Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DENILSON CARNEIRO SILVA.
REU: MUNICIPIO DO CONDE. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801264-89.2025.8.15.0441 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENILSON CARNEIRO SILVA em face do MUNICÍPIO DO CONDE. Na peça exordial de ID 119349075, o autor relatou que, em decorrência da ausência de infraestrutura urbana adequada e falhas no sistema de drenagem pluvial, formou-se uma cratera de grandes proporções em frente à sua residência, situada na Rua Projeto, S/N, Bairro Nossa Senhora das Neves, no Município do Conde. Aduziu que o processo erosivo comprometeu a segurança estrutural do imóvel, obrigando-o a abandonar o lar por recomendação da própria Defesa Civil Municipal, conforme relatório de ID 119349088. Pleiteou, assim, a condenação do ente público à realização das obras de contenção e reparo, além do pagamento de indenizações pelos prejuízos suportados. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o MUNICÍPIO DO CONDE apresentou petição de ID 123390868, acompanhada do Ofício nº 090/2025-SEINFRA (ID 123390869), informando que as obras de contenção da cratera e recuperação viária da rua em questão foram integralmente realizadas e concluídas entre os dias 08 e 11 de setembro de 2025. Com base nessa premissa, o réu sustentou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Em sede de réplica (ID 125676814), a parte autora contestou veementemente a eficácia das providências adotadas pela administração pública. Sustentou que as intervenções materiais consistiram em mera "maquiagem administrativa", de caráter superficial e paliativo, consistindo basicamente em terraplanagem improvisada que não enfrentou as causas estruturais da erosão. Afirmou que a instabilidade do solo persistia, mantendo o risco à integridade física e patrimonial. Posteriormente, o autor peticionou no ID 158498068 noticiando um fato superveniente de extrema gravidade: a ocorrência de um novo desabamento da via pública no mesmo local, após a suposta conclusão das obras pelo Município. As provas audiovisuais e fotográficas colacionadas demonstraram o recrudescimento da instabilidade do terreno e o colapso estrutural da via, inviabilizando novamente o tráfego e o acesso seguro à residência. Insta observar que este juízo, ao apreciar o pleito urgente na decisão de ID 131818778, já havia assinalado que a controvérsia sobre a qualidade e suficiência da obra demandaria cognição exauriente e complexa, transcendendo os limites da análise sumária típica dos Juizados Especiais. Naquela oportunidade, vislumbrou-se a necessidade de produção de prova técnica especializada para dirimir o impasse probatório instaurado entre a versão oficial da Secretaria de Infraestrutura e a realidade fática denunciada pelo demandante. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir sobre a adequação do rito processual. 2. DA INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA A fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delimitada, primordialmente, pelo critério do valor da causa e pela matéria discutida, nos termos do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Todavia, a interpretação sistemática desse dispositivo legal, em conjunto com os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, revela que a competência para o processamento e julgamento de demandas fazendárias não é mensurada exclusivamente pelo montante pecuniário, mas também pela complexidade da instrução probatória necessária para o deslinde da controvérsia. O rito estabelecido pela legislação de regência é orientado pelos cânones da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais pressupõem causas que possam ser resolvidas sem a necessidade de dilação probatória exauriente ou procedimentos periciais densos. Ocorre que a complexidade da causa, apta a afastar a competência do Juizado Especial, é aferida não apenas em face do direito material invocado, mas, essencialmente, pelo objeto da prova. No caso concreto, a lide envolve a análise de processos erosivos graves e de intervenções de engenharia civil em via pública, cuja estabilidade e eficácia são pontos centrais de divergência entre as partes. Enquanto o Município do Conde sustenta a suficiência técnica das obras de terraplanagem realizadas, o autor, Denilson Carneiro Silva, apresenta evidências de novos desabamentos e falhas estruturais remanescentes. Tal impasse não pode ser solucionado por meio de simples inspeção ou exame técnico superficial, exigindo uma investigação técnica profunda e especializada. A estrutura procedimental da Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 10, prevê apenas a realização de um exame técnico simplificado, o qual se assemelha à perícia informal e não comporta a complexidade de uma perícia de engenharia geotécnica e estrutural. Uma perícia formal, com a nomeação de perito especializado, formulação de quesitos complexos, acompanhamento de assistentes técnicos e análise de estabilidade de solo e drenagem pluvial, revela-se frontalmente incompatível com a celeridade e a simplicidade exigidas no rito sumaríssimo. A manutenção do feito sob o rito do Juizado Especial, diante de tamanha necessidade técnica, comprometeria a qualidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica da decisão final. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial complexa constitui fator de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deslocando a matéria para o procedimento comum da Justiça Comum Estadual. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que, quando o deslinde da causa depende de exame técnico detalhado e de alta complexidade, o foro adequado é a Vara de Fazenda Pública ou unidade correspondente que comporte rito ordinário. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0823110-64.2024.8.15.0000 RELATOR: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa substituindo o Des. João Batista Barbosa SUSCITANTE: Juizado Especial Misto de Guarabira SUSCITADO: 5ª Vara Mista de Guarabira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Misto de Guarabira em face da 5ª Vara Mista de Guarabira, envolvendo a análise do foro competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal contra o Município de Guarabira, visando à implantação e pagamento de adicional de insalubridade com valores retroativos e reflexos em verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de realização de perícia técnica para aferição de exposição a agentes nocivos inviabiliza a tramitação da demanda no Juizado Especial; e (ii) estabelecer se a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser atribuída à 5ª Vara Mista de Guarabira, considerando a complexidade da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (art. 165) atribui competência às Varas de Fazenda Pública para processar e julgar ações em que o Município figure como parte, ressalvadas situações excepcionais previstas em lei. 4. A matéria em discussão exige a realização de perícia técnica complexa para verificar a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde e sua intensidade, sendo tal complexidade incompatível com o rito célere e simplificado do Juizado Especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A mera necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. Contudo, quando o caso demanda exame técnico detalhado e de alta complexidade, a competência se desloca para a Justiça Comum, conforme previsão do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 6. Sendo imprescindível a realização de prova pericial detalhada e considerando o objeto da demanda, a 5ª Vara Mista de Guarabira revela-se o foro competente para processamento e julgamento do feito, em razão da incompatibilidade da matéria com os critérios de simplicidade e celeridade do Juizado Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito negativo de competência procedente. Tese de julgamento: 1. A necessidade de realização de perícia técnica complexa para aferição de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia afasta a competência do Juizado Especial, sendo a Justiça Comum o foro adequado para o processamento e julgamento da demanda. 2. A competência para ações que envolvam o Município como parte e demandem instrução probatória complexa é da Vara de Fazenda Pública ou da unidade jurisdicional correspondente, conforme organização judiciária local. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 10; LOJE/PB, art. 165. Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC nº 1605757-7, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 03.10.2017; TJPR, AI nº 0068648-16.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 08.03.2021. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0823110-64.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) A exigência de uma instrução probatória robusta e detalhada é imperativa para resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em uma demanda que discute o risco de desabamento de moradia e a responsabilidade civil do Estado por omissão na infraestrutura urbana, a produção de uma prova pericial exaustiva é o único meio capaz de fornecer ao magistrado os elementos de convicção necessários para julgar com justiça. O rito sumaríssimo, por sua própria natureza limitada, não oferece o ambiente processual adequado para o exercício pleno dessas garantias em casos de alta densidade técnica, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa ou em julgamento baseado em premissas técnicas insuficientes. Portanto, a complexidade probatória verificada no presente feito, consubstanciada na imprescindibilidade de perícia técnica de engenharia para avaliar a extensão do dano, a suficiência das obras públicas e a persistência do risco estrutural, impõe o reconhecimento da inadequação do rito da Lei nº 12.153/2009. A transposição da demanda para o procedimento comum é medida que se impõe para assegurar a regularidade processual e a efetividade da tutela jurisdicional buscada pelas partes. 3. DA ANÁLISE DA COMPLEXIDADE NO CASO CONCRETO A discussão travada nos autos não se limita a uma mera divergência sobre fatos simples, mas ingressa em um campo estritamente técnico e de alta especialização. A natureza da lide exige a avaliação precisa da estabilidade do solo em área de aclive, a eficácia das obras de terraplanagem executadas pela Secretaria de Infraestrutura e a necessidade premente de um sistema de drenagem pluvial estrutural que suporte as precipitações pluviométricas da região. Tais elementos são fundamentais para determinar se a residência do autor, Denilson Carneiro Silva, pode ser considerada segura para habitação ou se o risco de desabamento outrora atestado pela Defesa Civil permanece latente. Verifica-se uma contradição fática que não pode ser superada apenas por meio de prova documental ou exames superficiais. Enquanto o Município do Conde apresentou o memorando da SEINFRA (ID 154879474) alegando que os serviços paliativos foram realizados e que o risco maior do buraco estaria sanado, a parte autora colacionou registros audiovisuais de ID 158498068 que demonstram um novo e grave desabamento da via pública no mesmo local. Essa reiteração do processo erosivo, mesmo após a intervenção estatal, evidencia que as medidas adotadas podem ter sido insuficientes sob o ponto de vista da engenharia civil, exigindo uma investigação técnica que identifique a causa raiz da instabilidade. Diante desse cenário, a solução da lide por meio de um simples exame técnico, nos moldes do que prevê o rito sumaríssimo, mostra-se inviável. A complexidade do objeto da prova demanda a realização de uma perícia judicial especializada, com a elaboração de laudo pericial circunstanciado que analise a compactação do solo, a geotecnia da área e a higidez das fundações do imóvel. É imperativo que as partes possam formular quesitos complexos e indicar assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos, garantindo a paridade de armas e a profundidade necessária à instrução de uma causa que envolve o direito fundamental à moradia e a segurança física de cidadãos. Tal amplitude instrutória é incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009, que prioriza a celeridade em detrimento de procedimentos periciais exaurientes. A necessidade de uma prova pericial de engenharia com este nível de detalhamento desloca inevitavelmente a competência para o procedimento comum, onde o contraditório técnico pode ser exercido em sua plenitude, evitando-se o risco de uma decisão baseada em elementos superficiais que não garantam a real solução do problema estrutural enfrentado pela comunidade. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÃO DE EMENDA
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da alta complexidade da matéria probatória e da necessidade de realização de prova pericial de engenharia especializada, o que se mostra incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009. Em observância ao dever de cooperação e visando o aproveitamento dos atos processuais, com fundamento no Art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à espécie por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: a) requerer expressamente a conversão do rito processual para o Procedimento Comum; b) adequar o valor da causa e o rol de pedidos, se houver necessidade diante da nova sistemática procedimental; c) indicar, de forma fundamentada, os pontos controvertidos que justificam a produção da prova pericial de engenharia civil e geotecnia. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da determinação de emenda no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, diante da natureza do risco relatado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO