Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Santander Brasil S/A ADVOGADOS: Henrique José Parada Simão – OAB/SP 221.386: Glauco Gomes Madureira – OAB/SP 188.483 2º
APELANTE: LR Confecções Ltda ADVOGADO: Leonardo Alexandre de Luna – OAB/PE 18.475 Ementa: Civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de ressarcimento financeiro. Descontos bancários indevidos em conta-corrente. Prescrição intercorrente. Inovação recursal. Lei nº 14.905/2024. Juros e correção monetária. Sucumbência mínima. Recurso do banco parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Santander Brasil S/A e por LR Confecções Ltda. contra sentença proferida em ação de ressarcimento financeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/09/2006, declarar inexistentes e inexigíveis cobranças de tarifas bancárias sem previsão contratual, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não prescrito (29/09/2006 a 29/09/2011), aplicar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, e fixar sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição intercorrente em processo de conhecimento; (ii) estabelecer se configura inovação recursal a veiculação, em apelação, de teses não deduzidas em primeiro grau após a decretação da revelia; e (iii) determinar se a Lei nº 14.905/2024 se aplica imediatamente aos processos em curso quanto aos juros de mora e correção monetária, bem como se há sucumbência mínima da parte autora. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais guardam correlação lógica com os fundamentos da sentença, afastando o não conhecimento do recurso por esse motivo. 4. A inovação recursal é vedada pelo art. 1.014 do CPC, impondo o não conhecimento de teses de mérito não suscitadas em primeiro grau e não enquadradas como matéria de ordem pública ou fato superveniente. 5. A prescrição intercorrente é instituto aplicável apenas aos processos de execução, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo incabível em processo de conhecimento. 6. A demora na tramitação processual, sem abandono da causa e sem intimação pessoal da parte autora, não configura prescrição intercorrente, mas hipótese regida, em tese, pelo art. 485, III, do CPC. 7. As normas que disciplinam juros de mora e correção monetária possuem natureza processual e aplicam-se imediatamente aos processos em curso, alcançando os efeitos futuros de fatos pretéritos. 8. A Lei nº 14.905/2024 consolidou a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice unificado de juros e correção monetária, de aplicação imediata, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 9. O decaimento ínfimo da parte autora, restrito à parcela atingida pela prescrição quinquenal, caracteriza sucumbência mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do banco parcialmente conhecido e desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se aplica aos processos de conhecimento. 2. É vedada a inovação recursal em apelação, salvo matéria de ordem pública ou fato superveniente. 3. A Lei nº 14.905/2024, por possuir natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso quanto aos juros de mora e correção monetária. 4. Configura sucumbência mínima o decaimento irrelevante da parte vencedora, impondo à parte adversa o pagamento integral das verbas sucumbenciais.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 86, parágrafo único, 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.885.136/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28.09.2022; TJPB, Apelação nº 0839012-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 26.11.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0038949-33.2011.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (atual denominação do BANCO AMRO REAL S.A) e LR CONFECCOES LTDA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 36997430 - Pág. 1/11) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de ressarcimento financeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1- REJEITAR a alegação de prescrição intercorrente e RECONHECER a prescrição material das pretensões relativas aos descontos efetuados antes de 29/09/2006, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; 2- DECLARAR inexistentes e inexigíveis as cobranças referentes às "tarifas de descontos VISA" e "pagamento de contrato", realizadas na conta-corrente da autora sem a devida previsão contratual; 3- CONDENAR o BANCO ABN AMRO REAL S/A a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora, a título de "tarifas de descontos VISA" e "pagamento de contrato", no período não prescrito, compreendido entre 29/09/2006 a 29/09/2011, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Havendo sucumbência recíproca, CONDENO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da obrigação pecuniária ora imposta. Observo que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, essa verba não lhe poderá ser exigida (CPC, art. 98, § 3º).” (ID nº 36997430 - Pág. 1/11) Inconformado, o Banco promovido interpôs o primeiro recurso de apelação (ID nº 36997431 - Pág. 1/8), insistindo na tese de prescrição intercorrente, sob a alegação de prolongado período de tramitação e inércia da parte Autora. Ademais, aventou a ausência de pretensão resistida e a legalidade das cobranças das tarifas com base em resoluções do Banco Central, bem como a ausência de onerosidade excessiva e a necessidade de compensação de valores e, subsidiariamente, a exclusão da condenação à repetição em dobro do indébito. Contrarrazões apresentadas no ID nº 36997446 - Pág. 1/7. Por sua vez, a parte autora também apresentou recurso de apelação (ID nº 36997435 - Pág. 1/8), buscando a reforma parcial do julgado. A primeira tese apresentada reside na inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024, argumentando a natureza de direito material dos juros e da correção monetária e pugnando pela manutenção da sistemática anterior para os fatos geradores da mora ocorridos entre 2006 e 2011. A segunda tese diz respeito à sucumbência, almejando o reconhecimento da sucumbência mínima, com a consequente condenação integral do Banco nas verbas sucumbenciais, em razão do decaimento se restringir à parcela dos valores alcançados pela prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39717205 - Pág. 1/5. Ausente o interesse público, apto a justificar a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relato do essencial. VOTO O presente recurso cinge-se a apreciar a correção do decisum de primeira instância, que acolheu em parte a pretensão da Autora. O cerne da controvérsia reside na análise da admissibilidade das teses do Banco (Primeiro Apelante), na aplicação do instituto da prescrição intercorrente e, no que tange ao recurso da Autora (Segundo Apelante), na subsunção da Lei nº 14.905/2024, que unifica a taxa de juros e correção monetária, e no redimensionamento da sucumbência para a mínima. PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões recursais pela parte ré. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal. No caso em comento, contudo, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Destarte, rejeita-se a presente preliminar. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: DA INOVAÇÃO RECURSAL A análise do recurso interposto pelo Banco demanda uma apurada verificação dos limites objetivos da lide recursal, cotejando as matérias arguidas no apelo com aquelas efetivamente suscitadas e debatidas no curso do processo e, em especial, na fase postulatória. Consoante o princípio da dialeticidade e a regra processual da preclusão, o ordenamento jurídico pátrio, no art. 1.014 do Código de Processo Civil, veda o conhecimento de questões não propostas no juízo de primeiro grau, salvo quando se tratarem de fato novo ou matéria de ordem pública que o juiz deva conhecer de ofício. Nessa perspectiva, observa-se que o Banco, em seu apelo, renovou a prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente, a qual foi devidamente enfrentada e rechaçada pelo Juízo sentenciante (ID nº 36997430 - Pág. 1/11). No entanto, o Apelante aproveitou a via recursal para veicular um rol de novas teses de mérito que, embora pertinentes à defesa, jamais foram apresentadas e debatidas nos autos em primeira instância, após a decretação de sua revelia. Tais alegações, que vão desde a suposta ausência de pretensão resistida, passando pela legalidade das cobranças de tarifas com fulcro em Resoluções do Banco Central e pela desnecessidade de demonstração de onerosidade excessiva, até o pleito de compensação de valores e o pedido de exclusão da repetição em dobro do indébito, configuram manifesta inovação recursal. A parte contrária, aliás, arguiu a inadmissibilidade dessas matérias em suas contrarrazões, destacando a preclusão consumativa (ID nº 36997446 - Pág. 1/7). O exame dessas questões em sede de apelação, per saltum, configuraria supressão de instância e afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao privar a parte adversa e o Juízo de origem do debate oportuno sobre a matéria. Desta feita, deve-se conhecer apenas da alegação de prescrição intercorrente, por ter sido a única tese do Banco efetivamente enfrentada pela Sentença, deixando-se de conhecer dos demais argumentos recursais por vedada inovação, nos termos exatos da baliza definida nas instruções. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Na parte conhecida, que se restringe à prescrição intercorrente, a irresignação do Banco não merece prosperar. O Juízo a quo rechaçou a alegação de extinção do feito por essa prejudicial de mérito, consignando que tal instituto se aplica somente aos processos de execução, conforme a clara redação do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o referido instituto não tem aplicação no curso do processo de conhecimento, fase em que o fenômeno da inércia prolongada da parte autoral, se desidiosa, poderia, em tese, configurar abandono da causa, regulado pelo art. 485, III, do Código de Processo Civil, que exige, para a extinção, a prévia intimação pessoal da parte. Assim, considerando que o processo se encontra em fase de conhecimento e que não houve abandono, mas sim, uma natural demora na tramitação, inclusive com a necessidade de anulação de sentença anterior pelo próprio Tribunal e superação da recalcitrância do Banco em juntar documentos, o afastamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Portanto, nessa parte conhecida do recurso, impõe-se a negativa de provimento ao apelo do Banco, mantendo-se o entendimento de que não há que se falar em prescrição intercorrente. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA LR CONFECCOES LTDA DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 A Autora insurge-se contra a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, fixando a taxa SELIC, deduzida a correção pelo IPCA, como índice de juros de mora e correção monetária para os débitos de natureza cível sem previsão diversa. Argumenta a Apelante a tese da inaplicabilidade retroativa da nova lei, buscando que o cálculo observe o regime anterior (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC) para os fatos geradores da mora ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou-se no sentido de que as normas que versam sobre juros de mora e correção monetária possuem natureza processual, e não de direito material, razão pela qual se aplicam imediatamente aos processos em curso, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de fatos pretéritos. Não se trata de retroatividade, mas de aplicação imediata de lei processual, que rege os efeitos da condenação, matéria de ordem pública, ex vi do que já foi decidido em casos análogos por este Sodalício. A propósito, a orientação prevalecente está bem delineada no precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Resp 1.885.136/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje 28/09/2022), e em entendimento proferido em sede de embargos de declaração por esta Corte de Justiça, cuja ementa merece transcrição, por sua precisão e pertinência à tese de rechaço: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. PASEP. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO BANCO RÉU. AMBOS OS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), podendo excepcionalmente ensejar efeitos modificativos quando a correção do vício alterar o resultado do julgamento. 2. A Lei nº 14.905/2024 consolidou a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, de aplicação imediata aos processos em curso, conforme a jurisprudência do STJ. 3. A taxa SELIC, de caráter sucessivo e natureza processual, substitui o regime anterior de juros de 1 ao mês e correção monetária autônoma, incidindo de forma simples, a partir da citação. 4. Comprovado que o Banco do Brasil deu causa à demanda, deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme o art. 85, caput e 2º, do CPC, aplicando-se o princípio da causalidade. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08390127320218152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 26/11/2025) Dessa maneira, a aplicação da nova taxa legal fixada pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC) aos cálculos da condenação é imediata e imperativa, não merecendo acolhida a pretensão da Autora de afastar a incidência da legislação superveniente. DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA No que tange à irresignação da Autora quanto à sucumbência recíproca fixada na sentença, assiste-lhe razão. A sentença reconheceu a prescrição material dos valores descontados antes de 29/09/2006, limitando a condenação aos descontos ocorridos no período de 29/09/2006 a 29/09/2011. A Autora demonstrou, com base em planilha acostada aos autos, que o decaimento (prescrição parcial) se restringiu a R$ 2.810,00 do total dos valores indevidamente exigidos, ao passo que a condenação alcançou R$ 48.006,58, o que corresponde a um decaimento de apenas 5,53% do valor total da pretensão. O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A jurisprudência, ao interpretar o conceito de parte mínima, confere-lhe um sentido qualitativo e quantitativo, considerando a pouca relevância do decaimento da parte vencedora. No caso em tela, o êxito da Autora na quase totalidade do valor do pedido, com o reconhecimento da prescrição de uma porção diminuta, configura, de forma insofismável, a sucumbência mínima. Por conseguinte, a condenação nas verbas de sucumbência deve ser imposta integralmente ao Banco Réu. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para reconhecer a sucumbência mínima da Autora e condenar o Banco ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER BRASILL S/A, em razão da inovação recursal nas demais teses, com fulcro no art. 1.014 do Código de Processo Civil; e, na parte conhecida (prescrição intercorrente), NEGO PROVIMENTO, mantendo a rejeição da prejudicial de mérito. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para, tão somente, acolher a tese de sucumbência mínima. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos exclusivamente pela parte ré, ante a sucumbência mínima da parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora