Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08072738820164058300.
AUTOR: RUTHNEA LUCIA FERREIRA LINS FREITAS
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA RUTHNEA LÚCIA FERREIRA MORAIS LINS, qualificado (a), por Advogados (as), propôs ação ORDINÁRIA de obrigação de fazer c/c restituição de valores, em face do Município de Alagoa Grande, qualificado na inicial. Alega que: {…} A Autora exerce o cargo efetivo de Professora no município demandado desde 07.06.1999. No ano de 2019, em razão de ser servidor dos quadros da rede pública municipal de educação, fez jus ao recebimento da importância de R$ 17.436,73 (dezessete mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referente a complementação do antigo FUNDEF, correspondente ao período de setembro/2002 a setembro/2007, totalizando 60 (sessenta) meses, os quais foram pagos através de acordo homologado por este Douto Juízo, nos autos da ação nº 0801243-29.2018.8.15.0031. Ressalte-se que o referido pagamento tem caráter remuneratório trabalhista e, por esta razão, o cálculo do imposto de renda deveria ser realizado na modalidade “Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA”, nos termos da Lei nº. 7.713/88, que dispõe sobre o Imposto de Renda, bem como da Instrução Normativa nº 1.127/2011, que regulamenta a tributação dos RRA. Ocorre que o Município não realizou o lançamento tributário da forma correta, ou seja, como RRA, de forma que a alíquota do Imposto de Renda incidiu sobre o valor total pago, no percentual de 27,5% sobre o montante auferido pela Parte Autora, provocando um desconto de R$ 3.927,07 (três mil e novecentos e vinte e sete reais e sete centavos), diminuindo o valor recebido pelo Demandante para a quantia de R$ 13.448,91 (treze mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos). Desta forma, no exercício de 2020, quando deveriam ter sido declarados para fins de ajuste anual, os valores descontados não foram informados na modalidade correta (RRA), razão pela qual a Autora também não teve qualquer restituição da quantia descontada indevidamente {…} Concluiu os pedidos postulando: Que seja julgado procedente o pedido para condenar a Edilidade a retificar a DIRF (declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2019/anoexercício 2020, de modo a constar os valores recebidos através do precatório a partir do processo de nº: 0002794- 09.2007.4.05.8201, no informe de rendimentos que compõem o “campo 6 Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB, nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente de 60 (sessenta) meses; mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte, eventuais despesas com ação judicial, previdência oficial e pensão alimentícia, tal qual discriminado em folha de pagamento; e. A condenação do Município Demandado, após a retificação da DIRF, a restituir os valores indevidamente retidos, eis que sequer deveriam ter saído da esfera patrimonial da Autora, devendo ainda serem acrescidos de juros e correção monetária. Com a inicial anexou documentos. Determinada a citação do município demandado via expediente por sua procuradoria cadastrada. Com o id, 126550467, o município demandado manejou contestação, suscitando preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, alegou ausência de prática de ato ilícito e postulou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação, id, 136462791. Intimados para informar quanto ao interesse de produzir provas em audiência, as partes, de comum acordo postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo se encontra maduro para julgamento não havendo a necessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a matéria é de direito e há vasto acervo documental que apresenta elementos suficientes para o pronunciamento judicial. É como leciona Cândido Rangel Dinamarco: "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.(In Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 3. 4ª. Ed. revista e atualizada. Malheiros Editores. São Pulo. 2004. P. 355”). Notadamente, esta é a hipótese prevista no inciso I do art. 355 do CPC, “in verbis”: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução demérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Preliminar de ilegitimidade passiva – IRPF competência da União. A questão, desta feita, cinge-se à definição da competência para julgar a controvérsia quanto ao imposto de renda retido na fonte, a teor do disposto no artigo 157, I, da Constituição Federal que preconiza pertencer “aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Digno de registro é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se alinhou no sentido de que, no caso, não há interesse da União, prevalecendo a competência da Justiça Comum. Nesse sentido, já se manifestou o STF, por suas turmas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONTROVÉRSIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL – PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. Conforme entendimento de ambas as Turmas do Supremo, a controvérsia sobre retenção na fonte e restituição do Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais, circunscreve-se ao âmbito da Justiça comum, em razão da natureza indenizatória da verba. (RE nº 433.857/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 06/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores. 2. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas em que se discute a repetição do indébito. Precedentes. (AI nº 577.519/AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/2009). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Servidor Público estadual. Licença-prêmio não gozada. Pagamento em pecúnia. Retenção de imposto de renda sobre o valor pago. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição Federal. 4. Competência da Justiça estadual para julgar a ação de repetição de indébito. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI nº 488.425/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/04/2008) Ainda: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.368.049 SÃO PAULORELATORA: MIN. ROSA WEBER RECTE.(S): MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JUNDIAI RECDO.(A/S): MARINHO GABRIEL KOCH JUNIOR E OUTRO (A/S) ADV.(A/S): FELIPE MARTINS PEREIRA DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Por fim, temos o entendimento Sumula no STJ: Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Por tais razões, comungo com o entendimento já firmado Pela Corte de Justiça Superior, e, neste sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo demandado firmando a competência da Justiça Estadual para processar a presente lide. Impugnação a Justiça Gratuita. Conforme se verifica do despacho inaugural, inexiste decisão de concessão de Justiça Gratuita, pois, o presente feito tramita em sede de Juizado Especial e, com suporte nos artigos 54 e 55 da, Lei 9.099/95, que definem as regras de despesas processuais nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), em sede de primeira instância os atos processuais praticados são gratuitos (sem custas ou honorários). Carência de ação – ausência de requerimento administrativo. A resistência da parte requerida à pretensão autoral evidencia o interesse processual, intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, a ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não implica o reconhecimento da falta de interesse processual, sobretudo quando a parte reclamada apresenta contestação de mérito oferecendo resistência à pretensão autoral. Prescrição quinquenal. O Município promovido suscitou preliminar de prescrição quinquenal, sob o fundamento de que o direito perseguido na inicial, estaria atingido pela prescrição. In casu, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte. Nessa senda, o prazo prescricional para repetição de indébito de Imposto de Renda (IRPF) é de 5 anos, contados a partir da data da extinção do crédito tributário. Em regra, para tributos sujeitos a lançamento por homologação (caso do IRPF), o prazo inicia-se no pagamento indevido, mas em retenções na fonte, conta-se do pagamento realizado após a declaração de ajuste. Assim, para tributos lançados em 2020 (ano-base 2019/exercício 2020), o prazo inicia-se na data do pagamento da última quota ou quota única, geralmente em abril/maio de 2020, consolidando-se a prescrição em abril/maio de 2025. Rejeito a preliminar de prescrição. Exame do mérito: Pois bem. A resolução da lide se sobressai com a análise da Lei nº. 7.713/88 que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, ao estabelecer que: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º - O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2º - Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. § 3º - A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º - Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. § 5º - O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. § 6º - Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. § 7º - Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. § 8º (VETADO) § 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Grifo nosso. Como se percebe, o art. 12-A acima transcrito estabelece a forma de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, seja pelo pagamento espontâneo do empregador, seja por decisão judicial, na medida em que define a aplicação da tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos, pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa nº 1.127/2011,regulamentando a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com a seguinte redação, in verbis: “Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. § 1º - Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º - Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012). Art. 3º - O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º - O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º - A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa. § 3º - O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011). § 4º - A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)”. Vale transcrever jurisprudências: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA). BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR DEVERIA TER SIDO PAGO. I.
recorrente: a retenção de imposto de renda sobre valores do RPV é ilegal, pois a incidência do imposto de renda deveria ocorrer considerando-se os montantes devidos nas épocas corretas (mês a mês) e não em uma única vez, de forma acumulada. 2. DISCIPLINA JURÍDICA- O STJ fixou a seguinte tese no Tema 351: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 3.ANÁLISE DO CASO CONCRETO - Na hipótese, restou comprovado que a parte autora recebeu valores referentes a benefício assistencial LOAS através de RPV (id 260739725), com desconto de R$670, 10 a título de imposto de renda (260739727). - Os valores recebidos decorrem de sentença procedente, que determinou o pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo em 07/02/2017 (id 260739723).-Ilegítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, nos termos do Tema 351, STJ. 4. CONCLUSÃO E DISPOSIÇÃO FINAIS - Recurso da parte autora provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 670,10 a título de imposto de renda indevidamente retido da RPV de verbas retroativas de LOAS.-O pagamento das parcelas vencidas devem ocorrer com atualização do valor devido e acréscimo de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.-Reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.-Sem custas e sem honorários advocatícios por não se tratar de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/1995). (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10134839220214013100, Relator: CAIO CASTAGINE MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 12/03/2024 PJe Publicação 12/03/2024). Em matéria semelhante, o TJ/CE, assim já decidiu: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO LEGAL. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE – RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801040-23.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física]
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos presentes embargos à execução, para reconhecer a ilegalidade do cálculo do débito inscrito na CDA 40.1.15.005593-90 por não observar o regime de competência dos rendimentos recebidos acumuladamente; bem como para declarar a nulidade da citada CDA por restar ilíquido o valor, e, por consequência, determinar a extinção da execução fiscal nº 0007225-02.2015.4.05.8300. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do montante cobrado na execução (valor execução R$ 124.489,00), com fulcro no art. 85,parágrafo 3º, I, do CPC. II. Sustenta a recorrente, em suma, a legalidade da constituição e cobrança dos créditos ora questionados. Argumenta que, nos termos do art. 56 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) c/co art. 43 do CTN e o art. 12 da Lei nº 7.713/1988, os rendimentos recebidos por pessoa física estão sujeitos à incidência do imposto de renda na data do seu efetivo recebimento (regime de caixa), ainda que relativo a competências anteriores. Alega que, em face do Ato Declaratório PGFN n. 1 (DOU 14.05.2009), a Procuradoria da Fazenda Nacional estava autorizada a não apresentar contestação ou a interpor recurso nas causas em que se discute o cálculo do imposto de renda sobre os valores pagos acumuladamente, contudo, por ocasião do reconhecimento da repercussão geral nos autos dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário n.ºs 614.406e 614.232, o Plenário do STF reformou decisões monocráticas da Ministra Ellen Gracie que haviam negado recursos extraordinários da Fazenda Nacional, e que justificaram à época a edição do Ato Declaratório n. 01. III. Sobre o tema, o Plenário do STF decidiu no RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, no sentido de que a percepção cumulativa de valores há de ser considerada para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. Nesses termos, restou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA adotado pelo artigo 12 da Lei nº 7.713/88representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do Contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do imposto de renda. IV. Em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), no julgamento do REsp 1118429/SP,DJ 24.3.2010, o STJ adotou o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedente: STJ, AgRg no REsp1146129/MA, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/11/2010. V. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 2% acrescidos sobre o valor dos honorários advocatícios. (, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2018,PUBLICAÇÃO: ). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. (...). II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Argumenta a 1ª reclamada que a IN nº 1.127/2011,da Receita Federal, não seria aplicável ao caso. Sem razão. Os recolhimentos fiscais devem ser calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei7.713/88. A apuração mês a mês também é devida com base na Instrução Normativa1.127/2011 da Receita Federal. O critério efetuado com base no artigo 46 da Lei 8.541/92,incidindo imposto de renda sobre os rendimentos recebidos no momento da disponibilização do crédito ao beneficiário, foi alterado pela Lei 12.350/2010, que inseriu o artigo 12-A à Lei7.713/88, corrigindo a discrepância verificada na esfera trabalhista. Assim, não há razão para a exclusão dos créditos relativos à complementação de aposentadoria. Provimento negado.” (TST-RR-1247- 90.2012.5.03.0097, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento:19/03/2014). Em contestação, a alegativa do município é que não existiu de erro acerca do lançamento do tributo, tendo em vista que se trata de verba de caráter REMUNERATÓRIO, e não indenizatório como pretende o promovente, devendo, portanto, compor a base de cálculo para a incidência do imposto de forma única. O cerne da questão consiste em saber qual a natureza jurídica das verbas relativas às diferenças do FUNDEF (FUNBEB) e onde elas podem ser aplicadas (destinação). O fato de esses valores terem sido repassados ao Município mediante precatório, por força de uma decisão judicial, não transmuda a natureza jurídica da verba em indenizatória. O fato de a verba do FUNDEF ser paga judicialmente, e não administrativamente, não transmuda a natureza da verba em outra. A condenação transitada em julgado não transforma a natureza da supra citada verba em indenizatória. Independentemente da forma como esse repasse foi feito, se administrativamente ou judicialmente, por força de uma decisão judicial definitiva,
trata-se de um repasse feito a título de diferenças do FUNDEF que tem destinação constitucional específica (Educação) e sobre o qual incide, inclusive, imposto de renda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. LIBERAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À DIFERENÇAS DO FUNDEF. APLICAÇÃO EXCLUSIVA EM EDUCAÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara/AL que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800228-85.2015.4.05.8003,deferiu medida liminar para determinar o bloqueio do Requisitório PCR107185/AL, no valor aproximado de R$ 3.698.280,47 (três milhões, seiscentos e noventa e oito mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), oriundo da Ação Ordinária nº00001106-12.2009.4.05.8001, ou, caso o referido montante tenha sido sacado, o bloqueio, via BACENJUD, do referido montante. 2. Deseja o agravante o reconhecimento da natureza indenizatória das diferenças do FUNDEF a ele devidas e a liberação dos valores bloqueados pela decisão aqui fustigada. 3. As verbas do FUNDEF possuem destinação constitucional específica para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Deste modo, o fato de esses valores estarem sendo repassados ao Município, ora agravante, mediante precatório, por força de uma decisão judicial definitiva, não implica na mudança de sua natureza jurídica para indenizatória. É que a forma de pagamento de uma verba (administrativa ou judicial) não transmuda a sua natureza jurídica. 4. Caso em que o Município recebeu um precatório e não pode aplicar o mencionado recurso nem mesmo na própria educação. Nesta senda, a manutenção do bloqueio dos valores efetuados pelo Juízo 'a quo' transborda a razoabilidade. 5. Liberação dos valores relativos ao precatório, condicionando a sua aplicação exclusivamente na educação, tendo em vista a natureza não indenizatória dos repasses a receber. 6. Agravo de instrumento provido em parte.(PROCESSO: 08017592820164050000, AG -Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/07/2016, PUBLICAÇÃO: 29/07/2016). Assim, como a natureza da verba é a mesma, ou seja: possui natureza vinculada ao trabalho dos professores, já que se destina, no percentual de sessenta por cento (60%), ao pagamento de referidos profissionais. Por outro lado, a simulação realizada no sítio da RFB, para apuração do imposto sobre a renda de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), demonstra que a parte autora não pagaria imposto, e acaso pagasse, não seria no patamar que lhe foi retido, sendo, portanto, a incidência aplicada pelo Fisco diante da informação prestada pelo ente municipal, que deixou de tributar exclusivamente na fonte o valor pago, na forma como dispõe o Artigo 12-A da Lei 7713/88 (porquanto se trata de tributação exclusiva), danosa a parte reclamante. Neste sentido: VOTO - EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE FORMA ACUMULADA. TEMA 351 STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.SINOPSE DA DEMANDA -
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de não incidência de imposto de renda incidente sobre valor de benefício assistencial recebido de forma acumulada, cumulado com pedido de repetição de indébito.-Argumenta a
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2. A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017. Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3. A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4. O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5. O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6. Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora) - (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022). E não destoa o entendimento de outros Tribunais: IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REsp n. 1.487.501/PR. VERBAS RECEBIDAS A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DE 2010. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. RENDIMENTO MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA A FAIXA DE ISENÇÃO DO IR. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0078844-67.2015.4.02.5101/15ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ (fls. 76/79) que julgou procedente o pedido da autora - IRACEMA VIEIRA DA SILVA - na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do imposto de renda sobre verbas acumuladas recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado (processo 2004.51.01.506066-7), bem como a nulidade do lançamento de débito fiscal correspondente. 2. Verifica-se que a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por força da decisão judicial transitada em julgado no processo 2004.51.01.506066-7 viola o princípio da capacidade contributiva e o princípio da isonomia (artigos 145, § 1º e 150, II, da CF/88, respectivamente) em razão da cobrança de Imposto de Renda acima do que seria devido casos os valores fossem pagos, mês a mês, no momento devido. 3. O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar, firmou entendimento sobre a matéria, submetida ao rito do art. 543-C do CPC, de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. 4. Com o advento da MPV nº 497/2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010), 1 publicada em 28.07.2010, a Lei nº 7.713/88 passou a vigorar acrescida da sistemática prevista no artigo 12-A, prevendo um regime de tributação próprio. Esse novo regime, de tributação exclusiva na fonte, leva em conta a tabela e as alíquotas vigentes no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu, considerando, no entanto, para a determinação da alíquota, o número de meses em que deveriam ter sido recebidos os rendimentos do trabalho, buscando, assim, compensar o tratamento desigual ao qual estavam sujeitos, até aquele momento, os contribuintes. 5. A cópia dos documentos acostados às fls. 19/39 corroboram a tese encampada pelo magistrado a quo. É possível verificar que a autora aufere rendimentos mensais que não ultrapassam a faixa de isenção no que se refere ao imposto de renda retido na fonte, sendo desarrazoada a posição fazendária na cobrança do tributo com base no montante global pago extemporaneamente, causando uma indevida distorção na tributação do imposto de renda. Precedente jurisprudencial. 6. Apelação da União desprovida. (TRF-2 - AC: 00788446720154025101 RJ 0078844-67.2015.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 05/08/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA). Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, determinando que o Município de Alagoa Grande/PB, retifique a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) - ano-calendário 2019/ano-exercício 2020, de modo a constar os valores recebidos através do precatório a partir do processo de nº: 0002794- 09.2007.4.05.8201, no informe de rendimentos que compõem o “campo 6 Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB, nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente de 60 (sessenta) meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte, eventuais despesas com ação judicial, previdência oficial e pensão alimentícia, tal qual discriminado em folha de pagamento. Após a retificação, os valores equivocadamente retidos deverão ser restituídos à parte autora, da seguinte forma: Sobre o valor da condenação apurado, deverá incidir a atualização monetária e os juros de mora de acordo com a disciplina legal aplicável e a modulação temporal imposta pela Emenda Constitucional nº 113/2021. No que concerne ao cálculo dos consectários legais, o montante da condenação deverá ser apurado em duas fases distintas. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, até novembro de 2021, os valores devidos deverão ser atualizados utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, desde a data em que cada parcela era devida. Os juros moratórios, nesse período inicial, deverão corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes a partir da citação válida, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Efetuada a apuração do principal corrigido e dos juros acumulados até novembro de 2021, estes valores deverão ser somados, constituindo o montante total da dívida até a referida data. A partir de dezembro de 2021, sobre o montante total da dívida assim consolidado, passará a incidir, exclusivamente e de forma integral, a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), conforme a determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual unifica a correção monetária e os juros de mora em uma única taxa, vedada a cumulação de quaisquer outros fatores de correção ou juros. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz de Direito