Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
RECORRIDO: DIVINO SILVA ADVOGADO: B GISLENE SILVA VIEIRA GARZONI - MG058552 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ENCARGOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.552.434/GO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Des. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Processo Referência; 0814783-83.2020.8.15.2001 Promovente: EDNALDO DUTRA DA SILVA Promovida: BANCO PANAMERICANO S.A EDNALDO DUTRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, aos auspícios de Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, com lastro no art. 1.029, do Código de Processo Civil e art. 105, III, da Constituição Federal, interpor o presente: RECURSO ESPECIAL em face do BANCO PANAMERICANO S.A., igualmente qualificado nos autos de processo em destaque, em ataque ao acórdão que, equivocadamente, conheceu e negou provimento ao Recuso Apelatório, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, não sendo observado que se trata de relação contratual de trato sucessivo, onde a contagem prescricional se inicia do vencimento da última parcela; seja por violar frontalmente o entendimento jurisprudencial há muito consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo próprio C. Tribunal de Justiça da Paraíba, ou seja, por colidir frontalmente com o princípio do melhor interesse do consumidor, em face da sua hipossuficiência técnica e financeira. Assim, cumpridas todas as formalidades legais, suplica-se à esta Colenda Superior Instância, para fins de conhecimento e processamento do presente recurso. Ausente o preparo por ser objeto do agravo a concessão do beneficiário de justiça gratuita. Termos em que, Pede e espera DEFERIMENTO. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL COLENDA CORTE EMÉRITOS JULGADORES ÍNCLITO RELATOR O presente RECURSO ESPECIAL se encontra plenamente tempestivo, vez que, conforme preceitua a Nova Norma Adjetiva Processual Cível, em seu art. 1.003, § 5º, o prazo para interposição do presente apelo é de 15 (quinze) dias, senão vejamos, in verbis: Art. 1003 (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias Assim, tendo em vista que a ora impugnante foi intimada, por seu advogado, conforme tela de expediente em anexo. Logo, seu prazo se findará em 13/06/2023, portanto, restando plenamente tempestivo o presente recurso apelatório. O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido, o qual violou lei federal, além de ter decidido, em julgamento de matéria análoga, em total divergência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e tribunais de outros estados, dando interpretação divergente a dispositivos de lei federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Diante disso, demonstra-se o cabimento do presente recurso extremo com fulcro nos artigos 105, III, “a” e “c”, da CF/88, diante dos dispositivos de lei federal violados pelo r. acórdão, a seguir delineados: Conforme mencionado acima, o recurso também se insurge em face do acórdão recorrido com fulcro alínea “c”, do art. 105, inciso III, CF, por divergência em face jurisprudência veiculada nos seguintes precedentes paradigmáticos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO É O DECENAL. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Os entendimentos da Corte local sobre o prazo prescricional e o termo inicial da contagem de aludido prazo estão em harmonia com a jurisprudência prevalecente no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1849509 – RJ. Quarta Turma. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julg: 16/08/2021)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em virtude da incidência ilegal da cobrança de juros contratuais sobre tarifas já declaradas nulas, por decisão judicial transitada em julgado em processo autônomo que tramitou perante o juizado especial. Entretanto, quando do julgamento em sede de juízo de origem, a demanda restou julgada RECONHECENDO A COISA JULGADA, de modo que rejeito a inicial, razão pela qual extinguiu a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC: (...) Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, de modo que não há como receber a inicial, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC. Esclareça-se que aqui se trata de extinção liminar do processo pelo reconhecimento da coisa julgada e NÃO de indeferimento da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC (inépcia, ilegitimidade, ausência de interesse processual e desobediência aos artigos 106 e 321 do CPC). Desse modo, não se faz aplicável a regra disposta no §1º do art. 331, ou seja, não caberá a citação da parte ré para contrarrazões, caso o autor interponha apelação, Caberá, sim, a oportunidade de o juiz se retratar, mas por força do art. 485, §7º, do CPC, e não do caput do art. 331. Assim, caso o juiz não se retrate da sentença, o processo deverá ser desde logo remetido ao TJPB, sem citação do réu para contra-arrazoar. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária. Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Entretanto, em julgamento ao Recurso Apelatório interposto, ocorre que em decisão proferida em acordão, equivocadamente, o r. Relator exarou decisum negando provimento ao apelo da promovente, mantendo a sentença proferido em juízo de origem, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, senão vejamos: (...) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença invectivada, face a existência de coisa julgada. É o voto. Doutos Julgadores, observa-se que ocorre equívoco quanto à matéria em análise, pois, o r. juízo singular entendeu que não constitui direito a restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, sob o fundamento de que - em interpretação semântica – naquela ação “deduz” coisa julga – sendo vedado naquele juízo a análise do presente objeto por força da Súmula 381 – Superior Tribunal de Justiça. Ademais, Excelências, para que repouse sob o manto do instituto da coisa julgada, faz-se necessário que recaia a análise e a discussão sobre a matéria tema, o que sequer houve debruçar do r. magistrado quando do julgamento da demanda que tramitou perante o Juizado Especial, portanto, resta inconteste que a matéria não foi objeto de apreciação naquele juízo, assim, não havendo em que se falar em coisa julgada. Excelências, observa-se que restou julgado sob o fundamento de ocorrência da coisa julgada, alegando que o autor busca discutir matéria que já discutida no processo que tramitou no Juizado Especial, ou seja, mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo acolhida pelo r. juízo primário. ACREDITANDO SEREM IDÊNTICAS !!! Necessário registrar que a coisa julgada que se operou ação autônoma versou unicamente sobre a ilegalidade das tarifas, discutidas perante o Juizado Especial, (até porque não necessitavam de perícia contábil, por isso ajuizada no Juizado Especial). A matéria discutida perante o Juizado Especial versou exclusivamente sobre a ilegalidade das tarifas, restando declaradas nulas de pleno direito por decisão transitada em julgado, operando-se o instituto da coisa julgada apenas no que se refere à declaração de ilegalidade das tarifas, nos termos do art. 502, do Novo Código de Processo Civil, vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, imperioso ressaltar que a causa de pedir daquela demanda foi a ilegalidade das tarifas cobradas, portanto, a obrigação principal, não sendo objeto daquele litígio a obrigação assessória, ou seja, os consectários de juros contratuais incidentes tais tarifas. Neste sentido, tem sido o entendimento de Tribunal de Justiça Paraibano: PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-B CPC. REJEIÇÃO. Na espécie, a parte autora precisou na petição inicial qual contrato pretendeu revisar e indicou as eventuais rubricas que entendeu abusivas, o que induz a rejeição da preliminar suscitada. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. No caso, como a demanda revisional baseia-se em contrato entre as partes, é manifesto o cunho obrigacional da relação entre as partes. Assim, é aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos, previstos no Código Civil. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. Foi requerido na exordial e decidido pelo magistrado, de forma clara e específica, apenas a devolução dos valores de tarifas consideradas ilegais. Inexiste comprovação de recebimento de juros incidentes em sede execução de sentença. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO OPERADA NA FORMA SIMPLES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. (TJPB. APL 0852457-37.2016.8.15.2001. PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; Relator: Des. Leandro dos Santos; Julg. 11/02/2020; PJE 16/03/2020) Ainda: PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória c/c repetição do indébito – Preliminar – Coisa julgada – Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior – Pedido distinto ao da presente ação – Inocorrência de coisa julgada – Precedentes do STJ e desta Corte – Rejeição.- "Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes." (STJ - AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013)CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação declaratória c/c repetição do indébito – Contrato de financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado Especial – Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos acessórios que seguem a obrigação principal – Art. 184, do Código Civil – Desprovimento.- Tendo ocorrido a declaração de nulidade de tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge salutar a restituição dos juros sobre elas reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. - “Código Civil - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” (TJPB; APL 0853028-08.2016.8.15.2001; SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 11/02/2020; PJE 21/02/2020) Logo, não restam dúvidas de que a ação anterior se debruçou tão somente quanto à ilegalidade das tarifas (obrigação principal), portanto, não sendo objeto daquela a incidência dos consectários de juros contratuais sobre tais tarifas nulas (obrigação acessória), até porque a matéria em comento não poderia ser objeto de discussão em sede de Juizado Especial, por necessitar de perícia contábil. Pelo exposto, roga-se pelo afastamento da COISA JULGADA, utilizada por fundamento na sentença vergastada, vez que muito embora comportem as mesmas partes, é flagrante que a causa de pedir e os pedidos NÃO são idênticos aos julgados na ação que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifas. Ademais, Excelências, imperioso ressaltar que na ação que tramitou perante o Juizado Especial, teve por objeto a declaração de nulidade e abusividade da cláusula que que instituiu a cobranças das famigeradas tarifas, por demais rechaçadas em nosso Ordenamento Jurídico, portanto, não integrou o pleito autoral naquela ocasião a nulidade da cláusula que versa sobre a incidência dos consectários de juros contratuais sobre tais tarifas. Logo, é inconteste que estamos diante de cláusulas diversas, onde não pode se confundir suas disposições, portanto, não poderia, em hipótese alguma, o julgador do Juizado Especial conhecer e/ou declarar de ofício sua abusividade, conforme entendimento sumulado: Súmula 381 – Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Doutos Julgadores, é indubitável que nosso Ordenamento Jurídico veta ao julgador o conhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas, portanto, restando, assim, impossibilitado ao juízo do Juizado Especial, declarar abusividade da cláusula que versa sobre a incidência dos juros contratuais sobre as tarifas, sob pena de julgamento “extra petita”. Doutos Julgadores, é sabido que inicialmente o Ordenamento Jurídico Civil, não trazia – de forma expressa – o instituto do Enriquecimento Sem Causa, e tampouco era considerado como instituto autônomo, pois, o legislador entendia não se fazer necessário sua explicitação, por entender que já restava implicitamente presente na normatização jurídica civil. Pois bem, com o advento do Código Civil de 2002, o legislador fez questão de trazer Capítulo expressamente inerente ao Enriquecimento Sem Causa, dando-lhe “status” de instituto autônomo. O Código Civil de 2002, após anos de estudo, decidiu inovar e trouxe em seu conteúdo normas de caráter genérico e abstrato, surgindo suas cláusulas gerais, com a finalidade de agregar ao ordenamento jurídico, valores e princípios que cotidianamente nascem na sociedade, e por elas das permitem que que o juiz a liberdade de não só aplicar a lei, como também complementá-las, de acordo com valores e princípios sociais vigentes. Assim, o art. 884, do Código Civil vigente, expressamente veta o instituto do Enriquecimento Sem Causa, determinando a restituição do indevido auferido, senão vejamos: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, evitando que repouse sobre esta o instituto do Enriquecimento Sem Causa da instituição financeira, e buscando-se aplicação da norma jurídica para se fazer justiça, vez que o parte autora (consumidor) é hipossuficiente tecnicamente na relação de consumo. Excelência, cumpre-nos registrar, pelo conjunto probatório anexado, que restaram declaras ilegais as tarifas cobradas quando da pactuação contratual, quais foram declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgada. Ademais. imperioso ressaltar que na demanda que declarou ilegal, portanto, nula a cobrança das tarifas (obrigação principal), não integrando o objeto daquela querela os consectários de juros contratuais incidentes sobre tais tarifas (obrigação acessória), portanto, não foram discutidas. O Ordenamento Civil Pátrio, em seu art. 184, disciplina que uma vez declarada nula, inválida, a obrigação principal, da mesma sorte implica a nulidade, invalidade, da obrigação acessória, senão vejamos, in verbis: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Pelo exposto, não resta dúvida quanto à declaração de nulidade da cobrança das tarifas em comento, vide a decisão judicial, transitada em julgado anexa à inicial. Imperioso registrar que a matéria em comento não cabe mais discussão sobre a legalidade/ilegalidade das tarifas, haja vista terem sido por demais discutida nos autos do que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca desta Capital. Conforme mencionado, a matéria em comento foi ampla e exaustivamente discutida, restando declaradas nulas de pleno direito as tarifas cobradas, decisão que já transitou em julgado, operando-se, assim, o instituto da coisa julgada material apenas quanto à ilegalidade das tarifas, nos termos do art. 502, do Novo Código de Processo Civil, vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Portanto, decorre que na coisa julgada material concentra-se a autoridade da coisa julgada, ou seja, o mais alto grau de imutabilidade à reforçar a eficácia da sentença que decidiu sobre o mérito ou sobre a ação, para, assim, impedir no futuro qualquer indagação sobre a justiça ou injustiça de seu pronunciamento. Assim, a coisa julgada material, revela-se a lei das partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando-se o reexame da res in iudicium deducta, In casu, as tarifas declaradas ilegais, já definitivamente apreciadas e julgadas. Ressalta-se que a causa de pedir e os pedidos daquela demanda versavam apenas sobre a ilegalidade das tarifas e a devolução dos valores (obrigação principal), não tendo por objeto os juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação acessória). Neste sentido, entende nosso Egrégio Tribunal de Justiça Paraibano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS IMPOSTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR COISA JULGADA. PEDIDO DISTINTO DAQUELE CONSTANTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PRÓPRIAS TARIFAS BANCÁRIAS E NÃO AOS JUROS CONTRATUAIS SOBRE ELAS INCIDENTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. Se o pedido da presente ação (declaração de nulidade e devolução dos juros remuneratórios/contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias) é distinto do pedido formulado e já acolhido em processo pretérito (que tinha por objeto a declaração de nulidade e devolução das próprias tarifas bancárias), não há que se falar em coisa julgada, sendo cogente a cassação da sentença que extinguiu o feito sob tal argumento, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular tramitação do processo. Anular a sentença. (Apelação Cível nº 00143785620158152001.. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. PUB: 30.05.2016). Portanto, torna-se clarividente que a ação anterior se debruçou apenas quanto à ilegalidade das tarifas (obrigação principal), não sendo objeto daquela demanda a incidência dos consectários de juros sobre tais tarifas (obrigação acessória), até porque esta matéria não poderia ser discutida em Juizado Especial, por necessitar de perícia contábil. Pelo exposto, não há que se falar em coisa julgada, haja vista que a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas não integrou o objeto daquela ação, vez que naquela demanda teve por objeto apenas a ilegalidade das tarifas cobradas indevidamente. O Código Civil, em seu art. 92, dispõe sobre a obrigação principal e a acessória, deixando claro que a obrigação acessória existe em decorrência da principal: Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Assim, o legislador não deixa dúvidas, sendo claramente evidenciada a impossibilidade da existência da obrigação acessória, inexistindo a principal. Logo, havendo a obrigação principal declarada nula, fatalmente a obrigação acessória segue a mesma sorte. Portanto, a cláusula que prevê a incidência de juros contratuais sobre as tarifas, já declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgado, deve, também, ser declarada nula. Pois, conforme demonstrado, torna-se evidente, vide ter operado o instituto da coisa julgada material quanto à ilegalidade das tarifas, devendo ser declarada nula a incidência dos consectários de juros sobre tais tarifas, por força do art. 184, do Código Civil: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Doutos Julgadores, imperioso registrar e evidenciar que em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.899.801 - PB, restou reconhecida – DE FORMA CLARA – a ocorrência da coisa julgada em virtude do pedido formulado na primeira ação perante o Juizado Especial ter postulado o mesmo objeto ora pretendido, ou seja, ocorrência a triplicidade identidade “partes – pedido – causa de pedir”, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp Nº 1.899.801/PB (2020/0263412-6). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julg: 24/08/2021. Dje: 27/08/2021 Registra-se que não é o caso dos presentes autos, pois na demanda que tramitou perante o Juizado Especial não foi objeto daquela querela a declaração de ilegalidade da cláusula que versou sobre a incidência de juros contratuais sobre as tarifas declaradas nulas naquela querela, sendo discutido tão somente a legalidade das famigeradas tarifas. Portanto, por razão logica e jurídica, não sendo objeto na primeira ação que tramitou perante o Juizado Especial os reflexos consectários dos juros contratuais incidentes sobre aquelas tarifas declaradas nulas, não faz coisa julgada vez que inexiste a triplicidade de identidade “partes – pedido – causa de pedir”, até mesmo porque se trata de cláusula diversa, sendo vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme entendimento sedimentado na Súmula 381 do Superior de Tribunal de Justiça. Nesse sentido, no intuito de auxiliar Vossas Excelências, faz-se necessário trazer à baila o entendimento sedimentado e consolidado em nossa jurisprudência, não restando dúvida quanto ao direito do consumidor, especificamente à matéria ora sub exame, conforme entendimento uníssono e sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como em nosso Tribunal de Justiça da Paraíba, todos julgado no recente ano de 2020: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico" (AgRg no REsp 1.505.007/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 18/05/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1574460/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.734 - MG (2020/0014476-3) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de recurso especial apresentado por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 219): DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A C1P SER EFETIVAMENTE PRESTADO - ABUSIVIDADE - TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - VALIDADE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEDENTES DO STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. – (...) O reconhecimento de que a cobrança de tarifas administrativas foi indevida implica considerar que os juros remuneratórios que incidiram sobre tais encargos também foram indevidos, sendo imperiosa a restituição dos valores cobrados a esse título. (...) Em outras palavras, não se determinou a incidência dos juros remuneratórios pactuados sobre o valor a ser devolvido ao Embargado, mas, tão somente, se reconheceu a necessidade de restituição, também, dos valores cobrados a título de juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas reconhecidas como ilegais. Assim sendo, constata-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1858734 MG 2020/0014476-3, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Pub DJ 12/02/2020) PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. No caso, a matéria submetida a apreciação não encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que se restringe a restituição dos juros incidentes nas tarifas declaradas abusivas perante o Juizado Especial Cível, o que não foi objeto da ação anteriormente ajuizada. Cabível, portanto, a desconstituição da Sentença e a apreciação imediata do mérito por esta Corte, conforme o disposto no art. 1013, §3º do CPC. Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (TJPB – APL - 0848838-02.2016.8.15.2001 – PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – RELATOR DES. LEANDRO DOS SANTOS. Juntado em 02/02/2022) SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito. Preliminares. Rejeição. Juros remuneratórios. Tarifas consideradas ilegais em ação anteriormente ajuizada. Repetição de indébito. Forma Simples. Correção monetária. Termo inicial. Data do efetivo prejuízo. Prequestionamento. Dispensável a análise de todos os dispositivos legais invocados pelo julgador. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença singular. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda. - Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito, de forma simples, dos juros remuneratórios que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. - No que se refere à correção monetária, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. - Desprovimento do primeiro apelo e provimento parcial do segundo. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento à primeira apelação, e dar provimento parcial ao segundo apelo, nos termos do voto do Relator. (TJPB – APELAÇÃO - 0856870-88.2019.8.15.2001 - SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, julgado em 15/02/2021 – PJE 15/02/2022) TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. DANDO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as ações de repetição de indébito, decorrentes de revisões contratuais, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. - Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. (TJPB – APELAÇÃO - 0825792-42.2020.8.15.2001 - TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque – julg: 01/02/2022 – Disponibilizado em 02/02/2022) QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A SER RESTITUÍDA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL APELO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. – Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos, deve-se rechaçar a prefacial de coisa julgada. – O que se postula na presente ação é a devolução dos juros contratuais (obrigação acessória) que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais (obrigação principal) em processo transitado em julgado. – Uma vez reconhecido que a cobrança de tal tarifa foi efetuada indevidamente, para que se restitua às partes ao status quo ante, mostra-se necessária a devolução da quantia referente àquela taxa, além dos acréscimos a ela incididos pelo banco, sob pena de ocorrência do enriquecimento ilícito do banco, fato este rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. – No que concerne à repetição de indébito prevista no artigo 42 do CDC, a restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida cobrança por comprovada má-fé, conduta desleal do credor, que não reputo presente nesta demanda. (TJPB – APL 0801042-44.2018.8.15.2001 – QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – RELATOR: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - JUNTADO EM 26/08/2021) Pelo exposto, entendimento sedimentado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, roga-se para que sejam declaradas nulas as cláusulas que institui a incidência dos juros sobre as tarifas declaradas ilegais, por consequência, que seja determinado a devolução em dobro dos valores auferidos com os consectários de juros.
Ante o exposto, requer a parte recorrente, em conformidade com os comandos normativos aplicáveis a espécie, para que: 1. Que seja devidamente recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; 2. Seja citado o recorrido para contrariar, querendo, os termos ora propostos no prazo de 15 dias; 3. Seja juntado o recente acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de fazer prova da divergência nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil; 4. Ao final, que seja dado provimento ao Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido, com base nos dispositivos legais, bem como e entendimento jurisprudencial que asseguram o pleito autoral (Superior Tribunal de Justiça), no REsp 1.899.801 - PB, restou reconhecida – de forma clara – a ocorrência da coisa julgada em virtude do pedido formulado na primeira ação perante o Juizado Especial ter postulado o mesmo objeto ora pretendido, ou seja, ocorrência a triplicidade identidade “partes – pedido – causa de pedir, determinando a consequente remessa dos autos ao juízo singular de origem, para que se proceda com regular prosseguimento do feito. 5. AINDA, ROGA-SE PELA INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS arbitrados, e que sejam estes majorados nos termos do art. 85, §§2º e 11º, do Código de Processo Civil. Termos em que, Pede e espera DEFERIMENTO.