Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802066-63.2023.8.15.0601 DECISÃO I. Síntese da Demanda e Qualificação das Partes O presente processo trata de uma Execução de Título Extrajudicial movida originalmente por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ROSANGELA LETICIA ALVES BATISTA. O feito foi distribuído em 22 de setembro de 2023, perante a Vara Única da Comarca de Belém/PB, visando a cobrança do montante de R$ 34.711,83. Verifica-se, posteriormente, a manifestação e habilitação do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio de petição datada de 30 de outubro de 2024, indicando uma possível sucessão no polo ativo. II. Origem do Débito A execução tem como fundamento uma Cédula de Crédito Bancário de nº 20037463520. Este título foi emitido em 14 de novembro de 2022, no valor de R$ 29.542,49. O crédito destinava-se à aquisição de bens ou serviços. O plano de pagamento previa 84 amortizações mensais, com o primeiro vencimento em 26 de dezembro de 2022. O valor executado corresponde à dívida inadimplida, acrescida dos encargos contratuais, totalizando o montante de R$ 34.711,83, conforme planilha anexada à petição inicial. III. Histórico das Tentativas de Citação e Busca de Endereço Após a propositura da ação, a primeira tentativa de citação pessoal da Executada, determinada em decisão de 30/09/2023, restou frustrada. O Oficial de Justiça certificou em 10/10/2023 que a Executada não foi localizada no endereço inicial, pois havia viajado para São Paulo/SP. Diante da citação frustrada, o Exequente, em 13/03/2024, peticionou requerendo a realização de pesquisas de endereço via sistemas eletrônicos (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD). O Juízo deferiu a busca de novo endereço, limitando-a aos sistemas disponíveis ao cartório. Em 11/06/2024, o resultado da pesquisa SIEL indicou um endereço na Rua São Joaquim, s/n, Centro, Belém/PB. Contudo, um expediente na mesma data observou a informação anterior de que a Executada residia em Suzano/SP. Em nova manifestação, protocolada em 09/07/2024, a Exequente reiterou o pedido de pesquisas de endereço via SISBAJUD. IV. Fundamentação da Exclusão da Peticionária Compulsando os autos, verifico que o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu sua habilitação no polo ativo (ID 102889161). Todavia, regularmente intimada a se manifestar acerca da habilitação requerida e da alegada condição de “estranha aos autos” da peticionante (ID 107649311), a exequente originária, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, permaneceu silente. Considerando a inexistência de prova documental da efetiva cessão de crédito e a ausência de concordância da autora principal quanto à sucessão processual pretendida, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, a manutenção da peticionária no feito carece de amparo legal. V. Determinações 1. INDEFIRO o pedido de habilitação e DETERMINO a exclusão de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA do presente feito; 2 INTIME-SE a exequente originária, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sobre os endereços obtidos em pesquisas sistêmicas e diligências: - Rua Feliciano Pedrosa, 1020, Centro, Belém/PB; - Rua São Joaquim, s/n, Centro, Belém/PB; - Rua Manoel Moreira de Azevedo, Vila Suely, Suzano/SP. 3. A exequente deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Cumpra-se com urgência. Belém/PB, data e assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito