Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes 2º
APELANTE: Everaldo Gomes de Araújo ADVOGADA: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6003
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARE 709.212/DF (TEMA 608). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo promovente contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, manteve sentença de procedência parcial de Ação de Obrigação de Fazer, condenando o ente estatal ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS (8%) relativos ao período de 08/11/2008 a 30/07/2012, decorrentes de contratação temporária posteriormente declarada nula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: Estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à cobrança do FGTS, à luz da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 709.212/DF (Tema 608). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, fixou a prescrição quinquenal para a cobrança do FGTS, superando o entendimento anterior da prescrição trintenária. 4. A decisão do STF modulou seus efeitos para atribuir eficácia prospectiva (ex nunc), preservando situações em que o prazo prescricional já estava em curso. 5. Para os prazos em curso na data do julgamento (13/11/2014), deve ser observado o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do início da relação de trabalho, ou cinco anos, a partir da data da modulação. 6. No caso concreto, o vínculo laboral iniciou-se em 01/11/2001, tendo transcorrido pouco mais de 13 anos até a modulação dos efeitos, o que atrai a aplicação do prazo quinquenal contado de 13/11/2014. 7. A ação foi ajuizada em 14/10/2013, dentro do prazo de cinco anos fixado pela modulação, afastando-se a prescrição reconhecida anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido, dando-se provimento parcial ao apelo do promovente. Tese de julgamento: 1. A cobrança do FGTS submete-se à prescrição quinquenal fixada no ARE nº 709.212/DF, observada a modulação dos efeitos para os prazos prescricionais em curso. 2. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos contados da modulação dos efeitos, afasta-se a prescrição da pretensão ao FGTS. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º; Decreto nº 99.684/1990, art. 55; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212/DF (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014; STF, Reclamação nº 58.541/PB.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0042843-46.2013.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública de Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, dando provimento parcial ao apelo do promovente, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e Everaldo Gomes de Araújo, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer nº 0042843-46.2013.8.15.2001, assim dispondo:
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito, JULGANDO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores equivalentes aos depósitos do FGTS (8%) do período de 08/11/2008 até 30/07/2012. (ID. 31263283). A Colenda Terceira Câmara Especializada Cível negou provimento aos apelos (ID. 32890906), rejeitando os embargos de declaração posteriormente interpostos (ID. 34336510). Contra a referida decisão colegiada foi interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela promovida (IDs. 34825947 e 34825951). Os autos retornaram conclusos para análise de eventual juízo de retratação em razão de possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (ARE nº 709.212/DF - Tema 608) (ID. 39486652). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O cerne da controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos trabalhistas decorrentes da contratação pela Administração Pública de servidor público não submetido à prévia aprovação em concurso público e o direito Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como o prazo para a cobrança da respectiva verba. O segundo apelante/promovente defendeu a nulidade da contratação, bem como o direito ao recebimento do FGTS e demais verbas por todo período laborado, considerando a aplicação da prescrição trintenária, considerando as ações ajuizadas para aqueles até a data do julgamento do ARE 709.212 (13/11/2014). A respeito ao adimplemento do FGTS, quando reconhecida a nulidade do vínculo de trabalho, submete-se à prescrição conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, por ocasião do ARE nº 709212, in verbis: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Contudo, o inteiro teor da decisão revelou que a modulação dos efeitos da referida decisão restou assim definida: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. Sintetizando o entendimento jurisprudencial obrigatório, têm-se as seguintes hipóteses: 1. Para prazos iniciados APÓS a decisão (13/11/2014): Aplica-se imediatamente e de forma direta o novo prazo de 5 anos. 2. Para prazos JÁ EM CURSO na data da decisão: A regra varia dependendo de quanto tempo já havia transcorrido até 13 de novembro de 2014: a) Se passaram MAIS de 25 anos: Mantém-se a prescrição trintenária (30 anos). b) Se passaram MENOS de 25 anos: Aplica-se a prescrição quinquenal (5 anos), contada a partir da data da decisão (13/11/2014). 3. Para prazos JÁ CONSUMADOS antes da decisão Se o prazo de 30 anos se consumou inteiramente antes de 13 de novembro de 2014, a prescrição trintenária é mantida e o ato é considerado prescrito. A Suprema Corte, ao modular os efeitos, buscou preservar a prescrição trintenária, conferindo efeitos prospectivos ao precedente vinculante. Assim, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso, é imperativo analisar qual dos prazos se encerrará primeiro: o de trinta anos, a contar do início da relação de trabalho, ou o de cinco anos, a partir da modulação dos efeitos. Caso a parte tenha observado qualquer um desses prazos, a manutenção da prescrição trintenária é considerada válida (STF, Reclamação n. 58.541/PB). No caso concreto, tem-se cobrança dos depósitos do FGTS, devidos durante o período de duração do contrato de trabalho temporário declarado nulo, cuja vigência ocorreu de 01/11/2001 a 30/07/2012. Considerando o cenário da modulação dos efeitos, na data em que ocorreu, já haviam transcorrido pouco mais de 13 anos desde o início da relação de trabalho. Desse modo, para resguardar a aplicação da prescrição trintenária, a ação deveria ter sido ajuizada até o dia 13/11/2019 – ou seja, cinco anos após a modulação. Tal prazo seria atingido antes do que o restante do período para completar os 30 anos (01/11/2031). A presente demanda foi ajuizada em 14/10/2013, portanto, dentro do marco temporal de cinco anos estabelecido na modulação dos efeitos, restando preservado os efeitos prospectivos da prescrição trintenária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este colegiado EXERÇA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO PROMOVENTE para, reformando a sentença, afastar a prescrição, mantido o acórdão (ID. 32890906) nos demais termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR