Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Claro SA Advogada: Paula Maltz Nahon - OAB/RS 1.657
Embargado: Josinaldo Rolim de Souza Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB/PB 22.702 Segunda embargada: Hipercard Banco Múltiplo SA Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. - Embargos de Declaração que, sob alegação de existência de vício no julgado, pretende a modificação do acórdão, que negou provimento ao apelo interposto pela empresa operadora de telefonia móvel celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - Se houve omissão no acórdão a justificar sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Embargos de Declaração
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 05 - DESEMBARGADOR MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801291 21 2020 815 0741 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. - Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. IV. DISPOSITIVO. - Embargos de Declaração rejeitados, dada à inexistência de vício a ser sanado, já que exaurida a matéria em discussão na causa. Tese de julgamento. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Jurisprudência relevante. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, desta Egrégia Corte de Justiça/PB, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, nos termos da certidão de julgamento de ID 40855737. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Claro SA em face do acórdão de ID 39198398, da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça/PB, que negou provimento ao apelo interposto pela empresa embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB, que, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos concatenados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida pelo primeiro embargado contra as duas empresas em litígio. A ação foi consubstanciada no fato de que teria sido o autor vítima de descontos, por ele tido como indevidos, em seu cartão de crédito correspondente à bandeira da segunda embargada, e que teriam sido provenientes de ato da embargante, intitulados de “Controle Fácil Nacional Sorocaba”. O Juízo da causa julgou improcedente o pedido relativo aos danos morais pleiteados pelo autor, mas julgando procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e devolução em dobro dos valores cobrados. A empresa de telefonia móvel de celular promovida, a Claro SA, ora embarga do acórdão, reagitando sua alegação de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, já que a linha telefônica em questão é de outra operadora, entendo que teria sido omisso o acórdão quanto a isso, e que ainda não teria existido dano material à parte autora da causa, ainda não havendo que se falar em repetição do alegado indébito em dobro. Contrarrazões apresentadas, a tempo e modo, conforme o ID 39961948. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir. Eis o que importa relatar. VOTO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. De plano, observo que as alegações da empresa embargante não merecem prosperar. É que, analisando o voto condutor, vê-se que a questão foi relatada de forma coerente, conforme se extrai de sua fundamentação, abaixo transcrita, não havendo que se falar, assim, em omissão. Vejamos. “(...) Conforme visto acima, a questão é saber de quem é a responsabilidade pelas cobranças de uma tarifa no cartão de crédito do autor da causa, intituladas como sendo “Controle Fácil Nacional Sorocaba”, no valor mensal de R$40,49 (quarenta reais e quarenta e nove centavos). O autor promoveu a ação contra a Claro SA e contra o Hipercard, entendendo ser solidária a responsabilidade civil em questão, momento em que busca, através do presente feito, a declaração de inexistência desse negócio, a devolução em dobro dos valores que diz haver pago e uma indenização pelos danos morais que advoga haver sido vítima. O Juízo da causa julgou parcialmente procedente o pedido, afastando os danos morais pleiteados. Pois bem. Analisando detidamente o presente feito, a questão é que não houve produção de prova pelas duas empresas demandadas, no sentido de serem excluídas suas responsabilidades na inserção da cobrança em questão na fatura do cartão de crédito do autor. O autor, por sua vez, colacionou ao PJE vários de seus extratos, do cartão de crédito em questão, dando conta das cobranças de um plano por ele não contratado. E nenhuma das duas empresas acionadas cuidou de comprovar fato contrário ao narrado pelo ajuizamento da presente ação. Com relação à matéria, no caso, a distribuição do ônus da prova em esfera processual, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o indício de prova compatível com o seu pedido, e ao requerido demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Nas relações de consumo, no entanto, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC - coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. In casu, compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo demandante/apelado, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a responsabilidade das empresas acionadas. Os extratos juntados ao processo, pelo autor, são inúmeros em tal sentido. E a prova produzida no feito, por sua vez, não foi desconstituída pelas empresas demandadas. Aplicável o conteúdo do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Vejamos: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Quanto ao dano extrapatrimonial pleiteado pelo autor, também entendo correta a sentença que não o reconheceu. É que, da análise dos autos, vê-se que as cobranças tiveram início desde o ano de 2017, porém, tendo a ação em disceptação sido ajuizada apenas no ano de 2020, fato que evidencia, indubitavelmente, a inexistência de abalo de ordem emocional no autor da causa, a ponto de configurar o consagrado dano moral, este de envergadura constitucional. De modo que, sem mais delongas, não vejo como prosperar os apelos interpostos, havendo se ser mantida a sentença vergastada. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, sem majoração quanto à verba honorária sucumbencial, por já haver sido fixada em seu percentual máximo pelo Juízo da causa. É como voto. (...)” Conforme visto pela transcrição acima, os presentes aclaratórios, passam longe de modificar o acórdão por ela hostilizado. Entendo por bem registrar, ainda, que os Embargos de Declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado. Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) Na verdade, observa-se que a pretensão do recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR