Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/05/2026, 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 16:54
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:23
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 18:19
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 18:14
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:23
Publicação
19/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:17
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 18:16
Publicação
24/02/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 13:36
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:25
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:20
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:08
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 11:21
Publicação
30/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:49
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 17:47
Publicação
21/01/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 13:24
Indeferimento
19/12/2025, 13:23
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 15:13
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 14:54
Publicação
04/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:29
Mero expediente
02/12/2025, 13:28
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 10:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 10:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/11/2025, 10:08
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0734977-53.2007.8.15.2001.
APELANTE: LUCIA BENEVIDES CERIANE ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:24/11/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SL02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de novembro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 19:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/11/2025, 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2025, 14:57
Mero expediente
05/11/2025, 14:51
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 11:39
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 11:24
Publicação
08/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37864196.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:56
Mero expediente
06/10/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 15:37
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0734977-53.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em seu desfavor por Acima Aristides Hamad Gomes Costa, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Cinge-se a controvérsia central acerca do direito dos poupadores de receberem as diferenças decorrentes dos chamados expurgos inflacionários, referentes à correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança vigentes à época da implementação dos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II. Em recente julgado, o STF, por unanimidade, reafirmou a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais relativos à adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, decidindo prorrogar por mais 24 meses o prazo para adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores, visando ao pagamento das diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, conhecidas como expurgos inflacionários. Na mesma decisão também ficou determinado que os responsáveis pelo acordo devem empreender esforços para incentivar a adesão do maior número possível de poupadores dentro do novo prazo estabelecido. Para elucidação da controvérsia, pede-se vênia para transcrever o julgado a que se faz referência: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN - Julgamento: 26/05/2025 Publicação: 10/06/2025). Destarte, considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Dessa forma, deixo de analisar as razões recursais aqui expostas neste instante, ficando sua apreciação condicionada ao cumprimento da intimação que ora determino. Assim, intime-se a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, informar acerca da adesão ou não ao acordo acima apontado. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:35
Mero expediente
15/09/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 05:48
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:55
Mero expediente
18/07/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:43
Redistribuição (sorteio; impedimento)
18/07/2025, 08:43
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 13:29
Documento (Certidão)
15/07/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:23
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:12
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 15:05
Remessa (outros motivos)
10/03/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/05/2022, 15:34
Publicação
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente