Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802634-47.2025.8.15.0201 [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos, etc. O feito tramitou sob o rito do Juizado da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, saliento que o julgador deve fundamentar sua decisão nos pontos que formaram seu convencimento, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. Inteligência do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. DO PEDIDO E DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”. Assim, ante a impertinência e a falta de interesse, deixo de apreciar o pedido e a impugnação. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As Câmaras Municipais não são dotadas de personalidade jurídica própria, de modo que não possuem capacidade de ser parte na relação processual onde se discute direito de seus integrantes. Em verdade, possui apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte nos casos em que defenda seus interesses e prerrogativas institucionais. A propósito: Súmula nº 525 do STJ: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” “A Câmara Municipal de Vereadores não tem personalidade jurídico-processual para responder, em ação de cobrança, por eventuais direitos devidos a seus servidores. Legitimidade passiva que é do Município. Precedentes.” (TJRS - AI 70083965418 NOVO HAMBURGO, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Assim, o Município réu responde pela por eventuais valores devidos a ex-vereador, a despeito de ter efetuado corretamente todos os devidos repasses de verbas à Casa Legislativa. DO MÉRITO O autor exerceu o cargo vereador (agente político) junto à Câmara Municipal de Ingá na legislatura 2021-2024, como se infere dos extratos do sistema SAGRES do TCE-PB (Id. 124855556 - Pág. 1/4). A vedação de acréscimo de qualquer verba adicional ao subsídio dos agentes políticos (art. 39, § 4º, CF) foi objeto de análise pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), tendo sido firmada a tese de que o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, dada a periodicidade anual destas verbas, e desde que expressamente autorizados por lei local. In casu, a Lei Municipal n° 639/2022 estendeu aos agentes políticos os direitos ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do terço (art. 1°) (Id. 124855557 - Pág. 1). A edilidade arguiu vício de iniciativa, sob o argumento de que a fixação de subsídio e eventuais vantagens de vereadores compete exclusivamente à Câmara Municipal, mediante resolução própria, conforme art. 29, inc. VI, da CF, e que uma lei de iniciativa do Executivo seria formalmente inconstitucional. Contudo, a Lei nº 639/2022 foi expressamente de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ingá-PB, conforme consta em seu preâmbulo, o que afasta qualquer alegação de vício de iniciativa por parte do Poder Executivo. A sanção do Prefeito é ato de promulgação de lei aprovada pelo Legislativo, não alterando a iniciativa. Por fim, revendo posição anteriormente adotada, entendo que o princípio da anterioridade (art. 29, inc. IV, CF1) se aplica ao caso, em consonância com a jurisprudência do e. STF. A Exm.ª Min.ª relatora CARMEM LÚCIA, em voto datado de 09/05/2023, proferido no ARE 1.433.536/TO, assim se manifestou, in verbis: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 650.898, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, Tema 484 da repercussão geral, é no sentido de que "não há uma mandamento constitucional que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". Embora o agravante afirme que, "no julgamento do Recurso Extraordinário 650.898/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário para os detentores de cargo eletivo deve ser instituídos por lei, mas não se manifestou se esta lei deve observar do princípio da anterioridade" (fl. 11, e-doc. 22), deve se anotar que não se distanciou o julgado do que prevalecente na jurisprudência no sentido de ser imprescindível a observância do princípio da anterioridade da legislatura para a fixação dos valores discutidos. Assim, o julgado recorrido harmoniza-se com a orientação jurisprudencial firmada por este Supremo Tribunal, no sentido de que o reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal deve ser feito para a legislatura subsequente, sendo obrigatória a observância ao princípio da anterioridade. Confira-se, por exemplo os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. 2. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência que, recentemente, consolidou-se na Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"( ARE n. 1.292.905-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DAS LEIS 10.415/2013, 10.729/2014, 11.069/2015, 11.285/2016 E 11.692/2018 DO MUNICÍPIO DE SOROCABA SP. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. FIXAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO. DECLARAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL APENAS EM RELAÇÃO AOS VEREADORES. REVISÃO DE SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO E VICEPREFEITO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ARTIGO 29, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os subsídios de Secretários Municipais, Prefeito e Vice Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição da Republica. 2. In casu, revela-se contrária à ordem constitucional a revisão dos subsídios de Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito prevista no artigo 3º das Leis 10.415/2013, 10.729/2014, 11.069/2015, 11.285/2016 e 11.692/2018 do Município de Sorocaba SP. Precedentes do STF. 3. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º das Leis 10.415/2013, 10.729/2014, 11.069/2015, 11.285/2016 e 11.692/2018 do Município de Sorocaba SP"( RE n. 1.236.916, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 14.4.2020).” (destaquei) No mesmo sentido, o voto do Exmo. Min. relator EDSON FACHIN, ao julgar o RE 1.436.754/TO em 07/06/2023, ipsis litteris: “Observo que, ao reconhecer o direito do recorrente ao recebimento de décimo terceiro salário e adicional de férias, a instância de origem decidiu em conformidade com o referido recurso paradigma. Contudo, ainda que a parte recorrente alegue que "o princípio da anterioridade de legislatura se limita, tal como dito no próprio texto constitucional, à fixação do subsídio e não à fixação do 13º subsídio e do terço de férias que, como exarado pelo próprio STF" (eDOC 70, pp. 4-5), o Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência desta Corte ao concluir ser imprescindível a observância do princípio da anterioridade da legislatura para a fixação dos valores discutidos. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Supremo Tribunal, no sentido de que o reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal deve ser feito para a legislatura seguinte, com a devida observância ao princípio da anterioridade. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. 2. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência que, recentemente, consolidou-se na Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1292905 AgR, de minha lavra, Segunda Turma, DJe 19-03-2021) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE: OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS PARA A MESMA LEGISLATURA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1275788 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04-11-2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil.” (destaquei) Ressalte-se que a natureza constitucional dos direitos aduzidos não retira a especificidade do regramento dos agentes políticos. O raciocínio guarda estreita relação com os princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput. CF), pois visa coibir medidas de interesse pessoal, como aumento de vencimentos com efeitos financeiros coincidentes com os próprios mandatos. Ainda que a gratificação natalina e o terço de férias não integrem o subsídio propriamente dito, o acréscimo remuneratório relativo ao reconhecimento de diferenças salariais é inegável. Nesse prisma, considerando que a Lei local entrou em vigor no ano de 2022, durante a legislatura do autor (2021-2024), a norma somente é válida a partir da legislatura seguinte (2025-2028). Na esteira do exposto, apresento os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. EX-VEREADOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VANTAGENS PECUNIÁRIAS PRETENDIDAS QUE PASSAM A PRODUZIR EFEITOS NA LEGISLATURA SUBSEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004904-38.2022.8.16.0045 - Rel.: Juiz de Direito ALDEMAR STERNADT - J. 04.10.2023) “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA – LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O PAGAMENTO DE 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – PEDIDO ACOLHIDO - NORMA INCONSTITUCIONAL RETIRADA DO MUNDO JURÍDICO – ARGUIÇÃO PROCEDENTE. No campo do Poder Legislativo, o princípio da segurança jurídica exerce função ímpar ao garantir a estabilidade das normas que disciplinam a instituição do décimo-terceiro salário aos vereadores, impedindo que lei casuística seja promulgada, a fim de prestigiar os que estão no exercício do cargo político, em detrimento do efetivo interesse popular. No caso concreto, a Lei Municipal n.º Municipal nº 2.420/2017 alterada pela Lei Municipal nº 2.423/2017, instituiu o pagamento do décimo terceiro salário para membros da Câmara de Vereadores do Município de Alta Floresta, o que é permitido em virtude da autonomia e competência para a regulamentação do sistema remuneratório; todavia, o início da vigência não poderia ter se dado no mesmo exercício político da criação, e sim no vindouro, conforme inteligência do princípio da anterioridade, o que não foi observado.” (TJMT - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1000206-61.2021.8.11.0007, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/12/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - VEREADOR - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - RECEBIMENTO NA MESMA LEGISLATURA EM QUE INSTITUÍDO - VEDAÇÃO - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Nos exatos termos do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal de 1988 e do art. 179, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente. O recebimento de gratificação natalina por Vereador no mesmo ano em que publicada e promulgada a norma que a instituiu configura violação aos dispositivos constitucionais, mormente à anterioridade, à legalidade e à moralidade, ocasionando dano que enseja ressarcimento ao erário.” (TJMG - AC 10000212195150001, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 10/05/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. EXISTÊNCIA DE LEI ORGÂNICA NO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NORMA VÁLIDA SOMENTE A PARTIR DA LEGISLATURA SEGUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 650898, reconheceu, por maioria, que o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de férias e décimo terceiro salário ao agente político, contudo há necessidade de previsão legislativa infraconstitucional. 2. A remuneração de agentes políticos, em face do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedente STF - ARE: 1292905 MS. 3. Hipótese dos autos em que a Lei Orgânica do Município de Abreulândia-TO foi publicada no dia 14 de dezembro de 2017, durante a legislatura do autor (2017/2020), o que acarreta na rejeição dos pedidos inicialmente deduzidos, já que a norma somente é válida a partir da legislatura seguinte 2021/2024. 4. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação.” (TJTO - AC 0001155-34.2021.8.27.2731, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 06/10/2022, Turmas das Câmaras Cíveis)
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95). P. R. I. Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade1, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021.