Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: Esmerina Pedro da Silva Nascimento Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Embargado/réu: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - Embargos de declaração - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Alegação de contradição, omissão e erro material em acórdão - Ausência de vícios - Tentativa de rediscussão do mérito - Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A embargante sustenta erro material, omissão e contradição, ao argumento de que a conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, de que inexistiria contratação válida para a cobrança dos “Encargos Limite de Cred” e de que as movimentações bancárias consideradas no acórdão estariam sendo discutidas em processos autônomos, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração ou modificação, especialmente quanto à legalidade da cobrança dos encargos incidentes sobre a utilização do limite de crédito e ao pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e não admitem rediscussão do mérito, salvo excepcional efeito infringente decorrente da correção de vício efetivamente existente. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, ao registrar que os extratos bancários demonstram movimentações incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, como transferências via PIX e gastos com cartão de crédito. 5. A existência de demandas autônomas sobre outros descontos bancários não afasta a realidade fática reconhecida no acórdão de que a correntista utilizou o limite de crédito disponibilizado pelo banco, sendo legítima a cobrança de juros remuneratórios e IOF incidentes sobre o uso efetivo do cheque especial. 6. A alegação de inexistência de instrumento contratual válido não prospera, pois o acórdão registra a apresentação de termo de adesão ao cheque especial assinado em 06/11/2020, em data anterior à condição de idosa da autora, o que afasta a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021. 7. Ainda que se desconsiderasse o rigor formal da contratação, a utilização reiterada do limite de crédito por longo período configura aceitação tácita do serviço e legitima as cobranças efetuadas, em consonância com a boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência de vício, incidindo a regra do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Movimentações bancárias incompatíveis com conta-benefício exclusiva, somadas ao uso reiterado do limite de crédito, afastam a alegação de nulidade da cobrança de “Encargos Limite de Cred”. 3. A apresentação de termo de adesão firmado em data anterior à incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, aliada à utilização continuada do cheque especial, legitima a cobrança dos encargos correspondentes. 4. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 178; RITJPB, art. 169, § 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 1.817.197/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.512.242/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, EDcl no REsp nº 2.061.199/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2024, DJe 03.10.2024.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801871-10.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Embargante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Esmerina Pedro da Silva Nascimento em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 41293386), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB. O acórdão embargado fundamentou-se na legalidade das cobranças realizadas sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". A decisão colegiada assentou que, embora a autora alegasse a inexistência de contratação e o uso da conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários acostados aos autos demonstraram movimentações incompatíveis com a natureza de conta-salário, tais como transferências via PIX e gastos com cartão de crédito. O julgado destacou que a utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado configura aceitação tácita das condições do produto bancário, atraindo a incidência da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Além disso, registrou-se a existência de termo de adesão ao cheque especial (ID 40708734) devidamente assinado pela parte em data anterior à sua condição de idosa, o que afastou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. Em suas razões recursais (ID 41543145), a embargante sustenta a ocorrência de erro material, omissão e contradição no julgado. Alega que os extratos bancários comprovam que a conta é utilizada exclusivamente para o saque de seu benefício previdenciário e que as demais movimentações apontadas, como pagamentos de seguros e cestas de serviços, são objeto de questionamento em processos autônomos, não podendo servir de lastro para justificar a utilização do cheque especial. Argumenta, ainda, que a instituição financeira não colacionou instrumento contratual válido que fundamentasse a cobrança dos encargos, reiterando a tese de falha na prestação do serviço e a hipossuficiência da consumidora. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, visando a anulação dos efeitos da sentença e o reconhecimento da nulidade dos encargos. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso deste Colegiado sobre os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Dispensadas as contrarrazões na forma do art. 1023, § 2º do CPC. Diante da inexistência de interesse institucional do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, §1º do RITJPB, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos. No entanto, é imperativo delimitar a função jurisdicional desta espécie recursal. Os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa ou aclaratória, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para a correção de erro material. A sistemática processual civil brasileira não admite a utilização dos aclaratórios como via de rediscussão do mérito da causa. A função deste recurso é aperfeiçoar a decisão judicial, garantindo que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa e clara, e não servir como um novo julgamento para a parte que se sente inconformada com o resultado do pleito. Eventual modificação da decisão, por meio dos chamados efeitos infringentes, somente é admitida em caráter excepcional, quando a correção de um dos vícios previstos em lei acarretar, por consequência lógica e necessária, a alteração do dispositivo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AREsp n. 1.817.197/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Portanto, a cognição neste momento processual restringe-se à verificação da existência de falhas na estrutura lógica ou na completude do julgado anterior. Fora dessas estritas hipóteses legais, qualquer tentativa de reexame probatório ou de reforma das teses jurídicas adotadas deve ser canalizada pelas vias recursais ordinárias ou extraordinárias próprias, sob pena de desvirtuamento do instituto. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Erro Material no Julgado O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, amparando-se no conjunto fático-probatório constante dos autos. No que tange à alegação de que a conta bancária seria utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o julgado foi enfático ao registrar que os extratos bancários de ID 40708725 refutam tal tese. A presença de movimentações como transferências via PIX e gastos com cartão de crédito é absolutamente incompatível com a natureza de uma conta-salário ou conta-benefício pura, a qual, por norma do Banco Central, restringe-se a operações básicas de saque e recebimento. A embargante sustenta, ainda, um suposto erro material ao afirmar que tais movimentações, especificamente descontos de seguros e cestas de serviços, são objeto de questionamento em outros processos. No entanto, tal argumento não socorre a tese de nulidade dos encargos de limite de crédito. O fato de existirem demandas autônomas discutindo a legalidade de outros descontos não apaga a realidade fática de que a correntista utilizou o crédito disponibilizado pela instituição financeira para cobrir saldos negativos em sua conta. A cobrança de "Encargos Limite de Cred" decorre dos juros remuneratórios e do IOF incidentes sobre o uso efetivo do capital do banco (cheque especial), tratando-se de contraprestação legítima pelos valores usufruído. Ademais, a tese de ausência de contrato físico não subsiste diante do termo de adesão ao cheque especial apresentado pelo banco embargado (ID 40708734). O acórdão registrou que a contratação ocorreu em 06/11/2020, data em que a autora ainda não era considerada idosa perante a lei, afastando a aplicação da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021. Independentemente do rigor formal, a utilização reiterada do limite de crédito por longo período configura aceitação tácita do serviço, legitimando as cobranças efetuadas. No caso em tela, o acórdão embargado apresentou motivação robusta e amparada no acervo probatório dos autos, não havendo qualquer lacuna ou equívoco fático a ser sanado. Nesse tom, verifica-se que a embargante, na realidade, por meio dos embargos, busca rediscutir questão já decidida, demonstrando insatisfação com pontos do acórdão que não a beneficia como o esperado no recurso de apelação. Como é cediço, não se pode discutir, em sede de embargos de declaração, o mérito do acórdão, mas a eventual existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. No entanto, os argumentos trazidos, como visto, constituem mera repetição do constante no recurso de apelação, os quais foram submetidos e apreciados por esta Colenda Câmara. Nesta perspectiva, a irresignação aclaratória apresentada pela recorrente, combatendo a tese adotada por esta Câmara, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2. Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”. No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Diante do exposto, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os, mantendo, na integralidade, os termos do Acórdão embargado. Ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator