Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 10:28
Ato ordinatório
10/09/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:12
Publicação
15/08/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851793-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 10:28
Ato ordinatório
10/09/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:12
Publicação
15/08/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:39
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851793-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:44
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Tendo o banco demonstrado a regularidade da contratação ao anexar os contratos assinados pelo Autor e comprovar a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária, não ilegalidade na pactuação. A mera divergência entre a modalidade pretendida e a efetivamente contratada não configura, por si só, prática abusiva. I - RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851793-25.2024.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c dano moral proposta por LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO contra BANCO MASTER S/A, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato bancário relativo à modalidade de “bens duráveis”, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua remuneração e a condenação por danos morais decorrentes dos referidos descontos. Alega a parte autora que “mesmo sem ter contratado em seu contracheque um empréstimo (em especial na modalidade “bens duráveis”, a parte Promovente tem mensalmente, realizados em seu contracheque descontos indevidos, que sequer obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado, já que atinge o percentual de 30%”. Aduz que “tais descontos, que são realizados indevidamente pela parte Promovida, usurpam os rendimentos da parte Promovente, a ponto de comprometer até a sua própria subsistência. E em que pese as diversas tentativas de cessar aqueles, a parte Promovida ignora as advertências realizadas”. Alega que “a margem consignável do autor estava em 34,28% e a Parte Promovida, de forma ilícita e ardilosa simula essa modalidade de empréstimo (bens duráveis), quando na verdade tratava-se de um empréstimo consignado comum, agravando a situação financeira da Parte Promovente e atingindo a porcentagem de 40,32%”. Por fim, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a nulidade do contrato bancário; declarar a ilegalidade dos descontos realizados; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte Promovida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação e a validade da operação bancária firmada entre as partes. Afirma que o contrato foi celebrado de forma regular e com a devida autorização do autor, mediante formalização digital por meio de plataforma específica. Esclarece que houve anuência expressa do autor para o débito das parcelas diretamente em sua folha de pagamento. O autor usufruiu do valor contratado, inexistindo qualquer vício de consentimento ou erro substancial. Afirma que não houve extrapolação indevida da margem consignável, pois os percentuais aplicados obedecem às normas da instituição pagadora, estando o contrato firmado dentro das margens permitidas. Em reforço, argumenta que a contratação via cartão de crédito consignado ou bens duráveis é modalidade reconhecida pelo Banco Central, e a livre negociação entre as partes deve ser respeitada. Esclarece que não há nos autos prova de má-fé ou de inexistência da contratação, sendo ônus do autor demonstrar que não firmou o contrato, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Alega que a restituição em dobro só é cabível quando demonstrada má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta ainda que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os pedidos formulados pela parte autora são improcedentes por ausência de comprovação do ilícito. Por fim, requer que seja julgada totalmente improcedente a demanda, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em seguida, o Autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando os termos da defesa. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, o Autor pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Já o réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, sendo o pedido fundamentadamente indeferido. II – FUNDAMENTAÇÃO. No caso em análise, constata-se que a controvérsia reside em verificar a legalidade da combatida contratação de financiamento para aquisição de bens duráveis, bem como os descontos efetuados nos vencimentos do Autor. Como já esclarecido, o Promovente aduz que jamais ter contratado qualquer serviço relativo à modalidade de “bens duráveis”. Afirma que o banco agiu de má-fé ao alterar a natureza da operação de crédito para contornar as limitações da margem consignável. Já o Promovido defende a regularidade da contratação, afirmando que o apelante tinha ciência e anuiu com o financiamento de bens duráveis, tendo os valores sido devidamente creditados em sua conta. Invoca, ainda, a teoria do venire contra factum proprium, em razão da utilização dos valores pelo apelante. No caso em análise, é certo que cabe ao Réu comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa ao cliente, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a instituição financeira colacionou aos autos o contrato de mútuo (id Num. 100740973 - Pág. 1/4), cujo valore foi integralmente depositado em uma conta corrente de titularidade do autor, o que não foi negado por este. O referido contrato foi assinado pelo Promovente. É importante considerar que o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores do Estado da Paraíba, incluindo a amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras a servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. O limite máximo para essas consignações é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. Considerando que os contratos mencionam a destinação para "bens duráveis", e a legislação estadual prevê tal modalidade de consignação com limites distintos do empréstimo consignado tradicional, não se pode afirmar, de plano, a ilegalidade da operação com base apenas na alegação de que se pretendia um empréstimo consignado comum com limite de 30%. Entendo que essa conduta de utilizar os valores e somente após questionar a validade do negócio jurídico configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento desta Corte. A boa-fé objetiva deve ser preservada nas relações contratuais, não podendo a parte se beneficiar do crédito concedido e, posteriormente, alegar a nulidade da contratação sob o argumento de desconhecimento da sua natureza, especialmente quando o contrato discrimina a destinação para "bens duráveis", o dinheiro foi efetivamente disponibilizado em favor do contratante e o Estado reconheceu a legitimidade da avença ao apostilar o contrato para efeito de descontos em contracheque. A jurisprudência é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, que o devedor utilizou a quantia oferecida. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO”. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Admitir que alguém possa receber um valor em sua conta bancária e permanecer calado para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência do contrato de empréstimo, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. Ainda que a especificação do bem durável pudesse ser mais detalhada, a ausência dessa informação por si só não invalida o contrato, mormente quando a parte recebeu e utilizou os recursos, demonstrando anuência tácita com a operação realizada. Entendo que nesses casos, deve o consumidor buscar informação de eventual dúvida sobre natureza da contratação, procurando esclarecimentos junto à instituição financeira antes de utilizar o crédito e não aguardar anos após o recebimento e utilização do dinheiro para, somente então, questionar a modalidade do empréstimo.
Diante do exposto, entendo que não restou suficientemente comprovada a ilicitude da conduta do banco Promovido. Os contratos indicam a destinação dos recursos para "bens duráveis", modalidade prevista na legislação estadual com limites próprios, e o Autor utilizou os valores creditados, configurando comportamento contraditório com a alegação de desconhecimento da natureza da operação. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Tendo o banco demonstrado a regularidade da contratação ao anexar os contratos assinados pelo Autor e comprovar a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária, não ilegalidade na pactuação. A mera divergência entre a modalidade pretendida e a efetivamente contratada não configura, por si só, prática abusiva. I - RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851793-25.2024.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c dano moral proposta por LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO contra BANCO MASTER S/A, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato bancário relativo à modalidade de “bens duráveis”, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua remuneração e a condenação por danos morais decorrentes dos referidos descontos. Alega a parte autora que “mesmo sem ter contratado em seu contracheque um empréstimo (em especial na modalidade “bens duráveis”, a parte Promovente tem mensalmente, realizados em seu contracheque descontos indevidos, que sequer obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado, já que atinge o percentual de 30%”. Aduz que “tais descontos, que são realizados indevidamente pela parte Promovida, usurpam os rendimentos da parte Promovente, a ponto de comprometer até a sua própria subsistência. E em que pese as diversas tentativas de cessar aqueles, a parte Promovida ignora as advertências realizadas”. Alega que “a margem consignável do autor estava em 34,28% e a Parte Promovida, de forma ilícita e ardilosa simula essa modalidade de empréstimo (bens duráveis), quando na verdade tratava-se de um empréstimo consignado comum, agravando a situação financeira da Parte Promovente e atingindo a porcentagem de 40,32%”. Por fim, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a nulidade do contrato bancário; declarar a ilegalidade dos descontos realizados; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte Promovida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação e a validade da operação bancária firmada entre as partes. Afirma que o contrato foi celebrado de forma regular e com a devida autorização do autor, mediante formalização digital por meio de plataforma específica. Esclarece que houve anuência expressa do autor para o débito das parcelas diretamente em sua folha de pagamento. O autor usufruiu do valor contratado, inexistindo qualquer vício de consentimento ou erro substancial. Afirma que não houve extrapolação indevida da margem consignável, pois os percentuais aplicados obedecem às normas da instituição pagadora, estando o contrato firmado dentro das margens permitidas. Em reforço, argumenta que a contratação via cartão de crédito consignado ou bens duráveis é modalidade reconhecida pelo Banco Central, e a livre negociação entre as partes deve ser respeitada. Esclarece que não há nos autos prova de má-fé ou de inexistência da contratação, sendo ônus do autor demonstrar que não firmou o contrato, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Alega que a restituição em dobro só é cabível quando demonstrada má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta ainda que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os pedidos formulados pela parte autora são improcedentes por ausência de comprovação do ilícito. Por fim, requer que seja julgada totalmente improcedente a demanda, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em seguida, o Autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando os termos da defesa. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, o Autor pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Já o réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, sendo o pedido fundamentadamente indeferido. II – FUNDAMENTAÇÃO. No caso em análise, constata-se que a controvérsia reside em verificar a legalidade da combatida contratação de financiamento para aquisição de bens duráveis, bem como os descontos efetuados nos vencimentos do Autor. Como já esclarecido, o Promovente aduz que jamais ter contratado qualquer serviço relativo à modalidade de “bens duráveis”. Afirma que o banco agiu de má-fé ao alterar a natureza da operação de crédito para contornar as limitações da margem consignável. Já o Promovido defende a regularidade da contratação, afirmando que o apelante tinha ciência e anuiu com o financiamento de bens duráveis, tendo os valores sido devidamente creditados em sua conta. Invoca, ainda, a teoria do venire contra factum proprium, em razão da utilização dos valores pelo apelante. No caso em análise, é certo que cabe ao Réu comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa ao cliente, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a instituição financeira colacionou aos autos o contrato de mútuo (id Num. 100740973 - Pág. 1/4), cujo valore foi integralmente depositado em uma conta corrente de titularidade do autor, o que não foi negado por este. O referido contrato foi assinado pelo Promovente. É importante considerar que o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores do Estado da Paraíba, incluindo a amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras a servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. O limite máximo para essas consignações é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. Considerando que os contratos mencionam a destinação para "bens duráveis", e a legislação estadual prevê tal modalidade de consignação com limites distintos do empréstimo consignado tradicional, não se pode afirmar, de plano, a ilegalidade da operação com base apenas na alegação de que se pretendia um empréstimo consignado comum com limite de 30%. Entendo que essa conduta de utilizar os valores e somente após questionar a validade do negócio jurídico configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento desta Corte. A boa-fé objetiva deve ser preservada nas relações contratuais, não podendo a parte se beneficiar do crédito concedido e, posteriormente, alegar a nulidade da contratação sob o argumento de desconhecimento da sua natureza, especialmente quando o contrato discrimina a destinação para "bens duráveis", o dinheiro foi efetivamente disponibilizado em favor do contratante e o Estado reconheceu a legitimidade da avença ao apostilar o contrato para efeito de descontos em contracheque. A jurisprudência é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, que o devedor utilizou a quantia oferecida. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO”. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Admitir que alguém possa receber um valor em sua conta bancária e permanecer calado para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência do contrato de empréstimo, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. Ainda que a especificação do bem durável pudesse ser mais detalhada, a ausência dessa informação por si só não invalida o contrato, mormente quando a parte recebeu e utilizou os recursos, demonstrando anuência tácita com a operação realizada. Entendo que nesses casos, deve o consumidor buscar informação de eventual dúvida sobre natureza da contratação, procurando esclarecimentos junto à instituição financeira antes de utilizar o crédito e não aguardar anos após o recebimento e utilização do dinheiro para, somente então, questionar a modalidade do empréstimo.
Diante do exposto, entendo que não restou suficientemente comprovada a ilicitude da conduta do banco Promovido. Os contratos indicam a destinação dos recursos para "bens duráveis", modalidade prevista na legislação estadual com limites próprios, e o Autor utilizou os valores creditados, configurando comportamento contraditório com a alegação de desconhecimento da natureza da operação. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Improcedência
10/07/2025, 10:40
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:20
Decurso de Prazo
11/04/2025, 05:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:58
Publicação
20/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851793-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, extrai-se da leitura da peça inicial, que o autor afirmou que “...Mesmo sem ter contratado em seu contracheque um empréstimo (em especial na modalidade “bens duráveis”, a parte Promovente tem mensalmente, realizados em seu contracheque descontos indevidos, que sequer obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado, já que atinge o percentual de 30% (Art. 5º, I do Decreto Estadual 32.554/2011)”. (ID 98073739). Destaquei. In casu, em apertada síntese, o Autor narra que o réu utilizou de subterfúgio indevido para ultrapassar a margem consignável para empréstimos, que seria de 30% (trinta por cento) dos vencimentos. Assim, afirma que a justificativa de aumento da margem consignável para a aquisição de “bens duráveis” se dá porque, na impossibilidade de pagamento, o consumidor pode vender aqueles para efetuar o pagamento do empréstimo e não comprometer sua renda. Desse modo, a questão controversa dos autos não é “erro na cobrança dos valores”, tampouco há divergência quanto ao percentual de juros aplicados. Na verdade, como esclarecido, a parte promovente busca que o valor do empréstimo não ultrapasse a chamada margem consignável. Com efeito, entendo que a realização de perícia contábil, além de retardar a instrução do feito, não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, pelas razões anteriormente expostas. Ademais, o promovente o Promovido pugnou pelo depoimento pessoal do representante da parte Promovida, “considerando que sua oitiva é imprescindível para o deslinde do feito”, sem esclarecer como tal fato poderia contribuir para o regular deslinde da demanda. Com efeito, INDEFIRO os pedidos de produção de outras provas, formulados pelas partes. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851793-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, extrai-se da leitura da peça inicial, que o autor afirmou que “...Mesmo sem ter contratado em seu contracheque um empréstimo (em especial na modalidade “bens duráveis”, a parte Promovente tem mensalmente, realizados em seu contracheque descontos indevidos, que sequer obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado, já que atinge o percentual de 30% (Art. 5º, I do Decreto Estadual 32.554/2011)”. (ID 98073739). Destaquei. In casu, em apertada síntese, o Autor narra que o réu utilizou de subterfúgio indevido para ultrapassar a margem consignável para empréstimos, que seria de 30% (trinta por cento) dos vencimentos. Assim, afirma que a justificativa de aumento da margem consignável para a aquisição de “bens duráveis” se dá porque, na impossibilidade de pagamento, o consumidor pode vender aqueles para efetuar o pagamento do empréstimo e não comprometer sua renda. Desse modo, a questão controversa dos autos não é “erro na cobrança dos valores”, tampouco há divergência quanto ao percentual de juros aplicados. Na verdade, como esclarecido, a parte promovente busca que o valor do empréstimo não ultrapasse a chamada margem consignável. Com efeito, entendo que a realização de perícia contábil, além de retardar a instrução do feito, não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, pelas razões anteriormente expostas. Ademais, o promovente o Promovido pugnou pelo depoimento pessoal do representante da parte Promovida, “considerando que sua oitiva é imprescindível para o deslinde do feito”, sem esclarecer como tal fato poderia contribuir para o regular deslinde da demanda. Com efeito, INDEFIRO os pedidos de produção de outras provas, formulados pelas partes. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Indeferimento
26/02/2025, 21:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851793-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851793-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851793-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).