Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: PROJETO 21 COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACESSORIOS DIVERSOS EM GERAL LTDA. - EPP, CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836722-95.2015.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos. MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a seguinte execução de título extrajudicial contra PROJETO 21 COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACESSORIOS DIVERSOS EM GERAL LTDA e CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO (avalista), todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito a seguir. A presente execução de título extrajudicial tem como base o contrato de consórcio nº 80635, grupo 0712, cota 047, com prazo de duração de 100 meses a partir de sua criação, que teve início em dezembro de 2010. A exequente alega que a empresa executada foi contemplada com o bem, mas deixou de pagar as parcelas contratadas, o que justificou o ajuizamento da presente execução. Após o decurso de anos de tentativas infrutíferas, a pessoa jurídica foi citada por edital, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, motivo pelo qual foi nomeado como curador especial o defensor público em atuação nesta Unidade Judiciária, que apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral. O avalista nunca foi citado e o exequente foi intimado para se manifestar sobre possível prescrição direta em relação a este executado, tendo se limitado a pedir dilação de prazo e, posteriormente, a pedir desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. 1. DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO Consoante a inteligência do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, o efeito interruptivo da prescrição tão somente seria produzido com a realização de citação válida dentro do prazo prescricional. Ou seja, a causa interruptiva da prescrição, à égide do CPC/73, era uma citação válida, e não o despacho que ordenava. É o que ensina o eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Portanto, cabia à parte exequente ter logrado a citação dos devedores durante o prazo prescricional, sob pena de, em assim não fazendo, consumar-se a prescrição, fulminando sua pretensão executiva. A jurisprudência dos demais tribunais seguem este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - COISA JULGADA – AFASTADA. PRELIMINAR DE APELO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CPC/2015 prevê a necessidade de reconhecimento da tríplice identidade entre as ações, para que se verifique a coisa julgada. A cédula de crédito rural pignoratícia é título executivo cambial,, regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto n.º 57.663/66), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução relativa ao título. A controvérsia é submetida à sistemática do CPC/73, no qual a interrupção da prescrição dependia da validade da citação (art. 219). É evidenciada a ocorrência da prescrição, pois a citação valida somente ocorreu após o decurso do prazo trienal. (TJ-MS - AC: 08011283820218120014 Maracaju, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito bancário. Prescrição da pretensão executiva. Ausência de citação Nos termos do art. 219 do CPC/73. No caso concreto não se está a tratar de prescrição intercorrente, uma vez que o embargado não cuidou de promover a citação do embargante, ônus que lhe incumbia, com vistas à interrupção do prazo prescricional. Em que pese o ajuizamento da ação antes do decurso do prazo prescricional trienal (cédula de crédito bancário) tinha-se como pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição a citação válida do embargante, no interregno previsto no § 2º (dez dias) ou, no máximo, dentro do prazo do § 3º (noventa dias), ambos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. Ora, o embargado não promoveu atos necessários para a efetivação da citação do embargante, medida necessária no contexto dos autos. A pronúncia da prescrição é medida que se impunha. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10135065920198260002 SP 1013506-59.2019.8.26.0002, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA TEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 3º, CPC/73. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do artigo 219, do CPC/73, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, no caso dos autos, a citação dos executados se concretizou somente após o decurso do prazo prescricional trienal, em desatendimento aos prazos dos parágrafos do referido dispositivo, não havendo, portanto, que se falar em interrupção da prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003970-74.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.11.2018) (TJ-PR - APL: 00039707420168160115 PR 0003970-74.2016.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018) Assim, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada a tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que somente com a citação é que se produziria o efeito interruptivo - repita-se, consoante inteligência do art. 219 do CPC/73, então vigente. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição da pretensão executiva lastreada na cédula bancária, assim jamais se deflagrando o efeito interruptivo da prescrição, e, dessa forma, restando fulminada a pretensão executiva do banco credor. Ressalte-se que a citação realizada em momento posterior ao decurso do prazo prescricional, como ocorrido no caso ora sob análise, não é suficiente para que a prescrição seja afastada. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA EXTINTIVA – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – CITAÇÃO TARDIA – SUPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – DESÍDIA DA PARTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO AUTOR QUE, ANTE SUA INÉRCIA, DEU ENSEJO À EXTINÇÃO DO FEITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004529-25.2007.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.11.2021) (TJ-PR - APL: 00045292520078160025 Araucária 0004529-25.2007.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, se mudou do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta, para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não se interrompia, nos termos do CPC/73, devido à falta de citação. É distinta da prescrição intercorrente, que, como o próprio nome sugere, acontece no curso de uma demanda judicial onde já houve a triangularização das partes, ou seja, após efetivada a citação, ocorrendo especialmente durante execuções. Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB. Logo, constata-se que a parte credora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação do avalista na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição, levando à extinção de sua pretensão executiva no ano de 2016, fato que se reconhece objetivamente. 2. DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA O artigo 775 do Código de Processo Civil disciplina que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a homologação do pedido de desistência da execução independe da concordância do executado, havendo impugnação/embargos com matérias meritórias ou não. Para a Corte da Cidadania, o disposto no art. 775, II, CPC, diz respeito à extinção dos embargos ou da impugnação, e não da execução. Tem-se, portanto, o princípio da disponibilidade da execução, que tem por única finalidade a satisfação do crédito no interesse e proveito do credor (REsp 1.769.643). Ademais, considerando que o pedido de desistência se dá após anos de insucesso na busca por bens penhoráveis, entendo por inaplicável a condenação da exequente à obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais, como bem vem decidindo a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo exequente e condenou-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O exequente busca a reforma da sentença, argumentando que a desistência ocorreu por ausência de bens penhoráveis, imputando ao devedor a causa da frustração da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis afasta a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a condenação deve ser transferida ao devedor, que deu causa à frustração da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 775 do CPC prevê o direito do exequente de desistir da execução, mas a imposição dos ônus sucumbenciais deve ser analisada à luz do princípio da causalidade. No caso concreto, a desistência foi motivada pela ausência de bens penhoráveis, circunstância que frustrou a execução e não pode ser imputada ao exequente. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em situações de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP e REsp n. 1.675.741/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desistência de execução por ausência de bens penhoráveis, imputável ao devedor, não enseja a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 01233563120158130693 Três Corações, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2024) Assim, perfeitamente possível a extinção do processo pela homologação da desistência da execução em desfavor da pessoa jurídica, sem, contudo, condenar a exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tudo em razão do princípio da causalidade, uma vez que foi a inadimplência da executada que deu causa ao ajuizamento da ação e é a falta de bens que justifica sua extinção. DO DISPOSITIVO Enfim,
ante o exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito ante o RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA no tocante ao avalista, CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. E HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em desfavor de PROJETO 21 COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACESSORIOS DIVERSOS EM GERAL LTDA, e o faço com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem honorários, em razão do princípio da causalidade. Proceda-se à habilitação da Defensoria Pública como representante da pessoa jurídica (ID nº 101385015). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: PROJETO 21 COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACESSORIOS DIVERSOS EM GERAL LTDA. - EPP, CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836722-95.2015.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos. MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a seguinte execução de título extrajudicial contra PROJETO 21 COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACESSORIOS DIVERSOS EM GERAL LTDA e CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO (avalista), todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito a seguir. A presente execução de título extrajudicial tem como base o contrato de consórcio nº 80635, grupo 0712, cota 047, com prazo de duração de 100 meses a partir de sua criação, que teve início em dezembro de 2010. A exequente alega que a empresa executada foi contemplada com o bem, mas deixou de pagar as parcelas contratadas, o que justificou o ajuizamento da presente execução. Após o decurso de anos de tentativas infrutíferas, a pessoa jurídica foi citada por edital, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, motivo pelo qual foi nomeado como curador especial o defensor público em atuação nesta Unidade Judiciária, que apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral. O avalista nunca foi citado e o exequente foi intimado para se manifestar sobre possível prescrição direta em relação a este executado, tendo se limitado a pedir dilação de prazo e, posteriormente, a pedir desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. 1. DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO Consoante a inteligência do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, o efeito interruptivo da prescrição tão somente seria produzido com a realização de citação válida dentro do prazo prescricional. Ou seja, a causa interruptiva da prescrição, à égide do CPC/73, era uma citação válida, e não o despacho que ordenava. É o que ensina o eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Portanto, cabia à parte exequente ter logrado a citação dos devedores durante o prazo prescricional, sob pena de, em assim não fazendo, consumar-se a prescrição, fulminando sua pretensão executiva. A jurisprudência dos demais tribunais seguem este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - COISA JULGADA – AFASTADA. PRELIMINAR DE APELO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CPC/2015 prevê a necessidade de reconhecimento da tríplice identidade entre as ações, para que se verifique a coisa julgada. A cédula de crédito rural pignoratícia é título executivo cambial,, regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto n.º 57.663/66), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução relativa ao título. A controvérsia é submetida à sistemática do CPC/73, no qual a interrupção da prescrição dependia da validade da citação (art. 219). É evidenciada a ocorrência da prescrição, pois a citação valida somente ocorreu após o decurso do prazo trienal. (TJ-MS - AC: 08011283820218120014 Maracaju, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito bancário. Prescrição da pretensão executiva. Ausência de citação Nos termos do art. 219 do CPC/73. No caso concreto não se está a tratar de prescrição intercorrente, uma vez que o embargado não cuidou de promover a citação do embargante, ônus que lhe incumbia, com vistas à interrupção do prazo prescricional. Em que pese o ajuizamento da ação antes do decurso do prazo prescricional trienal (cédula de crédito bancário) tinha-se como pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição a citação válida do embargante, no interregno previsto no § 2º (dez dias) ou, no máximo, dentro do prazo do § 3º (noventa dias), ambos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. Ora, o embargado não promoveu atos necessários para a efetivação da citação do embargante, medida necessária no contexto dos autos. A pronúncia da prescrição é medida que se impunha. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10135065920198260002 SP 1013506-59.2019.8.26.0002, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA TEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 3º, CPC/73. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do artigo 219, do CPC/73, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, no caso dos autos, a citação dos executados se concretizou somente após o decurso do prazo prescricional trienal, em desatendimento aos prazos dos parágrafos do referido dispositivo, não havendo, portanto, que se falar em interrupção da prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003970-74.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.11.2018) (TJ-PR - APL: 00039707420168160115 PR 0003970-74.2016.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018) Assim, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada a tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que somente com a citação é que se produziria o efeito interruptivo - repita-se, consoante inteligência do art. 219 do CPC/73, então vigente. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição da pretensão executiva lastreada na cédula bancária, assim jamais se deflagrando o efeito interruptivo da prescrição, e, dessa forma, restando fulminada a pretensão executiva do banco credor. Ressalte-se que a citação realizada em momento posterior ao decurso do prazo prescricional, como ocorrido no caso ora sob análise, não é suficiente para que a prescrição seja afastada. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA EXTINTIVA – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – CITAÇÃO TARDIA – SUPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – DESÍDIA DA PARTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO AUTOR QUE, ANTE SUA INÉRCIA, DEU ENSEJO À EXTINÇÃO DO FEITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004529-25.2007.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.11.2021) (TJ-PR - APL: 00045292520078160025 Araucária 0004529-25.2007.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, se mudou do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta, para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não se interrompia, nos termos do CPC/73, devido à falta de citação. É distinta da prescrição intercorrente, que, como o próprio nome sugere, acontece no curso de uma demanda judicial onde já houve a triangularização das partes, ou seja, após efetivada a citação, ocorrendo especialmente durante execuções. Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB. Logo, constata-se que a parte credora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação do avalista na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição, levando à extinção de sua pretensão executiva no ano de 2016, fato que se reconhece objetivamente. 2. DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA O artigo 775 do Código de Processo Civil disciplina que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a homologação do pedido de desistência da execução independe da concordância do executado, havendo impugnação/embargos com matérias meritórias ou não. Para a Corte da Cidadania, o disposto no art. 775, II, CPC, diz respeito à extinção dos embargos ou da impugnação, e não da execução. Tem-se, portanto, o princípio da disponibilidade da execução, que tem por única finalidade a satisfação do crédito no interesse e proveito do credor (REsp 1.769.643). Ademais, considerando que o pedido de desistência se dá após anos de insucesso na busca por bens penhoráveis, entendo por inaplicável a condenação da exequente à obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais, como bem vem decidindo a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo exequente e condenou-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O exequente busca a reforma da sentença, argumentando que a desistência ocorreu por ausência de bens penhoráveis, imputando ao devedor a causa da frustração da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis afasta a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a condenação deve ser transferida ao devedor, que deu causa à frustração da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 775 do CPC prevê o direito do exequente de desistir da execução, mas a imposição dos ônus sucumbenciais deve ser analisada à luz do princípio da causalidade. No caso concreto, a desistência foi motivada pela ausência de bens penhoráveis, circunstância que frustrou a execução e não pode ser imputada ao exequente. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em situações de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP e REsp n. 1.675.741/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desistência de execução por ausência de bens penhoráveis, imputável ao devedor, não enseja a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 01233563120158130693 Três Corações, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2024) Assim, perfeitamente possível a extinção do processo pela homologação da desistência da execução em desfavor da pessoa jurídica, sem, contudo, condenar a exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tudo em razão do princípio da causalidade, uma vez que foi a inadimplência da executada que deu causa ao ajuizamento da ação e é a falta de bens que justifica sua extinção. DO DISPOSITIVO Enfim,
ante o exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito ante o RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA no tocante ao avalista, CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. E HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em desfavor de PROJETO 21 COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACESSORIOS DIVERSOS EM GERAL LTDA, e o faço com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem honorários, em razão do princípio da causalidade. Proceda-se à habilitação da Defensoria Pública como representante da pessoa jurídica (ID nº 101385015). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito