Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Ednalva Galdino Gomes ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (OAB/PB 14.574)
APELADO: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Francisco de Assis Lélis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMA 1.268/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao dar provimento parcial à apelação da autora, anulou sentença que havia reconhecido a coisa julgada e, aplicando o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco à restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior, já transitada em julgado no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com trânsito em julgado, impede o ajuizamento de nova demanda para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, à luz da eficácia preclusiva da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material configura-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 502 e 505 do CPC. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões expressamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas na demanda originária, conforme art. 508 do CPC/2015. 5. A causa de pedir de ambas as ações reside na ilegalidade das tarifas bancárias cobradas, sendo os juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas consectários da mesma relação jurídica, o que impõe o reconhecimento da identidade objetiva. 6. A fragmentação de pedidos derivados da mesma relação obrigacional viola a regra da concentração das alegações e favorece a multiplicação indevida de demandas, em afronta à segurança jurídica assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da CF. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.268 (REsp 2.145.391/PB), fixou tese no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior. 8. Verificado o aparente conflito do acórdão com a orientação firmada no Tema 1.268/STJ, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para adequação do julgado ao precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior transitada em julgado. 2. A identidade de causa de pedir fundada na ilegalidade das tarifas bancárias abrange os pedidos principais e acessórios delas decorrentes, que devem ser deduzidos na mesma ação. 3. O precedente firmado no Tema 1.268/STJ impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando configurada a coisa julgada material. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 502; 505; 508; 1.013, §3º, I; 1.030, II; CPC/1973, art. 474. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.268); STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.04.2022; STJ, REsp 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0806569-33.2020.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 07.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0858661-92.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 08.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-04.2016.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação para, adequando o julgado ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Volkswagen S/A, desafiando a decisão monocrática de ID 21021249, proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, que deu provimento parcial à apelação interposta pela autora, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA, por não verificar a ocorrência de coisa julgada e com fulcro no art. 1.013, §3º, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o apelado à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária pelo INPC devida a partir do pagamento indevido. Inverto o ônus da sucumbência, e majoro os honorários para o percentual de 20% sobre o valor da causa. [...] Em suas razões, o recorrente pretende levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação pretérita, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Em resumo, a parte recorrida aforou ação ordinária, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em ação anterior, proposta perante juizado especial e já transitada em julgado, bem como a devolução em dobro dos valores apurados. A ação foi extinta sem julgamento do mérito na instância de origem, sob o fundamento de configuração da coisa julgada (ID 14067648). A decisão foi reformada por decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo da promovente para declarar a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas reconhecidamente ilegais em processo anterior, bem como condenar o réu à devolução simples dos valores pagos referentes a tais juros (ID 18517021). Interposto recurso especial, a instituição financeira aponta violação aos arts. 1.022, II e 337, §§ 1º, 2º e 4° do CPC e ao art. 323 do CC, aduzindo, em síntese, que se opera a coisa julgada, quando, em demanda anterior, a parte já tenha sido exitosa em receber, não somente, os valores pagos por tarifas consideradas ilegais, mas também os acessórios e consectários (ID 23336299). Contrarrazões ao recurso especial (ID 24243043). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse público a legitimar a atuação institucional do Ministério Público (ID 24569159). É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto, mantendo a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. A recorrida ajuizou a presente ação objetivando a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação anterior. À luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando a parte intenta nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso, “in verbis”: CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do CPC, senão vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, “in verbis”: CPC - Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A coisa julgada está profundamente vinculada ao objeto processual, ou seja, à ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício da mesma atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto. Deste modo, concluída a demanda, seja por sentença com imposição de sanção ou meramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes ao juiz. Essa situação cristalizada pela coisa julgada ocorre por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, demandantes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro. No caso em análise, a coisa julgada, que demanda identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, operou-se no que diz respeito à obrigação acessória, relativa aos juros incidentes sobre referidos numerários, consoante disposto no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. Dessa maneira, por ilação lógica, a amplitude do pedido formulado na inicial da ação originária perante o Juizado Especial Cível, nada deixou sobrar para, sobre a mesma causa de pedir, intentar-se devolução de qualquer valor em ação subjacente, situação não permitida no art. 508 do CPC/2015. Em 10.09.2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. A seguir, transcrevo a ementa do referido julgado: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. 2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DE RESTITUIÇÃO DE JUROS COBRADOS ILEGALMENTE SOBRE CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS JUDICIALMENTE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrado consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada - seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”. - “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, desta relatoria, DJe de 8/4/2022). (TJPB, 0806569-33.2020.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECENTÍSSIMO PRECEDENTE DO STJ EM CASO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido - na lide pretérita - de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. - E, na hipótese, é indubitável que, em ambas as ações, o autor pretende a repetição de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança). “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (artigo 508 do CPC/2015). - “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). (TJPB, 0858661-92.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023). De fato, é forçoso reconhecer que a interpretação normativa advinda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal não se afasta do que já assentava o art. 474 do CPC/1973, ao dispor que: Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Não obstante a revogação daquele estatuto processual, o regramento disposto foi, em sua essência, conservado no art. 508 do CPC/2015, cuja disposição se transcreve: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Pretendeu o legislador ordinário, de acordo com a regra do art. 508 do CPC, que todos os pedidos baseados na mesma causa de pedir fossem deduzidos em única ação, evitando-se a multiplicação de inoportunas demandas. No caso dos autos, a causa de pedir da ação pretérita projetou-se na ilegalidade das tarifas bancárias impostas pela instituição financeira ao consumidor, sendo certo que todos os pedidos delas derivados deveriam terem sido deduzidos na ação manejada perante o JEC. Como se vê, a eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a conclusão de que não é possível o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de obter direito (juros remuneratórios) que poderia ter sido discutido na lide anterior. Verificado, neste caso concreto, o aparente conflito do acórdão com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1268, impõe-se a realização do juízo de retratação, conforme previsto no inciso II, do art. 1.030 do CPC, para que a questão seja analisada primeiramente na Instância originária, a fim de se evitar possível arguição de nulidade por indevida supressão de instância. Assim, de rigor, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado exerça o juízo de retratação para, adequar o julgado ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada material. Em virtude do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É o voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR