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso por malferimento ao princípio da dialeticidade, além de reiterar a revogação da gratuidade de justiça e as preliminares/prejudiciais de ilegitimidade, incompetência e prescrição. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pelo Autor por serem unliaterais e em discordância com a legislação. O Autor apresentou suas contrarrazões (Id 34077259), rechaçando todos os argumentos do Banco do Brasil e defendendo a manutenção das rejeições preliminares e da prejudicial de mérito feitas pelo juízo a quo (legitimidade passiva, competência estadual e prescrição decenal/ciência inequívoca – Tema 1.150), mas pugnando pela reforma do mérito para acolhimento do seu pleito indenizatório baseado no contra-laudo. Em decisão interlocutória (Id 34097063), o Relator determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre o ônus da prova em casos de saques contestados em contas PASEP. Após o julgamento do Tema 1.300 em 10/09/2024 (publicação em 18/09/2024), conforme certificado pelo NUGEPNAC (Id 37563236), o Relator determinou a intimação das partes para manifestação (Id 37564888). O Banco do Brasil S/A (Id 38161733) manifestou-se, requerendo a aplicação da tese fixada, defendendo que o ônus da prova caberia ao Autor nos casos de saques por crédito em conta ou Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), e que a ausência de provas mínimas de não recebimento implicaria a improcedência do pedido. O Autor (Id 38224874) manifestou-se, argumentando a técnica do distinguishing, alegando que a controvérsia central não se resume ao ônus do saque, mas sim na ausência de atualização monetária adequada e na falta de inclusão dos expurgos inflacionários. Reiterou o pedido de adoção do contra-laudo de R$ 62.382,37 ou, subsidiariamente, de anulação da sentença para nova perícia. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos Recursos de Apelação Cível interpostos por Banco do Brasil S/A e Ivaldo Domingos dos Santos foram integralmente satisfeitos, inclusive no que concerne à tempestividade e ao preparo. No que tange à preliminar de malferimento ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Banco do Brasil em suas contrarrazões, verifica-se que ambas as peças recursais, ainda que reiterem argumentos já lançados, atacam de forma suficiente e específica os fundamentos esposados na sentença, mormente a conclusão do Juízo a quo sobre o mérito da lide e a validade da prova técnica. Reconhecer o vício do princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam totalmente dissociadas da sentença, o que não é o caso, pois os Apelantes buscam, justamente, demonstrar o desacerto do julgado que homologou os cálculos periciais. Portanto, rejeita-se a preliminar, conhecendo-se plenamente de ambos os recursos. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Reavivadas pelo Banco do Brasil S/A Em que pese a insistência do Banco do Brasil S/A em ver acolhidas as matérias ventiladas em sua contestação, a sentença de primeiro grau agiu com acerto e em total sintonia com a jurisprudência vinculante ao rejeitar as arguições de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição. 1. Do Exame da Ilegitimidade Passiva Ad Causam e da Incompetência Absoluta O Banco do Brasil, entidade de direito privado sob a forma de sociedade de economia mista, sustenta que, sendo a demanda voltada contra a aplicação dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, a responsabilidade seria da União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. Entretanto, conforme já exaustivamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a controvérsia que envolve a má gestão, os desfalques, os saques indevidos ou a incorreta operacionalização na aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor nas contas individuais do PASEP é de responsabilidade do Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente operador e mantenedor dos cadastros e das contas. O Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970 e do Decreto nº 4.751/2003, detém a atribuição específica de manter as contas individualizadas e de processar os pagamentos, respondendo, em juízo perante o servidor titular da conta, por eventual falha na prestação desse serviço. A tese fixada no Tema 1.150 é clara ao incluir no rol de responsabilidade do Banco do Brasil S/A a discussão sobre a “ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. O que se discute aqui, essencialmente, é a discrepância entre o saldo a crédito e a forma como o Banco do Brasil executou a atualização, e não o critério inflacionário em si, cuja definição macro caberia à União. A legitimidade decorre da falha operacional e escritural imputada ao agente financeiro. Ademais, tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a lide contra ele ajuizada na esfera civil não atrai a competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109, I, da Constituição Federal, sendo a competência firmada na Justiça Comum Estadual (Súmula n.º 42 do STJ, por analogia). Por estas razões, ratifica-se o entendimento da sentença e rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. 2. Da Prescrição Decenal e do Termo Inicial da Actio Nata O Banco do Brasil insiste na prescrição decenal, arguindo que o prazo de 10 (dez) anos teve início em 10/04/2007, data do saque dos valores por aposentadoria. Aqui, o ponto de divergência reside na correta aplicação do termo inicial da prescrição à luz da Teoria da Actio Nata, adotada pelo Tema 1.150 do STJ, que o fixa no dia em que o titular “comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. A mera realização do saque de aposentadoria de um saldo irrisório, ocorrida em 2007, não significa o conhecimento imediato e inequívoco sobre a extensão e a causa dos desfalques ocorridos em décadas, notadamente a ausência de aplicação de índices em períodos inflacionários passados. O conhecimento inequívoco, na maioria dos casos, só é obtido quando o titular recebe o extrato detalhado ou a microfilmagem (documentos técnicos e de difícil análise temporal para o leigo), ou contrata um contador para examinar os lançamentos. No caso dos autos, a sentença acolheu o marco de 17/06/2021, data da obtenção dos extratos detalhados (Id 45235252), como o momento da ciência. Sendo a ação proposta em 02/07/2021, o prazo decenal (Art. 205 do Código Civil) está longe de se esgotar. Desta forma, a prejudicial de prescrição merece ser rejeitada, mantendo-se a aplicação do prazo decenal e do termo a quo fixados pelo juízo a quo. 3. Da Não ocorrência da Supressio O Banco do Brasil S/A invocou o instituto da Supressio, desdobramento da boa-fé objetiva, alegando que a inércia do Autor por mais de uma década (2007 a 2021) criou a legítima expectativa de que o direito de reclamar os valores não seria exercido, configurando renúncia tácita. Embora o Código Civil, em seu artigo 113, exija a observância da boa-fé na interpretação dos negócios jurídicos, a supressio não pode funcionar como um instrumento para encurtar ou anular o prazo prescricional estabelecido em legislação específica e consolidado por entendimento vinculante. Tendo sido aferido que a pretensão não está prescrita, porquanto a ciência do dano ocorreu recentemente, o princípio da segurança jurídica, invocado pelo Apelante, é justamente o elemento que garante ao titular o exercício de seu direito dentro do prazo legalmente previsto. A supressio não se aplica quando a demora no exercício do direito já é regulada pelo instituto da prescrição, cuja regra da actio nata exige a ciência inequívoca do dano, o que não se verifica com o simples saque do benefício em 2007. Rejeita-se, assim, a alegação de supressio. 4. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da Justiça Gratuita deve ser rejeitada, pois não logrou êxito em apresentar provas concretas que infirmassem a presunção relativa de hipossuficiência do Autor, pessoa natural, que teve o benefício concedido em primeiro grau sob a justificativa do alto valor das custas processuais frente a seus recursos, o que ameaçaria o acesso à justiça. Em observância ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Do Mérito Recursal: Vício do Laudo Pericial e a Reabertura da Instrução Rejeitadas as matérias preliminares e prejudiciais, o mérito dos recursos reside na validade do laudo pericial judicial que serviu de base à sentença. A conclusão do perito oficial (R$ 0,27) contrasta de forma chocante tanto com a pretensão inicial (R$ 52.604,70) quanto com o contra-laudo do assistente técnico do Autor (R$ 62.382,37). Tal discrepância, por si só, demonstra que a matéria de fato não foi suficientemente esclarecida, impondo a atuação deste Egrégio Tribunal para anular a sentença e determinar a realização de nova prova técnica. O Apelante Ivaldo Domingos dos Santos, apresentou sólidos argumentos para a nulidade, apontando dois vícios cruciais na prova técnica anterior: a omissão dos denominados expurgos inflacionários e a ausência de devida comprovação dos saques contestados pelo Banco do Brasil, o que agora deve ser analisado à luz do superveniente Tema 1.300 do STJ. 1. Da Necessidade de Inclusão dos Expurgos Inflacionários para a Correção Plena do Saldo PASEP O pleito de recomposição do saldo de cotas do PASEP deve observar o princípio da reparação integral do dano material. A correção monetária visa unicamente manter o poder aquisitivo da moeda, não constituindo um plus, mas apenas a devida recomposição do valor corroído pela inflação. Historicamente, devido aos planos econômicos governamentais (Plano Verão, Plano Collor I, etc.), índices de inflação reais foram suprimidos ou substituídos por coeficientes inferiores na atualização de contas poupança e fundos como o FGTS e, por simetria, o PIS/PASEP. Embora o Tema 1.150 do STJ trate da aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor e a responsabilidade do Banco do Brasil por esta operacionalização, a recomposição do saldo, nos termos da pretensão indenizatória, deve ser plena. Portanto, para que o saldo calculado represente a realidade econômica e patrimonial do cotista ao longo do tempo (desde a inscrição em 1972 até o saque em 2007), a perícia contábil não pode se abster de considerar os índices de correção monetária que melhor refletiram a inflação nos períodos de expurgo. Um laudo que omitir ou desconsiderar esta metodologia revela-se insuficiente para a elucidação da controvérsia e para a justa entrega da tutela jurisdicional. A perícia anterior, ao apurar apenas R$ 0,27, indica uma adesão acrítica aos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil ou uma falha metodológica grave de desconsideração da correção monetária plena. 2. Da Adequação do Ônus da Prova dos Saques à Tese Vinculante do Tema 1.300 do STJ A superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, cuja jurisprudência é de aplicação obrigatória (Art. 927 do CPC), impõe uma reanálise da distribuição do ônus da prova no tocante aos lançamentos a débito contestados pelo Autor/Apelante 2. O Autor alegou que o laudo anterior presumiu indevidamente a legitimidade de todos os débitos lançados na conta, sem que o Banco do Brasil tivesse comprovado o repasse dos valores. O Banco do Brasil, em sua manifestação, argumenta que o ônus probatório caberia ao Autor nos casos de saques via Folha de Pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, conforme o Tema 1.300. A tese do STJ exige a distinção: Os lançamentos a débito nas modalidades crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG) são tidos como fato constitutivo do direito e, portanto, o ônus de provar que não os recebeu cabe ao participante (Autor). Os lançamentos a débito sob a forma de saque em caixa das agências do BB são tidos como fato extintivo do direito do autor, e o ônus de provar a regularidade da transação (comprovantes de saque, identidades, etc.) cabe ao Banco do Brasil S/A (Réu). A Sentença foi proferida e o laudo pericial confeccionado em momento anterior à publicidade e eficácia vinculante desta tese. O perito, na época, não tinha o dever de categorizar cada débito contestado sob esta ótica. Para que se possa avançar com segurança jurídica no julgamento de mérito, é imprescindível que a prova técnica seja refeita ou complementada, em respeito ao contraditório e à aplicação da norma processual superveniente. O novo laudo deve categorizar os débitos e consignar se o Banco do Brasil (Réu) se desincumbiu do ônus de provar os saques classificados como em caixa. Sendo a matéria sobre o saldo da conta PASEP complexa e não suficientemente esclarecida pela prova anterior, cuja conclusão de R$ 0,27 revela incongruência insustentável em confronto com o contra-laudo de R$ 62.382,37, a anulação da sentença e a determinação de realização de nova perícia é medida de rigor, conforme preconiza o artigo 480, do Código de Processo Civil. 3. Das Teses Subsidiárias do Banco do Brasil (Prejudicadas) As demais teses de mérito trazidas pelo Banco do Brasil S/A (inexistência de dano material, enriquecimento ilícito pela Requerente, aplicação de bis in idem na correção/juros e minoração da sucumbência) dependem do resultado final da apuração do saldo devido. Uma vez que o laudo pericial que as gerou está sendo anulado por insuficiência de prova, tais argumentos também se mostram prejudicados, cabendo ao Juízo a quo a reanálise completa após a nova instrução probatória. Da conclusão e das diretrizes para a nova perícia A anulação da sentença é a única via para assegurar a justa e correta apuração do quantum debeatur e a aplicação escorreita das teses vinculantes dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A nova perícia, a ser conduzida por perito diverso ou por meio de robusta complementação da prova técnica, deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes, que visam corrigir as omissões e inexatidões anteriores, a teor do artigo 480, § 1º, do Código de Processo Civil: Recomposição Plena do Saldo: Os cálculos devem ser refeitos com a inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos incidentes no período de 1972 a 2007, garantindo a atualização monetária plena do saldo de quotas do PASEP, com a observância dos juros remuneratórios de 3% ao ano sobre o saldo atualizado, conforme previsto na legislação de regência (Lei Complementar n.º 26/1975). Ônus da Prova dos Saques Contestados: O perito deverá analisar detalhadamente cada lançamento de débito contestado, classificando-o conforme a modalidade de saque (em caixa, crédito em conta ou PASEP FOPAG) e aplicando a distribuição do ônus da prova conforme a tese firmada no Tema 1.300/STJ, indicando os valores que deverão ser recompostos ao saldo por ausência de comprovação pelo Banco do Brasil, especialmente aqueles classificados como saques em caixa. Elucidação Técnica: O laudo pericial deverá esclarecer, de forma pormenorizada e com detalhamento metodológico, as discrepâncias entre o laudo original, o contra-laudo da parte autora e o novo cálculo realizado segundo as diretrizes emanadas por este Tribunal. Dispositivo Ante o exposto e em consonância com as razões jurídicas supra, voto no sentido de: CONHECER de ambos os Recursos de Apelação Cível, para REJEITAR as preliminares, bem como as prejudiciais e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo autor, para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau (Id 34077245), com fundamento no artigo 480, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da fase de instrução e a realização de nova perícia contábil, que deverá obedecer às diretrizes metodológicas especificadas nesta fundamentação. JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, face à anulação da sentença de mérito. É como voto. Conforme certidão Id 38941396. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator