Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800847-80.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] Intimo a parte exequente para, em 15 dias, de manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. INGÁ 9 de março de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:01
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:09
Publicação
30/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800847-80.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 28 de janeiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800847-80.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 28 de janeiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 18:32
Ato ordinatório
28/01/2026, 18:29
Evolução da Classe Processual
28/01/2026, 18:27
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ESMENIA HOLANDA MACHADO Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.729)
Recorrido: MUNICÍPIO DE INGÁ Advogado: Fellipe Michel Soares Barros (OAB/PB 24.126) ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA EXCEPCIONAL. NULIDADE. DIREITOS SOCIAIS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de verbas trabalhistas, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais e depósitos de FGTS, mas indeferindo o pleito de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, sob o fundamento de nulidade do vínculo contratual temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público contratado temporariamente, cujo vínculo foi desvirtuado por sucessivas e reiteradas renovações, faz jus à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, além do saldo de salário e do levantamento dos depósitos do FGTS, à luz da interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de servidor por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera, em regra, outros efeitos jurídicos válidos além da percepção dos salários e do levantamento dos depósitos do FGTS (Tema 916/STF). 4. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), estabeleceu uma exceção a essa regra, garantindo aos servidores temporários o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o terço constitucional nos casos de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5. A aplicação do Tema 916 não exclui a incidência da exceção prevista no Tema 551. Quando as sucessivas renovações contratuais descaracterizam a natureza transitória e excepcional do vínculo, configura-se o desvirtuamento que autoriza o pagamento dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública e proteger a dignidade do trabalhador. 6. No caso concreto, a manutenção do vínculo contratual por mais de três anos, mediante renovações periódicas, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, que passou a suprir uma necessidade permanente da Administração, ensejando a aplicação da ressalva contida no Tema 551 do STF e o consequente direito da servidora às férias e ao décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800847-80.2025.8.15.0201 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá - PB Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar integralmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por ESMENIA HOLANDA MACHADO (ID 37225546) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá (ID 37225542), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE INGÁ, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais referentes a dezembro de 2024 e dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período contratual. O magistrado de origem, contudo, indeferiu o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, ao fundamento de que a nulidade do vínculo, por contratação temporária irregular, limitaria os direitos da servidora, conforme o Tema 916 do STF. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto o desvirtuamento do contrato temporário, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações por mais de três anos, atrai a aplicação da exceção prevista no Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 do STF lhe garante o direito não apenas ao FGTS, mas também às férias + 1/3 e ao 13º salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE INGÁ apresentou contrarrazões (ID 37225559), defendendo a manutenção integral da sentença. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a definir o alcance dos direitos de servidora pública contratada temporariamente em um cenário de manifesta nulidade do vínculo, decorrente de sucessivas renovações que descaracterizaram a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. A questão fundamental é, portanto, harmonizar a aplicação de dois importantes precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal: o Tema 916 (RE 765.320) e o Tema 551 (RE 1.066.677). De início, é imperioso assentar que a relação jurídica mantida entre a recorrente e o Município de Ingá, no período de março de 2021 a dezembro de 2024, efetivamente padece de nulidade. A própria sentença, com base nos dados do sistema SAGRES do Tribunal de Contas, reconheceu a natureza precária do vínculo, evidenciada pelas contratações sucessivas, o que afasta a alegação de atendimento a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa prática administrativa, que prolonga no tempo um vínculo que deveria ser efêmero, viola frontalmente a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF), bem como os critérios de validade estabelecidos pelo STF no RE 658.026. Diante dessa nulidade, o juízo a quo aplicou o entendimento firmado no Tema 916 do STF, segundo o qual a contratação irregular "não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". A decisão, nesse ponto, está correta, mas peca por ser incompleta, ao ignorar a modulação trazida por outro precedente de igual envergadura. Ocorre que a Suprema Corte, ao analisar o Tema 551, enfrentou especificamente a questão da extensão de direitos sociais a servidores temporários, fixando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1.066.677, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes). A tese do Município recorrido, encampada pela sentença, de que a nulidade do contrato impede a aplicação do Tema 551, parte de uma premissa equivocada. A interpretação sistemática dos referidos precedentes revela que eles não são excludentes, mas complementares. O Tema 916 estabelece a regra geral para contratos nulos, enquanto o Tema 551 (em sua segunda parte) estabelece uma exceção qualificada para uma espécie particular de nulidade: aquela que decorre do "desvirtuamento" pela reiteração. Com efeito, a ratio decidendi da exceção contida no Tema 551 é justamente coibir a conduta ilícita e contumaz da Administração Pública que, a pretexto de uma necessidade temporária, perpetua vínculos precários para preencher necessidades permanentes, burlando a exigência constitucional do concurso público. Permitir que o ente público se beneficie da própria torpeza, negando direitos sociais mínimos ao trabalhador que despendeu sua força de trabalho de boa-fé, representaria um inaceitável enriquecimento sem causa do Estado, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884, Código Civil). Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem refinado sua jurisprudência para harmonizar os dois temas. Em julgados recentes, a Corte tem sido clara ao afirmar que, mesmo em casos de nulidade contratual, o comprovado desvirtuamento do vínculo temporário por sucessivas renovações autoriza a concessão de férias e décimo terceiro salário, sem prejuízo do direito ao FGTS. "Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de 'comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações', aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." (STF, RE 1410677, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/04/2024). A situação dos autos amolda-se perfeitamente a essa moldura jurídica. A recorrente laborou para o Município de Ingá por quase quatro anos, em renovações anuais, no cargo de agente administrativo, função que, por sua natureza, integra as atividades ordinárias e permanentes da Administração. Esse prolongamento artificial do vínculo temporário é a própria materialização do "desvirtuamento" a que alude o Tema 551, atraindo, por consequência, o direito à percepção das verbas sociais pleiteadas. Ademais, no que tange à diferença salarial de dezembro de 2024, a decisão de primeiro grau se mostra acertada. Demonstrado o vínculo funcional da servidora no referido período, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o correto adimplemento da remuneração ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu. Este, aliás, é o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reiteradamente atribui à Fazenda Pública o ônus de comprovar o pagamento em ações de cobrança movidas por servidores: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FICHA FINANCEIRA EM NOME DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. [...] (0000843-13.2013.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020)" "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO RETIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL PELA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL QUANTO AOS SALÁRIOS RETIDOS. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. INCIDÊncia DO ART. 373, II, CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.Constitui ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quando relacionada à demonstração de inadimplemento de verba salarial supostamente retida. [...] (0001779-30.2015.8.15.0241, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2020)" Refuto, portanto, a tese do recorrido de que a nulidade é um obstáculo intransponível. A nulidade, aqui, é a causa de pedir que, aliada ao desvirtuamento, fundamenta o direito. A decisão de primeiro grau, ao se limitar a uma análise isolada do Tema 916, incorreu em erro de julgamento (error in judicando), deixando de prestar a tutela jurisdicional em sua plenitude. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer o direito da recorrente ao recebimento das férias (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário (integral e proporcional) relativos a todo o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal já observada na origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e condenar o MUNICÍPIO DE INGÁ ao pagamento das seguintes verbas em favor da autora, ESMENIA HOLANDA MACHADO, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação: 1. Diferenças salariais relativas ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 819,87 (oitocentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos); 2. Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondentes a 8% da remuneração paga durante todo o vínculo contratual (de 01/03/2021 a 31/12/2024), a serem apurados em fase de liquidação; 3. Férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário integral e proporcional, relativos a todo o período contratual (de 01/03/2021 a 31/12/2024), a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicados segundo os índices da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o Recorrido vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ESMENIA HOLANDA MACHADO Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.729)
Recorrido: MUNICÍPIO DE INGÁ Advogado: Fellipe Michel Soares Barros (OAB/PB 24.126) ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA EXCEPCIONAL. NULIDADE. DIREITOS SOCIAIS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de verbas trabalhistas, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais e depósitos de FGTS, mas indeferindo o pleito de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, sob o fundamento de nulidade do vínculo contratual temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público contratado temporariamente, cujo vínculo foi desvirtuado por sucessivas e reiteradas renovações, faz jus à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, além do saldo de salário e do levantamento dos depósitos do FGTS, à luz da interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de servidor por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera, em regra, outros efeitos jurídicos válidos além da percepção dos salários e do levantamento dos depósitos do FGTS (Tema 916/STF). 4. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), estabeleceu uma exceção a essa regra, garantindo aos servidores temporários o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o terço constitucional nos casos de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5. A aplicação do Tema 916 não exclui a incidência da exceção prevista no Tema 551. Quando as sucessivas renovações contratuais descaracterizam a natureza transitória e excepcional do vínculo, configura-se o desvirtuamento que autoriza o pagamento dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública e proteger a dignidade do trabalhador. 6. No caso concreto, a manutenção do vínculo contratual por mais de três anos, mediante renovações periódicas, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, que passou a suprir uma necessidade permanente da Administração, ensejando a aplicação da ressalva contida no Tema 551 do STF e o consequente direito da servidora às férias e ao décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800847-80.2025.8.15.0201 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá - PB Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar integralmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por ESMENIA HOLANDA MACHADO (ID 37225546) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá (ID 37225542), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE INGÁ, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais referentes a dezembro de 2024 e dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período contratual. O magistrado de origem, contudo, indeferiu o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, ao fundamento de que a nulidade do vínculo, por contratação temporária irregular, limitaria os direitos da servidora, conforme o Tema 916 do STF. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto o desvirtuamento do contrato temporário, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações por mais de três anos, atrai a aplicação da exceção prevista no Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 do STF lhe garante o direito não apenas ao FGTS, mas também às férias + 1/3 e ao 13º salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE INGÁ apresentou contrarrazões (ID 37225559), defendendo a manutenção integral da sentença. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a definir o alcance dos direitos de servidora pública contratada temporariamente em um cenário de manifesta nulidade do vínculo, decorrente de sucessivas renovações que descaracterizaram a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. A questão fundamental é, portanto, harmonizar a aplicação de dois importantes precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal: o Tema 916 (RE 765.320) e o Tema 551 (RE 1.066.677). De início, é imperioso assentar que a relação jurídica mantida entre a recorrente e o Município de Ingá, no período de março de 2021 a dezembro de 2024, efetivamente padece de nulidade. A própria sentença, com base nos dados do sistema SAGRES do Tribunal de Contas, reconheceu a natureza precária do vínculo, evidenciada pelas contratações sucessivas, o que afasta a alegação de atendimento a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa prática administrativa, que prolonga no tempo um vínculo que deveria ser efêmero, viola frontalmente a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF), bem como os critérios de validade estabelecidos pelo STF no RE 658.026. Diante dessa nulidade, o juízo a quo aplicou o entendimento firmado no Tema 916 do STF, segundo o qual a contratação irregular "não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". A decisão, nesse ponto, está correta, mas peca por ser incompleta, ao ignorar a modulação trazida por outro precedente de igual envergadura. Ocorre que a Suprema Corte, ao analisar o Tema 551, enfrentou especificamente a questão da extensão de direitos sociais a servidores temporários, fixando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1.066.677, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes). A tese do Município recorrido, encampada pela sentença, de que a nulidade do contrato impede a aplicação do Tema 551, parte de uma premissa equivocada. A interpretação sistemática dos referidos precedentes revela que eles não são excludentes, mas complementares. O Tema 916 estabelece a regra geral para contratos nulos, enquanto o Tema 551 (em sua segunda parte) estabelece uma exceção qualificada para uma espécie particular de nulidade: aquela que decorre do "desvirtuamento" pela reiteração. Com efeito, a ratio decidendi da exceção contida no Tema 551 é justamente coibir a conduta ilícita e contumaz da Administração Pública que, a pretexto de uma necessidade temporária, perpetua vínculos precários para preencher necessidades permanentes, burlando a exigência constitucional do concurso público. Permitir que o ente público se beneficie da própria torpeza, negando direitos sociais mínimos ao trabalhador que despendeu sua força de trabalho de boa-fé, representaria um inaceitável enriquecimento sem causa do Estado, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884, Código Civil). Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem refinado sua jurisprudência para harmonizar os dois temas. Em julgados recentes, a Corte tem sido clara ao afirmar que, mesmo em casos de nulidade contratual, o comprovado desvirtuamento do vínculo temporário por sucessivas renovações autoriza a concessão de férias e décimo terceiro salário, sem prejuízo do direito ao FGTS. "Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de 'comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações', aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." (STF, RE 1410677, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/04/2024). A situação dos autos amolda-se perfeitamente a essa moldura jurídica. A recorrente laborou para o Município de Ingá por quase quatro anos, em renovações anuais, no cargo de agente administrativo, função que, por sua natureza, integra as atividades ordinárias e permanentes da Administração. Esse prolongamento artificial do vínculo temporário é a própria materialização do "desvirtuamento" a que alude o Tema 551, atraindo, por consequência, o direito à percepção das verbas sociais pleiteadas. Ademais, no que tange à diferença salarial de dezembro de 2024, a decisão de primeiro grau se mostra acertada. Demonstrado o vínculo funcional da servidora no referido período, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o correto adimplemento da remuneração ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu. Este, aliás, é o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reiteradamente atribui à Fazenda Pública o ônus de comprovar o pagamento em ações de cobrança movidas por servidores: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FICHA FINANCEIRA EM NOME DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. [...] (0000843-13.2013.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020)" "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO RETIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL PELA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL QUANTO AOS SALÁRIOS RETIDOS. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. INCIDÊncia DO ART. 373, II, CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.Constitui ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quando relacionada à demonstração de inadimplemento de verba salarial supostamente retida. [...] (0001779-30.2015.8.15.0241, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2020)" Refuto, portanto, a tese do recorrido de que a nulidade é um obstáculo intransponível. A nulidade, aqui, é a causa de pedir que, aliada ao desvirtuamento, fundamenta o direito. A decisão de primeiro grau, ao se limitar a uma análise isolada do Tema 916, incorreu em erro de julgamento (error in judicando), deixando de prestar a tutela jurisdicional em sua plenitude. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer o direito da recorrente ao recebimento das férias (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário (integral e proporcional) relativos a todo o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal já observada na origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e condenar o MUNICÍPIO DE INGÁ ao pagamento das seguintes verbas em favor da autora, ESMENIA HOLANDA MACHADO, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação: 1. Diferenças salariais relativas ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 819,87 (oitocentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos); 2. Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondentes a 8% da remuneração paga durante todo o vínculo contratual (de 01/03/2021 a 31/12/2024), a serem apurados em fase de liquidação; 3. Férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário integral e proporcional, relativos a todo o período contratual (de 01/03/2021 a 31/12/2024), a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicados segundo os índices da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o Recorrido vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 73ª SESSÃO ORDINÁRIA (34ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 13h59, até 27 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 18:26
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:56
Publicação
02/07/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMENIA HOLANDA MACHADO.
REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800847-80.2025.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Ingá-PB, data do protocolo eletrônico. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:17
Documento (Projeto de sentença)
30/06/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/06/2025, 15:41
Retificação de movimento
28/06/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 07:37
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
25/06/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:16
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
28/04/2025, 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação